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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.089, DE 15/06/77    D.O. 15/06/77

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Educacional do Estado do Ceará - FUNEDUCE - o terreno de propriedade do Estado, com todas as benfeitorias nele existentes, inclusive as edificações onde funciona o Centro de Ciências da Saúde da Universidade Estadual do Ceará, situado no Distrito de Parangaba do Município de Fortaleza, denominado Sítio Retiro Saudoso, desmembrado do antigo Sítio Piriritiba medindo 2.335 (duas mil trezentas e trinta e cinco) braças de perímetros, ou seja, 5.137 (cinco mil cento e trinta sete) metros de circunferência.

Parágrafo Único - Referido terreno limita-se, ao Norte, com a Avenida Dedé Brasil; ao Sul, com a Rua Holanda; ao Leste, com uma Rua sem denominação e terras havidas como pertencentes a José Menezes Pires e Oswaldo Studart Filho; e, ao Oeste, com terras havidas como pertencentes a Celso Coêlho.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.090, DE 15/06/77  D.O. 20/06/77


Dispõe sobre a participação de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais no Curso de Especialização do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica assegurada a participação de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais no Curso de Especialização do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará sobre Atividades Funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Art. 2.º - Em cada exercício, no período fixado pelo Departamento de Direito Público, conforme convênios celebrados, devem ser indicados dez magistrados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e dez representantes do Ministério Público pelo Procurador-Geral da Justiça.

Art. 3.º - Os magistrados e os representantes do Ministério Público, a partir da data do início do Curso, ficam afastados de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes aos cargos em que estejam investidos.

Art. 4.º - Poderá haver colaboração do Tribunal de Justiça ou da Procuradoria Geral da Justiça, desde que solicitados, para definição dos conteúdos dos programas integrantes do currículo do Curso de Especialização do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará.

Art. 5.º - O certificado de aprovação no Curso cogitado nesta lei passa a figurar entre os requisitos indispensáveis à aquisição da vitaliciedade para os novos Juízes de carreira, sendo, ainda, elemento a ser computado em caso de promoção de uma para outra entrância pelo critério de merecimento.

Parágrafo Único - Aplica-se, aos membros do Ministério Público, o disposto neste artigo, atendidas as peculiaridades da Instituição.

Art. 6.º - Para fazer face aos encargos contraídos nos convênios celebrados com a Universidade Federal do Ceará, para aplicação no Curso de Especialização do Departamento de Direito Público, para membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais, fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros).

Parágrafo Único - Nos próximos exercícios, o orçamento do Tribunal de justiça e da Procuradoria Geral da Justiça consignará dotações suficientes para as despesas a que se refere este artigo.

Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

Assis Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.091, DE 17/06/77      D.O. 17/06/77


Cria, na Procuradoria Geral do Estado, os cargos que indica e estabelece outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam criados, com lotação na Procuradoria Geral do Estado, os cargos de carreira de Agente Administrativo, constantes do Anexo I que integra esta lei.

Art. 2.º - A carreira de Agente Administrativo se escalona em 5 (cinco) classes, de A a E.

Parágrafo Único - Na fixação do vencimento base do cargo de Agente Administrativo, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 15% (quinze por cento).

Art. 3.º - As atribuições do cargo de Agente Administrativo são as constantes do Anexo II integrante desta lei.

Art. 4.º - Os cargos da Classe Inicial da carreira mencionada no artigo 1.º, desta lei serão providos por concurso público de provas, acessíveis a brasileiro de ambos os sexos, com escolaridade mínima do 2.º grau completo, que conte pelo menos 18 (dezoito) anos de idade e não seja maior de 45 (quarenta e cinco).

§ 1.º - O concurso será realizado pela Procuradoria Geral do Estado, na forma que dispuser o Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º - Na organização e realização do concurso, o DAPEC prestará à Procuradoria Geral do Estado a colaboração que por esta lhe for solicitada.

Art. 5.º - As promoções nas séries de classes dos cargos de Agente Administrativo aplicam-se os critérios estabelecidos para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 6.º - As despesas decorrentes dos cargos ora criados correrão, no presente exercício, à conta do crédito especial autorizado pelo art. 69 da Lei n.º 10.077, de 30 de março de 1977 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado).

Art. 7.º - Os cargos da Carreira de Procurador do Estado, Classe D, que vierem a vagar nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses de vigência da Lei n.º 10.077, de 30 de março de 1977, passarão a integrar a Classe A da mencionada carreira e serão providos por candidatos classificados no 1.º concurso público de provas e títulos realizados pela Procuradoria Geral do Estado para preenchimento dos cargos de Procurador do Estado, criados pela Lei em referência, obedecida a ordem de classificação.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1977.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra


ANEXO I - a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 10.091, de 17 de junho de 1977.


CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Quantidade           Denominação                 Classe

16                   Agente Administrativo           A


Vencimento

Cr$ 2.000,00


ANEXO II - a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 10.091, de 17 de junho de 1977.

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO

São atribuições do cargo de Agente Administrativo:

a) - executar trabalhos datilográficos em geral de qualquer natureza ou complexidade;

b) - datilografar material em estêncil e matrizes para impressão;

c) - datilografar trabalhos de textos técnicos nacionais ou estrangeiros;

d) - efetuar revisão dos trabalhos datilografados;

e) - arquivar processos, documentos e papéis em geral;

f) - receber publicações destinadas à PGE, bem como registrar, catalogar e controlar o uso das publicações adquiridas ou recebidas;

g) - protocolizar processos e documentos administrativos ou judiciais, registrando entrada, saída e movimentação dos mesmos;

h) - organizar e controlar,sob orientação superior, fichários,bem como anexar e desanexar processos e documentos;

i) - organizar coletânea de leis, regulamentos e normas relativas a assuntos da PGE;

j) - participar de estudos e pesquisas preliminares, como auxiliar e mediante supervisão, no sentido de implantação de leis, regulamentos e normas relativas à administração geral e específica;

k) - preparar informações, mediante orientação superior, de processos e requerimentos sobre direitos e deveres estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e demais leis referentes a servidores;

l) - manter atualizados os registros de ações e feitos judiciais em curso,promovidos ou contestados pelas competentes Procuradorias;

m) - efetuar a escrituração de livros, fichas ou quaisquer outros processos destinados ao controle das atividades da PGE;

n) - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária, mantendo atualizados todos os registros e controles que constituam elementos essenciais para sua execução;

o) - conferir a exatidão da receita e da despesa e instruir processos referentes às mesmas;

p) - manter atualizados os registros individuais das·fichas funcionais e financeiras de pessoal na PGE;

q) - fazer levantamento para previsão do estoque de material permanente e de consumo;

   r) - levantar, periodicamente, inventários e balanços do material em estoque ou movimento;

s) - encarregar-se do recebimento, verificação, e guarda do material adquirido para a PGE;

t) - executar, sob supervisão direta, todas as tarefas de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento normal dos órgãos da PGE, especificadas em Regulamento;

u) - auxiliar na preparação de relatórios;

v) - orientar trabalhos de funcionários de categoria inferior;

x) - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelas autoridades à qual estiver diretamente subordinada.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.092, DE 17/06/77    D.O. 17/06/77

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a garantir as operações de crédito realizadas entre a Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC - e o Banco do Estado do Ceará S.A.- BEC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, a importância de Cr$ 55.690.814,00 (Cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e quatorze cruzeiros), a preços atuais, em decorrência do contrato de financiamentos, contraídos pela FADEC, com recursos internos e externos, para construção do Estádio Governador Plácido Castelo.

Parágrafo Único - Para efeito de garantia das operações de crédito realizadas através dos contratos a que se refere este artigo, o Chefe do Poder Executivo utilizar-se-á de recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM - fazendo incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 2.º - As operações de crédito de que trata esta lei terão prazo de carência mínima de seis meses e a sua amortização não poderá ser em prazo inferior a 5 (cinco) anos, observadas as disponibilidades da FADEC e do Estado.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1977.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Ernando Uchoa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.093, DE 05 DE JULHO DE 1977  D.O. 30/07/77


Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Fraternidade da Ordem Franciscana Secular do Sagrado Coração de Jesus, entidade com sede e foro jurídico, nesta Capital.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.094, DE 05/07/77  D.O. 11/07/77


Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de Utilidade Pública a Sociedade Musical Henrique Jorge, com sede e foro nesta Capital.

Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.095, DE 08 DE AGOSTO DE 1977      D.O. 15/08/77

 

Estabelece normas para retribuição dos servidores que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ao servidor público federal ou municipal, da administração direta ou indireta, posto à disposição do Estado, quando nomeado Secretário de Estado ou para cargo em comissão, fica assegurado o direito de, mediante opção, perceber, a título de retribuição, o valor equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem, acrescido da Representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido.

Art. 1.º-Ao Servidor Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta ou Indireta, à disposição do Governo, quando nomeado Secretário do Estado ou para cargo em comissão, é assegurado o direito de, mediante opção, perceber a título de retribuição, o valor. equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem,acrescido da representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.327, de 24.10.79)

Parágrafo Único - Aos servidores mencionados neste artigo, designados para funções de assessoramento, fica assegurado o direito de perceber o total de remuneração correspondente à situação de origem, podendo também auferir Gratificação pela representação de gabinete, nos termos da legislação pertinente.

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1.º de janeiro de 1975.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Milton Pinheiro

Assis Bezerra

Ernando Uchoa Lima

Paulo Lustosa da Costa

Jose Flávio Costa Lima

Edilson Moreira da Rocha

Murilo Serpa

Gerardo Angelim de Albuquerque

Lúcio Alcântara

Hugo Gouveia

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Ver Lei n.º 10.327, de 24/10/79 - D.O. 06/11/79

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.096, DE 09 DE AGOSTO DE 1977      D.O. 15/08/77


Concede o Título de Cidadão Cearense ao Sr. LUIS CARLOS VINAGRE DA SILVEIRA.

                  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. LUIS CARLOS VINAGRE DA SILVEIRA, Químico Industrial.

Art. 2.º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de agosto de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.097, DE 12/08/77    D.O. 18/08/77


Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o CONSELHO PAROQUIAL N. S. DE FÁTIMA, com sede e foro jurídico nesta Capital, na área da Paróquia de Fátima da Arquidiocese de Fortaleza.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 1977.

Adauto Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.098, DE 12 DE AGOSTO DE 1977      D.O. 18/08/77


Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - E considerado de utilidade pública o INSTITUTO SAO JOSÉ DE MARACANAÚ, com sede e foro jurídico no município de Maranguape, neste Estado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar



 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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