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LEI Nº17.744, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE OFF-ROAD NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica regulamentada, por meio desta Lei, a atividade de off-road no Estado do Ceará, a qual deverá ser aplicada em conjunto e em consonância com a Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, com as Resoluções do Contran e com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Entende-se por atividade de off-road qualquer atividade automobilística, recreativa ou esportiva, que possa ser realizada em locais não pavimentados e de difícil acesso, fora das estradas e rodovias, por meio da utilização de veículos que podem ser especificamente adaptados para tanto ou não, incluindo-se veículos 4x4, buggys, motocicletas, quadriciclos, UTVs (Veículo Utilitário Multitarefas) e demais equipamentos congêneres.
Art. 2.º Para a prática de atividades recreativas ou esportivas motorizadas, deverá ser feito um mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis, que visem à preservação do meio ambiente, e que não tragam risco à livre circulação de pessoas e à população residente nas áreas mapeadas de trânsito livre.
§ 1.º O mapeamento dos trechos e das zonas em que a atividade de off-road é permitida será definido por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 2.º A partir da publicação do decreto referido no § 1.º, as lojas, revendas e concessionárias de veículos com tração 4x4 poderão disponibilizar aos consumidores, em local visível e de fácil acesso, mapas que demonstrem as áreas permitidas e proibidas no Estado para a atividade de off-road, bem como sites e aplicativos credenciados para tanto e que tenham a mesma finalidade orientativa dos mapas.
§ 3.º Para fins de mapeamento e circulação previstos no caput deste artigo, deve ser consentido, em trechos rurais e urbanos, o trânsito dos veículos ATVs, UTVs e motocicletas off-road em vias locais, coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de veículo, acesso, abastecimento, manutenção e travessia entre trechos de atividade de off-road, conforme estipulado em decreto.
Art. 3.º Os veículos utilizados nessa atividade deverão estar de acordo com o que preceitua a Lei Federal n.º 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, as Resoluções do Contran, bem como o que determina a Lei Federal n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Anatel), no caso de uso de equipamento de radioamador e as demais legislações aplicáveis.
Art. 4.º A atividade de off road será fiscalizada pelo Poder Executivo estadual, podendo ser realizada mediante cooperação com os órgãos competentes da localidade zoneada.
Parágrafo único. As penalidades e vedações previstas nas Leis federais n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, serão aplicadas sem prejuízo de outras constantes nas legislações aplicáveis.
Art. 5.º Quando praticada em áreas de unidades de conservação ambiental, a atividade de off-road observará as restrições e condições fixadas no respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único. A realização ou adequação do Plano de Manejo para contemplar a regulamentação da prática da atividade de off-road referida no caput deste artigo seguirá o procedimento de mapeamento previsto no §1.º do art. 2.º, dele participando representantes do poder público, dos praticantes da atividade de off-road e das comunidades envolvidas, respeitada a legislação vigente.
Art. 6.º A realização de eventos de caráter competitivo está condicionada à autorização concedida pelos órgãos competentes.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO