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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.807, DE 27.06.83 (D.O. DE 28.06.83)
Dispõe sobre a pensão mensal que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A pensão mensal concedida a LUIZ GONZAGA ASSUNÇÃO pela Lei nº 8.776, de 18 de maio de 1967, fica fixada no valor de 02 (dois) salários-mínimos regionais.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro