Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Jadyohana de Oliveira Melo

Segunda, 19 Setembro 2022 12:08

LEI Nº17.605, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)

LEI Nº17.605, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)

CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 13.243, DE 25 DE JULHO DE 2002, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTA­DUAL DA TERCEIRA IDADE NO ESTADO DO CEARÁ.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Ementa da Lei n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA NO ESTADO DO CEARÁ.” (NR)

Art. 2.º A Lei n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, passa a vigorar nos seguintes termos:

"CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 1.º Fica reformulada a Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará, instituída pela Lei n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, em consonância com a Política Nacio­nal do Idoso – PNI, por meio da Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, re­gulamentada pelo Decreto n.º 9.921, de 18 de julho de 2019, e pelo Estatuto do Ido­so – Lei Federal n.º 10.741 de 1.º de outubro de 2003, com o objetivo de garantir à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as condições ne­cessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.

Art. 2.º À pessoa idosa serão assegurados todos os direitos à cidadania, a saber:

I – direito à vida;

II – direito à dignidade;

III – direito ao bem-estar;

IV – direito à participação na sociedade.

Art. 3.º A Família, a Sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa a aplicação e o cumprimento da presente Lei, priorizando o atendimento da pes­soa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento em instituição de longa permanência, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.

Art. 4.º A Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará reger-se-á pelos princípios da igualdade e da equidade, considerando a condição pessoal, a identidade social, a diversidade socioeconômica, cultural, étnico-racial, de gênero e religiosa.

Art. 5.º A implantação da Política Estadual da Pessoa Idosa dar-se-á por meio de ações integradas e de parceria entre poder público e sociedade civil.

Art. 6.º As diferenças econômicas, sociais, culturais, regionais e as peculiaridades do meio rural e o urbano devem ser observadas pelos agentes do poder público estadual e pela sociedade em geral na aplicação equânime desta Lei.

Art. 7.º É garantido o atendimento preferencial imediato e individualizado à pessoa idosa junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 8.º A Política Estadual da Pessoa Idosa terá os seguintes objetivos:

I – promover ações afirmativas para o resgate da identidade, do espaço e da ação da pessoa idosa na sociedade;

II – integrar a pessoa idosa à sociedade em geral, considerando diversas formas de participação, ocupação e convívio;

III – viabilizar meios e instrumentos que garantam a participação da sociedade em geral na elaboração da Política Estadual da Pessoa Idosa;

IV – estimular a criação de Políticas Municipais com a participação dos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa;

V – promover a formação e a educação permanentes da pessoa idosa, da família e dos profissionais que atuam em todas as áreas de atendimento à pessoa idosa;

VI – estabelecer estratégias e ações que possibilitem a divulgação do conhecimento do processo de envelhecimento como fenômeno natural da vida;

VII – estabelecer formas de diálogo permanente entre a pessoa idosa e os demais segmentos da sociedade;

VIII – priorizar o atendimento da pessoa idosa sem família, desabrigada e em situação de rua;

IX – apoiar e desenvolver estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;

X – atender com dignidade a pessoa idosa de acordo com o Estatuto do Idoso – Lei Federal n.º 10.741/2003, Título IV, Capítulo I, Arts. 46 e 47, quando referirem à Política de Atendimento ao Idoso, que se fará por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo linhas de ação da política de atendimento.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 9.º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI o monitoramento e a avaliação da Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará, além de apoiar os Conselhos Municipais, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

Art. 10. Compete ao Estado do Ceará:

I – coordenar a Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará;

II – promover a articulação entre as Secretarias Estaduais que atuam nas áreas de Saúde, Previdência Social, Assistência Social, Trabalho, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer, Urbanismo, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, além de outras instâncias governamentais e organismos nacionais e internacionais, visando à implementação desta Política;

III – elaborar proposta orçamentária relativa à Política Pública da Pessoa Idosa e encaminhar para aprovação do legislativo;

IV – garantir a priorização dos recursos financeiros nos orçamentos plurianual e anual do Estado para implementação da Política da Pessoa Idosa, tendo origem nos orçamentos dos órgãos estaduais executores dessa política;

V – elaborar e coordenar o Plano Integrado de Ações Governamentais para execução da Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará;

VI – encaminhar ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, por meio do órgão estadual responsável pela coordenação da Política da Pessoa Idosa, a programação físico-financeiro-orçamentária definida nos programas, nas ações, nas atividades e nos serviços bem como os relatórios anuais de execução físico-financeiro-orçamentária dos recursos destinados ao segmento do Idoso;

VII – garantir, nos processos de formação dos agentes públicos, o desenvolvimento de competências e habilidades para o atendimento da pessoa idosa.

Art. 11. Caberá aos órgãos e às entidades públicas, na execução da Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará, o desenvolvimento de atividades no âmbito de suas competências, a seguir:

I – na área da Assistência Social:

a) promover articulação entre organizações governamentais, sociedade civil e família da pessoa idosa na garantia do atendimento às suas necessidades básicas;

b) orientar os setores competentes sobre o processo de orientação e encaminha­mento da pessoa idosa para obter aposentadoria e o Benefício de Prestação Conti­nuada – BPC junto aos órgãos competentes;

c) promover o atendimento da pessoa idosa e estabelecer formas de parceria na manutenção das entidades que atendem este público, considerando a tipificação dos serviços da assistência social definidos pela Lei Orgânica da Assistência So­cial – LOAS Lei n.º 8.742/93,conforme Resolução n.º 109/2009, no seu art. 1.º e nos in­cisos e itens relativos à pessoa idosa;

d) promover serviços de Proteção Social Básica: Serviço de Proteção e Atendi­mento Integral à Família – PAIF; Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com defi­ciência e pessoas idosas;

e) promover serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: Servi­ço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; Serviço Especializado em Abordagem Social; Serviço de Proteção Social Especi­al para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias; Serviço Especializa­do para Pessoas em Situação de Rua;

II – na área da saúde:

a) apoiar a assistência integral no tocante ao acesso aos serviços e ao atendimento à pessoa idosa na área da saúde no âmbito estadual;

b) promover a formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares no atendimento à pessoa idosa;

c) assegurar o atendimento preferencial a pessoa idosa, na forma da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;

d) criar, aplicar e fiscalizar as normas que regem os serviços prestados às pessoas idosas pelas instituições geriátricas;

e) desenvolver programas destinados à promoção e prevenção da saúde da pessoa idosa;

f) estimular a formação e educação permanente dos profissionais de saúde;

g) garantir o atendimento com prioridade nos serviços médicos e hospitalares e nos equipamentos públicos à pessoa idosa, precipuamente àquelas em situação de acolhimento nas instituições de longa permanência;

h) garantir à pessoa idosa em situação de internamento hospitalar em equipamento público o direito a acompanhante, de acordo com o art. 16, capítulo IV, da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;

III – na área da educação:

a) promover processos de formação e educação permanentes na rede escolar do Estado relativos ao envelhecimento ativo e a intergeracionalidade;

b) estabelecer parcerias com Instituições de Ensino Superior – IES e outras insti­tuições afins, com o objetivo de desenvolver programas de estudo e pesquisa so­bre o processo de envelhecimento e gerontologia;

c) incentivar a criação de programas de educação sobre os direitos e cuidados com a pessoa idosa;

d) criar instrumentos e meios para o acesso da pessoa idosa ao ensino fundamental, médio, técnico e superior;

e) estimular a inserção da pessoa idosa, em cursos de qualificação e/ou requalificação na educação profissional;

f) fomentar a criação e realização de programas para formação de cuidadores de pessoas idosas;

IV – na área do trabalho e previdência social:

a) oferecer capacitação e formação profissional com vistas à inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;

b) estimular programas de preparação para a aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do (a) trabalhador (a);

c) apoiar o processo de organização dos aposentados;

d) apoiar programas que estimulem o trabalho voluntário da pessoa idosa nos serviços comunitários;

e) promover estudos visando ao aperfeiçoamento e à aplicação da legislação previ­denciária;

V – na área da habitação e urbanismo:

a) assegurar nos programas habitacionais reserva de pelo menos 3% (três por cento) de unidades residenciais para atendimento a pessoa idosa, com ou sem família, tendo como referência a Lei Federal nº 10.741, de 2003, art. 38;

b) adotar o desenho universal nos espaços físicos, logradouros públicos e/ou privados;

c) estabelecer estratégias que efetivem a acessibilidade, segurança e gratuidade para a pessoa idosa, no âmbito do transporte intermunicipal, conforme a Lei Federal n.º 10.741/2003, Capítulo X, do Estatuto do Idoso;

d) propor estratégias junto ao poder público municipal de acessibilidade, segurança e gratuidade para a pessoa idosa, no âmbito do transporte público.

VI – na área da Justiça:

a) criar instrumentos e mecanismos que efetivem o cumprimento da legislação pertinente, em relação à pessoa idosa, em âmbito estadual;

b) promover divulgação sistemática acerca da legislação que assegura os direitos da pessoa idosa utilizando para tanto recursos de acessibilidade comunicacional;

c) envidar esforços para a celeridade dos processos relativos À pessoa idosa na Justiça estadu­al, bem como dos processos e procedimentos relativos às de­núncias de violência contra a pessoa idosa;

VII – na área da cultura, do esporte, do turismo e do lazer:

a) apoiar iniciativas que ofereçam à pessoa idosa oportunidade de produção e fruição dos bens culturais;

b) promover ações de resgate de memória e compartilhamento intergeracional;

c) estabelecer mecanismos que facilitem o acesso aos locais e aos eventos esporti­vos, culturais e de lazer;

d) criar e implementar programas de lazer e turismo com apoio financeiro à pes­soa idosa de baixa renda.

CAPÍTULO IV

DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 12. Para efeitos desta Lei consideram-se organizações da sociedade civil, ca­racterizadas como atuantes na Política da Pessoa Idosa, aquelas que tenham seus programas inscritos nos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, a quem compete sua fiscalização, e que atuem, isolada ou cumulativamente, no pla­nejamento e execução de programas de promoção, prevenção e proteção destina­dos a pessoas idosas.

Art. 13. As ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil para pes­soas idosas observarão as normas expedidas pelos Conselhos de Direitos da Pes­soa Idosa.

Art. 14. Caberá ao Estado celebrar parcerias com organizações da sociedade ci­vil, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 15. As organizações da sociedade civil credenciadas no órgão gestor estadu­al da política da pessoa idosa poderão celebrar parcerias com o poder público para a execução de serviços, programas, ações, projetos e atividades de atendi­mento à pessoa idosa, observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O procedimento para o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil – OSC será de responsabilidade da Secretaria coordenadora da Política Estadual da Pessoa Idosa no Ceará, nos termos do art. 33, do Decreto n.º 32.810, de 28 de setembro de 2018.

                      CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO E DO FUNDO ESTADUAL DO IDOSO DO CEARÁ – FEICE/CE

Art. 16. O financiamento da Política da Pessoa Idosa deverá ser efetuado median­te cofinanciamento dos entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos dos direitos da pessoa idosa serem voltados à operacionalização, à prestação, ao apri­moramento e à viabilização das ações, dos programas, serviços, projetos e benefícios voltados a este público, sem prejuízo dos investimentos feitos nas fontes específi­cas das políticas setoriais de atendimento e seus respectivos recursos.

Parágrafo único. As deliberações sobre a destinação de recursos do Fundo Esta­dual do Idoso do Ceará – FEICE, criado pela Lei Complementar n.° 153/2015, vi­sando à formalização de parcerias com organizações da sociedade civil, observa­rão as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, bem como da legislação que define regras específicas para as parcerias a serem ce­lebradas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e as Organiza­ções da Sociedade Civil.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 19 Setembro 2022 12:00

LEI Nº17.604, 03.08.2021 (D.O. 03.08.21)

LEI Nº17.604, 03.08.2021 (D.O. 03.08.21)

AUTORIZAO PODEREXECUTIVOA ADQUIRIR E A DOAR, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO,EQUIPAMENTOS/BENSMÓVEIS EM PROVEITO SOCIAL DE ASSOCIAÇÕES/COOPERATIVAS E DECATADORESDEMATERIAISRECICLÁVEIS

BENEFICIADOSPELOPROGRAMAAUXÍLIOCATADOR, NOS TERMOS DA LEI N.º 17.377, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.Buscando aprimorar as atividades desempenhadas por catadores de material reciclável e de suas associações/cooperativas no Estado do Ceará, ficaoPoderExecutivo, por meio daSecretariadoMeio AmbienteSema,autorizadoa adquirir e a doar, na forma da legislação:

I – prensashidráulicas em proveito de associações ou cooperativas de catadores de material reciclável, na forma da legislação;

II – carrinhosparacoletade reciclagem, através das associações/cooperativas, em benefício de catadores assistidos peloProgramaAuxílioCatador, nos termos da Lein.º17.377,de30dedezembrode2020.

Parágrafo único. Os equipamentos/bens móveis, após a doação prevista neste artigo, passam à exclusiva responsabilidade de seus donatários, os quais se comprometerão a utilizá-los de forma adequada, segundo condições a serem estabelecidas em acordo de cooperação, na hipótese do inciso I, ou em termo de responsabilidade, na situação do inciso II, ambos do caput.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo, admitida a suplementação, se necessária.

Art.3.º Esta Leientra emvigor nadatadesuapublicação.

Art. 4.º Ficamrevogadasasdisposiçõesem contrários.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 19 Setembro 2022 11:55

LEI Nº17.603, 03.08.2021 (D.O. 03.08.21)

LEI Nº17.603, 03.08.2021 (D.O. 03.08.21)

INSTITUI A POLÍTICA DE FORTALECIMENTO DA RENDA E DO TRABALHO DA PESCA ARTESANAL NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui a Política de Fortalecimento da Renda e do Trabalho da Pesca Artesanal no Estado do Ceará, visando ao fomento e ao aprimoramento da pesca artesanal cearense, mediante a oferta de novas ferramentas que possibilitem melhores condições de trabalho aos pescadores artesanais locais, ensejando o incremento da renda familiar.

Parágrafo único. Constituem objetivos específicos da Política de que trata este artigo:

I – o desenvolvimento da pesca artesanal local;

II – o aprimoramento do trabalho, com impacto positivo nos resultados da atividade;

III – a conscientização para a prática da pesca artesanal responsável;

IV – o estímulo da pesca artesanal no mercado econômico, tornando-a mais competitiva;

V – o estímulo à inclusão do pescado oriundo da pesca artesanal nas compras institucionais do Estado do Ceará.

Art. 2.º Para os fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a distribuir, por intermédio de entidades representativas, “kits pesca” a pescadores artesanais com atuação no Estado do Ceará.

§ 1.º Decreto do Poder Executivo definirá os bens que integrarão os kits a que se refere o caput, estabelecerá os termos e as condições em que serão distribuídos bem como disporá sobre o respectivo procedimento.(Revogado pela Lei n.º 18.053, de 05/05/2022)

§ 2.º Observada a legislação aplicável, e também visando ao fomento da pesca artesanal, poderá o Estado, por seu órgão competente, adquirir bens e cedê-los ou doá-los para uso por entidades representativas em proveito de seus associados.

§ 3.º A distribuição de “kits pesca” contemplará pescadores e pescadoras artesanais que atuam desembarcados, observando-se as suas especificidades.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá, na forma da legislação, firmar parcerias com empresas da iniciativa privada, órgãos ou entidades públicas e organizações da sociedade civil objetivando ampliar as políticas estabelecidas nesta Lei.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 5.º A fim de subsidiar as políticas públicas para a categoria dos pescadores artesanais, o Poder Executivo manterá atualizado o cadastro de Pescadores e Pescadoras Artesanais do Estado do Ceará, coordenado pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário, o qual deverá incluir todos os pescadores do Estado.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 19 Setembro 2022 11:52

LEI Nº17.602, 03.08.2021 (D.O. 03.08.21)

LEI Nº17.602, 03.08.2021 (D.O. 03.08.21)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE – EEEPPL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A SEREM IMPLANTADAS NO INTERIOR DAS UNIDADES PRISIONAIS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, Escolas Estaduais de Educação Profissional para Pessoas Privadas de Liberdade – EEEPPL, asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras necessárias para a oferta de ensino médio técnico e outras modalidades de preparação para o trabalho.

§ 1.º As EEEPPLs serão implantadas no interior de unidades prisionais integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP.

§ 2.º Caberá a SAP garantir, no seu planejamento, espaços físicos adequados e instalações dispo­níveis para atendimento dos fins desta Lei.

§ 3.º Buscando garantir a necessária articulação entre o currículo propedêutico, profissional e diversificado nos termos deste artigo, as EEEPPLs terão jornada em tempo integral.

§ 4.º O Poder Executivo disponibilizará banco de dados em sítio eletrônico institucional da Secretaria de Administração Penitenciária, contendo o quantitativo de pessoas incluídas e formadas nas Escolas de Educação Profissional para Pessoas Privadas de Liberdade – EEEPPLs.

Art. 2.º As EEEPPLs terão corpo docente especializado, com carga horária de trabalho compatível com a atividade.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura organizacional das EEEPPLs.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 19 Setembro 2022 11:47

LEI Nº17.601, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

LEI Nº17.601, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A FRANCISCO ASSIS NETO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º É concedido a Francisco Assis Neto, natural da Cidade de Portalegre, no Estado do Rio Grande do Norte, o Título de Cidadão Cearense.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota

Segunda, 29 Agosto 2022 11:16

LEI Nº17.600, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

LEI Nº17.600, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

DENOMINA VICENTE DE PAULO RODRIGUES PAIVA A CE-388, QUE LIGA OS MUNICÍPIOS DE ASSARÉ A ALTANEIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Vicente de Paulo Rodrigues Paiva a CE-388, que liga os Municípios de Assaré a Altaneira, construída pelo Governo do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: NIZO COSTA

Segunda, 29 Agosto 2022 11:13

LEI Nº17.599, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

LEI Nº17.599, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE DEFESA, APOIO E CIDADANIA DOS HOMOSSEXUAIS DO CRATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação de Defesa, Apoio e Cidadania dos Homossexuais do Crato – ADACHO, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município do Crato, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 29 Agosto 2022 11:04

LEI Nº17.598, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

LEI Nº17.598, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA SAÚDE E HIGIENE MENSTRUAL NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Semana Estadual da Saúde e Higiene Menstrual no Estado do Ceará.

Art. 2º. A Semana de que trata o art. 1.º tem como objetivo ampliar e promover o acesso às informações sobre a saúde, a higiene e os produtos menstruais.

Art. 3.º A Semana Estadual da Saúde e Higiene Menstrual passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada, anualmente, na semana do dia 28 de maio.

Art. 4.º A data de 28 de maio fica declarada como Dia Estadual da Saúde e Higiene Menstrual.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: AUGUSTA BRITO E COAUTORIA ÉRIKA AMORIM E ADERLÂNIA NORONHA.

Segunda, 29 Agosto 2022 11:01

LEI Nº17.597, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

LEI Nº17.597, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ALFABETIZAÇÃO DIGITAL PARA OS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Alfabetização Digital da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, com a finalidade de viabilizar o acesso de estudantes com deficiência às Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação – TDIC.

§ 1.º Considera-se alfabetização digital, para efeitos dessa Lei, as habilidades que permitem aos estudantes o uso e o domínio das Tecnologias Digitais de Informação e comunicação – TDIC para acessar, manejar, avaliar informação, construir novo conhecimento e comunicar-se, com o objetivo de participar ativamente na sociedade.

§ 2.º As Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação são aquelas que integram as bases tecnológicas que possibilitam, a partir de equipamentos, programas e mídias, a associação de diversos ambientes e indivíduos numa rede, facilitando a comunicação entre seus integrantes, ampliando as ações e possibilidades garantidas pelos meios tecnológicos.

Art. 2.º Esta Política tem como público-alvo os estudantes com deficiência.

Art. 3.º São objetivos da Política Estadual de Alfabetização Digital:

I – garantir aos estudantes com deficiência uma capacitação continuada que lhes permita utilizar e produzir conhecimento por meio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação – TDIC;

II – promover a inclusão dos estudantes com deficiência no mundo cibernético;

III – proporcionar medidas de segurança digital visando à proteção dos estudantes à exposição dos conteúdos indevidos e/ou que possam se constituir em ameaça ou violação de direitos;

IV– sensibilizar os estudantes com deficiência sobre a importância do domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação – TDIC para a sua formação escolar, pessoal e profissional.

Art. 4º A universalização da alfabetização digital de que trata esta Lei deve contemplar os estudantes com deficiência que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 2.º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: AUDIC MOTA

Segunda, 29 Agosto 2022 10:59

LEI Nº17.596, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

LEI Nº17.596, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

INSTITUI A ROTA MIRANTES DA IBIAPABA COMO CIRCUITO TURÍSTICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Rota Mirantes da Ibiapaba como Circuito Turístico do Estado do Ceará, abrangendo os Municípios de Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará.

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I – promover a Região da Serra da Ibiapaba como destino turístico;

II – fomentar a geração de emprego e renda por meio da economia do turismo;

III – promover a preservação do patrimônio cultural e do meio ambiente na Serra da Ibiapaba.

Art. 3.º A Rota Mirantes da Ibiapaba deve reunir pontos turísticos de lazer, esportivo, histórico, cultural, religioso, gastronômico, ecológico e de aventura.

Art. 4.º Esta Lei tem entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: SALMITO E COAUTORIA BRUNO PEDROSA, DELEGADO CAVALCANTE E AUGUSTA BRI


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500