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Maria Vieira Lira


LEI Nº 18.089, 31.05.2022 (D.O 02.06.2022)

DENOMINA IVONILDE PEREIRA DA COSTA O PRÉDIO DO QUARTEL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Ivonilde Pereira da Costa o prédio do Quartel do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará localizado no Município de Camocim.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.

  

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Sergio Aguiar

LEI Nº 18.088, 31.05.2022 (D.O 02.06.2022)

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE ACOLHIMENTO A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ESTADO DO CEARÁ.       

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

D E C R E T A:

Art. 1.º Os agentes comunitários de saúde serão qualificados para que identifiquem, acolham e encaminhem aos serviços competentes mulheres em situação de violência doméstica no Estado do Ceará.

Art. 2.º A qualificação estabelecida pelo art. 1.º tem como objetivos:

I – incentivar a sistematização da atuação dos agentes comunitários de saúde com a rede de atenção e proteção social às mulheres vítimas de violência doméstica;

II – incentivar a elaboração de plano de educação permanente para formação, capacitação e sensibilização dos agentes comunitários de saúde envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica;

III – incentivar a implementação de projeto educacional de prevenção à violência doméstica.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Aderlânia Noronha coautoria Augusta Brito

LEI Nº 18.087, 31.05.2022 (D.O 02.06.2022)

                                                                                                    INSTITUI O SELO ESCOLA AMIGA DA SAÚDE MENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Escola Amiga da Saúde Mental no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O selo de que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem para a inclusão social de pessoas com transtornos mentais, por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, à valorização e à humanização nas relações de trabalhos, tanto do seu quadro de funcionário contratados diretamente quanto dos que lhe prestam serviços por meio de terceiros.

Art. 2º É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o Selo da Escola Amiga da Saúde Mental em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I – apoiar a inclusão de pessoas com transtornos mentais, além das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA;

II – conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;

III – promover a saúde mental;

IV – outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno mental na vida comunitária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.

  

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


LEI Nº 18.086, 31.05.2022 (D.O 02.06.2022)

INSTITUI A LEI DE INCENTIVO, PROTEÇÃO E RESPEITO AOS CICLISTAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Lei Estadual de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º As escolas públicas mantidas pelo Governo do Estado deverão abordar, na grade curricular de ensino, de forma transversal, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.

Art. 3º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Respeito ao Ciclista, a ser celebrada entre os dias 15 e 22 de setembro (Dia Estadual do Ciclista, instituído pela Lei Estadual n.º 15.088, de 28 de dezembro de 2011).

Parágrafo único. O Poder Público Estadual poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Nelinho

LEI Nº 18.085, de 31.05.2022 (D.O 02.06.22)

INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará com a finalidade de evidenciar pontos turísticos e culturais e promover o desenvolvimento e o fortalecimento do turismo religioso.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se turismo religioso todo deslocamento, translado, visita, hospedagem, inclusive reservas realizadas no Estado do Ceará, ainda que tenham origem no exterior, relacionados a qualquer religião e com o objetivo de conhecer a história, a cultura ou o patrimônio por ela difundidos.

Art. 2º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:

 Juazeiro do Norte: Estátua do Padre Cícero e as romarias;

II  Crato: Estátua de Nossa Senhora de Fátima;

III  Barbalha: Estátua de Santo Antônio e Festa do Pau da Bandeira;

IV  Nova Olinda: concentração da peregrinação para a Romaria da Menina Benigna até o Município de Santana do Cariri;

 Santana do Cariri: Igreja Matriz de Santana do Cariri e complexo turístico da Estátua da Menina Benigna;

VI  Campos Sales: Mirante de Nossa Senhora da Penha;

VII  Russas: Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário (considerada uma das mais antigas do Ceará, datada de 1707);

VIII  Quixadá: Santuário Mariano de Nossa Senhora Imaculada Rainha do Sertão;

IX  Canindé: Estátua de São Francisco das Chagas;

Redenção: Alto de Santa Rita e Igreja Matriz da Imaculada Conceição;

XI  Baturité: Mosteiro dos Jesuítas;

XII  Fortaleza: Santuário de Fátima, Seminário da Prainha e Catedral da Sé.

Parágrafo único. Outros atrativos turísticos poderão ser acrescentados neste artigo por meio de incisos, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei.

Art. 3º O turismo religioso será incentivado nos municípios e nas regiões em que estejam localizados monumentos, santuários, igrejas, templos, grutas ou locais preservados de relevante valor cultural e religioso, orientando-se, especialmente, pelos seguintes princípios:

 disponibilização de informação sobre a demanda de oferta turística;

II  preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais;

III  informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo, principalmente sobre a preservação do meio ambiente e de práticas sustentáveis.

Art. 4º São vedadas ao turismo religioso ações que acarretem degradação do meio ambiente, da biodiversidade, dos santuários, das igrejas, dos templos e dos monumentos religiosos que integram o patrimônio cultural e turístico.

Art. 5º É vedado o turismo religioso que promova ações discriminatórias a outras crenças ou que atente contra a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais.

Art. 6º Equipamentos turísticos de domínio público estadual situados nos municípios que integram esta Rota Turística deverão afixar uma cópia desta Lei em local visível de atendimento ao público.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Nelinho

LEI Nº 18.084, 31.05.2022 (D.O 02.06.2022)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 16.043, DE 28 DE JUNHO DE 2016, PARA INCLUIR INFORMAÇÃO NOS CARTAZES DAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO CEARÁ ACERCA DOS ATUAIS BENEFICIÁRIOS LEGAIS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ


Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 1.º da Lei Estadual n.º 16.043, de 28 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Ficam as concessionárias de veículos automotores novos localizadas no Estado do Ceará obrigadas a fixar, em local visível, cartazes informando aos seus clientes das isenções tributárias legais:

I – às pessoas com deficiência física ou com moléstia grave diretamente ou, nos termos da legislação vigente, por intermédio de seu representante legal;

II – aos permissionários de táxi e mototáxi, nos termos da legislação vigente;

III – aos proprietários de ônibus, micro-ônibus, vans e topics empregados no serviço público de transporte coletivo, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O cartaz deverá conter a seguinte informação: “O consumidor com deficiência ou com moléstia grave, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, os permissionários de táxi e mototáxi e os proprietários de ônibus, micro-ônibus, vans e topics empregados no serviço público de transporte coletivo têm direito à isenção tributária nos termos previstos em lei específica.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Delegado Cavalcante

LEI Nº 18.083, 24.05.2022 (D.O 24.05.2022)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 13.180, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – FAADEP.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3.º da Lei 13.180, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º ....................................................................................................................

............................................................................................................................

VI – 5 % (cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros, que serão repassadas por meio de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP, em data a ser definida em Instrução Normativa expedida pelo Defensor Público Geral;” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Delegado Cavalcante

LEI Nº 18.082, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA EÓLICA NO ÂMBITO DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Eólica no âmbito da rede de ensino do Estado do Ceará, a ser celebrada, anualmente, sempre na primeira semana do mês de junho.

Art. 2º A Semana Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Eólica terá como objetivo difundir a importância ecológica desse tipo de fonte energética junto à comunidade escolar, destacando suas vantagens e seus benefícios no sentido da preservação do meio ambiente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri


LEI Nº 18.081, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL CONTRA MULHERES NO AMBIENTE DE TRABALHO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho, a ser comemorado, anualmente, todo dia 2 de maio.

Art. 2º O Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho tem o objetivo de conscientizar, prevenir e apoiar o combate a atitudes abusivas, constrangimentos, intimidações e humilhações que afetem a dignidade da mulher e que violem sua liberdade sexual no ambiente laboral.

Art. 3º O Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho entrará no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa coautoria Depª.Augusta Brito


LEI Nº 18.080, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)

DENOMINA FRANCISCA ALVES DA COSTA (DIVA) O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NA LOCALIDADE DE ROSÁRIO, NO MUNICÍPIO DE MILAGRES.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Francisca Alves da Costa (Diva) o Centro de Educação infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará na localidade de Rosário, no Município de Milagres.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Audic Mota


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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