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LEI Nº17.435, 31.03.2021 (D.O. 05.04.21)
ALTERA A LEI N.º 15.614, DE 29 DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, E INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com nova redação do inciso VIII do art. 22, nos seguintes termos:
“Art. 22. ..................................................................................................................
..........................................................................................................
VIII – Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste – Fetranslog Nordeste;
................................................................................” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após o encerramento do atual mandato do Conselho de Recursos Tributários.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO