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Jadyohana de Oliveira Melo

Quinta, 04 Agosto 2022 13:18

LEI Nº17.438, 09.04.2021 (D.O. 09.04.21)

LEI Nº17.438, 09.04.2021 (D.O. 09.04.21)

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO

Art. 1.º O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, criado pelo art. 3.º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 5.427, de 27 de junho de 1961, é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – Sesa, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Art. 2.º A Secretaria da Saúde, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde – SUS, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do Cesau/CE, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, de recursos humanos e material.

Parágrafo único. Ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE é garantida autonomia para seu pleno funcionamento com dotação orçamentária e financeira e será assessorado pela Secretaria Executiva do Colegiado, com estrutura administrativa composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde – SUS.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3.º A estrutura do Conselho Estadual de Saúde do Ceará Cesau/CE compreende:

I – plenária;

II – mesa diretora;

III – secretaria executiva;

IV – comissões regionais de saúde;

V – câmaras técnicas;

VI – comissões; e

VII fórum de conselheiros das Áreas Descentralizadas de Saúde – ADS.

§ 1.º A composição da Mesa Diretora será assim constituída:

I – presidente;

II – vice-presidente;

III – secretário-geral; e

IV – secretário adjunto.

§ 2.º A Mesa Diretora do Cesau/CE será paritária, eleita pela maioria dos votos, entre os conselheiros do Conselho Estadual de Saúde do Ceará, sem qualquer interferência, por meio de escrutínio aberto, em reunião presencial ou virtual em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os membros titulares, ou suplentes na ausência do titular.

§ 3.º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se, no caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago, complementando o mandato.

§ 4.º O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, eleito dentre os membros que compõe o Pleno em reunião de plenária.

§ 5.º A organização e as normas de funcionamento do Cesau/CE serão definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Pleno, homologado pelo Secretário da Saúde do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado – DOE.

§ 6.º As Comissões Regionais de Saúde do Cesau/CE nas 5 (cinco) Regiões de Saúde do Estado do Ceará terão apoio de técnicos, designados pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) do Cesau/CE em cada Superintendência Regional.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4.º Ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:

I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Regional e Estadual de Saúde, na esfera do Governo Estadual, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, de gerência técnica administrativa;

II – estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Estado;

III – garantir a participação das Comissões Regionais de Saúde – CRS do Cesau/CE nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Regional de Saúde – PRS;

IV – garantir, junto à governança das Regiões de Saúde, a participação dos conse­lheiros membros das Comissões Regionais de Saúde – CRS do Cesau/CE nas reuniões das Comissões Intergestores Regional – CIR, na condição de ouvinte;

V – estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde – SUS, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;

VI – fomentar a participação e o controle social na saúde, na pactuação, no acompa­nhamento, no monitoramento da organização e no funcionamento das Redes de Atenção à Saúde – RAS nas Regiões de Saúde do Ceará/Superintendências do Ceará, por meio das Comissões Regionais de Saúde – CRS do Cesau/CE;

VII – propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;

VIII – propor critérios para as programações e para as execuções financeiras orçamentárias vinculadas aos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;

IX – apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde e fiscalizar a sua aplicação;

X – estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, ao credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

XI – propor e aprovar critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

XII – estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS;

XIII – requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privados e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS;

XIV – aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, quando necessário;

XV – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração nos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

XVI – analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à saúde, bem como examinar recursos a respeito das deliberações dos colegiados municipais e de outras instâncias deliberativas na área de saúde do Estado;

XVII – elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE e suas normas de funcionamento;

XVIII – aprovar ou homologar planos, projetos e convênios, encaminhados pela Comissão Bipartite – CIB ou outro órgão, em assuntos relativos ao SUS e ao processo de descentralização da gestão em saúde;

XIX – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Estadual de Saúde – Fundes;

XX – promover a educação permanente para o controle social dos membros do Cesau /CE, das Comissões Regionais de Saúde do Cesau/CE, dos Fóruns de Conselheiros das Áreas Descentralizadas de Saúde – ADS e dos Conselhos Municipais de Saúde do Ceará;

XXI – constituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde;

XXII – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado do Ceará;

XXIII – articular-se com a Secretaria da Educação, a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE), a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e as Universidades quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais;

XXIV – participar das comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação permanente dos recursos humanos do SUS, bem assim em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;

XXV – convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, estaduais, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Cesau/CE;

XXVI – justificar, junto aos órgãos competentes, por meio de declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas;

XXVII – acompanhar a formação, o desenvolvimento e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde;

XXVIII – estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível estadual;

XXIX – garantir a mesma quantidade, nas 5 (cinco) Regiões de Saúde, nas escolhas de representantes e ou delegados para participação em eventos e conferências; e

XXX – outras atribuições estabelecidas pelas Leis n.º 8.080/90 e n.º 8.142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram à operacionalidade e à gestão do Sistema Único de Saúde – SUS.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5.º O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, formado por 40 (quarenta) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, representados pelos segmentos das Instituições Governamentais, dos Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais de Saúde e trabalhadores da área administrativa da saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n.° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em conformidade com a Resolução n.° 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, e de acordo com a deliberação da Plenária na 9.ª Conferência Estadual de Saúde do Ceará – modo virtual, ocorrida nos dias 29 e 30 de outubro de 2020.

§ 1.º O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE terá suas decisões, con­substanciadas em resoluções, homologadas pelo Secretário da Saúde do Estado e publicadas no Diário Oficial do Estado – DOE.

§ 2.º O Cesau/CE será composto pelas seguintes representações:

I – Governo: 9 (nove);

a) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria da Saúde – Sesa, designado pelo Secretário de Saúde;

b) 1 (um) representante titular e suplente do Ministério da Saúde (MS);

c) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria da Educação – Seduc;

d) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região de Fortaleza;

e) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Cariri;

f) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região Norte;

g) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Litoral Leste/Jaguaribe;

h) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Sertão Central; e

i) 1 (um) representante titular e suplente das Instituições de Ensino Superior Pública Estatal com curso na área de saúde;

II – Prestadores de Serviços: 1 (um);

a) 1 (um) representante titular e suplente das entidades estaduais dos prestadores dos serviços de saúde filantrópicos e privados conveniados com o SUS com atuação e representação estadual;

III – Profissionais de Saúde: 10 (dez);

a) 2 (dois) representantes titulares e suplentes das entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais da saúde de nível superior;

b) 2 (dois) representantes titulares e suplentes das entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais da saúde de nível médio;

c) 1 (um) representante titular e suplente das entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais/trabalhadores não gestor da área administrativa da saúde;

d) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região de Fortaleza;

e) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Cariri;

f) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região Norte;

g) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Litoral Leste/Jaguaribe; e

h) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Sertão Central;

IV – Usuários: 20 (vinte);

a) 1 (um) representante titular e suplente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

b) 1 (um) representante titular e suplente das entidades representativas das pessoas com deficiências e com patologias com atuação e representação estadual;

c) 1 (um) representante titular e suplente de entidades representativas dos indígenas com atuação e representação estadual;

d) 1 (um) representante titular e suplente da Pastoral da Criança com atuação e re­presentação estadual;

e) 1 (um) representante titular e suplente de entidades de representação de aposentados e pensionistas com atuação e representação estadual;

f) 1 (um) representante titular e suplente dos movimentos organizados de mulheres com atuação e representação estadual;

g) 1 (um) representante titular e suplente das centrais sindicais de não profissionais de saúde com atuação e representação estadual;

h) 2 (dois) representantes titular e suplente dos movimentos sociais e populares organizados com atuação e representação estadual;

i) 1 (um) representante titular e suplente de entidades representativas de trabalhadores da agricultura e do comércio com atuação e representação estadual;

j) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região de Fortaleza;

k) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Cariri;

l) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região Norte;

m) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Litoral Leste/Jaguaribe; e

n) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Sertão Central.

§ 3.º As entidades estaduais e os movimentos sociais aludidos nos incisos I, II, III e IV do § 2.º deste artigo, correspondentes àqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, 3 (três) Regiões de Saúde do Estado do Ceará, sendo que somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, os que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência.

§ 4.º Fica vedada a eleição de Profissionais de Saúde, Gestores e Prestadores de Saúde no segmento Usuário, assim como o inverso, em todo e qualquer processo eleitoral ou indicação.

§ 5.º Qualquer alteração ou modificação na composição definida no § 2.º deste artigo deverá ser decorrente de proposição da Conferência Estadual de Saúde, convocada para tal fim.

