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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.626, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 17.10.72)
ABRE O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 13.006.235,24 PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito de Cr$ 13.006.235,24 (treze milhões,seis mil, duzentos e trinta e cinco cruzeiros e vinte e quatro centavos) para regularizar a despesa orçamentária realizada no exercício de 1971,sob a seguinte classificação:
TITULOI-PODER EXECUTIVO
4.00.00-Secretaria da Fazenda
4.01.00-Gabinete do Secretário
4.0.0.0-Despesas de Capital
4.3.0.0-Transferências de Capital
4.3.7.6-Contribuições Diversas
A)-Para o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará (FDC).
B) -Fundo Especial-Cr$ 3.223.482,36.
C)-Para o DAER
Receita oriunda da Cota
Parte do imposto único sobre combustíveis lubrificantes-Cr$ 9.782.752,88.
Parágrafo único - A despesa decorrente com a execução desta lei será coberta com o excesso da arrecadação verificada no exercício financeiro de 1971, nas "TRANSFERENCIAS DE CAPITAL" da União, ațravés dos recursos do Fundo Especial, instituído pelo Ato Complementar n. 40 e da cota parte do imposto único sobre combustíveis e lubrificantes.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Josberto Romero de Barros