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Jadyohana de Oliveira Melo

Quarta, 03 Agosto 2022 12:23

LEI Nº17.398, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

LEI Nº17.398, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

AUTORIZA A PROMOÇÃO DE AÇÃO DE APOIO AO SETOR DE EVENTOS CONSISTENTE NA DIVULGAÇÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS CORPORATIVOS, EM MEIO VIRTUAL, NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19, OBSERVADA A LEI ESTADUAL N.º 16.142, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Como ação de apoio ao setor de eventos em função das adversidades decorrentes da pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Casa Civil, a fomentar, mediante a transferência de recursos, no valor total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a realização, em meio virtual, de eventos corporativos por empresas, entidades ou organizações com atuação no Estado do Ceará, observados os termos da Lei n.º 16.142, de 6 de dezembro de 2016.

§ 1.º A escolha dos beneficiários do incentivo dar-se-á através da realização de seleção pública, da qual poderão participar pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas segundo as leis brasileiras.

§ 2.º Os eventos incentivados deverão se voltar à difusão de discussões acerca de temáticas de relevância para o mercado de trabalho, de qualquer área de atuação, mediante a realização de seminários, simpósios, congressos, feiras e exposições, com intuito de capacitar e atualizar os profissionais às novas tecnologias, com foco no estudo, no compartilhamento de experiências profissionais, na sustentabilidade e no desenvolvimento de novos negócios, que propiciem avanços econômicos e significativos ao Estado do Ceará, como também na preparação do jovem para acesso ao primeiro emprego por meio do ensino de competências relevantes para o cotidiano das empresas.

§ 3.º Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 12:17

LEI Nº17.397, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

LEI Nº17.397, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A REVERTER A DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a reverter, mediante escritura pública, a doação feita pelo Município de Várzea Alegre/CE do imóvel público registrado sob o n.º 2519, livro 02, fls. 01, do Ofício de Notas e Registro da Comarca de Várzea Alegre, com as seguintes características: imóvel com área total de 3.000 m², localizado na rua Padre Cícero, esquina com a rua Francisco Correia Lima, Bairro Zezinho Costa, na sede do Município de Várzea Alegre/CE.

Parágrafo único. A reversão se justifica pela inviabilidade técnica do terreno para os fins originariamente estabelecidos para a doação.

Art. 2.º A reversão de que trata esta Lei formalizar-se-á por meio de escritura pública de reversão de doação.

Parágrafo único. A competência para formalizar a reversão poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 12:08

LEI Nº17.396, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

LEI Nº17.396, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

ALTERA A LEI N.º 17.194, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterado, nos termos a seguir, o caput dos arts. 1.º, 3.º, 17 e o art. 19 da Lei n.º 17.194, de 26 de março de 2020, bem como acrescido o § 1.º ao art. 3.º da Lei n.º 17.194, de 26 de março de 2020, ficando renumerados, por conseguinte, os §§ 1.º a 5.º deste último artigo, os quais passam a §§ 2.º a 6.º:

“Art. 1.º As contratações públicas destinadas ao atendimento de demandas da área da saúde pública de todo Estado, no período de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderão ser realizadas por dispensa de licitação, observado, quanto ao procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei.

.........................................................................................

Art. 3.º As contratações de que trata esta Lei serão precedidas da elaboração de termo de referência simplificado.

§1.º O termo de referência simplificado referido no caput deste artigo, conterá:

I – declaração do objeto;

II – fundamentação simplificada da contratação;

III – descrição resumida da solução apresentada;

IV – requisitos da contratação;

V – critérios de medição e de pagamento;

VI – estimativa de preços;

VII – adequação orçamentária.

.......................................................................................

Art. 17. Decretado, no território estadual, estado de calamidade pública na forma do art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, fica autorizada ao Estado e aos municípios a compra emergencial de cestas básicas para fornecimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, e na exceção expressamente prevista no § 10 do art. 73 da Lei n.º 9.504, de 1997, de modo a suprir as necessidades alimentares enquanto perdurar o período de situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Ceará.

