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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.964, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O LAR BENEFICENTE CISCO DE LUZ, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera como de Utilidade Pública Estadual o Lar Beneficente Cisco de Luz, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, inscrito no CNPJ/MF sob o número 37.728.004/0001-09.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.963, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DA EDUCAÇÃO POPULAR E LIBERTADORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o dia 19 de setembro como o Dia Estadual da Educação Popular e Libertadora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.962, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA BIODANÇA – SISTEMA ROLANDO TORO E O INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, e incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Biodança – Sistema Rolando Toro.
§ 1º A celebração do Dia Estadual da Biodança – Sistema Rolando Toro tem por objetivo chamar a atenção da sociedade cearense para a importância da Biodança como Prática Integrativa e Complementar em Saúde – PICS, prevista na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC, por meio da Portaria n.º 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde.
§ 2º A Biodança consiste em um sistema de desenvolvimento e integração humana, que promove a renovação orgânica, a reeducação afetiva e a reaprendizagem das funções originais da vida, contribuindo para a promoção da saúde e para a qualidade de vida das pessoas que a praticam.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se Biodança – Sistema Rolando Toro, o sistema organizado e certificado pela International Biodanza Federation – IBFed.
Art. 2º O Dia Estadual da Biodança – Sistema Rolando Toro será comemorado anualmente no dia 19 de outubro.
Art. 3º O Poder Executivo pode realizar atividades e ações que visem a dar visibilidade à Biodança durante a semana que compreende o Dia Estadual da Biodança – Sistema Rolando Toro com o intuito de contribuir para a difusão dessa Prática Integrativa e Complementar em Saúde – PICS e a efetivação da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.961, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DE CAMPANHAS ESTADUAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS DOENÇAS RARAS EM CRIANÇAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a implantação de campanhas estaduais de conscientização sobre as doenças raras em crianças no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – ampliar a conscientização sobre as doenças raras que acometem crianças;
II – informar as pessoas sobre o impacto das doenças raras na sociedade;
III – criar um futuro mais inclusivo, igualitário e compassivo para a população;
IV – promover políticas públicas de saúde inclusivas e acessíveis.
Art. 3º Para a efetivação desta Lei, podem ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras:
I – informar a população sobre as doenças raras por meio de peças publicitárias nas páginas e redes sociais de órgãos públicos, de cartazes nas escolas públicas e nos hospitais públicos do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Emília Pessoa
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar, Dep. Guilherme Landim, Dep. Queiroz Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.960, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
DENOMINA PROFESSOR VALMIR FERREIRA LIMA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Professor Valmir Ferreira Lima o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no bairro Beira Rio, no município de Ararendá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.959, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO DA DENGUE NAS ESCOLAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito dos ensinos fundamental e médio das escolas do Estado do Ceará, a Campanha de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o intuito de conscientizar alunos, professores e funcionários sobre as medidas necessárias para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti e reduzir os casos de dengue.
Art. 2º A referida campanha deve ser realizada anualmente, preferencialmente durante o período de maior incidência da dengue, e incluir atividades educativas, palestras, distribuição de materiais informativos e ações práticas de combate aos criadouros do mosquito transmissor.
Art. 3º São objetivos da campanha:
I – educar a comunidade escolar sobre ações práticas para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, como eliminação de criadouros e uso de repelentes;
II – promover a adoção de hábitos saudáveis e comportamentos preventivos dentro e fora da escola;
III – engajar os alunos em atividades educativas e práticas relacionadas à prevenção da dengue;
IV – estimular a participação ativa dos estudantes na disseminação de informações sobre prevenção da dengue em suas comunidades e famílias;
V – colaborar para a promoção de uma cultura de prevenção e responsabilidade compartilhada, incentivando a participação de todos os membros da comunidade escolar na luta contra a dengue;
VI – contribuir para a construção de ambientes escolares mais seguros e saudáveis, livres de focos do mosquito transmissor da dengue.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.958, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
DENOMINA JOÃO AVILINO MAGALHÃES O CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS LOCALIZADO NO BAIRRO BEIRA RIO, NO MUNICÍPIO DE IRACEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado João Avilino Magalhães o Centro de Referência Especializado de Assistência Social localizado na Rua Erasmo Bezerra, s/n.º, no bairro Beira Rio, no Município de Iracema.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.957, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A ALBER CASTELO BRANCO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Alber Castelo Branco, natural de Coremas, no Estado da Paraíba.
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.956, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
RECONHECE O FESTIVAL DA SARDINHA, GASTRONOMIA E ARTE NO LITORAL CEARENSE, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Festival da Sardinha, Gastronomia e Arte no Litoral Cearense, que acontece na Praia de Caponga, no Município de Cascavel, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar e Dep. Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.955, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NO PROGRAMA DE ENSINO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado ao Poder Executivo incluir a temática Educação Climática no programa de ensino das escolas da rede pública do Estado do Ceará, com base no art. 225, § 1.º, inciso VI, da Constituição Federal, que será ministrado como conteúdo transversal multidisciplinar e multimetodológico nas diversas disciplinas que compõem a grade curricular.
Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática a temática por meio da qual se possibilita ao indivíduo a construção de consciência sobre a condição ecológica e humana, em contexto ético, para a compreensão de valores sociais e ambientais e o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes, competências e ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima.
Art. 2º O desenvolvimento da Educação Climática abrange, dentre outros aspectos, os seguintes temas:
I – mudanças climáticas, aquecimento global, geopolítica e a emergência da crise do clima;
II – integridade da biosfera;
III – fenômenos atmosféricos: formação de nuvens, pressão atmosférica, temperatura, ventos, precipitação e suas possíveis relações com as mudanças do clima;
IV – oceano e seu papel para regular o clima;
V – sustentabilidade: direito e obrigação de todos; A Agenda 2030 e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
VI – história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis;
VII – o antropoceno: a atividade humana e as emissões de gases de efeito estufa, a poluição e os impactos no clima;
VIII – consciência planetária, humanidade e ética, condição ecológica e humana;
IX – convenção Quadro das Nações Unidas sobre o Clima, Conferência das Partes das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e Acordo de Paris;
X – necessidade de ação: mitigação, adaptação e resiliência;
XI – impactos das mudanças climáticas, justiça climática e racismo ambiental;
XII – povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza;
XIII – transição energética justa: Brasil e o panorama global;
XIV – mudanças no uso da terra, agricultura, agropecuária e agroecologia;
XV – biomas brasileiros, biodiversidade e alterações ambientais;
XVI – contexto regional e mudanças do clima local;
XVII – a floresta em pé e a economia verde; desmatamento;
XVIII – o bioma Caatinga: desafios, diferenciação, potencialidades e sequestro de carbono;
XIX – educação ecológica e o Direito da Natureza: Recursos e Meio Ambiente;
XX – espaços urbanos, moradias e lazer.
Parágrafo único. As temáticas são abordadas de forma padronizada, com regularidade, observando-se, para tanto, o nível de ensino, a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno