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LEI Nº 10.705,DE 13.08.82 (D.O. DE 16.08.82)
Cria os cargos em comissão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I — Poder Executivo os seguintes cargos de Provimento em comissão, todos destinados à Secretaria da Fazenda.
I — 51 (cinqüenta e uma) Funções Gratificadas de símbolo FG-1;
II — 12 (doze) Funções Gratificadas de Arrecadação, símbolo FGA-1.
§ 1º — Os cargos criados pelo item II deste artigo serão providos privativamente por funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF.
§ 2º — Os cargos mencionados neste artigo serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da Lei.
Art. 2º — Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão da Parte Permanente II do Quadro I — Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda:
I — 35 (trinta e cinco) Funções Gratificadas de símbolo FG-2;
II — 64 (sessenta e quatro) Funções Gratificadas de símbolo FG-3;
III — 12 (doze) Funções Gratificadas de Arrecadação, símbolo FGA-4;
Art. 3º — A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.
MANOEL CASTRO F ILHO
Mussa de Jesus Demes