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LEI N.° 10.220, DE 11/12/78 (D.O. 14/12/78
CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. -São concedidas, nos termos da lei n°. 7.072, de 27 de dezembro de 1963, duas pensões mensais de Cr$ 1.112,00 (Hum mil cento e doze cruzeiros) cada,a Joana Brito da Silva, viúva do ex-servidor estadual José Borges da Silva e Maria Consuelo Paiva Melo e Francisco Petrônio de Paiva Melo, viúva e filho, respectivamente, de José Antonio Neto, dividida em partes iguais.
Art. 2o. -As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da verba própria da Secretaria da Fazenda.
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.219, DE 11/12/78 (D.O. 14/12/1978)
ALTERA OS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS DA MAGISTRATURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°.- As gratificações e os adicionais a que fazem jus os magistrados incidirão sobre o vencimento-base e a representação.
Art. 2°. - A gratificação especial de estipêndio será calculada sobre a soma do vencimento-base com representação e o adicional correspondente a 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.
Art. 3°. - A diferença de vencimentos resultantes desta Lei, relativa ao presente exercício, será paga à conta da dotação "despesas de exercícios anteriores", do orçamento de 1979.
Art. 4.º. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1o.e outubro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia Soares
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.218, DE 11/12/78 (D.O. 12/12/78)
FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.547 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete) homens,sendo 365 (trezentos e sessenta e cinco) Oficiais e 7.182 (sete mil cento e oitenta e dois) praças.
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.697 (SETE MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE) homens, sendo 370 (TREZENTOS E SETENTA) oficiais e 7.327 (SETE MIL, TREZENTOS E VINTE E SETE) Praças. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.722, de 15.10.82)
Art. 2.º-O efetivo de Oficiais será distribuído pelos postos previstos na corporação, na forma seguinte:
I- QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM)
- Coronel PM 10
-Tenente-Coronel PM 18
- Major PM. 27
- Capitão PM 45
-1.o Tenente PM. 47
-2.o Tenente PM. 88
II-QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES (QOBM)
- Coronel BM. 01
-Tenente-Coronel BM 03
- Major BM. 06
- Capitão BM.
-1.o Tenente BM 11
- 2.0 Tenente BM.
II — Quadro de Oficiais Bombeiros Militares — QOBM (Nova redação dada pela Lei n.º 10.722, de 15.10.82)
Coronel BM 01
Tenente-Coronel BM 04
Major BM 09
Capitão BM 11
1º Tenente BM 11
2º Tenente BM 19
III- QUADRO DE OFICIAIS DE SAUDE (QOS)
a- Saúde
a-1 Médicos
-Coronel PM méd 01
-Tenente-Coronel PM Méd 02
-Major PM Méd. 03
-Capitão PM Méd
-1.o Tenente PM Méd 09
a-2-Dentistas
-Tenente-Coronel PM Dent. 01
-Major PM Dent. 02
- Capitão PM Dent.. 03
-1.o Tenente PM Dent. 05
a-3-Farmacêuticos
-Tenente-Coronel PM Farm. 01
-Major PM Farm. 01
-Capitão PM Farm. 01
-1.o Tenente PM Farm.... 02
IV-QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS MILITARES (QOCPM)
b-Capelães
-Major PM 01
-Capitão PM. 02
-1.o Tenente PM. 02
V-QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA)
-1.o Tenente PM QOA
-2.o Tenente PM QOA 30
VI-QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE)
- 1.o Tenente PM QOE Músico
-2.o Tenente PM QOE Músico. 02
Art. 3.º-O efetivo em praça será distribuído de acordo com as graduações e na seguinte ordem:
I- Praças Especiais:
-Alunos da Academia de Polícia. 40
II- Praças PM
-Subtenentes. 64
1.o Sargento. 103
2.o Sargento 286
3.o Sargento. 648
Cabo 1.104
Soldado 4.977
II — Praças PM (Nova redação dada pela Lei n.º 10.722, de 15.10.82)
Subtenente PM 65
1º Sargento PM 105
2º Sargento PM 293
3º Sargento 654
Cabo PM 1116
Soldado PM 5094.
Parágrafo Único - O efetivo de praças especiais terá número variável sendo o de Aspirante-a-Oficial PM até o limite de 30 (trinta) e o de Aluno-Oficial PM até o limite de 40 (quarenta).
Art. 4.º-O aumento de efetivo verificado em relação à lei n.o 9.548, de 09 de dezembro de 1971, será implantado de modo progressivo,mediante atos do Poder Executivo Estadual que criem e ativem as Organizações Policiais Militares (OPM), os cargos e as funções previstos na Lei de Organização Básica da PM, lei n.o 10.145, de 20 de novembro de 1977.
Art. 5.º - O preenchimento das vagas, por promoção, admissão, por concurso ou inclusão, decorrente da presente lei, só será realizado na proporção em que forem imp!antados os órgãos, cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar.
Art. 6.o - O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, fica autorizado a contratar, mediante concurso público, pessoal civil,em número variável e em regime de CLT, para exercício de atividades da Corporação, cujo desempenho não exija a formação Policial-Militar.
Parágrafo Único:- O Quadro de Pessoal Civil da PM permanece da forma que se segue:
I-Professores Civis do Quadro do Magistério da PMC e (em extinção);
Il- Servidores efetivos ou remanescentes do TNM atual Parte Especial lll do Quadro I-Poder Executivo (em extinção); e
III- Servidores Civis contratados na forma deste artigo.
Art. 7.º-As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos previstos forem preenchidos.
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.217, DE 30/11/78 (D.O.04/12/78)
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 178.990.089,95 (CENTO E SETENTA E OITO MILHOES, NOVECENTOS E NOVENTA MIL, OITENTA E NOVE CRUZEI-ROS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), pertinentes à conta "Despesa a regularizar, evidenciadas nos Balanços Gerais da Administração Direta, nos exercícios financeiros de 1976 e 1977 e realizados com recursos arrecadados nos respectivos exercícios.
Art. 2.º-E revogada a Lei n.o 10.149, de 02 de dezembro de 1977, que autoriza a abertura de crédito especial no montante de Cr$ 57.175.750,59 (CINQÜENTA E SETE MILHOES, CENTO E SETENTA E CINCO MIL, SETECENTOS E CINQÜENTA CRUZEIROS E CINQÜENTA E NOVE CENTAVOS).
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Manoel Carlos Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.216, DE 22/11/78 (D.O. DE 29/11/78)
CRIA INCENTIVO À CONSTRUÇÃO DO BRETE DE CONTENÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.o do art. 37 da Constituição Estadual:
Art. 1.o - Ao pecuarista que construir um Brete de Contenção, de acordo com as especificações indicadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ser-lhe-á concedido um prêmio de Cr$ 1.750,00 (HUM MIL SETECENTOS E CINQÜENTA CRUZEIROS).
Art. 2.o - Para fazer jus aos benefícios de que trata o artigo anterior, o pecuarista deverá atender aos requisitos de normas seguintes:
I - ser a propriedade beneficiada pelo Brete localizada na área assistida pelos técnicos da Coordenadoria de Sanidade Animal;
II- obedecer às normas da Campanha de Combate à Febre Aftosa e participar de outras atividades executadas pela Coordenadoria de Sanidade Animal;
III- possuir um plantel mínimo de 50 (cinqüenta) cabeças de bovino e máximo de 300 (trezentas) cabeças.
Art. 3.º -Cada pecuarista só poderá receber prêmio pela construção de 01 (um) Brete de Contenção.
Parágrafo Único - Não receberão prêmio para construção de Bretes os pecuaristas assistidos pelo FINOR ou pelo Programa Sertanejo.
Art.4.º- O. pedido para construção do Brete será dirigido à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devidamente instruído com documentos que comprovem preencher o interessado as condições estabelecidas no art. 2.o desta lei.
Art. 5.o - O pagamento do prêmio, por cada Brete autorizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento,somente será efetuado após o laudo técnico de vistoria, emitido pelos Técnicos da Coordenadoria de Sanidade Animal.
Art. 6.º- Fica limitado em 1.000 (mil), o número de prêmios, para construção de Bretes de Contenção a serem autorizados pelo Secretário de Agricultura e Abastece-mento.
Art.7.º-Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei, correrão por conta do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará -FDC.
Art. 8°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de novembro de 1978.
PAULO BENEVIDES
Manoel Carlos de Gouveia
Mauro Barros Gondim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.215, DE 22/11/78 (D.O. DE 24/11/78)
RETIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 10.206, DE 20 DE SETEMBRO DE 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.° do art. 37 da Constituição Estadual:
Art. 1.o - Fica incluído no Anexo III da Lei n.° 10.206, de 20 de setembro de 1978, o cargo de Supervisor de Ensino do 1.o Grau, com os vencimentos mensais de Cr$ 3.740,00 (TRES MIL SETECENTOS E QUARENTA CRUZEIROS).
Parágrafo Único- Ao servidor Contratado para desempenho das funções de que trata este artigo assegurar-se-á a retribuição igual ao vencimento mensal nele estabelecido.
Art. 2.º- A expressão Classificadores, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inserida no § 1.o do art. 15 da Lei mencionada neste diploma legal é abrangente dos cargos de Fiscal de Algodão e Inspetores de Classificação.
Art. 3.o-Ao cargo de Tesoureiro do Quadro I- Poder Executivo,com lotação na Secretaria de Educação, é fixado o vencimento constante do Anexo III, da Lei n.° 10.206,de 20 de setembro de 1978.
Art. 4.º - O DAPEC promoverá o levantamento dos Cargos cujos ocupantes implementem os requisitos indispensáveis à concessão da gratificação objeto do art. 7.º da Lei n.o 10.206, de 20 de setembro de 1978.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,excetuando-se seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01 de outubro de 1978.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1978.