§ 6.º À Assembleia Legislativa do Estado do Ceará fica facultada a presença de representante, na condição de ouvinte, nas reuniões do Conselho Estadual de Saúde.

Art. 6.º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE será honorífico, não remunerado e terá a duração de 2 (dois) anos, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, permitida apenas uma recondução, impedida mais de 2 (duas) posses no intervalo de 4 (quatro) anos, por conselheiro portador do mesmo CPF, sendo obrigatório o cumprimento do interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução em todas as representações do Cesau/CE.

§ 1.º A recondução de que trata o caput deste artigo aplica-se a todos os segmentos, entidades e movimentos sociais que tiverem sido reeleitos.

§ 2.º O período de mandato para o(a) conselheiro (a) titular e respectivo suplente contará a partir da posse coletiva do colegiado, com os mandatos encerrando coletivamente a cada 2 (dois) anos, independentemente do tempo de mandato (ou posse) do(a) conselheiro(a).

Art. 7.º As indicações das Representações Regionais e entidades dos segmentos do Governo, Prestadores de Serviços, Profissionais de Saúde e dos Movimentos Sociais e Usuários do SUS para comporem o Cesau/CE serão realizadas por meio de processo eleitoral, convocado por edital, a ser realizado a cada 2 (dois) anos, contados a partir da primeira eleição, não coincidindo com os Pleitos Eleitorais do Estado.

§ 1.º O processo eleitoral de que trata este artigo será realizado conforme o Regimento Eleitoral, a ser aprovado pelo Plenário do Cesau/CE e publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, em forma de Resolução.

§ 2.º A eleição das representações Regionais de que trata o caput deste artigo deve envolver o conjunto dos Conselhos Municipais de Saúde das 5 (cinco) Regiões de Saúde.

Art. 8.º Após o processo eleitoral, e escolhidos os nomes dos(as) Conselheiros(as) representantes das 5 (cinco) Regiões de Saúde, bem como das entidades representativas que comporão o Cesau/CE, em substituição aos atuais membros, esses deverão ser encaminhados para a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Concluída a eleição referida no caput deste artigo e designados os novos representantes para o Cesau/CE, caberá ao Secretário da Saúde convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição da Mesa Diretora.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 9.º Serão consignados créditos orçamentários, à conta do Fundo Estadual de Saúde, para assegurar o funcionamento do Cesau/CE, conforme projeto de atividades próprias.

§ 1.º O ordenador de despesas da “Unidade Orçamentária” do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE será o Presidente do Conselho, ou à sua ordem, o(a) Secretário(a)-Executivo(a) do Cesau/CE.

§ 2.º Os recursos orçamentários e financeiros locados ao Cesau/CE se destinam a:

I – despesas com material de consumo, equipamento e material permanente;

II – despesas para pagamento de passagens, diárias e ajudas de custo de pessoal;

III – despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de fundo, de pequeno vulto e de pronto pagamento, despesas com viagens e transportes e outras despesas assemelhadas;

IV – despesas para a realização de pesquisas sociais e qualitativas;

V – despesas para capacitação de conselheiros; e

VI – despesas para realização de serviços e outros encargos.

§ 3.º As dotações orçamentárias especificadas em suas rubricas próprias, aludidas no § 2.º deste artigo, serão processadas nas formas e condições das leis que regulamentam a matéria.

Art. 10. Fica assegurado a todos os conselheiros do Cesau/CE o custeio de despesas, com deslocamento, passagens e manutenção, quando no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os conselheiros do Cesau/CE, quando em representação do colegiado terão direito a passagens e diárias no valor correspondente ao nível V, constante da tabela utilizada para os servidores estaduais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Para participação dos conselheiros em reuniões relacionadas ao cumprimento das atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, deverá ser garantida a dispensa do trabalho, sem prejuízo em percepção mensal e sem a necessidade de compensação de carga horária.

Art. 12. O mandato dos atuais conselheiros do Cesau/CE será prorrogado e encerrar-se-á coletivamente com a posse dos novos conselheiros em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 13. Cada membro do Cesau/CE terá direito a um único voto, a exceção do Presidente, que terá, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 14. O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE garantirá a participação dos gestores, prestadores dos serviços de saúde, profissionais e trabalhadores da saúde, usuários e das lideranças dos movimentos sociais na implementação da regionalização da saúde do Ceará, nas 5 (cinco) Regiões de Saúde/Superintendências.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 12.878, de 29 de dezembro de 1998; n.º 13.331, de 17 de julho de 2003; n.º 13.959, de 30 de agosto de 2007 e n.º 15.559, de 11 de março de 2014.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 04 Agosto 2022 13:13

LEI Nº17.437, 05.04.2021 (D.O. 06.04.21)

LEI Nº17.437, 05.04.2021 (D.O. 06.04.21)

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 17.380, DE 5 DE JANEIRO DE 2021, QUE CONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ, PARA A SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 12-A à Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. Objetivando potencializar os resultados sociais almejados do Cartão Mais Infância Ceará, poderá a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS estimular a participação na correspondente ação de agentes sociais da comunidade que, pelo interesse, pela expertise, aptidão ou vocação na área social, possam contribuir para implementação e a otimização do escopo inerente à política pública do Cartão Mais Infância, mediante o desempenho de atividades com impacto na melhoria da qualidade de vida dos beneficiários, possibilitando, por meio do acesso amplo às demais políticas a cargo do Poder Público, a garantia dos direitos e a promoção do desenvolvimento socioeconômico.

§ 1.º A participação dos agentes na ação do Cartão Mais Infância dar-se-á por meio de seleção simplificada, cujo edital especificará, além das normas pertinentes ao procedimento, o quantitativo de vagas, as atribuições específicas a serem desempenhadas, bem como os requisitos e as condições para fins de participação.

§ 2.º Em apoio ao exercício de suas atividades, os agentes farão jus ao recebimento de bolsa, a qual terá seu valor e demais regras relativas ao correspondente pagamento definidos no edital a que se refere o § 1.º deste artigo.” (NR)

Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 04 Agosto 2022 13:10

LEI Nº17.436, 31.03.2021 (D.O. 05.04.21)

LEI Nº17.436, 31.03.2021 (D.O. 05.04.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS ABRANGIDOS PELAS OBRAS DA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS – CTR, REGIONAL VALE DO JAGUARIBE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos proprietários, possuidores e ocupantes afetados pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação da Central de Tratamento de Resíduos – CTR, Regional Vale do Jaguaribe, situados dentro da poligonal do Decreto n.º 33.651, de 8 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado, n.º 148, de 13 de julho de 2020.

Art. 2.º Consideram-se possuidores e ocupantes para os fins de recebimento da indenização prevista no art. 1.º os que possuam ou ocupem imóveis residenciais ou mistos, terra nua, e que contem, pelo menos, 12 (doze) meses de posse ou ocupação do imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da terra nua, edificação e das benfeitorias.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria das Cidades.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 04 Agosto 2022 13:06

LEI Nº17.435, 31.03.2021 (D.O. 05.04.21)

LEI Nº17.435, 31.03.2021 (D.O. 05.04.21)

ALTERA A LEI N.º 15.614, DE 29 DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, E INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com nova redação do inciso VIII do art. 22, nos seguintes termos:

“Art. 22. ..................................................................................................................

..........................................................................................................

VIII – Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste – Fetranslog Nordeste;

................................................................................” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após o encerramento do atual mandato do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 04 Agosto 2022 13:02

LEI Nº17.434, 30.03.2021 (D.O. 31.03.21)

LEI Nº17.434, 30.03.2021 (D.O. 31.03.21)

ALTERA A LEI N.º 17.391, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE, DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Anexo I da Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017, alterado pelo Anexo Único da Lei n.º 17.391, de 26 de fevereiro de 2021, que promove reestruturação remuneratória no âmbito do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, passa a vigorar nos termos e nas condições do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º O art. 6.º da Lei n.º 17.391, de 26 de fevereiro de 2021, fica alterado em sua redação, nos seguintes termos:

“Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, exceto quanto à previsão do seu art. 5.º, cuja vigência dar-se-á quando de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de fevereiro de 2021”.(NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº_____________,

DE ____ DE ____ DE 2021.

Anexo I da Lei nº 16.318, de 14 de agosto de 2017.

ORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE

CARREIRA CARGO CLAS­SE NÍ­VEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de 1.º de janeiro de 2022 A partir de 1.º de maio de 2022
Medicina Legal Médico Perito-Legista D IV 17.769,65 20.196,11
III 15.768,56 16.345,84
II 15.612,44 16.184,00
I 15.457,86 16.023,76
C VII 14.052,60 14.567,05
VI 13.913,46 14.422,82
V 13.775,71 14.280,02
IV 13.639,31 14.138,63
III 13.504,27 13.998,64
II 13.370,56 13.860,04
I 13.238,18 13.722,81
B VII 12.034,71 12.475,28
VI 11.915,55 12.351,76
V 11.797,58 12.229,47
IV 11.698,82 12.108,39
III 11.619,74 11.988,50
II 11.541,46 11.869,80
I 11.463,95 11.752,28
A II 10.421,77 10.683,89
I 10.352,00 10.578,11
CARREIRA CARGO CLAS­SE NÍ­VEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de 1.º de janeiro de 2022 A partir de 1.º de maio de 2022
Odontologia Legal e Farmacologia Legal Perito Legista D IV 17.769,65 20.196,11
III 15.768,56 16.345,84
II 15.612,44 16.184,00
I 15.457,86 16.023,76
C VII 14.052,60 14.567,05
VI 13.913,46 14.422,82
V 13.775,71 14.280,02
IV 13.639,31 14.138,63
III 13.504,27 13.998,64
II 13.370,56 13.860,04
I 13.238,18 13.722,81
B VII 12.034,71 12.475,28
VI 11.915,55 12.351,76
V 11.797,58 12.229,47
IV 11.680,77 12.108,39
III 11.565,12 11.988,50
II 11.450,61 11.869,80
I 11.337,24 11.752,28
A II 10.306,58 10.683,89
I 10.204,54 10.578,11
CARREIRA CARGO CLAS­SE NÍ­VEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de 1.º de janeiro de 2022 A partir de 1.º de maio de 2022
Perícia Criminalística Perito Criminal D IV 17.769,65 20.196,11
III 15.768,56 16.345,84
II 15.612,44 16.184,00
I 15.457,86 16.023,76
C VII 14.052,60 14.567,05
VI 13.913,46 14.422,82
V 13.775,71 14.280,02
IV 13.639,31 14.138,63
III 13.504,27 13.998,64
II 13.370,56 13.860,04
I 13.238,18 13.722,81
B VII 12.034,71 12.475,28
VI 11.915,55 12.351,76
V 11.797,58 12.229,47
IV 11.680,77 12.108,39
III 11.565,12 11.988,50
II 11.450,61 11.869,80
I 11.337,24 11.752,28
A II 10.306,58 10.683,89
I 10.204,54 10.578,11
CARREIRA CARGO CLAS­SE NÍ­VEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de 1.º de janeiro de 2022 A partir de 1.º de maio de 2022
Perícia Criminalística Perito Criminal Adjunto D IV 7.782,73 8.809,61
III 7.705,68 8.722,39
II 7.629,38 8.636,03
I 7.553,84 8.550,52
C VII 6.867,13 7.773,20
VI 6.799,14 7.696,24
V 6.731,82 7.620,04
IV 6.665,16 7.544,59
III 6.599,17 7.469,89
II 6.533,83 7.395,93
I 6.469,14 7.322,70
B VII 5.881,03 6.657,00
VI 5.822,80 6.591,09
V 5.765,15 6.525,83
IV 5.716,02 6.461,22
III 5.675,61 6.397,25
II 5.635,60 6.333,91
I 5.595,99 6.271,20
A II 5.087,26 5.701,09
I 5.051,61 5.644,64
CARREIRA CARGO CLAS­SE NÍ­VEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de 1.º de janeiro de 2022 A partir de 1.º de maio de 2022
Auxiliar de Perícia Criminalística Auxiliar de Perí­cia D IV 6.458,44 7.251,97
III 6.394,50 7.180,17
II 6.331,19 7.109,08
I 6.268,50 7.038,69
C VII 5.698,64 6.398,81
VI 5.642,22 6.335,46
V 5.586,35 6.272,73
IV 5.531,04 6.210,62
III 5.476,28 6.149,13
II 5.422,06 6.088,25
I 5.368,38 6.027,97
B VII 4.880,34 5.479,97
VI 4.832,02 5.425,71
V 4.784,18 5.371,99
IV 4.736,81 5.318,80
III 4.689,91 5.266,14
II 4.643,48 5.214,00
I 4.597,50 5.162,38
A II 4.179,55 4.693,07
I 4.138,16 4.646,60
Quinta, 04 Agosto 2022 12:54

LEI Nº17.433, 30.03.2021 (D.O. 31.03.21)

LEI Nº17.433, 30.03.2021 (D.O. 31.03.21)

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA SURDEZ UNILATERAL COMO DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica classificada como deficiência auditiva a Surdez Unilateral.

Art. 2.º A pessoa diagnosticada com Surdez Unilateral poderá concorrer às vagas de cargos da Administração Pública e de empresas que são legalmente incumbidas a preenchê-las por pessoas com deficiência.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: MARCOS SOBREIRA E COAUTORIA DR. CARLOS FELIPE

Quinta, 04 Agosto 2022 12:50

LEI Nº17.432, 25.03.2021 (D.O. 25.03.21)

LEI Nº17.432, 25.03.2021 (D.O. 25.03.21)

INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL E AFIRMATIVA CONSISTENTE NA RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS OU EMPREGOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1.º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais de concursos públicos estaduais, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo ou emprego público, for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2.º Caso da incidência do percentual de cota sobre o total de vagas ofertadas para o cargo ou emprego resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, nos termos deste artigo, será aumentado para o número inteiro subsequente caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de vagas estabelecido no caput deste artigo.

§ 3.º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência.

§ 4.º A desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada importará no preenchimento para o candidato negro imediatamente em seguida posicionado.

§ 5.º A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público estadual observará os critérios de alternância e proporcionalidade, levando em consideração a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos

§ 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso.

Art. 3.º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor por ocasião de sua publicação e permanecerá vigente por 10 (dez) anos, sendo aplicável aos concursos públicos estaduais cujos editais sejam publicados nesse prazo.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 04 Agosto 2022 12:47

LEI Nº17.431, 24.03.2021 (D.O. 26.03.21)

LEI Nº17.431, 24.03.2021 (D.O. 26.03.21)

INSTITUI O DIA DO DESIGNER DE INTERIORES E AMBIENTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia do Designer de Interiores e Ambientes, a ser comemorado anualmente, no dia 30 de outubro, no Estado do Ceará.

Art. 2.º A aludida data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: MARCOS SOBREIRA

Quinta, 04 Agosto 2022 12:44

LEI Nº17.430, 23.03.2021 (D.O. 24.03.21)

LEI Nº17.430, 23.03.2021 (D.O. 24.03.21)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 15.912, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 2.º da Lei Estadual n.º 15.912, de 11 de dezembro de 2015, passa a viger acrescido do inciso VII, cuja redação é a seguinte:

“Art. 2.º …..................................................................................................

............................................................................................

VII – demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades-meio e fim do Ministério Público do Estado do Ceará; (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 04 Agosto 2022 12:41

LEI Nº17.429, 23.03.2021 (D.O. 24.03.21)

LEI Nº17.429, 23.03.2021 (D.O. 24.03.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, DIANTE DO CONTEXTO SOCIAL E ECONÔMICO OCASIONADO PELA COVID-19, A PROCEDER AO PAGAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE A CONTAS DE ENERGIA EM BENEFÍCIO DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR PARA ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, na execução de política pública voltada ao apoio de setores da economia mais afetados pela Covid-19, autorizado a proceder, nos termos desta Lei, à quitação, junto à concessionária do serviço, de débitos referentes ao pagamento de contas de energia em proveito de empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) que atuam no setor para alimentação fora do lar.

§ 1.º Observado o disposto no § 2.º deste artigo, serão beneficiados pelo disposto nesta Lei as empresas e os microempreendedores individuais cuja atividade ou estabelecimento se enquadre nos seguintes CNAEs Principais:

I – 5611-2/01 Restaurantes e similares;

II – 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;

III – 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

IV – 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;

V – 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;

VI – 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação;

VII – 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;

VIII – 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;

IX – 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos;

X – 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o período abrangido pela quitação, os limites para pagamento, os requisitos para concessão, bem como as demais condições necessárias à operacionalização da providência.

§ 3.º O pagamento poderá abranger, conforme dispuser o decreto referido no § 2.º deste artigo, quaisquer obrigações adicionais do consumidor que constem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face da concessionária do serviço de energia, sem o prejuízo da utilização de outras fontes, inclusive orçamentárias, se necessárias.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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