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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.230, DE 12/12/78 (D.O. DE 19/12/78)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SR.FELIPE TIAGO GOMES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º-É concedido o título de Cidadão Cearense ao Sr. Felipe Tiago Gomes.
Art.2.º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.229, DE 12/12/78 (D.O. DE 19/12/78)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO CORONEL AVIADOR GETÚLIO OLIVEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º-E concedido título de Cidadão Cearense ao Coronel Aviador GETÚLIO OLIVEIRA.
Art. 2.º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
LEI N.° 10.228, DE 12/12/78 (D.O. DE 19/12/78)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROFESSOR AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Professor Aurélio Buarque de Holanda, Advogado, Professor e Escritor.
Art. 2.º-A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.227, DE 12/12/78 (D.O.15.12.78)
CRIA, NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º - Fica criada, na Procuradoria Geral do Estado, como órgão de execução componente de sua estrutura uma unidade de Processo Administrativo-Disciplinar, com a seguinte competência no âmbito do Poder Executivo;
I - Realizar Processo administrativo-disciplinar instaurado contra funcionários da administração direta do Estado;
Il- Renovar a instância administrativa, em caso de revisão processual;
lll- Assegurar defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado.
Art. 2.º-Constituem a Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:
I- Comissão de Processamento, encarregada de realizar os procedimentos disciplinares mencionados no item I do art. 1.º desta Lei;
ll- Comissão de Revisão, incumbida de realizar a previsão processual prevista no item II do art. 1.o da presente Lei;
III - Secretaria Geral, com encargo de realizar as atividades administrativas da Unidade,inclusive Secretaria das Comissões de Processamento a de Revisão.
Art. 3.º - A autoridade que determinar a instauração de inquérito administrativo contra qualquer funcionário remeterá de imediato, à Procuradoria Geral do Estado, correspondente portaria de Autorização a fim de que seja o mesmo processado pela Co-missão Competente.
Art. 4.o- A Comissão de Processamento, que terá caráter permanente, será constituída de três (3) funcionários estáveis, bacharéis em Direito, designados por ato do Governador do Estado, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo um deles Procurador do estado,a quem competirá a Presidência da Comissão.
Parágrafo Único- O Secretário da Comissão será designado pelo Procurador Geral do Estado, dentre servidores da Secretaria Geral da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar.
Art. 5.o- Não poderá fazer parte da Comissão de Processamento, mesmo como Secretário desta, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até 3.º grau, inclusive,do denunciado ou denunciante.
§ 1.o-Incumbe ao integrante da Comissão comunicar de imediato, ao Procura-dor Geral do Estado, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.
§ 2.º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o fato ao Governador que,dentro de 48 (quarenta e oito) horas, designará substituto eventual, publicando-se respectivo Ato no Diário Oficial.
Art. 6.º-Os membros da Comissão de Processamento serão colocados à disposição da Procuradoria Geral do Estado, com ônus para órgão de origem e dedicarão todo o seu tempo unicamente a execução dos trabalhos de sua competência.
Art.7.o-O Governador do Estado, mediante exposição justificada do Procura-dor Geral do Estado, poderá constituir, a qualquer tempo outras comissões de Processa. mento,de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 8.o- A Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar será chefiada por um Procurador do Estado,de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.o - O Governador do Estado colocará à disposição da Procuradoria Geral do Estado, em número suficiente, servidores de outras Unidades administrativas e com Ônus para estas, bacharéis em direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil aos quais incumbirá o exercício da função de defensor prevista no item IlI do art. 1.o desta lei.
Parágrafo Único- Idêntica disposição será feita em relação a servidores de outras categorias funcionais para integrarem o pessoal da Secretaria Geral da Unidade de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 10 - A Secretaria Geral da Unidade ora criada será chefiada por um Diretor,nomeado em Comissão pelo Governador do Estado do Ceará.
Art. 11- A Comissão de Revisão será constituída, em cada caso, pelo governador do Estado, e compor-se-á de 3 (três) Procuradores do Estado, dentre os que não tenham funcionado na Comissão de Processamento do Inquérito a ser revisto, aplicando-se-lhes os impedimentos constantes do art. 5.o desta Lei.
Parágrafo Único- O Secretário da Comissão de Revisão será designado pelo Procurador Geral do Estado, dentre servidores da Secretaria Geral da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar.
Art.12 - A implantação e o funcionamento da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar deverão verificar-se dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei,mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 - Os inquéritos administrativos em curso na data de funcionamento da Unidade de Processo Administrativos -Disciplinares serão concluídos pelas respectivas Comissões Permanente de Inquérito que os iniciaram.
Art. 14 - Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta lei, o Procurador Geral do Estado submeterá à aprovação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo,o Regulamento da Unidade do Processo Administrativo-Disciplinar.
Art.15 - Ficam criados, com lotação na Procuradoria Geral do Estado, os cargos constantes dos Anexos I e ll que integram a presente Lei, devendo os do Anexo II serem providos mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com o disposto nos arts. 20 a 23 da Lei n.o 10.077, de 30 de marco de 1977.
Art. 16 - As despesas com o pagamento do pessoal ocupante dos cargos mencionados no art. 15 desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, as quais serão suplementados em caso de insuficiência.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
LEI N.° 10.226, DE 12/12/78 (D.O.21/12/78)
ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI N°. 9.826 DE 14 DE MAIO DE 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º. - O art. 72 da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72 - Observadas as disposições do art. anterior, para todos os efeitos, o funcionário em regime de acumulação de cargos poderá transferir,total ou parcialmente, tempo de serviço de um para outro cargo."
Art. 2o. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Clausens Roberto Cavalcante Vieira
José Denizard Macêdo de Alcântara
Hugo Gouveia
Claudio Nogueira
José Flávio Costa Lima
Assis Bezerra
Pedro Almiro
José Antonio Baima Kerth
Milton Pinheiro
Aldenor Nunes Freire
Adelino Alcântara Filho
Mauro Barros Gondim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.225, DE 12/12/78 (D.O. 19/12/78)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O LAR FABIANO DE CRISTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. - É considerado de utilidade pública, nos termos da Lei n.° 10.044,de 20 de julho de 1976, o LAR FABIANO DE CRISTO, com sede e foro jurídico na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.224, DE 12.12.78. (D.O. DE 19/12/78)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR E ORGANIZAR A COMPANHIA SIDERÚRGICA DO CEARÁ- COSICE- DESTINADA A IMPLANTAR O PROJETO PILOTO CONCERNENTE AO RAMO SIDERÚRGICO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1o.- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação pertinente, uma empresa, sob a forma de Sociedade por Ações, denominada COMPANHIA SIDERURGICA DO CEARÁ- COSICE com objetivo de implantar o projeto piloto para exploração do ramo siderúrgico no Estado do Ceará.
Parágrafo Único- A COSICE vincular-se-á à Secretaria de Indústria e Comércio.
Art. 2o. - A COSICE, com sede e foro em Fortaleza, terá por objetivo planejar, elaborar e executar o projeto de implantação de uma unidade siderúrgica piloto, visando à produção e comercialização de aços laminados e outros produtos correlatos.
Art. 3o. -A COSICE terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, observada a legislação federal aplicável à espécie.
Art. 4.º - A COSICE reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, pela legislação sobre Sociedade por Ações e pelas normas específicas concernentes ao ramo siderúrgico.
§ 1.º.-O prazo de duração da COSICE é indeterminado.
§ 2.º. - Do seu Estatuto constará a especificação da empresa,sua estrutura básica, composição do capital inicial, os recursos financeiros, bem como as atribuições e competência de seus órgãos dirigentes.
Art. 5.o - O Governador do Estado designará o representante do Estado nos atos constitutivos da empresa.
Art.6o. -Os recursos da COSICE serão constituídos:
I- de dotações orçamentárias do Estado, dos Municípios e, quando for o caso, da Uniǎo;
II- de rendas decorrentes de convênios, contratos, acordos ou outros ajustes;
III - de doações, legados e/ou outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.
Art. 7o. - O capital social da COSICE será constituído, inicialmente de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÁO DE CRUZEIROS) divididos em 1.000,000 (HUM MILHAO) de ações ordinárias nominativas do valor de Cr$ 1,00 (HUM CRUZEIRO) cada uma.
§1.º. - O Estado do Ceará subscreverá, inicialmente, no mínimo, de 51% das ações,podendo transferir o controle acionário se quando assim julgar conveniente.
§ 2o. - Poderão participar do capital social da COSICE pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como pessoas físicas.
Art. 8.º. -São Órgãos de Direção Superior da Empresa:
I-Assembléia Geral;
II- Conselho Fiscal;
III- Conselho de Administração;e
IV- Diretoria.
§ 1o. - As atribuições da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria são previstas na legislação específica e constarão do Estatuto da Companhia.
§ 2o.- A Diretoria compor-se-á do Diretor Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo.
Art. 9o.- Os Diretores da COSICE terão mandatos de dois anos, permitida a recondução.
Art. 10 - Os servidores da COSICE serão regidos pela Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único - A COSICE poderá utilizar servidores públicos do Estado ou da Administração Indireta que forem postos à sua disposição.
Art. 11 - Para atender as finalidades e objetivos institucionais, observar-se-ão, quando for o caso, as normas federais pertinentes aos planos, programas e projetos da COSICE que serão elaborados pela Diretoria, de conformidade com as diretrizes básicas traçadas pelo Governo do Estado, no que se refere a:
I-Investimento;
II - Operações de crédito, ativas e passivas;
III- Administração de pessoal;
IV- Tarifas e preços públicos;
V- Aquisição de materiais e contratação de serviços e obras.
VI - Outras atividades relacionadas com a empresa.
