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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.822, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
DENOMINA PROFESSOR PEDRO GURGEL VALENTE O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Centro de Educação Infantil Professor Pedro Gurgel Valente o Centro Educacional Infantil situado na CE-371, que dá acesso a Acopiara – Catarina, bairro Aroeiras, no Município de Acopiara.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. João Jaime
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.821, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
DENOMINA PAULO ANDRÉ COELHO A ARENINHA LOCALIZADA NO CONJUNTO BARBADA, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Areninha localizada no Conjunto Barbada, na sede do Município de Tejuçuoca, construída com recursos do Governo do Estado, receberá a denominação oficial de Paulo André Coelho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. João Jaime
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.238, DE 19/12/1978
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1979, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público,estima a Receita Geral em Cr$ 7.828.315.400,00 (sete bilhões, oitocentos e vinte e oito milhões, trezentos e quinze mil e quatrocentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art.2.º- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Art. 4.º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do orçamento Geral do Estado.
Art.5.º- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único-Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.
Art. 7.o-O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I- reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com Pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência;
Il - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades especificadas no § 1.o do art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.º-É o Poder Executivo autorizado a suplementar os Projetos e Atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3.o do art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática,dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 9.o - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1978, ao serem reabertos na forma do § 4.° do art. 69 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 10 -Esta Lei vigorará durante o exercício de 1979, a partir de 1.° de janeiro,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Moacyr de Aguiar
Hugo de Gouveia
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Mauro Barros Gondim
Murilo Serpa
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Lúcio Alcantara
José Flávio Costa Lima
Paulo Lustosa da Costa
José Denizard Macedo de Alcantara
Milton Espindola Pinheiro
Adelino de Alcântara Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.237, DE 18/12/78 (D.O. DE 27/12/78)
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO DO SERVICO
Art. 1.º-O Serviço de Assistência Religiosa- SAR,da Polícia Militar do Ceará- PMCE, previsto na Lei n.° 9.560, de 14 de dezembro de 1971, passa a ser regido na forma estabelecida por esta Lei.
Art.2.o-O SAR compreende, além da assistência espiritual, os encargos relacionados com o ensino religioso e a instrução moral e cívica. Atenderá aos policiais-militares, a seus familiares e aos civis que trabalham nos quartéis.
Art.3.º- O SAR será prestado nas Organizações Policiais-militares-OPM e Destacamentos PMCE, em que pela localização ou situação especial seja recomendado a sua assistência,a critério do Comando-Geral.
Art. 4.º-O SAR, a cargo de sacerdotes e/ou ministros religiosos denominados capelães, de qualquer confissão, desde que haja, pelo menos, um terço de policiais-militares de credo que professem e cuja pratica não atente contra a Constituição e Leis do País,será exercido na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 5.º - O ingresso no Quadro de Capelães Policiais-Militares da Polícia Militar do Ceará se fará no posto de 1.o Tenente PM e seu efetivo será fixado em lei de Efetivo de Corporação, ouvido o Estado Maior do Exército.
Parágrafo Único- Quando no referido Quadro não houver o posto de Tenente-Coronel PM, o Capelão PM, Chefe do SAR, poderá ser comissionado naquele posto.
Art. 6.º-O número de 'Capelães Civis contratado será proposto,anualmente, pelo Comando-Geral ao Governador do Estado, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 7.º-A organização do SAR constará dos Quadros de Organização de Corporação.
CAPITULO II
DOS CAPELAES POLICIAIS-MILITARES
Art. 8.º - Os Capelães Policiais-Militares serão oficiais da ativa, regidos pelas leis e regulamentos policiais-militares.
Art. 9.o- Os Capelães Policiais-Militares prestarão o serviço de assistência religiosa na PMCE, da seguinte forma:
a - um estágio de adaptação de 2 (dois) meses de duração, efetuado nas condições fixadas pelo Comando Geral da PMCE; e
b - após concluído o estágio serão designados para prestar serviço nas diversas Organizações Policiais-Militares -OPM.
Art. 10- Os Capelães Policiais-Militares serão recrutados entre sacerdotes e ministros religiosos que satisfaçam as seguintes condições:
a- brasileiros natos;
b- voluntários;
c-idade entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos;
c - idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.028, de 15.05.85)
d- comprovem,pelo menos 3 (três) anos de atividade religiosa;
e - assentimento expresso das autoridades dos respectivos credos a que estejam subordinados;
f-pronunciamento favorável do Chefe do SAR;
g- sejam julgados aptos em inspeção de saúde pela Junta Médica do Hospital da Policia Militar.
Art. 11 - Os candidatos que satisfizerem as condições do art. 10 desta lei e hajam evidenciado bom conceito no estágio de adaptação serão nomeados 1.º tenente PM e incluídos no Quadro de Oficiais Capelães da PMCE, sendo que suas promoções ao posto de Capitão somente se farão após um interstício de 3 (três) anos, obedecendo às vagas existentes.
§1.º- Durante o estágio de adaptação, o estagiário fará jus a uma côngrua correspondente ao soldo de 2.o Tenente PM.
§2.º-Quando terminarem o estágio, serão nomeados Oficiais no posto de 1.º Tenente PM e farão jus a um auxílio para aquisição de uniformes, de acordo com o que prescreve a lei n.o 9.660, de 06 de dezembro de 1972 (LEI DE REMUNERAÇAO DE POLI-CIAIS-MILITARES).
Art. 12- Em qualquer tempo, os Oficiais Capelães poderão deixar a Corpora-cão nos seguintes casos:
a- a pedido,mediante requerimento do interessado;
b- no interesse do serviço;
c- por incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde; e,
d- por privação do exercício da atividade religiosa, pela autoridade religiosa do credo a que pertencer.
Art. 13 - Os Capelães Policiais-Militares serão transferidos ex-officio para a re-serva remunerada ao atingirem 60 (sessenta) anos de idade ou, a pedido,desde que contem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço na PMCE.
Parágrafo Único - Mesmo ao atingir a idade limite, conforme sua condição física e de saúde, poderá ainda ser reconduzido, a critério do Governo do Estado, por proposta do Comando-Geral,desde que não tenha completado, ainda, 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 14 - Os Capelães usarão o uniforme de acordo com o posto e o distintivo de seu Quadro.
CAPITULO III
DOS CAPELAES CONTRATADOS
Art. 15 - O Comandante Geral poderá contratar sacerdotes ou ministros religiosos conforme o previsto no art. 4.o desta lei para exercerem funções de Capelão Civil da PMCE,respeitados o interesse e a conveniência dos respectivos credos.
§ 1.o- Os contratos serão individuais e celebrados entre a corporação interessada e o candidato a capelão que tiver satisfeito todas as condições constantes do art. 16 desta lei.
§ 2.º - Os contratos de que trata o parágrafo anterior terão a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovado por, no máximo, mais 2 (dois) períodos de 3 (três) anos cada um,não devendo o contratado, ao término do 3.º (terceiro) período, ter ultrapassado a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 16 - Constituem requisitos para a contratação de capelães civis a condição de:
a- ser brasileiro nato;
b- ter idade mínima de 30 (trinta) anos;
c- apresentar consentimento expresso da autoridade do respectivo credo; e ser julgado apto em inspeção de saúde.
Art. 17-Os contratados terão explícitas, entre outras, as seguintes cláusulas: a dedicar-se preferencialmente ao SAR da PMCE;
b - pagamento variável proporcionalmente às horas de prestação de serviços e, no Maximo, igual ao soldo de Capitão PM;
c-acesso aos meios de assistência médica e social da PMCE;
d- indenização,alimentação e pousada, no valor das que compete aos capitães PM,por ocasião de viagem a serviço.
