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Jadyohana de Oliveira Melo

Segunda, 26 Setembro 2022 12:46

LEI Nº17.750, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

LEI Nº17.750, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

DENOMINA PAULO IZÍDIO A ARENINHA CONSTRUÍDA NO BAIRRO ALTO DO CRUZEIRO, NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Paulo Izídio a Areninha construída no bairro Alto do Cruzeiro, no Município de Senador Pompeu.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Marcos Sobreira

Segunda, 26 Setembro 2022 12:44

LEI Nº17.749, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

LEI Nº17.749, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.315, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 1.º da Lei Estadual n.º 17.315, de 6 de outubro de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1.º A merenda e o almoço escolar fornecidos aos alunos da rede pública do Estado poderão, preferencialmente, incluir fornecimento de cardápio diferenciado para os alunos com diagnóstico de doença celíaca e intolerância à lactose nas escolas da rede pública do Estado” (NR).

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

Segunda, 26 Setembro 2022 12:43

LEI Nº17.748, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

LEI Nº17.748, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

FICA INSTITUÍDA A CAMPANHA DEZEMBRO LARANJA, VISANDO À LUTA CONTRA O CÂNCER DE PELE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Campanha Dezembro Laranja, visando à luta contra o câncer de pele, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Bruno Pedrosa coautoria Fernanda Pessoa

Segunda, 26 Setembro 2022 12:41

LEI Nº17.747, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

LEI Nº17.747, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

DENOMINA DEPUTADO ORIEL GUIMARÃES NUNES A SEDE DO DETRAN NO MUNICÍPIO DE ICÓ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Deputado Oriel Guimarães Nunes a sede do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Icó.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Oriel Nunes

Segunda, 26 Setembro 2022 12:40

LEI Nº17.746, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

LEI Nº17.746, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

DENOMINA ARENA MAURO SAMPAIO – O ROMEIRÃO – O ESTÁDIO DE FUTEBOL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Arena Mauro Sampaio – o Romeirão – o estádio de futebol localizado no Município de Juazeiro do Norte.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Davi de Raimundão coautoria Nelinho, Fernando Santana e Fernanda Pessoa

Segunda, 26 Setembro 2022 12:38

LEI Nº17.745, 04.11.2021 (D.O. 04.11.21)

LEI Nº17.745, 04.11.2021 (D.O. 04.11.21)

ALTERA A LEI N.º 13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterada a redação do caput e dos §§ 2.º, 3.º e 5.° do art.1°, do caput do inciso I e do § 2.º do art. 3.°, do caput do art. 8.º e do art. 10, do inciso II e do § 2.º do art. 18, do art. 26, do caput e dos incisos do art. 28, dos incisos IV, V e VI do art. 29, do parágrafo único do art. 33, assim como acrescidos os incisos XVI e XVII ao art. 3.°, todos da Lei n.º 13.496, de 2 de julho de 2004, nos seguintes termos:

“Art. 1.º Fica organizado o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal e de Insumos, de que trata a Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, autarquia com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará – Sedet.

...............................................................................................................

§ 2.º O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará é composto pelos órgãos e pelas entidades da administração estadual, bem como pelas entidades de classe e pelos demais agentes da área privada que direta e indiretamente componham os ciclos e as cadeias produtivas, os serviços e insumos agropecuários no Estado do Ceará.

§ 3.º O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará tem por finalidade integrar e coordenar as políticas públicas e as ações dos órgãos públicos para elevar a segurança e a competitividade dos produtos agropecuários cearenses.

..................................................................................................................

§ 5.º A Adagri tem por finalidade institucional garantir a saúde animal, vegetal e a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais do Ceará de forma sustentável, em atenção às normas vigentes.

................................................................................................................

Art. 3.º À Adagri, entidade executiva do Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, compete:

I – exercer o poder de polícia sanitário e fitossanitário, dirigir, regular e fiscalizar as atividades agropecuárias, nos termos desta Lei e das demais normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes;

…...............................................................................................................

XVI  – elaborar e executar análises de risco para identificação de ameaças que possam, efetiva ou potencialmente, afetar negativamente o agronegócio  e a agricultura familiar;

XVII   – representar o Estado do Ceará nos fóruns competentes na área de defesa agropecuária.

...................................................................................................................

§ 2.º Para execução de sua finalidade, a Adagri poderá celebrar convênios, contratos, acordos e congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, internacionais e estrangeiras, bem como credenciar agentes, órgãos e entidades, na forma da legislação.

...............................................................................................................................

Art. 8.º A estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri é a seguinte:

I – DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Presidência;

II – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO;

1.  Assessoria Jurídica;

2.  Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria;

3.  Assessoria de Comunicação;

4.  Assessorias Técnicas;

III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA;

5.  Diretoria de Sanidade Vegetal;

5.1.           Gerência de Sanidade Vegetal e Certificação Fitossanitária;

5.2.           Gerência de Fiscalização de Insumos Agrícolas e de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

6.  Diretoria de Sanidade Animal;

6.1.           Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

6.2.           Gerência dos Programas Sanitários, Aquicultura e Pesca;

6.3.           Gerência de Emergência e Informação Sanitária Animal;

IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONAL;

7.  Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Cariri;

8.  Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Centro Sul;

9.  Núcleo Regional de Defesa Agropecuária da Grande Fortaleza;

10.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Leste ;

11.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Norte;

12.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Oeste/Vale do Curu;

13.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Maciço de Baturité;

14.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária da Serra da Ibiapaba;

15.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão Central;

16.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão de Canindé;

17.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão de Sobral;

18.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão dos Crateús;

19.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão dos Inhamuns;

20.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Vale do Jaguaribe;

V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL;

21.   Diretoria de Planejamento e Gestão Interna;

21.1.        Gerência de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;

21.2.        Gerência Administrativo-Financeira;

21.3.        Gerência de Tecnologia da Informação;

VI – ÓRGÃOS COLEGIADOS;

1. Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único. Os núcleos locais existentes serão mantidos e vinculados aos núcleos regionais.

.................................................................................................................

Art.10. A Adagri será dirigida por um Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

….............................................................................................

Art. 18 …....................................................................................................

........................................................................................

II – propor ao Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho as políticas e diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;

..........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2.º Ressalvados os casos previstos em legislação específica, dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá recurso passível de efeito suspensivo à Presidência, como última instância administrativa.

.............................................................................................................................

Art. 26. Ressalvados os casos previstos em legislação específica, das decisões da Adagri caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação ou publicação no Diário Oficial do Estado.

..................................................................................................................

Art. 28. O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será formado por 16 (dezesseis) membros, titulares e suplentes, tendo a seguinte composição:

I – Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, que o presidirá;

II – Secretaria da Saúde – Sesa;

III – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;

IV – Secretaria do Meio Ambiente – Sema;

V – Superintendência Federal da Agricultura no Estado do Ceará – SFA;

VI – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri;

VII – Federação da Agricultura do Estado do Ceará – Faec;

VIII – Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará – Aprece;

IX – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará – Fetraece;

X – Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

…...........................................................................................................................

Art. 29. Compete ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária:

…................................................................................................................

IV  – examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nessas informações, fazer proposições à presidência da Adagri;

V    – requerer informações relativas às decisões dapresidência da Adagri;

VI  – produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Adagri, encaminhando-as à presidência da Adagri, à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado.

…............................................................................................................

Art. 33. ...................................................................................................

…............................................................................

Parágrafo único. Os bens, direitos e valores da Adagri serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Presidência, a utilização desses bens para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.” (NR)

Art. 2.º Ficam extintas do quadro da Adagri 8 (oito) funções comissionadas, símbolo Adagri-V.

Art. 3.º Ficam criadas, no quadro da Adagri, (oito) funções comissionadas, símbolo FCDA.

§ 1.º As funções comissionadas criadas no caput deste artigo serão distribuídas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, e ocupadas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Adagri.

§ 2.º Observado o disposto no art. 7.º desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2022, ficam criadas mais 6 (seis) funções referidas no caput deste artigo.

Art. 4.º Os quadros de cargos de provimento em comissão e funções comissionadas da Adagri, com os respectivos quantitativos e os valores de representação, passam a ser os constantes no Anexo I  desta Lei.

Parágrafo único.As denominações e atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções comissionadas a que se refere o caput deste artigo são as constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 5.º servidor ou empregado público ocupante de Cargo de Direção e Assessoramento Superior na Adagri perceberá integralmente o valor de retribuição pelo exercício do referido cargo, sem prejuízo da remuneração de origem.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à previsão do § 2.º do art. 3.º e do art. 5.º, cuja vigência dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 4.º do art. 1.°, os arts. 6.º, 31, 32 e 41 da Lei n.º 13.496, de 2 de julho de 2004, e o art. 9.° da Lei nº 14.481, de 8 de outubro de 2009.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º                       , DE      DE                      DE 2021.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI

QUADRO RESUMO

SÍMBOLO QUANT. VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
ADAGRI-I 1 1.032,63 10.326,34
ADAGRI-II 3 929,37 9.293,71
ADAGRI-III 10 650,56 6.505,59
ADAGRI-IV 6 557,62 5.576,22
TOTAL 20

FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI

QUADRO RESUMO

SÍMBOLO QUANT. REPRESENTAÇÃO
FCDA 14 1.350,00
TOTAL 14

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º                       , DE      DE                      DE 2021.

DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI

NATURE-

ZA

SÍMBO-LO DENOMINA-ÇÃO ATRIBUIÇÕES GERAIS

Direção

ADAGRI-I

Presidente

Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos delicitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contraservidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade.

Chefia

ADAGRI-II

Diretor

Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competênciada(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

ADAGRI-III

Gerente

FCDA

Super-visor Regio-nal

Assessoramento

ADAGRI-IV

Assessor Técnico

Assessorar a chefia imediata em assuntos denatureza técnica, realizando a elaboração deestudos; emitir parecer técnico de assuntosrelacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas
Segunda, 26 Setembro 2022 12:35

LEI Nº17.744, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

LEI Nº17.744, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE OFF-ROAD NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica regulamentada, por meio desta Lei, a atividade de off-road no Estado do Ceará, a qual deverá ser aplicada em conjunto e em consonância com a Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, com as Resoluções do Contran e com a legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. Entende-se por atividade de off-road qualquer atividade automobilística, recreativa ou esportiva, que possa ser realizada em locais não pavimentados e de difícil acesso, fora das estradas e rodovias, por meio da utilização de veículos que podem ser especificamente adaptados para tanto ou não, incluindo-se veículos 4x4, buggys, motocicletas, quadriciclos, UTVs (Veículo Utilitário Multitarefas) e demais equipamentos congêneres.

Art. 2.º Para a prática de atividades recreativas ou esportivas motorizadas, deverá ser feito um mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis, que visem à preservação do meio ambiente, e que não tragam risco à livre circulação de pessoas e à população residente nas áreas mapeadas de trânsito livre.

§ 1.º O mapeamento dos trechos e das zonas em que a atividade de off-road é permitida será definido por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 2.º A partir da publicação do decreto referido no § 1.º, as lojas, revendas e concessionárias de veículos com tração 4x4 poderão disponibilizar aos consumidores, em local visível e de fácil acesso, mapas que demonstrem as áreas permitidas e proibidas no Estado para a atividade de off-road, bem como sites e aplicativos credenciados para tanto e que tenham a mesma finalidade orientativa dos mapas.

§ 3.º Para fins de mapeamento e circulação previstos no caput deste artigo, deve ser consentido, em trechos rurais e urbanos, o trânsito dos veículos ATVs, UTVs e motocicletas off-road em vias locais, coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de veículo, acesso, abastecimento, manutenção e travessia entre trechos de atividade de off-road, conforme estipulado em decreto.

Art. 3.º Os veículos utilizados nessa atividade deverão estar de acordo com o que preceitua a Lei Federal n.º 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, as Resoluções do Contran, bem como o que determina a Lei Federal n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Anatel), no caso de uso de equipamento de radioamador e as demais legislações aplicáveis.

Art. 4.º A atividade de off road será fiscalizada pelo Poder Executivo estadual, podendo ser realizada mediante cooperação com os órgãos competentes da localidade zoneada.

Parágrafo único. As penalidades e vedações previstas nas Leis federais n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, serão aplicadas sem prejuízo de outras constantes nas legislações aplicáveis.

Art. 5.º Quando praticada em áreas de unidades de conservação ambiental, a atividade de off-road observará as restrições e condições fixadas no respectivo Plano de Manejo.

Parágrafo único. A realização ou adequação do Plano de Manejo para contemplar a regulamentação da prática da atividade de off-road referida no caput deste artigo seguirá o procedimento de mapeamento previsto no §1.º do art. 2.º, dele participando representantes do poder público, dos praticantes da atividade de off-road e das comunidades envolvidas, respeitada a legislação vigente.

Art. 6.º A realização de eventos de caráter competitivo está condicionada à autorização concedida pelos órgãos competentes.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 26 Setembro 2022 12:32

LEI Nº17.743, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

LEI Nº17.743, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.   

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 23 e 30 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, compõe-se de 53 (cinquenta e três) Desembargadores(as), nomeados(as) na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

.........................................................................................................................

Art. 30. Cada Câmara será composta por 5 (cinco) Desembargadores, sendo os julgamentos tomados pelo voto de 3 (três) deles.” (NR)

Art. 2.º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disciplinará redistribuição de feitos e composição do acervo dos novos gabinetes, promovendo equilíbrio entre as unidades existentes e aquelas ora criadas.

Art. 3.º O art. 49-B, e seus §§ 1.º, 6.º, incisos I a III, e 7.º, da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, inserido pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49-B. A Vara de Delitos de Organizações Criminosas terá titularidade coletiva e será composta de 5 (cinco) magistrados de entrância final, cujos cargos serão providos de acordo com os critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal.

§ 1.º As decisões serão proferidas por 3 (três) dos juízes que compõem a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, observadas as disposições da Lei Federal n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, que as assinarão em conjunto, sem referência a voto divergente de qualquer membro.

..............................................................................................................

§ 6.º A Vara de Delitos de Organizações Criminosas contará com estrutura funcional composta por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, de acordo com a lotação paradigma apurada pelo Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos últimos, a seguinte disposição:

I – 5 (cinco) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

II – 1 (um) cargo de Diretor II, simbologia DAE-2;

III – 5 (cinco) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

§ 7.º A organização e o funcionamento da Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão disciplinados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.” (NR)

Art. 4.º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:

I – 10 (dez) cargos de Desembargador;

II – 30 (trinta) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

III – 20 (vinte) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

IV – 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

Art. 5.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:

I – 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final, assim distribuídos:

a) 2 (dois) para a Comarca de Fortaleza, a fim de atender o previsto no art. 3.º desta Lei;

b) 1 (um) para a Comarca do Crato;

c) 1 (um) para a Comarca de Juazeiro do Norte;

d) 1 (um) para a Comarca de Maracanaú;

e) 2 (dois) para a Comarca de Sobral;

II – 142 (cento e quarenta e dois) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

III – 25 (vinte e cinco) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;

IV – 14 (quatorze) cargos de Supervisor – Unidade de Entrância Final, simbologia DAJ-3;

V – 14 (quatorze) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final, simbologia DAE-4;

VI – 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

VII – 2 (dois) cargos de Coordenador, simbologia DAJ-2;

VIII – 3 (três) cargos de Chefe, simbologia DAJ-6;

IX – 2 (dois) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

X – 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

§ 1.º A competência dos órgãos mencionados no inciso I, alíneas “b”, “c”, “d” e “e,” será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

§ 2.º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo necessária a prévia indicação do magistrado responsável pela unidade para os cargos mencionados nos incisos IV a X deste artigo.

Art. 6.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do Anexo I desta Lei, em cargos efetivos de Técnico Judiciário SPJ/NM e Oficial de Justiça SPJ/NS, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa.

Art. 7.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786/10 fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.

Art. 8.º As despesas decorrentes da criação de cargos de que tratam os arts. 4.º e 5.º desta Lei serão efetivadas a partir de 1.º de janeiro de 2022 e correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 6.º  DA LEI N.º      DE  DE  DE 2021
Tabela 1: Cargos vagos enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010 extintos por transformação:
Cargo Nível de escolaridade Quantidade
Auxiliar Judiciário Fundamental 13
Oficial de Justiça SPJ/NM Médio 10

Total

23
Tabela 2: Cargos criados por transformação:
Cargo Nível de escolaridade Quantidade
Técnico Judiciário SPJ/NM Médio 15
Oficial de Justiça SPJ/NS Superior 10

Total

25

ANEXO II, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 7.º  DA LEI Nº   DE DE     DE 2021
 Tabela 3: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário - Consolidado
CARGO QTDE ESCOLARIDADE
Analista Judiciário SPJ/NS 640 Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica.
Oficial de Justiça SPJ/NS 274 Bacharelado em Direito
Analista Judiciário 1 Bacharelado em Direito
Analista Judiciário Adjunto 18 Nível superior
Escrivão 6 Nível superior
Oficial de Justiça Avaliador 43 Nível superior
Oficial de Justiça SPJ/NM 421 Nível médio
Técnico Judiciário SPJ/NM 1218 Nível médio
Técnico Judiciário 98 Nível médio
Técnico em Manutenção 6 Nível médio
Motorista 2 Nível médio
Auxiliar Judiciário SPJ/NF 434 Nível fundamental
TOTAL 3.161 -

Segunda, 26 Setembro 2022 12:30

LEI Nº17.742, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

LEI Nº17.742, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

DENOMINA JOSÉ RAFAEL SILVA MACHADO A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE TIMONHA, NO MUNICÍPIO DE GRANJA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada José Rafael Silva Machado a Areninha localizada no Distrito de Timonha, no Município de Granja.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Romeu Aldigueri

Segunda, 26 Setembro 2022 12:29

LEI Nº17.741, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

LEI Nº17.741, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

DENOMINA JOSÉ AIRTON ARAÚJO OLIVEIRA A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE ADRIANÓPOLIS, NO MUNICÍPIO DE GRANJA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada José Airton Araújo Oliveira a Areninha localizada no Distrito de Adrianópolis, no Município de Granja.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Romeu Aldigueri


 

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