Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.099, DE 12 DE AGOSTO DE 1977    D.O. 17/08/77


Fixa os vencimentos da Magistratura, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, são divididos em duas partes; vencimento-base e gratificação de representação, cujos valores constam do Anexo Único desta lei.

Art. 2.º - As gratificações adicionais a que fazem jus os Magistrados e conselheiros serão calculadas exclusivamente sobre o valor do vencimento-base.

Parágrafo Único - Excetua-se da regra estabelecida neste artigo a gratificação especial sobre estipêndio, por qüinqüênios vencidos, que será calculada sobre a soma de vencimento-base com o valor da gratificação correspondente aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Art. 3.º - A gratificação de representação instituída no artigo 1.º da presente lei será paga juntamente com o vencimento-base e incorporar-se-á aos vencimentos, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 4.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas no artigo 1.º.

Art. 5.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Hugo Gouveia

ANEXO ÚNICO

CARGOS VENCIMENTO GRATIFICACAO TOTAL
BASE REPRESENTACAO
1. MAGISTRATURA Cr$ Cr$        Cr$
Desembargador 9.000,00 9.200,00 18.200,00
Juiz de Direito de 4a. Entrância 7.200,00 4.933,40 12.133,40
Juiz de Direito de 3a, Entrância 6.750,00 2.956,80 9.706,80
Juiz de Direito de 2a. Entrância 5.850,00 1.915,50 7.765,50
Juiz de Direito de 1a. Entrância 5.450,00 762,40 6.212,40
Juiz Substituto 5.450,00 762,40 6.212,40
2. TRIBUNAL DE CONTAS
Conselheiro 9.000,00 9.200,00 18.200.00
3. CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
Conselheiro 9.000,00 9.200,00 18,200,00



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.100, DE 17/08/77       D.O. 18/08/77


Concede o Título de Cidadão Cearense ao General de Divisão, MILTON TAVARES DE SOUZA, Comandante da 10ª. Região Militar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao General de Divisão, MILTON TAVARES DE SOUZA.

Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de agosto de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia Soares


 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.101, DE 02 DE SETEMBRO DE 1977    D.O. 27/09/77

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial a seguinte lei:

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral da Justiça, o crédito especial de Cr$ 66.358,70 (sessenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e oito cruzeiros e setenta centavos), para atender a despesas realizadas até 31 de dezembro de 1976, devidamente reconhecidas, e obedecida a seguinte destinação:

I - Pessoal, inclusive Salário-Família ..............                             Cr$ 64.870,00

II - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ..............              Cr$ 1.488,70

TOTAL ..............                                                                            Cr$ 66.358,70

Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas de que trata o artigo anterior decorrerão de anulação de igual importância da Reserva de Contingência da Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Hugo Gouveia

Assis Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.102, DE 02 DE SETEMBRO DE 1977    D.O.08/09/77


Dá a denominação que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A atual Fundação Cearense de Meteorologia passará a denominar-se Fundação Cearense de Meteorologia Professor João Ramos Pereira da Costa.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

José Valdir Pessoa


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.103, DE 02 DE SETEMBRO DE 1977   D.O. 08/09/77


Autoriza o Poder Executivo a reinvestir no capital social da Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE - os valores dos dividendos distribuídos ao Estado do Ceará, como seu acionista majoritário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a reinvestir em ações do capital social da Companhia de Eletricidade do Ceará – COELCE - os valores resultantes da distribuição de dividendos a que tiver feito jus o Estado do Ceará, como acionista majoritário da referida Companhia, em razão do lucro operacional dos exercícios financeiros de 1975 e 1976, na conformidade dos preceitos da Constituição do Estado, especialmente a alínea V do seu art. 53, a Lei Federal n.º 5.655, de 20 de maio de 1971, o Decreto-Lei n.º 1.383, de 26 de dezembro de 1974 e a Portaria Ministerial n.º 365, de 25 de marco de 1975.

Art. 2.º - A autorização para a reinversão a que alude o artigo anterior se estende aos dividendos que forem distribuídos ao Estado do Ceará como resultados das atividades desenvolvidas pela COELCE no presente exercício, bem como nos exercícios subseqüentes.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Lufs Gonzaga Nogueira Marques

Assis Bezerra


texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.104, DE 02 DE SETEMBRO DE 1977     D.O. 08/09/77


Concede o Título de Cidadão Cearense ao Dr. FRANCISCO OSMUNDO PONTES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. FRANCISCO OSMUNDO PONTES, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.105, DE 12/09/77     D.O. 19/09/77


Altera dispositivo da Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O artigo 10 da Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - A CAGECE será administrada por um Conselho de Administração, composto de, no mínimo três membros, eleitos pela Assembléia Geral, com prazo de gestão de dois anos e por uma Diretoria constituída de cinco membros, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Expansão, um Diretor de Operações, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de dois anos, permitida a reeleição."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Luiz Marques


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.106, DE 12 DE SETEMBRO DE 1977       D.O. 30/09/77

 

Institui o dia do ex-parlamentar estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica instituído como do Ex-parlamentar Estadual o dia 10 de maio.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.107, DE 19/09/77  D.O.22/09/77


Dá nova redação ao art. 4.º da Lei n.º 10.088, de 23 de maio de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O art. 4.º e seu parágrafo único da Lei n.º 10.088, de 23 de maio de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4.º - A sociedade terá o Capital Autorizado de Cr$ 10.000,000,00 (Dez milhões de cruzeiros), podendo as ações serem ordinárias ou preferenciais, estas com ou sem direito a voto, conforme estabelecer o seu Estatuto, assegurado, sempre ao Estado do Ceará, a maioria absoluta do capital votante.

§ 1.º - Atingindo o limite do Capital Autorizado, a administração da sociedade poderá aumentá-lo, nos termos em que dispuserem o Estatuto e a Lei das Sociedades Anônimas.

§ 2.º - A subscrição inicial a cargo do Tesouro do Estado do Ceará será de Cr$ 2.550,000,00 (Dois milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), para cuja integralização se observará o disposto no art. 15 da Lei n.º 10.088, de 23 de maio de 1977.

§ 3.º - Ficam o Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, o Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE, a Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE, a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Ceará - CODAGRO, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e a Empresa Cearense de Turismo - EMCETUR, autorizados a, qualquer tempo, subscreverem capital na Sociedade, representado por ações ordinárias ou preferenciais com ou sem direito a voto."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

José Flávio Costa Lima

Paulo Lustosa da Costa

Luiz Nogueira Marques

Gerardo Angelin de Albuquerque

Assis Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.108, DE 23/09/77   D.O. 28/09/77

 

Cria dois cargos de Oficial de Justiça de 3ª. Entrância, um para a Comarca de Juazeiro do Norte e outro para a de Sobral, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam criados 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça de 3ª. Entrância, despadronizados, sendo um para a Comarca de Juazeiro do Norte e outro para a de Sobral.

Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

Assis Bezerra


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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