§1.o-A rescisão de contrato ocorrerá:
a- no interesse do serviço;
b- por incapacidade física, comprovada em inspeção médica;
c- por privação do exercício da atividade religiosa, pela autoridade do credo a que pertencer o candidato.
§ 2.º - Aplica-se aos capelães civis o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprego.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.236, DE 15/12/78 (D.O. DE 19/12/78)
DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA) E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1.º- O Quadro de Oficiais de Administração -QOA - e o Quadro de Oficiais Especialistas- QOE - serão constituídos de 2.º Tenente -PM, 1.o Tenente -PM e Capitão -PM.
§1.º- O acesso ao primeiro posto no QOA far-se-á entre os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargentos PM/BM Combatentes e no QOE entre os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargentos PM/BM Especialistas, observadas as normas estabelecidas nesta lei.
§ 2.º- As praças pertencentes às Qualificações Policiais -Militares Particulares que não possuam especialidades correlatas, que as habilitem ao QOE, concorrerão ao ingresso no QOA, em condições de igualdade com os Combatentes.
Art. 2.o -Os integrantes do QOA e do QOE, respectivamente, exercerão funções de caráter burocrático e especializado em todos os Órgãos de Corporação, e que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros e não possam ou não devam ser desempenhadas por civis habilitados.
Art. 3.o-Os Oficiais do QOA e do QOE só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização da Polícia Militar,ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 4.º- Os Oficiais do QOA e do QOE só concorrerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Corporação.
Parágrafo Único - Os Oficiais do QOA e do QOE somente poderão exercer cargos de Chefia se os Oficiais que os integrem forem desses Quadros.
Art. 5.o - É vedada a transferência de Oficiais do QOA para o QOE, ou outros Quadros e vice-versa.
Art. 6.º-É vedada, também, aos integrantes do QOA e do QOE,matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o disposto no Art. 14 do Decreto Federal n.o 66.862, de 08 de julho de 1970 (R-200).
Art.7.o-De acordo com as necessidades da Polícia Militar, poderá o Comandante-Geral providenciar a matrícula de Oficiais do QOA e do QOE em curso de especialização, de grau referente às suas atividades profissionais.
Art. 8.o - O Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, discriminará as especialidades próprias do QOE e as funções que lhe são inerentes as do QOA, bem como as Qualificações Policiais Militares das Praças Especialistas,que concorrerão ao acesso às diversas especialidades do QOE, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 9.º - Ressalvado as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribuídos aos Oficias da Polícia Militar de igual posto (PM/BM).
CAPITULO II
DA SELEÇÃO E INGRESSO NOS QUADROS E NO CURSO DE HABILITACAO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇAO E ESPECIALISTAS
Art. 10 - O ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação,comum aos dois Quadros.
§ 1.º- As vagas fixadas para cada Curso de Habilitação serão preenchidas por ordem de classificação intelectual estabelecida em concurso de admissão.
§ 2.º - Compete ao Comandante-Geral baixar instruções complementares para funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem assim a fixação do número de matrícula,de acordo com o número de vagas existentes nesses Quadros, com os acréscimos julgados convenientes.
Art. 11- Concorrerão ao ingresso no QOA e no QOE, conforme o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.º desta lei, os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM Combatentes e os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM integrantes das QPMP que enquadram as Praças Especialistas, cujas Qualificações Policiais- Militares Particulares sejam reguladas nos termos do art. 8.o.
Art. 12 - O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de ad-missão, atendidos os seguintes requisitos:
a- possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS);
b- possuir escolaridade,no mínimo, correspondente ao Curso de Segundo Grau completo;
c- ter, no máximo, quarenta e quatro (44) anos de idade;
C - ter, no máximo 50 (cinquenta) anos de idade, ou 30 (trinta) anos de serviços contados na forma da Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.804, de 15.04.91)
d - ter, no mínimo,12 (doze) anos de efetivo serviço como praça, sendo 2 (dois) na graduação, quando se tratar de 1.o Sargento PM/BM;
e- ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;
f -obter aprovação em testes de aptidão física;
g- estar classificado, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO";
h - ter conceito favorável do Comandante-Geral, ouvido os Cmts. Diretores ou Chefes do candidato;
i-haver sido, previamente, aprovado em exame de suficiência técnica da Qualificação,se Praça Especialista;
j- não estar enquadrado nos seguintes casos:
a - respondendo a processo no foro civil ou militar a juízo do Comando, ou submetido a Conselho de Disciplina;
b-licenciado para tratar de interesse particular;
c- condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão; e,
d- cumprindo sentença.
Art. 13 - O Subtenente PM/BM ou 1.o Sargento PM/BM, aprovado no Curso de que trata o art. 12 desta lei, que não tenha sido promovido por falta de existência de vaga, somente ingressará no QOA e no QOE se continuar atendendo às exigências das letras "g"e "j" do art.12 desta lei,assegurado o direito a promoção na primeira vaga que ocorrer
CAPITULO III
DAS PROMOCOES NOS QUADROS
Art. 14 - As promoções no QOA e no QOE obedecerão aos mesmos princípios estabelecidos para os Oficiais da Polícia Militar, até o posto de Capitão PM.
Parágrafo Único - O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso, independente de gradua-cão e dentro do número de vagas existentes.
CAPITULOIV
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15- O 1.º Sargento PM/BM que concluir o Curso com aproveitamento, continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM/BM, enquanto não se verificar o seu ingresso no QOA ou QOE.
Art. 16 - As disposições do § 1.º do art. 10 não se aplicam no ano de 1978 e nos anos subseqüentes de 1979 a 1981, nos quais observar-se-ão os seguintes critérios para matricula:
a- no ano de 1979:
60% (sessenta por cento) por ordem de classificação intelectual em concurso e 40% (quarenta por cento) por antiguidade,
b- no ano de 1980:
80% (oitenta por cento) por ordem de classificação intelectual em concurso e 20% (vinte por cento) por antiguidade;
c- no ano de 1981:
90% (noventa por cento) por ordem de classificação intelectual em concurso e 10% (dez por cento) por antiguidade.
Art. 17-Para as exigências contidas nas letras "a", '"b" e "c" do art. 12 observar-se-á o seguinte com relação aos Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM que preencham as demais condições para o ingresso no QOA e QOE:
a- dispensa da exigência da letra a do art. 12 para os candidatos inscritos no ano de 1978;
b - com relação a letra b do art. 12, autorizado a inscrição de candidatos com escolaridade correspondente ao 1.º Grau completo até o ano de 1981, inclusive;
c- o disposto na letra c do art. 12 não se aplica no ano de 1978 e nos anos de 1979 a 1981, nos quais, observar-se-ão os seguintes limites máximos de idade:
a- no ano de 1979;
possuir o candidato até 50 anos, inclusive;
b- no ano de 1980:
possuir o candidato até 48 anos, inclusive;
c- no ano de 1981:
possuir o candidato até 46 anos, inclusive.
Art. 18 - O Governo do Estado estabelecerá, através da Lei de Fixação de Efetivos, em face das necessidades da Polícia Militar, os postos e respectivos efetivos para o QOA e QOE, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário retroagindo os seus efeitos a partir de 1.o de outubro do ano em curso.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1978.
PAULO BENEVIDES
José Antônio Bayma Kerth
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.235, DE 12/12/1978 (D.O. 19/12/78)
ALTERA A LEI N.° 10.191, DE 10 DE JULHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1.º - A Lei n.° 10.191, de 10 de julho de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Art.1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e/ou realizar operação do autofinanciamento até o valor máximo de Cr$ 100.000.000,00 (CEM MILHÖES DE CRUZEIROS), para expandir as obras do Anel Rodoviário Central do Ceará.
§1.º -A contratação das Obras de que trata este artigo se dará através de concorrência Pública.
§ 2.º - A operação financeira de que trata esta Lei será em montante compatível com a capacidade de endividamento do Estado, dentro dos Limites estabelecidos pela Resolução n.o 62 do Senado Federal e da Resolução 346 do Banco Central do Brasil- BACEN.
§ 3.º-A totalidade dos recursos ou parcelas do mesmo será aplicada na construçāo do trecho rodoviário Santa Quitéria -Tamboril- Sucesso e na construção da rodovia Santa Quitéria -Hidrolândia.
Art. 2.º - A operação de financiamento terá o prazo de carência mínima de 30 (trinta) meses e sua amortização se dará em prazo compatível com a capacidade de endividamento do Estado e das disponibilidades de retenção de parcelas do ICM ou de Cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (F.P.E.).
Art. 3.°- É o Chefe do Poder Executivo, igualmente, autorizado a vincular parcelas do ICM (Imposto de Circulação de Mercadoria) através do Programa Estadual de Rodovias, como garantias aos contratos podendo, se julgar conveniente a qualquer tempo, substituir essa garantia vinculando parcelas das cotas de F.P.E. após prévia e específica autorização da Secretaria do Planejamento da Presidência da República- SEPLAN, ouvida a Secretaria de Articulação dos Estados e Municípios SAREM e a Gerência da Divida Pública, GEDIP, do Banco Central do Brasil-BACEN."
Art. 2.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a vigência da Lei modificada por este diploma legal, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Cláudio Nogueira
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.234, DE 12/12/78 (D.O. 19/12/78)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8.º DA LEI N.° 10.199 DE 14 DE AGOSTO DE 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-O art. 8.° da Lei 10.199, de 14 de agosto de 1978, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art.8.º-São extensivos os benefícios do art. 2.º da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do Conselho de Contas dos Municípios - CCM- que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.233, DE 12/12/78 (D.O. DE 15/12/78)
ESTABELECE NORMAS PARA LIQUIDAÇÃO DOS PROCESSOS FISCAIS INSTAURADOS ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º-Os processos fiscais instaurados, até a data desta lei, por infringência a dispositivos da legislação tributária, poderão ser liquidados com o pagamento, até 28 de fevereiro de 1979, do imposto acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e com a aplicação do Índice de correção monetária estabelecido para o 4.º (quarto) trimestre de 1977.
Parágrafo Único - A multa a ser aplicada aos débitos levantados por atraso de recolhimento e através de declaração espontânea ou Auto de Infração com penalidade prevista no inciso XVI do art. 229 do Decreto n.o 10.644, de 28 de dezembro de 1973, será de 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente.
Art. 2.° - Os contribuintes contra os quais tenham sido lavrados Autos de Infração, até a data desta lei, em que não haja cobrança de imposto, mas apenas de multa, poderão ter os respectivos processos arquivados, mediante o pagamento, até 28 de fevereiro de 1979, de multa reduzida a 20% (vinte por cento) e com aplicação do índice de correção monetária estabelecido para o 4.o (quarto) trimestre de 1977.
Art. 3.º-Os benefícios previstos nos artigos anteriores deverão ser requeridos ao Secretário da Fazenda, com confissão irretratável da dívida até o dia 31 de janeiro de 1979.
Art. 4.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.232, DE 12/12/78 (D.O. DE 19/12/78)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei n.o 10.044, de 20 de julho de 1976, a Associação dos Professores de Ensino Superior do Ceará,com sede e foro jurídico nesta capital.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
LEI N.° 10.231, DE 12/12/78 (D.O. DE 19/12/78)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SR. GENERAL SERGIO DE ARY PIRES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- É concedido ao Sr. General de Divisão SÉRGIO ARY PIRES, o título de Cidadão Cearense.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia