Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
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Maria Vieira Lira

LEI Nº 18.060, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)

DENOMINA IRLENE MARIA CABRAL O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI, CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Irlene Maria Cabral o Centro de Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará, na sede do Município de Ibicuitinga.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Fernando Santana

LEI Nº 18.059, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)

DENOMINA JOÃO LEVY MACEDO BONFIM O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI, CONSTRUÍDO NA RUA TOLENTINO ALVES VIEIRA, NO BAIRRO PLACA, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado João Levy Macedo Bonfim o Centro de Educação Infantil - CEI,  construído pelo Governo do Estado do Ceará, na rua Tolentino Alves Vieira, no bairro Placa, zona urbana do Município de Independência.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Aderlânia Noronha

LEI Nº 18.058, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)

DENOMINA ALANO CLEBER SALDANHA LEMOS A ARENINHA DO BAIRRO ACAMPAMENTO, NO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Alano Cleber Saldanha Lemos a Areninha do bairro Acampamento, no Município de Jaguaretama.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Elmano Freitas

Terça, 23 Agosto 2022 11:49

LEI Nº18.057, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)

LEI Nº18.057, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)

DENOMINA JOAQUIM RAIMUNDO SAMPAIO A ARENINHA TIPO II, CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE ABAIARA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Joaquim Raimundo Sampaio a Areninha Tipo II, construída pelo Governo do Estado, no Município de Abaiara.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

Terça, 23 Agosto 2022 11:31

LEI Nº18.056, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)

LEI Nº18.056, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA TRANSVERSAL NOÇÕES BÁSICAS SOBRE AGRICULTURA FAMILIAR, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual do Ceará, fica incluído o tema transversal Noções Básicas sobre Agricultura Familiar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no ano subsequente ao ano de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Antônio Granja

LEI Nº 18.055, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)

DENOMINA LOURIVAL SANTANA A RODOVIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Lourival Santana a Rodoviária do Município de Barbalha, construída pelo Governo do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Fernando Santana

Terça, 23 Agosto 2022 11:17

LEI Nº18.054, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)

LEI Nº18.054, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)

ALTERA A LEI N.º 17.867, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE MODIFICA A LEI N.o 16.535, DE 6 DE ABRIL DE 2018, CRIA GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O § 1.º do art. 2.° da Lei n.º 17.876, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º ...............................................................................................................

§ 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por portaria do dirigente máximo da SPS.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Terça, 23 Agosto 2022 10:42

LEI Nº18.053, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)

LEI Nº18.053, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)

ALTERA A LEI N.º 17.603, DE 3 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE FORTALECIMENTO DA RENDA E DO TRABALHO DA PESCA ARTESANAL NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 17.603, de 3 de agosto de 2021.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos administrativos anteriormente praticados conforme suas disposições.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Terça, 23 Agosto 2022 10:37

LEI Nº18.052, 03.05.2022 (D.O. 03.05.22)

LEI Nº18.052, 03.05.2022 (D.O. 03.05.22)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE SOBRAL O USO DO IMÓVEL QUE INDICA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao município de Sobral o uso do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Saúde do Estado, localizado na rua Coronel João Barbosa, 401, Centro, Sobral, com o propósito de possibilitar a ampliação e o aperfeiçoamento pela municipalidade dos serviços de saúde prestados à população local e a cidades vizinhas.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado sob os nos. 1946, 1652, 896 e 1297, todos registrados na 1.ª Zona de registros de Imóveis da Comarca de Sobral, tendo sido objeto da ação judicial de desapropriação n.º 0057247-46.2021.8.06.0167, cuja imissão provisória da posse foi cumprida no dia 8 de abril de 2022.

Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.

Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de uso de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.

Art. 3º O imóvel será cedido por prazo determinado, prestando-se exclusivamente para os fins previstos do art. 1.º desta Lei, ficando proibidas a sua alienação, a sua composse e a sua transmissão a terceiros, inclusive a transmissão da sua posse, sem prejuízo das demais disposições contidas no Termo de Cessão de Uso.

Art. 4º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Terça, 23 Agosto 2022 10:33

LEI Nº18.051, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

LEI Nº18.051, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

DENOMINA FRANCISCO SATURNINO PEDRO A ARENINHA LOCALIZADA NA BOA VISTA, MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Francisco Saturnino Pedro a Areninha localizada na Boa Vista, Município de Martinópole.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Romeu Aldigueri


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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