Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

LEI Nº 18.079, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)

DENOMINA TERESINHA DE JESUS SOUSA LIMA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, LOCALIZADO NO DISTRITO PARACUÁ, NO MUNICÍPIO DE URUOCA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Teresinha de Jesus Sousa Lima o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no Distrito Paracuá, no Município de    Uruoca.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Sérgio Aguiar

Quinta, 25 Agosto 2022 12:39

LEI Nº 18.077, de 19 de maio de 2022.

LEI Nº 18.077, de 19 de maio de 2022.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS NÚMEROS DE DISQUE-DENÚNCIA CONTRA MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As clínicas, os hospitais veterinários e as lojas de venda de produtos para animais (pet shops), no âmbito do Estado do Ceará, deverão afixar cartaz em local visível aos consumidores, com os dizeres: “MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS É CRIME: LIGUE 181 ou 085 3101 0181 (WhatsApp do Disque-Denúncia ) ou registre Boletim de Ocorrência por meio da Delegacia Eletrônica (Deletron): https://www.delegaciaeletronica.ce.gov.br/beo/”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Antônio Granja

LEI Nº 18.078, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)

DENOMINA ARTIDÔNIO DIAS DANTAS O PRÉDIO DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Artidônio Dias Dantas o prédio da Delegacia de Polícia Civil localizado no Município de Camocim.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Sérgio Aguiar

LEI Nº 18.076, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL SER A PESSOA CRIANÇA, ADOLESCENTE, MULHER OU IDOSO, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA OU ABUSOS SEXUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade no atendimento nas delegacias de polícia civil ser a pessoa criança, adolescente, mulher ou idoso, vítima de violência ou abusos sexuais.

Art. 2º As Delegacias de Polícia Civil afixarão cartazes para divulgação do previsto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: David Durand

LEI Nº 18.075, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)

DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS, POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO MÉDIO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É direito dos pais ou responsáveis legais dos alunos matriculados nas escolas cearenses terem conhecimento sobre:

I – a proposta pedagógica da escola, bem como o rendimento escolar dos alunos, com ênfase em sua frequência, nota e interação com as atividades da escola;

II – as ocorrências de bullying em que seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, estejam envolvidos; e

III – as faltas injustificadas de seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, por mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados;

Art. 2º É dever dos pais ou responsáveis legais acompanhar e zelar pela frequência e rendimento escolar de seus filhos em parceria com as escolas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: David Durand

LEI Nº 18.074, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)

INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde suplementar no Tribunal de Contas do Estado do Ceará aos seus servidores, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, e autorizada a implantação de auxílio-saúde, verba de caráter indenizatório, destinado ao ressarcimento de despesas com plano ou seguro de assistência médica, hospitalar, psicológica e odontológica, de escolha e responsabilidade do beneficiário.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo fica assegurado aos dependentes dos servidores ativos.

Art. 2º O auxílio-saúde será pago mensalmente, em cota única na folha de pagamento, mediante reembolso parcial ou total das despesas efetivamente realizadas e comprovadas, respeitados os limites constantes do anexo único desta lei e os critérios definidos mediante Resolução do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei estarão sujeitas à disponibilidade e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº    DE    DE      DE      2022

Base de Cálculo: Valor do vencimento correspondente à referência 23 do cargo de Analista de Controle Externo.
FAIXA DE IDADE DO BENEFICIÁRIO EM ANOS PERCENTUAL DO AUXÍLIO-SAÚDE
ATÉ 30 3,00 %
31-40 3,50 %
41-50 4,00 %
51-60 4,50 %
A PARTIR DE 61 5,00 %

LEI Nº 18.073, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DOS SERTÕES CEARENSE – ADESC, NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Agência de Desenvolvimento dos Sertões Cearense – Adesc, associação sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Senador Pompeu, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Danniel Oliveira

LEI Nº 18.072, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR PAULO BARROS NAGEM ASSAD.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Paulo Barros Nagem Assad, natural da Cidade de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão

Quinta, 25 Agosto 2022 10:15

LEI Nº18.071, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)

LEI Nº18.071, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)

ACRESCENTA O INCISO VII AO ART. 1.º DA LEI ESTADUAL N.º 16.044, DE 28 DE JUNHO DE 2016.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta o inciso VII ao art. 1.º da Lei Estadual n.º 16.044, de 28 de junho de 2016, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1.º ...............................................................................................

..............................................................................................................

VII – debater políticas públicas para enfrentar os casos de violência doméstica.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

LEI Nº 18.070, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)

DENOMINA CARLOTA LÚCIO BEZERRA O CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS NO BAIRRO PLACA, NO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Carlota Lúcio Bezerra o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS no Bairro Placa, no Município de Independência.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Aderlânia Noronha


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500