.......................................................................................

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a situação de emergência ou o estado de calamidade pública decretados ou reconhecidos em âmbito estadual, o que por último cessar.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 12:01

LEI Nº17.393, 26.02.2021 (D.O. 03.03.21)

LEI Nº17.393, 26.02.2021 (D.O. 03.03.21)

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ALTERA A LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, A LEI N.º 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUI PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF, A LEI N.º 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI N.° 14.350, DE 19 DE MAIO DE 2009.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), do quadro funcional da Administração Fazendária, a partir de 1.º de janeiro de 2022, a integração ao respectivo vencimento de parcela nominal equivalente a 62,27% (sessenta e dois vírgula vinte e sete por cento) do valor do vencimento da 3.ª Classe, referência A, da Tabela B, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006.

§ 1.º Em face do disposto no caput deste artigo, o vencimento dos servidores fazendários passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

§ 2.º A previsão do caput deste artigo estende-se aos aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda e aos pensionistas de ex-servidores fazendários, desde que regidos pelo benefício da paridade, observada, quanto à pensão, a cota devida.

§ 3.º Fica definido, a partir de 1.º de janeiro de 2022, como limite mínimo mensal de PDF, em substituição àquele previsto no art. 4.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, o valor de R$ 3.203,72 (três mil, duzentos e três reais e setenta e dois centavos), que será atualizado na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará.

§ 4.º Caso o valor apurado, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, seja insuficiente para o pagamento do limite mínimo previsto no §3.º deste artigo, o Tesouro do Estado aportará os recursos necessários à sua complementação, os quais correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda, sujeito à incidência da regra de compensação prevista no § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004.

Art. 2.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, os servidores aposentados do quadro da Sefaz, bem como seus pensionistas, que recebam, no respectivo benefício, incorporação a título de PDF na forma prevista no art. 5.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passarão a percebê-la no valor nominal correspondente à diferença entre o montante definido no referido artigo e o valor previsto no caput do art. 1.º desta Lei, assegurada, em qualquer hipótese, a irredutibilidade remuneratória.

Art. 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, e exclusivamente para fins do cálculo da incorporação na forma prevista nos incisos I e II, do art. 5.º-A, da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, serão deduzidos dos valores, a título de PDF, a serem considerados no período de cálculo a que se referem esses incisos, recebidos anteriormente à referida data, a quantia resultante da incidência do percentual previsto no art. 1.º desta Lei, observado o limite definido no art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004.

Art. 4.º A gratificação de Titulação estabelecida no art. 25 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, terá os seus respectivos percentuais alterados, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 45% (quarenta e cinco por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento-base, nos termos do art.24, inciso I, desta Lei

Parágrafo único. Os servidores que recebem as gratificações previstas no caput deste artigo ficam obrigados, sempre que convocados e no interesse da Administração, a participar de atividades objetivando compartilhar o conhecimento adquirido nos respectivos cursos, bem como a atuar em projetos estratégicos na esfera estadual, dentro da área de conhecimento relacionada ao curso” (NR)

Art. 5.º A Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, estabelecida no art. 8.° da Lei n.° 14.350 de 19 de maio de 2009, terá o seu percentual reduzido, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8.º Fica estabelecida a Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, inciso VI, da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, no percentual de 14% (quatorze por cento) do vencimento-base da 1.ª Classe, referência A, Tabela B, do anexo III desta Lei, a ser devida aos servidores exercentes das atividades definidas em ato do Secretário da Fazenda.” (NR)

Art. 6.º Fica alterado o art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º O PDF terá como limite máximo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022, para cada servidor fazendário, o valor correspondente a 72% (setenta e dois por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores.” (NR)

Art. 7.º Ficam extintos, a partir de 1.º de janeiro de 2022, a Gratificação de que trata o art. 1.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, com redação dada pela Lei n.º 14.969, de 1.º de agosto de 2011, bem como, para ativos, inativos e pensionistas, o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, criado pelo art. 3.º da Lei n.º 14.236, de 10 de novembro de 2008, garantindo-se, em qualquer caso, a irredutibilidade salarial.

Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orça­mentárias da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, produzindo efeitos financeiros a partir dessa data.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 1.º de janeiro de 2022, o art. 1.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, e o art. 3.º da Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 1º da Lei n.º       , de       de                       de 2021.

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF    
                   
      AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISC ASSISTENTE DA REC ESTADUAL AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, AUDITOR FISCAL CONTABIL FINANCEIRO DA RECEITA ESTADUAL, AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL, AUDITOR FISCAL JURIDICO DA RECEITA ESTADUAL E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
A PARTIR DE 01/01/2022  
     
     
                   
CLASSE REF   40 HORAS - VALOR (R$)   40 HORAS - VALOR (R$)    
1 A   9.758,20     10.216,31      
  B   9.981,69     10.462,72      
  C   10.216,31     10.721,41      
  D   10.462,72     11.156,05      
  E   10.721,41     11.449,40      
2 A   11.156,05     11.757,46      
  B   11.449,40     12.080,90      
  C   11.757,46     12.420,58      
  D   12.080,90     12.991,11      
  E   12.420,58     13.376,26      
3 A   12.991,11     13.780,62      
  B   13.376,26     14.205,24      
  C   13.780,62     14.651,09      
  D   14.205,24     15.400,07      
  E   14.651,09     15.904,95      
4 A   15.400,07     16.436,54      
  B   15.904,95     16.993,96      
  C   16.436,54     17.579,21      
  D   16.993,96     18.070,86      
  E   17.579,21     18.582,15      
                 

Quarta, 03 Agosto 2022 11:56

LEI Nº17.395, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

LEI Nº17.395, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL, PARA FINS EXCLUSIVAMENTE FINANCEIROS, DE SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, PREVISTO NA LEI N.º 12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, EM EXERCÍCIO EM UNIDADES PENITENCIÁRIAS DO ESTADO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, criado pela Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, que, na data de publicação desta Lei, estejam em efetivo exercício em unidades penitenciárias do Estado, recebendo, em folha de pagamento, valores a título de Gratificação Especial de Localização Carcerária e/ou Abono Provisório, previstos na Lei n.º 13.095, de 12 de janeiro de 2001, passarão a perceber os correspondentes valores na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, observado o disposto nesta Lei.

§ 1.º A VPNI a que se refere o caput deste artigo será revista de acordo com os índices de revisão geral aplicáveis aos servidores estaduais do Poder Executivo.

§ 2.º Os servidores que, anteriormente à Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, que promoveu a reforma da previdência no Estado, já estavam em condições de aposentadoria no cargo ou função, poderão incorporar a VPNI aos respectivos proventos na forma prevista no art. 10, § 2.º, da Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.

§ 3.º Para os servidores que, na data da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, não preenchiam os requisitos para aposentadoria, a incorporação da VPNI aos proventos dar-se-á conforme as novas regras previstas na referida legislação.

§ 4.º Fica convalidado, para todos os efeitos, o recebimento por servidores, antes da publicação desta Lei, das gratificações previstas no caput deste artigo, devendo, inclusive, o tempo correspondente de percepção ser aproveitado para fins de incorporação da VPNI nos termos do § 2.° deste artigo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 11:51

LEI Nº17.394, 02.03.2021 (D.O. 02.03.21)

LEI Nº17.394, 02.03.2021 (D.O. 02.03.21)

ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, PARA FIXAR, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, NOVO PISO SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE VINCULADOS AO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º-A. Fica estabelecido em R$1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)

Art. 2.º O aumento no piso salarial dos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado do Ceará, nos termos desta Lei, já considera eventual revisão geral aplicável à remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado para o exercício de 2021.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2021.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 11:21

LEI Nº17.392, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)

LEI Nº17.392, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)

ALTERA A LEI N.º 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.o O art. 10 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O ingresso na Polícia Civil far-se-á na classe inicial das carreiras policiais, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, promovido pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, com a participação da Polícia Civil, da Secretaria do Planejamento e Gestão e da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1.º Sem prejuízo do disposto no art. 24 desta Lei, constituem requisitos para ingresso na Polícia Civil:

I – exclusivamente para o cargo de Delegado de Polícia Civil:

a) possuir formação específica de ensino superior de bacharelado em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido por órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável, a ser comprovada na data da posse;

b) comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo público de natureza policial em um dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal;

II – exclusivamente para os cargos de Inspetor e Escrivão de Polícia Civil, possuir formação de ensino superior, em qualquer área, certificada por diploma universitário reconhecido por órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável, a ser comprovada na data da posse;

III para todos os cargos:

a) comprovar capacidade física e mental, a se demonstrar na forma e no momento estabelecidos no edital do concurso;

b) possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B, a se demonstrar na forma e no momento estabelecidos no edital do concurso.

§ 2.º O concurso para provimento no cargo de Delegado de Polícia Civil contará com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, em suas 1.ª e 4.ª fases, conforme o disposto no art. 11 desta Lei.” (NR)

Art. 2.º O art. 11 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O concurso público para ingresso na Polícia Civil será realizado em 7 (sete) fases sucessivas, obedecida a seguinte ordem:

I – 1.ª fase: prova escrita, compreendendo etapas de múltipla escolha e discursiva, de natureza eliminatória e classificatória;

II – 2.ª fase: teste de aptidão física, de natureza eliminatória;

III – 3.ª fase: avaliação psicológica, de natureza eliminatória;

IV – 4.ª fase: prova oral, de natureza eliminatória e classificatória;

V – 5.ª fase: prova de títulos, de natureza classificatória;

VI – 6.ª fase: investigação social, de natureza eliminatória;

VII – 7.ª fase: curso de formação e treinamento profissional, de natureza eliminatória e classificatória.

§ 1.º A etapa discursiva da prova escrita será aplicada nos termos definidos no edital do concurso.

§ 2.º O teste de aptidão física será aplicado a todos os cargos da Polícia Civil, visando a avaliar as condições físicas mínimas do candidato para o bom desempenho do cargo.

§ 3.º Por meio da avaliação psicológica, será avaliada a personalidade e a aptidão do candidato para o desempenho das atividades policiais.

§ 4.º A prova oral e a de títulos serão aplicadas exclusivamente para o provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil.

§ 5.º A investigação social poderá se processar durante todo o concurso público e terá por finalidade avaliar a conduta e idoneidade moral do candidato, sendo encargo da Coordenadoria de Inteligência – COIN, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, em cooperação com a Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário e demais órgãos do sistema de inteligência estadual e federal.

§ 6.º O curso de formação e treinamento profissional será realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, de acordo com suas normas próprias.” (NR)

Art. 3.º O art. 12, § 3.º, da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ….....................................................

...............................................................

§ 3.º Aos títulos serão atribuídos até 5 (cinco) pontos, considerando-se:

I – doutorado – 2,5 pontos;

II – mestrado – 1,5 pontos;

III – especialização – 1 ponto;

IV – exercício em cargo público de natureza policial, em qualquer instituição de segurança pública prevista no art. 144 da Constituição Federal, devidamente comprovado – 1 ponto por ano completo sem sobreposição ou fração de tempo.” (NR)

Art. 4.o O art. 16 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O Curso de Formação Profissional, realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, tem natureza classificatória e eliminatória, sendo considerado reprovado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior a 7 (sete).

§ 1.º Somente serão considerados aptos para o Curso de Formação Profissional os candidatos apro­vados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, observados os critérios de desempate.