PAULO BENEVIDES
Adelino de Alcântara Filho
Mauro Barros Gondim
Manoel Carlos Gouveia
(Revogado pela lei n.° 10.300, de 06.09.79)
LEI N.° 10.214, DE 17/11/76 (D.O. DE 23/11/78)
DESTINA DEZ POR CENTO (10%) DOS DIVIDENDOS GERADOS PELAS AÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ, NO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A-BEC, PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art.37 da Constituição Estadual:
Art. 1.º- Dez por cento (10%) dos dividendos gerados pelas ações pertencentes ao Estado do Ceará, no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, são destinados à Fundação Raul Barbosa, instituída pelo aludido estabelecimento creditício.
Parágrafo Único- Não se aplica aos dividendos de que trata este artigo o disposto no item III do art. 2.º da Lei n.° 9.617, de 13 de setembro de 1972.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Manoel Carlos de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.213, DE 17/11/78 (D.O. DE 22/11/78)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO,O NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL -NUTEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art. 37 da Constituição Estadual:
Art. 1.° -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Instituir, sob forma de Fundação, o Núcleo de Tecnologia Industrial- NUTEC, com sede e foro em Fortaleza e atuação em todo o Estado.
§1. - O NUTEC reger-se-á por esta lei, por Estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas demais normas Jurídicas aplicáveis à espécie.
§ 2.º-O NUTEC será vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio e atuará em colaboração com os demais órgãos e entidades do Estado.
§ 3.º-O NUTEC, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, poderá só subordinar a programação estabelecida pela Secretaria de Tecnologia Industrial do ministério da Indústria e Comércio.
Art. 2.º-O NUTEC terá por finalidades especificas:
I- promover,coordenar e realizar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas;
II- divulgar e/ou aplicar, na área industrial, os resultados das pesquisas já conhecidas, levando em conta as condições, peculiaridades e nível de desenvolvimento do Estado;
III- transferir,inovar e adequar tecnologia;
IV- prestar serviços de assistência e aplicação tecnológicas ao sistema produtivo e ao Governo do Estado;
V- colaborar na elaboração dos Planos de Desenvolvimento do Estado, na área de sua competência e quando solicitado;
VI - promover e realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização de técnicas do sistema produtivo e do Governo;
VII- realizar o controle de qualidade das obras do Estado;
VIII- exercer outras atividades compatíveis com os seus objetivos.
Art.3.°-O patrimônio do NUTEC será constituído:
I- dos bens e direitos inicialmente destinados à sua instituição;
Il - de doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,nacionais,estrangeiras ou internacionais;
III - dos bens e direitos que, por qualquer forma legal, lhe sejam adjudicados ou transferidos.
§.1.º -O patrimônio inicialmente destinado à instituição do NUTEC será definido e discriminado no ato de sua instituição.
§2.º-Os bens e direitos do NUTEC serão utilizados, exclusivamente, na consecução dos seus objetivos, permitida a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas aos mesmos fins.
§ 3.º - No caso de extinção do NUTEC, o seu patrimônio, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterá ao Estado do Ceará.
Art. 4.°-Constituirão receita do NUTEC:
I- doações, subvenções, dotações orçamentárias,legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado,nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II- a renda decorrente da aplicação do seu patrimônio, de juros, lucros, dividendos, taxas e emolumentos;
III- a renda proveniente da prestação de serviços de sua especialidade, inclusive a decorrente do controle de qualidade das obras do Estado.
Art. 5.° - No prazo de sessenta (60) dias após cada exercício financeiro,que coincidirá com o ano do calendário, o NUTEC encaminhará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado, a cuja fiscalização financeira ficará submetido, enviando, ao mesmo tempo, uma cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomadas de Contas da Assembléia Legislativa.
Art. 6.° -O Estado do Ceará será representado, nos atos de instituição do NUTEC, pelo Secretário de Indústria e Comércio.
Art. 7.°- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio, o crédito no valor de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado a constituição do patrimônio inicial do NUTEC e aos custos de sua implantação, correndo a despesa à conta da Reserva de Contingência do atual Orçamento.
Art. 8.º - O NUTEC gozará de todas as franquias e isenções asseguradas aos órgãos de administração direta do Estado.
Art. 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
José Flávio Costa Lima
Manoel Carlos de Gouveia Soares
Roberto Gerson Gradvohl
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.212, DE 17/12/78 (D.O. de 23/11/78)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO À FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, DESTINADO A EXECUÇÃO DE DIVERSOS PROJETOS DE INTERESSE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do parágrafo 3.o do artigo 37 da Constituição Estadual;
Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de Cr$ 20.800.000,00 (VINTE MILHOES E OITOCENTOS MIL CRUZEIROS), correspondente a 74.544 ORTNS, destinado a fazer face a execução de projetos de interesse do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - O empréstimo terá como garantia parcelas do FPE- Fundo de Participação dos Estados, atribuídas ao Estado do Ceará.
Art. 2.o- O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Manoel Carlos de Gouveia Soares
Roberto Gerson Gradvohl
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.211, DE 13/10/78 (D.O. 18/10/78)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O "CENTRO EDUCACIONAL AUXILIADORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - E considerado de utilidade pública o "CENTRO EDUCACIONAL AUXILIADORA",entidade civil,com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia