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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.119, DE 29 DE SETEMBRO DE 1977      D.O. 03/10/77


Dispõe sobre pagamento de compromissos financeiros dos órgãos absorvidos pela Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os compromissos financeiros das unidades agora integradas na Procuradoria Geral do Estado que ainda não hajam sido quitados poderão ser pagos à conta das correspondentes dotações constantes dos orçamentos dos órgãos absorvidos.

Art. 2.º - Somente depois de adotadas as providências permitidas no artigo anterior, poderá o Poder Executivo promover as anulações a que aludem o art. 68 da Lei n.º 10.077, de 30 de março de 1977, com relação aos saldos orçamentários existentes.

Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de agosto de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.120, DE 30 DE SETEMBRO DE 1977         D.O. 05/10/77


Concede o título de Cidadão Cearense ao Dr. DIVALDO SURUAGY, Governador do Estado de Alagoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. DIVALDO SURUAGY, Governador do Estado de Alagoas.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.121, DE 30 DE SETEMBRO DE 1977   D.O. 04/10/77

 

Dá destinação especial ao Edifício Palácio Senador Alencar e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos à Academia Cearense de Letras o Palácio Senador Alencar, antiga sede da Assembléia Legislativa do Estado, firmando-se o contrato em instrumento público ou particular, nos termos da Lei Civil, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2.º - A Comodatária obrigar-se-á a conservar o imóvel, devendo usá-lo somente para fins estatutários, não perdendo o Estado, em qualquer hipótese, a propriedade do mesmo.

Art. 3.º - A Comodatária manterá e franqueará aos interessados, no prédio a que se refere esta Lei a Biblioteca Justiniano de Serpa, de sua propriedade; preservará em local acessível ao público os acervos culturais de autores cearenses cuja guarda lhe seja confiada; promoverá simpósios, conferências e outros encontros culturais, patrocinando com especial relevo o desenvolvimento da cultura da comunidade universitária.

Parágrafo Único - Com recursos próprios ou em convênio com entidades culturais da União, dos Estados ou dos Municípios, fará a Comodatária editar e reeditar livros de autores cearenses e monografias destinadas à divulgação de aspectos sócio-culturais e/ou econômicos do Ceará, bem como fará publicar anualmente com a mesma finalidade, a revista da Academia Cearense de Letras.

Art. 4.º - É defeso à Comodatária modificar a estrutura e arquitetura do prédio, nele praticando tão-somente benfeitorias necessárias à sua conservação, excluindo-se, nesta hipótese, qualquer direito à indenização e/ou o de retenção.

Art. 5.º - As relações jurídicas entre o Estado e a Comodatária em decorrência desta Lei ficam a cargo da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.

Parágrafo Único - Incluir-se-á, anualmente, na dotação orçamentária do órgão acima mencionado, subvenção do valor de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), em favor da Academia Cearense de Letras, que se destinam ao cumprimento de obrigações e encargos de manutenção e conservação do imóvel dado em comodato.

Art. 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em Comodato, 8 (oito) salas de propriedade da Academia Cearense de Letras, situadas no 12.º andar do Edifício Progresso, em Fortaleza, pelo prazo estabelecido no parágrafo primeiro do art. 1.º desta Lei, cabendo ao Estado o custeio das despesas condominiais.

Art. 7.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social, o crédito especial de que trata o artigo anterior, que será coberto com recursos provenientes da Reserva de Contingência consignada no vigente orçamento do Estado.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

(Revogada pela Lei n.º 11.778, de 28 de dezembro de 1990)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.122, DE 14/10/77   D.O. DE 20/10/77

 

Dispõe sobre a Previdência Parlamentar e outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica criada a Carteira de Previdência Parlamentar vinculada à estrutura administrativa do IPEC (Instituto de Previdência do Estado do Ceará).

Art. 2.º - A Carteira de Previdência Parlamentar concederá pensão aos seus segurados, representada por uma renda mensal e vitalícia do valor proporcional ao tempo de contribuição, na razão de 1/25 (hum e vinte e cinco avos) da parte fixa do subsídio do deputado estadual por ano de contribuição.

Art. 3.º - São segurados obrigatórios da Carteira de Previdência Parlamentar os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará independentemente de limite de idade e de exame de saúde.

§ 1.º - Poderá o segurado obrigatório, até 90 (noventa) dias após cessada a atividade parlamentar, inscrever-se como contribuinte facultativo.

§ 2.º - O segurado da Carteira de Previdência Parlamentar, investido no cargo de Governador ou Vice-Governador do Estado que requerer no prazo estabelecido no parágrafo anterior, passará a categoria de contribuinte facultativo, incidindo a contribuição sobre a parte fixa dos subsídios que percebam, cuja pensão terá igual valor.

§ 3.º - Os atuais segurados do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar, instituído pela Lei n.º 9.679, de 18 de dezembro de 1972, passam a contribuintes da carteira de Previdência Parlamentar.

Art. 4.º - O contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições recolhíveis à Carteira, correspondente a 14% da parte fixa do subsídio dos Deputados Estaduais e, se for o caso, de Governador e Vice-Governador.

§ 1.º - O não recolhimento de 3 (três) contribuições consecutivas acarretará a caducidade de inscrição do segurado facultativo decretada de oficio pelo Presidente do IPEC.

§ 2.º - O segurado deverá recolher as contribuições a que se obriga até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, sujeitando-se, em caso de mora, a juros de 12% ao ano, e multa de 10% sobre os valores não recolhidos.

Art. 5.º - A Pensão Parlamentar será requerida ao Presidente do IPEC, e por ele concedida, desde que haja o segurado recolhido à Carteira de Previdência Parlamentar, no mínimo 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais e sucessivas, na forma prevista nesta Lei.

Art.6.º - Em hipótese alguma a pensão Parlamentar será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da parte fixa do subsídio dos Deputados.

Art. 7.º - O segurado que estiver no gozo de Pensão Parlamentar e vier a investir-se em novo cargo eletivo estadual, perderá o direito à percepção do benefício, durante o mandato.

Parágrafo Único - Competirá ao segurado, após o término do novo mandato, direito a recálculo do valor da pensão anteriormente percebida.

Art. 8.º - Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustáveis sempre que alterado o valor da parte fixa do subsídio dos Deputados, os quais poderão ser acumulados com pensões e/ou proventos de qualquer natureza.

Art. 9.º - Será concedida Pensão Parlamentar integral, independentemente do período de carência ao segurado que se invalidar em caráter total, parcial ou permanente, ou que venha a contrair moléstia incurável ou contagiosa, desde que impossibilitado de exercer atividade laboriosa devidamente comprovada por laudo médico do IPEC.

§ 1.º - O contribuinte que estiver recebendo Pensão Parlamentar, nos termos deste artigo, deverá submeter-se a exames médicos que lhe sejam solicitados pelo IPEC, importando na suspensão do benefício a recusa ao cumprimento dessa exigência.

§ 2.º - Cessados os motivos que determinaram a percepção do beneficio nos termos deste artigo, o Presidente do IPEC o suspenderá voltando o beneficiário à condição de contribuinte.

Art. 10 - Sobrevindo a morte do contribuinte ou do pensionista, será concedido auxílio funeral correspondente a 1 (hum) mês do valor da Pensão Parlamentar pago a quem tenha custeado a respectiva despesa, desde que órgão público não haja concedido auxílio idêntico.

Art. 11 - Ao cônjuge sobrevivente do contribuinte ou pensionista que venha a falecer, ser-lhe-á assegurada pensão mensal no valor integral da Pensão Parlamentar.

§ 1.º - A pensão atribuída ao cônjuge sobrevivente que venha a falecer será transferida, em partes iguais, às filhas inuptas e/ou aos filhos menores ou deficientes mentais.

§ 2.º - Na ausência dos benefícios mencionados neste artigo, a pensão será concedida a quem expressamente seja designado pelo contribuinte ou pensionista e de quem dependa economicamente.

Art. 12 - Extinguir-se-á o direito à pensão nos seguintes casos:

I - Quando não houver beneficiários com direito a sua percepção;

II - Pelo casamento do beneficiário;

III - Pela cessação do estado de invalidez;

IV - Pela renúncia.

Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, a Pensão Parlamentar devida ao cônjuge do contribuinte ou pensionista se transferirá, em partes iguais, às filhas inuptas e/ou filhos menores ou deficientes mentais.

Art. 13 - Aos contribuintes e aos seus dependentes, fica assegurado o direito à assistência por parte do IPEC.

Art. 14 - Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições recolhíveis pelo segurado em gozo de mandato legislativo passarão à responsabilidade do Poder Executivo.

Art. 15 - A receita da Carteira de Previdência Parlamentar será constituída de:

I - Contribuição dos inscritos referidos no 'caput' do artigo 2.º desta Lei, no valor mensal correspondente a 7% (sete por cento) da parte fixa do subsídio dos Deputados Estaduais, descontada em folha de pagamento;

II - Contribuição da Assembléia Legislativa no valor de 7% (sete por cento) da parte fixa do subsídio dos contribuintes obrigatórios, mediante consignação na dotação orçamentária do Poder Legislativo, verba recolhida mensalmente ao IPEC à conta da Carteira instituída por esta Lei;

III- Contribuição dos segurados facultativos, nos termos do artigo 3.º, § 2.º desta Lei;

IV - Parte variável do subsídio descontado em folha de pagamento, por falta dos Deputados às sessões da Assembléia Legislativa;

V - Recursos provenientes do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar recolhidos ao IPEC, por força desta Lei;

VI - Rendas provenientes da aplicação das reservas da Pensão Parlamentar;

VII - Doações, legados, auxílios e subvenções.

Art. 16 - As contribuições previstas nos itens I, II, IV serão obrigatoriamente depositados à conta da Carteira, no banco do Estado do Ceará, pelo órgão competente da Assembléia Legislativa até 5 (cinco) dias seguidos à data do pagamento dos subsídios a que fazem jus os contribuintes obrigatórios.

Art. 17 - Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço geral e anual da Carteira especificará as reservas matemáticas das pensões, as reservas de contingências e/ou o déficit técnico.

§ 1.º - As reservas matemáticas da pensão constituem valores no término do exercício, dos compromissos da Carteira, assumidos em favor dos beneficiários em gozo da pensão.

§ 2.º - As reservas de contingência e o déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.

§ 3.º - Ocorrendo déficit técnico o Poder Executivo suplementará a Carteira através de crédito especial ou adicional, que permita a cobertura das reservas automáticas, por solicitação do Presidente do IPEC.

Art. 18 - A pensão instituída pela Lei n.º 1.776, de 16 de maio de 1953, será concedida, a requerimento da parte interessada, pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, e corresponderá a 4 (quatro) salários mínimos Regionais.

Art. 19 - Ficam revogadas a Lei n.º 9.679, de 18 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

1)        VER LEI N.º 10.246, DE 16/02/79 - D.O. 19/02/79

2)        VER LEI N.º 10.256, DE 25/04/79 - D.O. 27/04/79

3)        VER LEI N.º 10.281, DE 09/07/79 - D.O. 13/07/79


 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.123, DE 17/10/77    D.O. 26/10/77


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - para aplicação na Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de Cr$ 110.000,000,00 (CENTO E DEZ MILHOES DE CRUZEIROS) para ser aplicado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, no projeto designado ao Abastecimento d'água de Fortaleza, especialmente nas desapropriações de terrenos localizados nas bacias dos açudes Pacoti e Riachão, cujas construções são objeto de contrato entre o Estado do Ceará e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS.

Parágrafo Único - Para efeito da operação de crédito a que se refere este artigo, deverá o Governador do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvida a Secretaria de Articulação com os Municípios - SAREM.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Luiz Marques

Paulo Lustosa da Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.124, DE 17/10/77    D.O. 1.º/11/77

 

Cria, no Quadro I - Poder Executivo, a Carreira de Sanitarista e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou o eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica criada, no Quadro I - Poder Executivo, a Carreira Especial de Sanitarista, constante dos cargos indicados no Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º - A Carreira de Sanitarista se escalona em quatro classes, de A a D.

Parágrafo Único - Na fixação do vencimento-base do cargo de Sanitarista, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 20% (vinte por cento).

Art. 3.º - Constituem atribuições do Sanitarista, na área da Saúde Pública do Estado.

I - planejamento, organização e administração sanitárias;

II - investigações e inquéritos epidemiológicos;

III- desenvolvimento de pesquisas e estudos de caráter médico-sanitário;

IV - elaboração de planos e programas de saúde;

V - estabelecimento de mecanismo de atuação integrada de acordo com os critérios de propriedade fixados no programa geral do Governo para o setor de saúde;

VI - estabelecimento de normas e padrões;

VII - coordenação e avaliação de planos, programas, projetos e atividades;

VIII - participação na elaboração da Política Estadual de Saúde;

IX - avaliação do estado de saúde da população e dos recursos científicos e tecnológicos disponíveis;

X - assistência técnica aos municípios na área de saúde;

XI - educação para a saúde e saneamento ambiental;

XII - controle sanitário de alimentos;

XIII - fiscalização sanitária;

Parágrafo Único - O ocupante do cargo de Carreira Especial de Sanitarista sujeita-se a expediente normal de 6 (seis) horas diárias de trabalho, num total de 30 (trinta) horas por semana, obedecido o que a respeito se dispuser em Regulamento.

Art. 4.º - Os cargos da classe inicial da carreira ora criada serão providos por concurso público de provas, acessível a brasileiro de ambos os sexos, com idade não superior a 45 (quarenta e cinco) anos, portador de qualquer dos seguintes diplomas expedidos por estabelecimento de ensino superior, oficial particular reconhecido: médico, dentista, farmacêutico-bioquímico, assistente social, enfermeiro e nutricionista.

§ 1.º - Será de 50 (cinqüenta) anos o limite máximo de idade para a inscrição ao concurso, se o candidato for ocupante de cargo público.

§ 2.º - O concurso será realizado pelo DAPEC com a colaboração da Secretaria de Saúde, na forma que dispuser o respectivo Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5.º - Durante o estágio probatório, a ser realizado de acordo com o que preceitua a Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, o ocupante do cargo de Sanitarista é obrigado a participar de Curso de Especialização em Saúde Pública, promovido pela Secretaria de Saúde, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, o qual terá caráter competitivo e eliminatório.

Parágrafo Único - Ficará isento do curso a que se refere este artigo o ocupante do cargo de Sanitarista que já houver participado, com aproveitamento, de curso de idêntica carga horária realizado pela Escola Nacional de Saúde Pública, Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, ou por outra que venha a ser reconhecida pelos órgãos competentes.

Art. 6.º - As promoções nas séries de classes dos cargos de Sanitarista, que deverão ocorrer de dois em dois anos, aplicam-se os critérios estabelecidos para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 7.º - Dez dias após a expiração do prazo previsto no art. 6.º, o Governador do Estado, na forma prevista em Regulamento, fixará o número de vagas a serem abertas nas classes intermediárias, e final, se for o caso, para o fim de preenchimento pelos critérios de merecimento e antiguidade.

Parágrafo Único - A promoção será efetivada por ato do Governador do Estado, nos 20 (vinte) dias seguintes à declaração do número de vagas abertas.

Art. 8.º - Os cargos de Sanitarista criados por esta Lei serão distribuídos da seguinte forma: 13 (treze) a nível regional, sendo 1 (um) para a sede de cada Região Administrativa do Estado e 17 (dezessete) a nível central, a critério do Secretário de Saúde observado o disposto em regulamento.

Art. 9.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Saúde, os quais serão suplementados em caso de insuficiência.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Assis Bezerra

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.124, de 17 de outubro de 1977

                                           CARGOS DE CARREIRA ESPECIAL DE SANITARISTA                                                                                                                            

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO LOTAÇÃO CLASSE VENCIMENTO
Cr$
30 SANITARISTA

SECRETARIA DE

SAÚDE

SS-A 7.800,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.125, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977    D.O. 27/10/77


Considera de utilizada pública o Instituto Cultural do Cariri.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerado de utilidade pública, o "INSTITUTO CULTURAL DO CARIRI", sociedade civil com sede e foro jurídico na cidade do Crato, e que tem por finalidade o estudo das ciências, letras e artes, funcionando sem fins lucrativos.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia


 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.126, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977     D.O. 27/10/77


Concede o título de Cidadão Cearense ao Dr. Líbero Massari.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - E concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. LÍBERO MASSARI.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.127, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977      D.O. 27/10/77


Concede o título de Cidadão Cearense ao Ministro NEY AMINTHAS DE BARROS BRAGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Ministro Ney Aminthas de Barros Braga.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.128, DE 21/10/77    D.O. 26/10/77

 

Dispõe sobre a fixação do valor de pensões pagas pelo Tesouro do Estado e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam fixadas em Cr$ 787,20 (SETECENTOS E OITENTA E SETE CRUZEIROS E VINTE CENTAVOS) as pensões pagas, pelo Tesouro do Estado, estabelecidas, atualmente, entre as faixas de Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS) até Cr$ 739,00 (SETECENTOS E TRINTA E NOVE CRUZEIROS), Inclusive.

Art. 2.º - As pensões de que trata o artigo 1.º desta lei serão sempre reajustadas à base do percentual mínimo e na mesma data em que forem majorados os vencimentos dos servidores do Estado.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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