§ 2.º Os demais candidatos não abrangidos pelo disposto no § 1.º deste artigo, aprovados em quantitativo equivalente ao dobro do número de vagas previsto no edital, comporão cadastro de reserva, observados os critérios de desempate.

§ 3.º Os candidatos que não se enquadrem nos §§ 1.º e 2.º deste artigo serão considerados eliminados do concurso.

§ 4.º Os candidatos matriculados no Curso de Formação Profissional receberão bolsa destinada ao custeio de despesas próprias, conforme previsão em decreto do Poder Executivo.” (NR)

Art. 5.o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 11:14

LEI Nº17.391, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)

LEI Nº17.391, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)

DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE, DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a carreira e a estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, regido pela Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017.

Art. 2.º O Anexo I da Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017, fica alterado nos termos e condições do Anexo Único desta Lei, o qual promove reestruturação remuneratória no âmbito do Subgrupo Atividade de Perícia Forense.

Art. 3.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 1.º ….................................................

Parágrafo único. O Subgrupo a que se refere o caput deste artigo fica organizado em classes e níveis, garantida a diferença vencimental de 1% (um por cento) entre cada nível e de 10% (dez por cento) entre classes, à exceção do nível IV, da classe D, dos cargos de Médico Perito-Legista, Perito Criminal e Perito Legista” (NR)

Art. 4.º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos abrangidos pelo seu art. 1.º, bem como à pensão deles decorrentes, desde que regido o benefício pela paridade constitucional.

Art. 5.º O edital do concurso público para o provimento de cargos de nível superior do Subgrupo Atividade de Perícia Forense poderá, além da qualificação exigida em lei, especificar, quanto aos cargos a serem providos, áreas de concentração por especialidade, quando exigida essa providência pela natureza das atribuições desempenhadas.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º__, DE ____ DE ___ DE 2021.

Anexo I da Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017

ORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE

CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022 A partir de abril/2022
Medicina Legal Médico Perito-Legista D IV 17.769,65 20.196,11
III 15.768,56 16.345,84
II 15.612,44 16.184,00
I 15.457,86 16.023,76
C VII 14.052,60 14.567,05
VI 13.913,46 14.422,82
V 13.775,71 14.280,02
IV 13.639,31 14.138,63
III 13.504,27 13.998,64
II 13.370,56 13.860,04
I 13.238,18 13.722,81
B VII 12.034,71 12.475,28
VI 11.915,55 12.351,76
V 11.797,58 12.229,47
IV 11.698,82 12.108,39
III 11.619,74 11.988,50
II 11.541,46 11.869,80
I 11.463,95 11.752,28
A II 10.421,77 10.683,89
I 10.352,00 10.578,11
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022 A partir de abril/2022
Odontologia Legal e Farmacologia Legal Perito Legista D IV 17.769,65 20.196,11
III 15.768,56 16.345,84
II 15.612,44 16.184,00
I 15.457,86 16.023,76
C VII 14.052,60 14.567,05
VI 13.913,46 14.422,82
V 13.775,71 14.280,02
IV 13.639,31 14.138,63
III 13.504,27 13.998,64
II 13.370,56 13.860,04
I 13.238,18 13.722,81
B VII 12.034,71 12.475,28
VI 11.915,55 12.351,76
V 11.797,58 12.229,47
IV 11.680,77 12.108,39
III 11.565,12 11.988,50
II 11.450,61 11.869,80
I 11.337,24 11.752,28
A II 10.306,58 10.683,89
I 10.204,54 10.578,11
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022 A partir de abril/2022
Perícia Criminalística Perito Criminal D IV 17.769,65 20.196,11
III 15.768,56 16.345,84
II 15.612,44 16.184,00
I 15.457,86 16.023,76
C VII 14.052,60 14.567,05
VI 13.913,46 14.422,82
V 13.775,71 14.280,02
IV 13.639,31 14.138,63
III 13.504,27 13.998,64
II 13.370,56 13.860,04
I 13.238,18 13.722,81
B VII 12.034,71 12.475,28
VI 11.915,55 12.351,76
V 11.797,58 12.229,47
IV 11.680,77 12.108,39
III 11.565,12 11.988,50
II 11.450,61 11.869,80
I 11.337,24 11.752,28
A II 10.306,58 10.683,89
I 10.204,54 10.578,11
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022 A partir de abril/2022
Perícia Criminalística Perito Criminal Adjunto D IV 7.782,73 8.809,61
III 7.705,68 8.722,39
II 7.629,38 8.636,03
I 7.553,84 8.550,52
C VII 6.867,13 7.773,20
VI 6.799,14 7.696,24
V 6.731,82 7.620,04
IV 6.665,16 7.544,59
III 6.599,17 7.469,89
II 6.533,83 7.395,93
I 6.469,14 7.322,70
B VII 5.881,03 6.657,00
VI 5.822,80 6.591,09
V 5.765,15 6.525,83
IV 5.716,02 6.461,22
III 5.675,61 6.397,25
II 5.635,60 6.333,91
I 5.595,99 6.271,20
A II 5.087,26 5.701,09
I 5.051,61 5.644,64
CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO
A partir de janeiro/2022 A partir de abril/2022
Auxiliar de Perícia Criminalística Auxiliar de Perícia D IV 6.458,44 7.251,97
III 6.394,50 7.180,17
II 6.331,19 7.109,08
I 6.268,50 7.038,69
C VII 5.698,64 6.398,81
VI 5.642,22 6.335,46
V 5.586,35 6.272,73
IV 5.531,04 6.210,62
III 5.476,28 6.149,13
II 5.422,06 6.088,25
I 5.368,38 6.027,97
B VII 4.880,34 5.479,97
VI 4.832,02 5.425,71
V 4.784,18 5.371,99
IV 4.736,81 5.318,80
III 4.689,91 5.266,14
II 4.643,48 5.214,00
I 4.597,50 5.162,38
A II 4.179,55 4.693,07
I 4.138,16

4.646,60

Quarta, 03 Agosto 2022 10:47

LEI Nº17.390, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)

LEI Nº17.390, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)

DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, PREVISTO NA LEI N.º 14.112, DE 12 DE MAIO DE 2008 C/C A LEI N.º 15.990, DE 22 DE MARÇO DE 2016.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a carreira e promove alterações na estrutura remuneratória de servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ e dos de seu Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, previstos, respectivamente, nas Leis n.º 14.112, de 12 de maio de 2008 e n.º 15.990, de 22 de março de 2016.

Art. 2.º O subsídio dos ocupantes dos cargos de Inspetor e Escrivão da Polícia Civil, integrantes do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual passa a reger-se conforme disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 3.º O subsídio dos ocupantes do cargo de Operador e Técnico de Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo APJ, passa a ser devido nos termos do Anexo II desta Lei, observado o disposto no art. 4.º da Lei n.º 13.034, de 30 de junho de 2000.

Art. 4.º O art. 2.º da Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º O Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual fica organizado em classes e níveis, na forma do Anexo I desta Lei, observada a seguinte progressão remuneratória:

I – diferença vencimental de 10% (dez por cento) entre classes;

II – diferença vencimental de 2% (dois por cento) entre os níveis que compõem cada classe, até o nível A-III;

III – diferença vencimental de 13% (treze por cento) entre o nível A-III e o último nível da carreira, A-IV.” (NR)

Art. 5.º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos a que se referem seus arts. 2.º e 3.º, bem como à pensão deles decorrentes, desde que regido o respectivo benefício pela paridade constitucional.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observados, quanto aos efeitos financeiros, o disposto nos seus Anexos I e II.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º           , DE    DE   DE 2021.

TABELA REMUNERATÓRIA DO SUBGRUPO INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL

Carreira Cargos Classe Nível Subsídio atual

Subsídio a

partir de 01/01/2022

Subsídio a partir de 01/05/2022
Investigação Policial e Preparação Processual Escrivão de Polícia Civil / Inspetor de Polícia Civil A IV 6.820,61 8.663,17 10.505,73
III 6.686,87 7.991,99 9.297,11
II 6.555,75 7.835,28 9.114,81
I 6.427,21 7.681,65 8.936,09
B VII 5.842,92 6.983,32 8.123,72
VI 5.728,35 6.846,39 7.964,43
V 5.616,03 6.712,15 7.808,27
IV 5.505,91 6.580,54 7.655,16
III 5.394,95 6.450,01 7.505,06
II 5.292,11 6.325,01 7.357,90
I 5.188,34 6.200,99 7.213,63
C VII 4.716,67 5.637,26 6.557,85
VI 4.624,19 5.526,73 6.429,26
V 4.533,52 5.418,36 6.303,20
IV 4.444,63 5.312,12 6.179,61
III 4.357,48 5.207,96 6.058,44
II 4.272,04 5.105,84 5.939,64
I 4.188,27 5.005,73 5.823,18
D II 3.807,52 4.550,66 5.293,80
I 3.732,86 4.461,43 5.190,00

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º         , DE    DE      DE 2021.

TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE OPERADOR E TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ

CARREIRA CARGO CLASSE Subsídio atual

Subsídio

a partir de 01/01/2022

Subsídio a partir de 01/05/2022
Investigação Policial e Preparação Processual Operador de Telecomunicações Policiais Singular 3.434,35 4.673.34 5.912,34
Investigação Policial e Preparação Processual Técnico de Telecomunicações Policiais Singular 3.839,18 4.875,76 5.912,34
Terça, 02 Agosto 2022 14:42

LEI Nº17.389, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)

LEI Nº17.389, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DEVIDO AO OCUPANTE DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, E ALTERA A LEI N.º 14.218, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O subsídio devido aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil, pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ passa a vigorar conforme disposto no Anexo I da Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008, com a redação conferida por esta Lei, observado o art. 144, § 9.º, da Constituição Federal, e o art. 183 da Constituição do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Anexo I da Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008, fica alterado nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º A Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3.º .......................................................................

Parágrafo único. Fica estabelecida a diferença vencimental de 16% (dezesseis por cento) entre as classes do cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.

............................................................

Art. 9.º .............................................................

§ 1.º Serão considerados habilitados a concorrer à promoção os servidores que preencherem, cumulativamente, as condições do art. 13 desta Lei e que não incorrerem em algumas das situações previstas no art. 17 e, no caso de promoção por merecimento, nas do art. 21.

§ 2.º O número de Delegados de Polícia Civil a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de servidores habilitados da classe imediatamente inferior, arredondando-se para o número inteiro subsequente se obtido resultado fracionado da referida operação.

§ 3.º Definido o número de servidores a serem promovidos nos termos do § 2º, deste artigo, 70% (setenta por cento) do quantitativo será destinado à promoção por merecimento, e os outros 30% (trinta por cento) à promoção por antiguidade.

§ 4.º Na hipótese do § 3.º, ocorrendo fração, será arredondado para o número inteiro subsequente o quantitativo atribuído ao merecimento e para o número inteiro antecedente o quantitativo referente à antiguidade.

§ 5.º O servidor que, por 2 (duas) vezes, figurar fora do limite previsto no § 2.º deste artigo será promovido na promoção seguinte, independentemente do percentual estabelecido no referido dispositivo, observados, neste caso, os requisitos do art. 13 desta Lei.

......................................................................................

Art. 11. A promoção ocorrerá anualmente e será efetivada até o dia 21 de abril, assegurados os direitos e as vantagens dela decorrentes a partir de 1.º de janeiro de cada ano.

Art. 12. O setor de recursos humanos providenciará:

I – o encaminhamento ao presidente da Comissão Especial de Promoção da ficha funcional dos servidores e demais documentos que possibilitem aferição do atendimento dos requisitos necessários à ascensão funcional, inclusive quanto ao disposto no art. 19 desta Lei;

II – a publicação do ato de designação da Comissão Especial de Promoção dar-se-á até o 5.º dia útil do mês de novembro de cada ano;

..................................................................

Art. 13. São requisitos gerais para ascensão funcional:

I – ..............................................................

II– possuir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe atual, a ser contado a partir de 1⁰ de janeiro do ano da última promoção; ou interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, a ser contado após aquisição da estabilidade no cargo, em se tratando de primeira promoção na carreira;

III – encontrar-se em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura organi­zacional da Delegacia Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e de suas vinculadas, da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública Sistema Penitenciário – CGD e nas hipóteses do art. 29, incisos I e II, e do art. 39, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso III da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, ou afastado para exercer as funções de dirigente máximo de entidade representativa de classe;

............................................................................

Art. 16. .......................................................................

...............................................................

I – tiver mais tempo na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará;

II – tiver mais tempo na carreira de policial civil no Estado do Ceará;

III – tiver mais tempo no serviço público em cargo efetivo;

........................................................................

Art. 21. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor:

............................................................

III – (revogado)

IV – afastado do exercício funcional por motivo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e licença para acompanhar o cônjuge por mais de 6 (seis) meses ininterruptos durante o interstício;

..........................................................

Art. 22. ..................................................................

I – obtiver melhor pontuação no exercício das funções específicas elencadas no Boletim de Merecimento;

II – obtiver melhor pontuação nas recompensas funcionais atribuídas ao servidor no Boletim de Merecimento;

III – obtiver melhor pontuação na somatória de cursos e treinamentos profissionalizantes, vinculados à atividade policial ou à atividade administrativa desempenhada na Polícia Civil, elencados no Boletim respectivo.

..........................................................................

Art. 24. Para efeito de controle de cadastro, serão apurados antiguidade e merecimento de todos os servidores, inclusive daqueles que se enquadrem na hipótese do inciso III do art. 13 desta Lei." (NR)

Art. 3.º O delegado de Polícia Civil de 1.ª Classe que houver ingressado na carreira até a publicação desta Lei terá o período do estágio probatório computado na contagem do interstício previsto no inciso II do art. 13 da Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008, uma vez devidamente aprovado na avaliação respectiva.

Art. 4.º No ano de 2022, serão procedidas 2 (duas) promoções na carreira de delegado de Polícia Civil, a primeira referente ao interstício de 2020 e a segunda ao interstício de 2021.

§ 1.º A promoção referente ao interstício de 2020, com data-base de aferição em 21 de abril de 2021, terá efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2021, para fins exclusivamente funcionais, não remuneratórios, mantida a sua concessão no ano de 2022, nos termos do caput deste artigo.

§ 2.º As promoções a que se refere este artigo reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, notadamente quanto às alterações promovidas na Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto a seus efeitos, inclusive financeiros, o disposto no seu art. 5.º e no Anexo Único.

Art. 6.º Fica revogado o inciso III do art. 21 da Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

"ANEXO I DE QUE TRATA A LEI N.º 14.218, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008

Tabela de Subsídio do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ

Carreira de Delegado de Polícia Civil, a partir de 1º de janeiro de 2022

Carreira Cargo Classe Subsídio
Grupo Ocupacional de Atividade de Polícia Judiciária DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL ESPECIAL 24.195,91
3a. CLASSE 21.369,23
2a. CLASSE 18.886,02
1a. CLASSE 16.703,11

Tabela de Subsídio do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ

Carreira de Delegado de Polícia Civil, a partir de 1º de maio de 2022

Carreira Cargo Classe Subsídio
Grupo Ocupacional de Atividade de Polícia Judiciária DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL ESPECIAL 26.670,44
3a. CLASSE 22.991,76
2a. CLASSE 19.820,48
1a. CLASSE

17.086,62


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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