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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.703, DE 13.08.82 (D.O. 13.08.82)
INCLUI NA LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam excluídos do Grupo Ocupacional Magistério e incluídos no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I, da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981 — lotação Secretaria de Educação, os Cargos de Assessor Técnico de Educação, Auditor de Educação e Técnico de Educação, na forma seguinte:
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | 1.15. PESQUISA E PROGRAMAÇÃO | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 25 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO |
1.19. ACESSORAMENTO E AUDITORIA EDUCACIONAL | ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 25 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO | |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 22 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO |
Art. 2º — As Linhas de Promoção e de Transposição dos cargos classificados no artigo anterior são as seguintes:
I - LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | CLASSE | NÍVEL |
ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | AUDITOR DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
II — LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
ACESSOR TÉNICO DE EDUCAÇÃO, E, I | ASSISTENTE TÉNICO DE EDUCAÇÃO |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I | AUDITOR DE EDUCAÇÃO - ANS |
TÉNICO DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO |
Art. 3º — Ficam revogados o Parágrafo Único do art. 10 e os arts. 19, 20 23 e24 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 4º — O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos ora classificados far-se-á por transposição, aplicando-se o que dispõem as Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e os Decretos nº 14.401 — A de 22 de abril de 1981, e nº 14.502, de 16 de junho de 1981.
Parágrafo único — Os ocupantes dos cargos de Técnico de Educação, transformados pelo Decreto nº 14.546, de 06 de julho de 1981, terão seu enquadramento de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 5º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Corrêa
Mussa de Jesus demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.703, DE 13.08.82 (D.O. 13.08.82)
INCLUI NA LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam excluídos do Grupo Ocupacional Magistério e incluídos no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I, da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981 — lotação Secretaria de Educação, os Cargos de Assessor Técnico de Educação, Auditor de Educação e Técnico de Educação, na forma seguinte:
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | 1.15. PESQUISA E PROGRAMAÇÃO | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 25 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO |
1.19. ACESSORAMENTO E AUDITORIA EDUCACIONAL | ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 25 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO | |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 22 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO |
Art. 2º — As Linhas de Promoção e de Transposição dos cargos classificados no artigo anterior são as seguintes:
I - LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | CLASSE | NÍVEL |
ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | AUDITOR DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
II — LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
ACESSOR TÉNICO DE EDUCAÇÃO, E, I | ASSISTENTE TÉNICO DE EDUCAÇÃO |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I | AUDITOR DE EDUCAÇÃO - ANS |
TÉNICO DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO |
Art. 3º — Ficam revogados o Parágrafo Único do art. 10 e os arts. 19, 20 23 e24 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 4º — O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos ora classificados far-se-á por transposição, aplicando-se o que dispõem as Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e os Decretos nº 14.401 — A de 22 de abril de 1981, e nº 14.502, de 16 de junho de 1981.
Parágrafo único — Os ocupantes dos cargos de Técnico de Educação, transformados pelo Decreto nº 14.546, de 06 de julho de 1981, terão seu enquadramento de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 5º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Corrêa
Mussa de Jesus demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.704, DE 13.08.82 (D.O. DE 13.08.82)
TRANSFORMA EM COORDENADORIA-GERAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS, MODIFICA A SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DISPÕE SOBRE O SEU ESTATUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA COORDENADORIA-GERAL DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA DO ESTADO E SUA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — O Departamento de Assistência Judiciária aos Necessitados, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 12.594, de 15 de dezembro de 1977, fica transformado em Coordenadoria Geral de Assistência Judiciária do Estado — CAJE.
Parágrafo Único — A organização e o disciplinamento das atividades da CAJE, bem como as atribuições de seus membros e dos estagiários, seus direitos e obrigações, reger-se-ão por esta lei, sem prejuízo das disposições de outras leis que lhe foram aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA-GERAL DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA DO ESTADO
Art. 2º — A CAJE, instituição permanente e auxiliar do Poder Judiciário, integrante da Secretaria do Interior e Justiça, destina-se a prestar assistência judiciária civil e criminal aos beneficiários da justiça gratuita, em todo o Estado.
Art. 3º — É função institucional da CAJE prestar assistência judiciária aos necessitados, nos primeiro e segundo graus de jurisdição.
Art. 4º — O membro da CAJE não poderá escusar-se de exercer sua função, ressalvados os casos de impedimentos legais.
Art. 5º — No exercício de suas funções, o membro da CAJE manterá recíproca independência com os membros da Magistratura, do Ministério Público e de outras Instituições Auxiliares da Justiça.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA COORDENADORIA-GERAL DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO
Art. 6º — Os membros da CAJE são organizados em carreira, ressalvados os cargos em comissão.
Art. 7º — Os membros da CAJE funcionam junto aos juízes e ao Tribunal de Justiça.
Art. 8º — São Órgãos da CAJE:
I — da administração superior:
- Coordenadoria-Geral;
II — de execução:
- nos primeiro e segundo graus de jurisdição os Advogados de Ofício.
III — Departamento Administrativo:
a) Divisão Jurídica;
b) Divisão Administrativa;
c) Divisão Supervisora da Zona Norte;
d) Divisão Supervisora da Zona Sul;
e) Divisão de Assistência Social;
f) Serviço de Pessoal;
g) Serviço de Estágio;
h) Serviços Gerais.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA COORDENADORIA-GERAL
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA GERAL
Art. 9º — À Coordenadoria-Geral de Assistência Judiciária do Estado, subordinada diretamente ao Secretário do Interior e Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compete a chefia e os serviços administrativos do Órgão.
Art. 10 — O Coordenador-Geral da CAJE será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros de carreira da Instituição que contem, pelo menos, dez (10) anos de efetivo exercício, e mais de trinta e cinco (35) anos de idade.
SEÇÃO II
DE EXECUÇÃO
Art. 11 — A assistência judiciária aos necessitados será prestada por integrantes do Órgão que exerçam cargo de Advogado de Ofício
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 12 — As atribuições do Departamento Administrativo serão dispostas e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de noventa dias.
TITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO COORDENADOR-GERAL
Art. 13 — São atribuições do Coordenador-Geral:
1. Despachar com o Secretário do Interior e Justiça expediente da CAJE;
2. Prestar ao Secretário do Interior e Justiça informações sobre os serviços da CAJE;
3. Apresentar ao Secretário do Interior e Justiça, até 31 de janeiro de cada ano, relatório das atividades da CAJE, relativas ao ano anterior;
4. Propor ao Secretário do Interior e Justiça a realização de concurso para provimento de cargo de carreira de Advogado de Ofício;
5. Dirigir técnica e disciplinarmente a CAJE, fixando-lhe a orientação;
6. Tomar compromisso dos estagiários;
7. Determinar a substituição de Advogado de Ofício, na forma estabelecida neste Estatuto;
8. Designar, em substituição, Advogado de Ofício para funcionar em determinado feito ou ato;
9. Requisitar dos cartórios ou de qualquer outra repartição, judiciária ou não, certidão e informações, bem assim laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimento;
10. Representar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil sobre fato que importe infração a seu Estatuto ou ao Código de Ética Profissional;
11. Expedir Carteira de Identidade aos membros da CAJE;
12. Determinar a elaboração da escala de férias individuais dos Advogados de Oficio e dos funcionários da CAJE, podendo alterá-la a requerimento do interessado ou por conveniência do serviço;
13. Conceder e ressalvar férias, bem assim conceder licença por tempo inferior a seis meses e abonar faltas dos advogados de Ofício e funcionários da CAJE;
14. Promover reuniões dos Advogados de Ofício para debater problemas da Instituição;
15. Celebrar, através da Secretaria do Interior e Justiça, convênios com universidades oficiais ou reconhecidas, existentes no Estado, para admissão de estagiários dos cursos jurídicos, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único — O Coordenador-Geral, nas suas faltas, férias, licenças e impedimentos, será substituído, automaticamente, pelo Advogado de Oficio da Capital mais antigo, em exercício, com os direitos, obrigações e vantagens inerentes ao cargo.
CAPÍTULO II
DOS ADVOGADOS DE OFÍCIO
Art. 14 — São atribuições do Advogado de Ofício:
1. Patrocinar a defesa dos beneficiários da justiça gratuita, em primeiro e segundo graus de jurisdição;
2. Prestar assistência a pessoas pobres, em inquérito policial, quando designado pelo Coordenador-Geral;
3. Prestar assistência judiciária aos detentos pobres, recolhidos aos Institutos Penais, do Departamento do Sistema Penal do Estado — DESIPE, quando designado por ato do Secretário do Interior e Justiça.
TÍTULO III
DOS MEMBROS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA CARREIRA
Art. 15 — Os cargos da classe inicial da carreira de Advogado de Ofício serão providos por concurso público de provas e títulos, realizado pela Superintendência de Recursos Humanos — SUPREH, com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, e da Coordenadoria-Geral de Assistência Judiciária do Estado, podendo a ele concorrer bacharéis em Direito, de reputação ilibada, regularmente inscritos na OAB, em pleno gozo de seus direitos profissionais.
Art. 16 — O Quadro de Advogado de Ofício das Comarcas da Capital e do Interior é constituído de quatro classes, com a seguinte distribuição:
I — Classe A;
II — Classe B;
III — Classe C;
IV — Classe D.
§ 1º — A Classe A é o início da carreira.
§ 2º — A Classe B compõe-se dos Advogados de Ofício que contem mais de dois (02) anos na carreira e/ou dez (10) anos de serviço público.
§ 3º — A Classe C integra-se de Advogados de Ofício que contem mais de seis (06) anos na carreira e/ou quinze (15) anos de serviço público.
§ 4º — A Classe D compõe-se de Advogados de Ofício que contem mais de dez (10) anos na carreira e/ou vinte (20) anos de serviço público.
Art. 17 — Os atuais Advogados de Ofício serão enquadrados, automaticamente, nas classes respectivas, obedecido o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS, DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 18 — Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício são discriminados no Anexo I desta lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 19 — Ao Advogado de Ofício ficam assegurados os direitos e vantagens dos funcionários públicos civis do Estado, bem como os expressos nesta lei.
Art. 20 — Fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício a gratificação de exercício de que tratam as Leis números 9.375, de 09 de julho de 1970, e 10.165, de 21 de março de 1978.
§ 1º — O valor da gratificação de exercício corresponde ao vencimento do cargo do respectivo ocupante, vedada a percepção de gratificação pelo regime de tempo integral, pela prestação de serviço extraordinário, bem assim pelo exercício de cargo em comissão, quando não exercido na Secretaria do Interior e Justiça, não sendo atingido, igualmente, por essa vedação, o Advogado de Ofício que sirva noutra repartição, no desempenho de cargo ou função, expressamente autorizados por legislação especial.
§ 2º — A gratificação de exercício a que se refere este artigo será computada no cálculo da progressão horizontal e percebida, cumulativamente, com gratificação de representação atribuída ao ocupante de cargo em comissão, a que alude o § 1º deste artigo.
§ 3º — O cálculo a que se refere o parágrafo anterior se aplica também aos proventos dos servidores aposentados no gozo de gratificação de exercício prevista nesta lei.
Art. 21 — Todas as gratificações a que alude esta lei incorporar-se-ão aos vencimentos dos Advogados de Ofício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 22 — Os Advogados de Ofício com exercício no interior do Estado fazem jus ao benefício constante do art. 23 da Lei nº 10.416, de 08 de setembro de 1980.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 — Fica transformado o atual cargo de Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados, no de Advogado de Ofício.
Art. 24 — As atribuições do Procurador da Assistência Judiciária serão exercidas pelo Coordenador-Geral da CAJE.
Art. 25 — Fica criado o Departamento Administrativo, a que se refere o inciso III do art. 8º desta Lei, cuja chefia será provida por ato do Governador do Estado, dentre Advogados de Ofício, com mais de cinco anos na carreira.
Art. 26 — Ficam criadas, na CAJE, uma Divisão Jurídica, uma Divisão Administrativa, uma Divisão Supervisora da Zona Norte, uma Divisão Supervisora da Zona Sul, uma Divisão de Assistência Social e um Serviço de Estágio.
Art. 27 — Ficam extintos os serviços Jurídicos e de Assistência Social previstos no art. 1º do Decreto nº 12.594, de 15 de dezembro de 1977, e mantidos os Serviços de Pessoal e Gerais, de que trata o referido Decreto.
Art. 28 — Em casos de férias, afastamentos, licenças e impedimentos de Advogado de Ofício, o Coordenador-Geral dar-lhe-á substituto.
Parágrafo Único — Na hipótese da substituição ser por período igual ou superior a trinta (30) dias, o Advogado designado fará jus a uma gratificação correspondente a 1/3 do vencimento do substituído, cabendo-lhe funcionar em todos os processos distribuídos a este último.
Art. 29 — A exceção do cargo de Chefe da Divisão de Assistência Social, privativo de Assistente Social, as demais chefias da Divisão, previstas nesta Lei, são privativas de Advogado de Ofício.
Art. 30 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias próprias da Secretaria do Interior e Justiça, as quais serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 31 — Os vencimentos mensais das classes constantes do art. 16 desta Lei são os estabelecidos no Anexo II.
Art. 32 - Na fixação do vencimento-base do cargo de Advogado de Ofício, de uma para outra classe imediata da carreira, serão observados os seguintes percentuais sobre o vencimento: da Classe A para a Classe B — 8% (oito por cento); da Classe B para a Classe C — 9 % (nove por cento); da Classe C para a Classe D — 10% (dez por cento).
Art. 33 - Fica revogado o art. 7º da Lei nº 9.761, de 27 de outubro de 1973.
Art. 34 — Ficam criados, no Quadro I — Poder Executivo, dez (10) cargos de Advogado de Ofício da Capital, na Coordenadoria-Geral de Assistência Judiciária do Estado, Órgão da Secretaria do Interior e Justiça, a serem preenchidos por concurso público de provas e títulos.
Art. 35 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de outubro de 1982, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
Mussa de Jesus Demes
LEI Nº 10.705,DE 13.08.82 (D.O. DE 16.08.82)
Cria os cargos em comissão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I — Poder Executivo os seguintes cargos de Provimento em comissão, todos destinados à Secretaria da Fazenda.
I — 51 (cinqüenta e uma) Funções Gratificadas de símbolo FG-1;
II — 12 (doze) Funções Gratificadas de Arrecadação, símbolo FGA-1.
§ 1º — Os cargos criados pelo item II deste artigo serão providos privativamente por funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF.
§ 2º — Os cargos mencionados neste artigo serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da Lei.
Art. 2º — Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão da Parte Permanente II do Quadro I — Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda:
I — 35 (trinta e cinco) Funções Gratificadas de símbolo FG-2;
II — 64 (sessenta e quatro) Funções Gratificadas de símbolo FG-3;
III — 12 (doze) Funções Gratificadas de Arrecadação, símbolo FGA-4;
Art. 3º — A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.
MANOEL CASTRO F ILHO
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.706, DE 13.08.82 (D.O. DE 16.08.82)
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.456, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O § 5º do art. 4º, o §1º do art. 5º e o art. 8º, todos da Lei nº 10.456, de 28 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º —
§ 5º — Os funcionários fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos, gratificações e demais vantagens do cargo."
"Art. 5º —
§ 1º — O Conselho de Recursos Fiscais será dirigido por um Presidente e terá três (03) Vice-Presidentes que serão automaticamente Presidente de cada uma das três (03) Câmaras de Julgamento."
"Art. 8º — Às Câmaras, compostas de seis (06) Conselheiros cada, além de seu Presidente, do Procurador do Estado e do Assessor Tributário, compete conhecer e decidir sobre:
I — recursos voluntários interpostos pelos contribuintes;
II — recursos de ofício interpostos pelo julgador de 1ª instância.
Art. 2º — Ficam revogadas as letras "c" do inciso III e "a" do inciso IV, do artigo 2 da Lei nº 10.615, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.707, DE 20.09.82 (D.O. DE 20.09.82)
DISPÕE SOBRE A CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os cargos de Procurador do Estado, do Grupo Ocupacional Consultoria e Representação Judicial (PRE), Parte Permanente (PP—I) do Quadro I — Poder Executivo, constante do Anexo II a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.508, de 14 de maio de 1981, se escalonam em três (03) níveis, de acordo com o Anexo Único, integrante desta Lei.
Art. 2º — Aos integrantes do Grupo Ocupacional referido no artigo anterior e aos funcionários de nível superior ANS-10 com exercício no CETRE I, da Procuradoria Geral do Estado, no dia 30 de junho de 1982, são extensivas as vantagens dos itens 5 (cinco) e 6 (seis) do art. 178 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, as quais, juntamente com a prevista no art. 10, § 1º, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e no art. 26, da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, são excluídas dos limites estabelecidos no art. 239 e seus parágrafos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único — Aplica-se o disposto neste artigo:
a) aos funcionários que se aposentaram, ou que vierem a inativar-se, na forma dos arts. 102, V, da Constituição do Estado, e 29 da Lei nº 10.589, de 23 de novembro de 1981, com a representação dos cargos mencionados no art. 88, § 1.º da mesma Constituição;
h) aos antigos Procuradores Fiscais da Fazenda do Estado.
Art. 3º — As disposições desta Lei estendem-se aos Procuradores do Estado aposentados ou que vierem a inativar-se.
Art. 4º — Para efeito de promoção dos Procuradores do Estado, o interstício de dois (02) anos no nível, a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977, começará a correr da data da vigência desta Lei.
Art. 5º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1.º de outubro de 1982.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1982
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena
Airton Castelo Branco Sales
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 3º DA LEI N.° 10.707, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)
PROCURADOR do ESTADO:
SITUAÇÃO ATUAL
NÍVEL | Vencimento | BÁSICO Cr$ 1,00 |
80.810 | ||
PRE-I | 90.510 | |
PRE-II | ||
101.365 | ||
PRE-III | ||
113.530 | ||
PRE-IV | ||
PRE-V | 127.155 | |
PRE-VI | 142.415 | |
PRE-VII | (cargos vagos) | |
PRE—VIII | (cargos vagos) | |
PRE-IX | (cargos vagos) |
SITUAÇÃO A PARTIR DE 01 DE OUTUBRO DE 1982
Vencimento
NÍVEL BÁSICO: Cr$ 1,00 | QUANTIFICAÇÂO |
PRE—3ª Categoria (atual PRE—1) 117,175 PRE—2ª Categoria (atuais PRE—II, PRE—III, |
10 |
PRE-IV) 184,377 PRE—1ª Categoria (atuais PRE—V, PRE—VI, |
24 |
PRE-VII, PRE-VIII e PRE-IX) 289.927 | 20 |
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
_____________________________________________________________________________________
GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)
_____________________________________________________________________________________
SITUAL ATUAL SITUAÇÃO NOVA
_____________________________________________________________________________________
NÍVEL QUANTITATIVO NÍVEL QUANTITATIVO
_____________________________________________________________________________________
PRE-3ª Categoria 10 cargos PRE-3ª Categoria 10 cargos
PRE-2ª Categeria 24 cargos PRE-2ª Categoria 18 cargos
PRE-1ª Categoria 20 cargos PRE-1ª Categoria 26 cargos
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.708, DE 23.09.82 (D.O. DE 23.09.82)
ALTERA O DISPOSITIVO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O § 3º do art. 5º da Lei nº 10.262, de 18 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º — Com exceção do Reitor da Universidade, que será membro nato do Conselho Diretor da Fundação Universidade Estadual do Ceará — UECE e seu Presidente, os cinco outros membros e os suplentes serão de livre escolha e nomeação do Governador do Estado."
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Corrêa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.709, DE 23.09.82 (D.O. DE 23.09.82)
COMPLEMENTA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.662, DE 19 DE MAIO DE 1982,E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O artigo 1º da Lei nº 10.662, de 19 de maio de 1982, passa a vigorar com acréscimo da seguinte alínea:
"e) o tempo de férias e o período de licença especial, os quais quando não usufruídos, serão computados em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade."
Art. 2º — É majorado em 10% (dez por cento) o valor da Gratificação a que se refere o artigo 21 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, a qual incidirá sobre o vencimento base e a progressão horizontal.
Art. 3º — Ao Professor de Ensino Superior, regido pela Lei nº 9.826 — de 14 de maio de 1974, é assegurado o direito de opção pelos regimes de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de atividade, com vencimentos-bases correspondentes, respectivamente, ao dobro e ao triplo do atribuído ao regime normal de doze horas.
Parágrafo único — Aos Professores de Ensino Superior estatutários, aposentados, estendem-se os efeitos financeiros decorrentes do regime de 40 horas, referido neste artigo.
Art. 4º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do Orçamento do Estado, as quais serão suplementadas pelo Chefe do Poder Executivo, em caso de insuficiência.
Art. 5º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Corrêa
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.710, DE 23.09.82 (D.O. DE 23.09.82)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.671, DE 25 DE JUNHO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.671, de 25 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 1º — É o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito interna até o montante de Cr$ 8.000.000.000,00 (OITO BILHÕES DE CRUZEIROS), com a finalidade de executar projetos ou atividades da programação governamental.
Art. 2º — Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito, prevista no artigo anterior, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias — ICM."
Art. 2º — Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, ora autorizada, serão estabelecidos de acordo com a legislação federal pertinente à matéria.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.711, DE 27.09.82 (D.O. DE 28.09.82).
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO — 3ª REGIÃO, CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º — É declarado de utilidade pública o Conselho Regional de Técnicos de Administração – 3º Região, Ceará, Piauí e Maranhão, com personalidade jurídica, sede e foro na Capital do Estado do Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro