Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.841, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 22-A à Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 22-A. Para fins de promoção por mérito e titulação prevista no art. 16, inciso II, desta Lei, o tempo de exercício no estágio probatório será considerado para a contagem do tempo de experiência mínima exigido no Anexo IV desta Lei, desde que o servidor seja aprovado na avaliação de desempenho para se tornar servidor estável.” (NR)

Art. 2º Independentemente da publicação do ato que reconhece sua estabilidade no Diário Oficial do Estado, assegura-se ao servidor do Quadro II – Poder Legislativo em estágio probatório a apresentação da documentação comprobatória para fins de promoção funcional no ano em que findar o triênio de efetivo exercício no cargo público, caso o triênio de seu estágio probatório termine até o dia 31 de julho daquele ano.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de Junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Ceará

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.840, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral único, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024, conforme os Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único.

Art. 2º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º desta Lei.

Art. 3º As gratificações e representações indicadas nos anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revistas em índice geral único, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento).

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

Anexo I (vencimento básico de Analista Ministerial a partir de 01/07/2024), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024.

Analista Ministerial
Ref. Classe
1 R$ 7.439,09
2 R$ 7.811,04
3 R$ 8.201,59
4 R$ 8.611,67
5 R$ 9.042,25
6 R$ 9.494,37
7 R$ 9.969,09
8 R$ 10.467,54
9 R$ 10.990,92
10 R$ 11.540,46
11 R$ 12.117,49
12 R$ 12.723,37
13 R$ 13.359,53
14 R$ 14.027,51
15 R$ 14.728,88
16 R$ 15.465,32
17 R$ 16.238,59
18 R$ 17.050,52
19 R$ 17.903,04
20 R$ 18.798,21
21 R$ 19.738,11
22 R$ 20.725,02
23 R$ 21.761,27
24 R$ 22.849,33
25 R$ 23.991,79
26 R$ 25.191,38

Anexo II (vencimento básico de Técnico Ministerial a partir de 01/07/2024), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024..

Técnico Ministerial
Ref. Classe
1 R$ 5.248,79
2 R$ 5.511,23
3 R$ 5.786,78
4 R$ 6.076,13
5 R$ 6.379,93
6 R$ 6.698,93
7 R$ 7.033,88
8 R$ 7.385,57
9 R$ 7.754,84
10 R$ 8.142,59
11 R$ 8.549,72
12 R$ 8.977,20
13 R$ 9.426,07
14 R$ 9.897,37
15 R$ 10.392,24
16 R$ 10.911,85
17 R$ 11.457,45
18 R$ 12.030,32
19 R$ 12.631,82
20 R$ 13.263,42
21 R$ 13.926,59
22 R$ 14.622,92
23 R$ 15.354,06
24 R$ 16.121,77
25 R$ 16.927,85
26 R$ 17.774,25

Anexo III (Vencimento e representação de cargos em comissão), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024.

Cargo em Comissão
Denominação/Símbolo Vencimento Representação Total
DNS -2 R$ 413,16 R$ 4.131,56 R$ 4.544,72
DAS - 1 R$ 202,44 R$ 2.024,39 R$ 2.226,83
DAS - 2 R$ 151,84 R$ 1.518,38 R$ 1.670,22
DAS - 3 R$ 113,87 R$ 1.138,72 R$ 1.252,59
MP - 1 R$ 987,14 R$ 1.480,72 R$ 2.467,86
PGJ - 1  R$ 1.761,45 R$ 15.853,06 R$ 17.614,52
PGJ - 2 R$ 3.233,43 R$ 9.700,29 R$ 12.933,71
PGJ - 3 R$ 2.169,07 R$ 6.507,21 R$ 8.676,28
PGJ - 4 R$ 1.514,85 R$ 4.544,54 R$ 6.059,39
PGJ - 5 R$ 1.060,35 R$ 3.181,05 R$ 4.241,40
PGJ - 6 R$ 828,82 R$ 2.485,48 R$ 3.314,30

Anexo IV (Gratificações de Gabinete), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024.

Gratificações de Gabinete
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete R$ 3.856,67
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento R$ 2.892,50

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.839, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL - SIEPOV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – Siepov.

Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, por meio da Gerência de Fiscalização de Insumos Agrícolas e de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – Gefis, é a entidade responsável pelo Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – Siepov.

Art. 3º O Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – Siepov é responsável pela fiscalização dos produtos de origem vegetal, no Estado do Ceará, e tem por objetivo garantir a identidade, a qualidade, a segurança e a inocuidade de produtos e subprodutos de origem vegetal, no âmbito do reconhecimento da equivalência e adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – Sisbi-POV.

Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – SIEPOV:

I – planejar, normatizar, coordenar e executar a inspeção e a fiscalização dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos;

II – planejar, normatizar, coordenar, orientar e executar as ações de fiscalização para coibir a produção e a circulação de produtos de origem vegetal em desacordo com a legislação;

III – planejar, coordenar e executar a coleta de amostras de água, produtos de origem vegetal, matérias-primas e ingredientes para fins de análises laboratoriais fiscais;

IV – planejar, promover, coordenar e executar campanhas ou outras atividades de educação sanitária e de combate à clandestinidade relacionada com a inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal;

V – celebrar, nas condições que estabelecer, termos de compromisso e/ou de ajuste de conduta, concernentes às inconsistências, passíveis de correção, identificadas durante a fiscalização de produtos de origem vegetal, e fiscalizar o seu cumprimento;

VI – promover ações e procedimentos de fiscalização em decorrência do poder de polícia administrativa;

VII – supervisionar a execução das atividades de fiscalização, a fim de verificar a execução, o cumprimento, a eficiência e o desempenho do Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – Siepov.

Art. 5º Compete ao Auditor Fiscal Estadual Agropecuário:

I – executar o serviço de fiscalização dos produtos e subprodutos de origem vegetal;

II – aplicar as sanções administrativas, lavrando auto de infração, bem como de apreensão e interdição, ou outras sanções previstas nas normas federais, de produtos e estabelecimentos, quando constatado o descumprimento de obrigação legal relacionada com esta Lei ou com as normas federais ou estaduais pertinentes;

III – realizar outras atividades relacionadas à fiscalização de produtos de origem vegetal que, porventura, forem delegadas ou atribuídas à Adagri, de acordo com a legislação federal ou estadual pertinente.

Art. 6º Compete ao Agente Fiscal Estadual Agropecuário auxiliar o Auditor Fiscal Estadual Agropecuário durante a fiscalização das disposições previstas nesta Lei.

Art. 7º A fiscalização de produtos de origem vegetal de que trata esta Lei incidirá sobre todas as atividades relativas à produção, à circulação, ao transporte, ao armazenamento e à comercialização, em território cearense, de:

I – bebidas;

II – vinho e derivados da uva e do vinho;

III – produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo não poderá ser executada em duplicidade ou em atividade concorrente com outro órgão do Estado do Ceará.

Art. 8º A fiscalização de que trata esta Lei observará a legislação federal pertinente de cada área de atuação objeto de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – Sisbi-POV, no que couber, os atos complementares do Poder Executivo Estadual e da Adagri.

Parágrafo único. As proibições, infrações, penalidades, incluindo valores de multas, medidas cautelares e responsabilidades são aquelas estabelecidas na legislação federal.

Art. 9º A Adagri poderá firmar acordos, convênios e termos de cooperação regionais e interestaduais para execução de ações e programas de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, desde que não envolvam a delegação do poder de polícia inerente à Adagri.

Art. 10. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração às disposições desta Lei, observada a legislação aplicável, será apurada em processo administrativo próprio, no âmbito da Adagri, e acarretará, isolada ou cumulativamente, as sanções previstas na legislação federal específica pertinente.

Art. 11. A critério da Adagri, poderão ser adotadas medidas cautelares nos termos da legislação federal específica pertinente, no que couber.

Art. 12. O rito processual obedecerá, no que couber, ao estabelecido na legislação federal específica aplicável.

Parágrafo único. As autoridades competentes para julgamento dos processos são, em primeira instância, o Gerente de Fiscalização de Insumos Agrícolas e de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e, em segunda instância, o Diretor de Sanidade Vegetal ou autoridades correlatas na estrutura organizacional da Adagri.

Art. 13. As taxas de serviços e de multas emitidas pelo Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – Siepov serão destinadas à Adagri, em fundo específico, no intuito de auxiliar à execução do Siepov.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.838, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

INSTITUI A CAMPANHA BRINQUEDO SOLIDÁRIO NO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Brinquedo Solidário, com a finalidade de incentivar a arrecadação de brinquedos para serem distribuídos a instituições e órgãos que atuam em prol da infância e da família. 

§ 1º Incluem-se entre os beneficiários da campanha escolas públicas, creches, abrigos, conselhos tutelares, brinquedotecas em repartições públicas estaduais, centros de assistência jurídica ou psicológica, delegacias da mulher, hospitais públicos infantis, Casa da Criança e do Adolescente, Casa da Mulher Brasileira e Cearense e Centros de Educação Infantil. 

§ 2º Consideram-se centros de assistência jurídica os órgãos, serviços, núcleos de prática ou assistência jurídica que atendam a demandas familiares ou que envolvam crianças ou adolescentes, visando tornar o ambiente mais acolhedor. 

§ 3º Os centros de assistência psicológica são os destinados ao atendimento de crianças e adolescentes.

§ 4º No caso da Delegacia Especializada da Mulher, a Campanha visa tornar o ambiente de escuta mais acolhedor para as crianças que acompanham as mães vítimas de violência doméstica. 

Art. 2º Serão aceitos brinquedos novos ou usados de diferentes materiais, destinados a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos de idade, desde que estejam em bom estado de conservação e ofereçam segurança aos destinatários.

Art. 3º Para fins de execução da Campanha Brinquedo Solidário, o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo o local de doação dos brinquedos bem como o órgão responsável pela avaliação do seu estado de conservação para posterior distribuição aos beneficiários listados no § 1.º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.837, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA SENHOR DO BONFIM, NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS, E A INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Senhor do Bonfim, em alusão ao Padroeiro do Município de Crateús.

Parágrafo único. A Semana Senhor do Bonfim passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará e será realizada, anualmente, na última semana do mês de dezembro.

Art. 2º A Semana Senhor do Bonfim tem como objetivos:

I – promover a visibilidade das atividades religiosas e festivas do município;

II – preservar a memória popular em torno da construção cultural da religião;

III – promover o debate acerca da preservação da história do município e das práticas cultivadas por seus moradores;

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Missias Dias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.836, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

                                                                             

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA BATALHA DE RIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

           

Art. 1º Institui o dia 3 de dezembro como o Dia Estadual da Batalha de Rima no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Júlio César Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.835, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

DENOMINA MARIA DE FÁTIMA FÉLIX O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO DISTRITO DE MORRO BRANCO, NO MUNICÍPIO DE ITATIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Maria de Fátima Félix o Centro de Educação Infantil – CEI, equipamento estadual construído no Distrito de Morro Branco, no Município de Itatira.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.835, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

DENOMINA MARIA DE FÁTIMA FÉLIX O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO DISTRITO DE MORRO BRANCO, NO MUNICÍPIO DE ITATIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Maria de Fátima Félix o Centro de Educação Infantil – CEI, equipamento estadual construído no Distrito de Morro Branco, no Município de Itatira.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.834, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

DENOMINA GERARDO FILHO ARAÚJO A ARENINHA SITUADA NA LOCALIDADE DE MATRIZ (CARRASCO), NO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Gerardo Filho Araujo a Areninha situada na localidade de Matriz (Carrasco), no Município de Bela Cruz.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Sérgio Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.833, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

INSTITUI A CAMPANHA MEIAS DESCASADAS DEDICADA A AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará a Campanha Meias Descasadas, a ser realizada anualmente no dia 21 de março, com o objetivo de promover ações de conscientização sobre a Síndrome de Down.

Art. 2º A Campanha tem como objetivo principal promover conscientização e a inclusão das pessoas com Síndrome de Down na sociedade, incentivando a aceitação da diversidade e o respeito às diferenças, por meio de ações, atividades e projetos dos órgãos e das entidades públicas.

Art. 3º Durante o período da Campanha, os cidadãos do Estado do Ceará serão encorajados a usar meias descasadas como forma de demonstrar solidariedade e apoio às pessoas com Síndrome de Down.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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