§ 1o. - Os planos, projetos e programas referidos neste artigo ficam sujeitos ao exame e pronunciamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação quanto à alocação de recursos orçamentários, de investimento, ao mérito do empreendimento e sua exeqüibilidade, viabilidades e possibilidades pré-estabelecidas pelo planejamento estadual.
§ 2o. - Após exame e parecer prévio da Secretaria de Planejamento e coordenação, os planos, programas e projetos a cargo da COSICE serão aprovados pelo Governador do Estado.
Art. 12- A COSICE fica isenta do Imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos e, bem assim gozará de isenção total de custos e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeita nas repartições estaduais.
Parágrafo Único - É concedido à COSICE todos os estímulos fiscais previstos na legislação estadual sobre a matéria.
Art. 13 - É outorgada à COSICE legitimação ativa para promover as desapropriações necessárias ao desempenho de suas atividades, atribuições ou objetivos sociais,respeitada a legislação federal.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 510.000,00 (QUINHENTOS E DEZ MIL CRUZEIROS) destinado à integralização das ações do Estado, o qual correrá à conta do superávit financeiro verificado na execução orçamentária.
Art. 15- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Clausens Roberto Cavalcante Viana
José Flávio Costa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.223, DE 12/12/78 (D.O. 15.12.78)
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.638, DE 1°. DE NOVEMBRO DE 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. - O art. 1o. "caput", da Lei n.° 9.638, de 1°. de novembro de 1972, passa a ter a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos 1o. e 2.º.
"Art. 1°. - Os atuais titulares de ofícios de Justiça a que se referem os artigos 340 e 342 de Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, com situação ressalvada pelo art. 206, infine, da Constituição Federal, terão, quando remunerados pelos cofres públicos, os seus proventos de aposentadoria calculados com base na parte fixa dos respectivos vencimentos mensais,acrescidos das gratificações e demais vantagens a que tiverem direito na atividade, inclusive a progressão horizontal, na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado".
Art. 2o. -O art. 2o. e respectivo parágrafo Único da mesma lei n. 9.638, de 1°. de novembro de 1972,passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2°. Os titulares de ofício da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, terão como base de seus proventos os valores correspondentes aos seus cargos na entrância a que pertencem, fixadas de conformidade com a Legislação previdenciária estadual aplicável.
Parágrafo Único- Aos proventos fixados na forma deste artigo acrescentar-se-ão as custas e emolumentos,calculados e apurados na forma do disposto nos parágrafos 1.o e 2.º do artigo anterior, bem como a progressão horizontal estabelecida no estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado".
Art. 3°. - O artigo 3o. da mesma lei n. 9.638 de 1.º de novembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3°. - Os escreventes substitutos e os compromissados não estipendiados pelos cofres públicos e nomeados antes da vigência do estatuto Judiciário do Estado do Ceará quando aposentados, terão seus proventos fixados com base nos valores correspondentes após seus cargos na entrância a que pertencem, constantes da tabela de Salário-Base aprovada pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará -IPEC nos termos da lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, art. 92, inciso Il, combinado com o art.51,inciso III,acrescidos da progressão horizontal estabelecida no estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado".
Art. 4.º. - O art. 4°. da mesma Lei n. 9.638, de 1o. de novembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4°. - Os proventos de aposentadorias dos atuais serventuários de Justiça, de que trata esta lei não poderão exceder, mensalmente,importância total superior a 90% (noventa por cento) da percebida da atividade, a qualquer título, pelo Juiz de Direito da entrância respectiva, excluídas do limite fixado neste artigo as gratificações adicionais a que tiver direito o serventuário aposentado'.
Art. 5°. -O art. 6°. da mesma lei n. 9.638, de 1o. de novembro de 1972,passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6°. - Aplica-se o disposto nesta lei às aposentadorias de titulares de oficio de Justiça concedidas anteriormente à sua vigência, as quais reajustadas nas mesmas bases fixadas nos artigos 1.º. e 2.º, tendo-se em vista, nesse reajustamento, as épocas em que as referidas aposentadorias foram deferidas, bem assim as sucessivas melhorias de proventos, decorrentes da legislação estadual.
§ 1.º. - Os reajustamentos de proventos determinados por este artigo, não darão aos serventuários, por ele beneficiados, direito a quaisquer diferenças ou vantagens pretéritas.
§ 2.º - Os proventos da aposentadoria dos serventuários já inativados por ocasião da entrada em vigor desta lei, não sofrerão qualquer redução por efeito do limite fixado no artigo 4o.
Art. 6°. - Ficam mantidos os demais dispositivos da Lei n. 9638, de 1°. de novembro de 1972, não alterados por esta lei.
Art. 7o. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 8o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposição em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.222, DE 12/12/78 (D.O. DE 19/12/78)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SR. JOSÉ ANTONIO BAYMA KERTH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Sr. JOSE ANTONIO BAYMA KERTH.
Art. 2o. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978,
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.221, DE 11/12/78 (D.O. 14/12/78)
DISPÕE SOBRE O VALOR DA REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. - É fixada em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais a representação atribuída ao presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2°. -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar