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Jadyohana de Oliveira Melo

Terça, 16 Agosto 2022 13:29

LEI Nº17.533, 22.06.2021 (D.O. 22.06.21)

LEI Nº17.533, 22.06.2021 (D.O. 22.06.21)

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Regularização Fundiária Rural e estabelece princípios, objetivos e estratégias para a sua formulação e implementação, proporcionando a realização de ações governamentais dirigidas ao processo de inclusão social no meio rural e o acesso a políticas públicas de âmbito social, ambiental e econômico.

§ 1.º A regularização de terras rurais no Estado do Ceará é de interesse público e social.

§ 2.º A política de que trata o caput deste artigo será compatível com a Política Agrícola e com o Plano Nacional de Reforma Agrária, devendo atender aos princípios do desenvolvimento sustentável, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da celeridade.

§ 3.º A regularização fundiária rural, incluída a prática dos atos e a realização dos procedimentos necessários à sua execução, conforme estabelecido nesta Lei, compete ao Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace.

Art. 2.º A Política Estadual de Regularização Fundiária Rural observará, em especial, os seguintes princípios e diretrizes:

I – cooperação e coparticipação entre o Estado do Ceará, a União Federal e os Municípios, com vistas à promoção do desenvolvimento agrário do Estado;

II – desenvolvimento rural sustentável e solidário;

III – valorização e proteção da Agricultura Familiar;

IV – concessão do título preferencialmente em nome da mulher.

Art. 3.º O disposto nesta Lei beneficiará os agricultores familiares, definidos pela Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, os povos e as comunidades tradicionais e outros grupos de famílias de trabalhadores rurais.

Parágrafo único. Os beneficiários de que trata o caput deste artigo poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, as quais deverão atender, no que couber, às seguintes condições:

I – ser brasileiro ou naturalizado ou ter pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, possuindo sede no País e instituída por pessoas pertencentes aos grupos descritos no caput;

II – ter a posse mansa e pacífica por si ou seus antecessores de áreas cujo somatório não exceda 4 (quatro) módulos fiscais;

III – utilizar a área para exploração agropecuária ou ter nela a moradia efetiva ou habitual.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4.º Por meio da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural, objetiva-se, em termos gerais:

I – realizar o levantamento, a identificação e o georreferenciamento dos imóveis rurais, caracterizando a malha fundiária dos municípios do Estado do Ceará;

II – contribuir com a implantação do Cadastro de Imóveis Rurais de Uso Múltiplo;

III – regularização dos territórios originários e tradicionais

IV – executar programa de regularização fundiária dirigido aos legítimos possuidores de terras devolutas estaduais, priorizando os agricultores familiares, observado o disposto na legislação.

§ 1.º Entendem-se por territórios originários e tradicionais os espaços necessários à reprodução física, cultural, social e econômica dos povos indígenas e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem o art. 231 da Constituição Federal, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações.

§ 2.º São objetivos específicos da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural:

I – caracterizar a estrutura fundiária dos municípios integrantes do Estado do Ceará, realizando diagnósticos territoriais para subsidiar as políticas fundiárias e a definição de estratégias para o desenvolvimento territorial sustentável da região;

II – promover o georreferenciamento dos imóveis rurais, na forma da legislação aplicável, especialmente em relação àqueles com áreas não excedentes a 4 (quatro) módulos fiscais;

III – contribuir para a construção de cadastro multifinalitário georreferenciado de imóveis rurais do Estado do Ceará, com vistas a apoiar o planejamento para o acesso às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico;

IV – formalizar parcerias técnico-operacionais aos programas de fiscalização e recuperação ambientais nas regiões trabalhadas pela regularização fundiária em cooperação com os órgãos ambientais competentes;

Vregularizar áreas de ocupantes de terras devolutas estaduais que apresentem posse mansa e pacífica, reconhecendo seus legítimos possuidores e outorgando-lhes título de domínio;

VI – intensificar as ações de identificação das terras devolutas estaduais, buscando a implantação de projetos de reorganização fundiária;

VII – colaborar com a formação de uma rede institucional responsável pela implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, envolvendo a União, o Estado, os Municípios e os cartórios de registro de imóveis;

VIII – promover parcerias com os municípios e sindicatos rurais, as associações, as cooperativas e os sindicatos dos trabalhadores rurais, dos agricultores e das agricultoras familiares – STRAAFs para a promoção da regularização fundiária, apoiando os trabalhos in loco e proporcionando o conhecimento da realidade agrária de cada município/região;

IX – promover a participação social no processo de sensibilização, apresentação e execução dos trabalhos de regularização fundiária nas regiões e nos municípios, por meio de parceiros locais, a fim de minimizar recusas e distorções de entendimento na prestação dos serviços técnicos;

X – realizar a atualização cadastral como processo permanente e dinâmico de manutenção da regularidade dos imóveis rurais titulados, tendo como destaque os agricultores familiares, assegurando as políticas públicas e a governança fundiária;

XI – definir políticas de promoção do desenvolvimento agrário para os bolsões de minifúndios identificados pelo Programa de Regularização Fundiária Rural.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO

FUNDIÁRIA RURAL

Art. 5.º O Idace encarregar-se-á da execução da Política de Regularização Fundiária Rural do Estado do Ceará, competindo-lhe o desempenho de atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, sendo investido de poderes de representação para, na forma da legislação:

I – promover a discriminação de terras devolutas;

II – reconhecer as posses legítimas e conceder título de domínio aos respectivos possuidores;

III – incorporar ao seu patrimônio terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e improdutivas, dando-lhes a devida destinação legal;

IV – firmar parceria com a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece para conceder subvenção econômica por meio de financiamento de linha especial para facilitar a aquisição por herdeiro da quota parte de seus co-herdeiros de imóvel de propriedade de agricultores familiares com áreas não excedentes a 4 (quatro) módulos fiscais;

V – firmar convênios para colaborar em processos de demarcação dos territórios dos povos originários e das comunidades tradicionais.

Parágrafo único. O processo de regularização fundiária, que possibilitará a titulação de ocupantes de terras devolutas estaduais, dar-se-á com base em informações geradas pelas operações de levantamento dos imóveis rurais geocadastrados.

Art. 6.º Constituem receitas do Idace:

I – dotações orçamentárias e créditos abertos em seu favor, anualmente previstos e executados;

II – subvenções e transferências de recursos feitos pela União, pelo Estado e pelos Municípios;

III – doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, inclusive órgãos e entidades internacionais e governos estrangeiros;

IV – recursos oriundos de programas e projetos especiais e de fundos relacionados ao desenvolvimento agrário;

V – rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência;

VI – custas agrárias cobradas pelo seu custo real ou subsidiado;

VII – taxas de administração, multas, indenizações, correções monetárias, serviços prestados e outros acréscimos que lhe forem devidos por força de acordos e decisões administrativas jurídicas;

VIII – rendimentos de bens, depósitos e investimentos do produto de venda, arrendamento ou locação de seus bens móveis e imóveis e outros que venha obter, inclusive doações e legados.

Parágrafo único. Os recursos oriundos de alienação de terras devolutas constituirão receitas do Estado do Ceará.

Art. 7.º O Idace, anualmente, enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório indicando as ações de regularização fundiárias realizadas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º No âmbito da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural, buscar-se-á sempre o envolvimento de todos os órgãos e das entidades, públicas e privadas, da União, do Estado e dos municípios, observadas as respectivas competências, no processo coordenado de levantamento e mapeamento de toda a estrutura fundiária local e regional do Estado, disponibilizando à sociedade e aos governos informações úteis sobre o meio rural mapeado, em uma perspectiva de desenvolvimento transformador da realidade atual.

Art. 9.º O Governo do Estado do Ceará assegurará a entrega dos títulos de propriedade para os seus respectivos titulares, após a certificação do georreferenciamento do imóvel rural no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF do Incra, nos termos da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Os títulos de propriedade dos beneficiários previstos no caput do art. 3.º objeto de regularização fundiária coletiva serão emitidos de forma individualizada, observada a dimensão do terreno que cada um ocupe, desde que haja manifestação do interessado.

Art. 10. A emissão do respectivo título observará a cláusula resolutiva geral que determina a impossibilidade de alienação da área rural regularizada pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da entrega do título ao beneficiário.

Parágrafo único. A inalienabilidade temporária prevista nesta Lei não impedirá o gravame do imóvel rural em decorrência de financiamentos cujos recursos sejam destinados à exploração econômica do imóvel.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 13:17

LEI Nº17.531, 15.06.2021 (D.O. 15.06.21)

LEI Nº17.531, 15.06.2021 (D.O. 15.06.21)

AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO ESPECIAL DE DOMÍNIO E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL ESPECÍFICO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL QUE SE ENCONTRA NA POSSE OU DETENÇÃO DE TERCEIROS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a proceder à regularização especial de domínio e à regularização fundiária de imóvel do patrimônio do Estado do Ceará, situado no Município de Fortim, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Para a regularização, será promovido o desmembramento da matrícula do imóvel referido no caput deste artigo, individualizando as posses.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, poderá o Poder Executivo, por meio do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, proceder à regularização especial de domínio dos imóveis a que se refere o art. 1.º, desde que haja:

I – comprovação da boa-fé do interessado;

II – legitimidade na posse ou detenção dos bens a serem regularizados por, no mínimo, 5 (cinco) anos;

III – apresentação de documento público ou particular translativo da propriedade, posse ou detenção.

§ 1.º Para obter a regularização, deverá o interessado ressarcir o Estado do Ceará nos seguintes termos:

I – no caso de detentores de 2 (dois) a 4 (quatro) imóveis, o ressarcimento dar-se á pelo valor histórico da terra nua, desde que as respectivas áreas apresentem algum tipo de exploração e seu somatório não ultrapasse o módulo fiscal da região, conforme levantamento técnico do IDACE;

II – no caso de detentores de mais de 4 (quatro) imóveis, o ressarcimento ocorrerá pelo preço de mercado da terra nua, também segundo levantamento técnico do IDACE.

§ 2.º Atendido o disposto neste artigo, será emitido pelo IDACE ao interessado título de domínio referente aos imóveis.

Art. 3º O Poder Executivo, ainda para os fins desta Lei, e considerando a realidade local, poderá, por meio do IDACE, realizar a regularização fundiária em benefício de interessados que, cumulativamente:

I – sejam detentores de um só imóvel, dentre aqueles referidos no art. 1.º desta Lei, cuja área não poderá ultrapassar o módulo fiscal da região;

II – residam, de forma permanente, no imóvel.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual n.º 12.731, de 24 de setembro de 1997.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei n°                     , de                de                   de 2021.

OBS: O ANEXO NÃO ABRIU NO SITE.

Terça, 16 Agosto 2022 13:06

LEI Nº17.530, 15.06.2021 (D.O. 15.06.21)

LEI Nº17.530, 15.06.2021 (D.O. 15.06.21)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO REVERENDÍSSIMO DOM GILBERTO PASTANA DE OLIVEIRA, BISPO DIOCESANO DA DIOCESE DE CRATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Reverendíssimo Dom Gilberto Pastana de Oliveira, Bispo Diocesano da Diocese de Crato, natural de Boim, Distrito de Santarém, no Estado do Pará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: FERNANDO SANTANA

Terça, 16 Agosto 2022 13:04

LEI Nº17.529, 15.06.2021 (D.O. 16.06.21)

LEI Nº17.529, 15.06.2021 (D.O. 16.06.21)

DENOMINA DEPUTADO ROBERTO MESQUITA A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE NO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Deputado Roberto Mesquita a Escola Estadual de Ensino Profissionalizante no Município de General Sampaio.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: EVANDRO LEITÃO COAUTORIA LEONARDO ARAÚJO

Terça, 16 Agosto 2022 12:57

LEI Nº17.528, 15.06.2021 (D.O. 16.06.21)

LEI Nº17.528, 15.06.2021 (D.O. 16.06.21)

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS DIETÉTICAS EM EVENTOS ESPORTIVOS E SHOWS CULTURAIS VOLTADOS AO PÚBLICO EM GERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os promotores de eventos esportivos, de shows e de entretenimentos culturais direcionados para o público em geral no Estado do Ceará deverão disponibilizar, comercializando ou não, em quantidade suficiente, bebidas industrializadas dietéticas para serem consumidas pelo público presente.

Parágrafo único. A quantidade de bebidas industrializadas a serem ofertadas ao público dos eventos mencionados no caput deverá ser de no mínimo 5% (cinco por cento), principalmente sucos industrializados e refrigerantes, do estoque a ser comercializado ou disponível no dia do respectivo evento.

Art. 2.º A fiscalização pelo cumprimento do estabelecido no art. 1.º desta Lei caberá aos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas estabelecidas pela Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: AGENOR NERO

Terça, 16 Agosto 2022 12:52

LEI Nº17.527, 15.06.2021 (D.O. 15.06.21)

LEI Nº17.527, 15.06.2021 (D.O. 15.06.21)

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 18. ................................................................................................

…..................................................................................

III – orientar a elaboração, coordenar e promover a gestão dos documentos e instrumentos de planejamento, devendo ser realizado de forma participativa e regionalizada, do Estado do Ceará (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Programação Operativa Anual e Plano de Governo);

…..........................................................................................................................

V – coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas para a formulação e o planejamento territorial das políticas públicas;

….............................................................................................................................

Art. 50. …..........................................................................................................

.........................................................................................................................................

XXI – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos;

XXII – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

Art. 51. ….......................................................................................................

.......................................................................................................................

VIII – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado;

IX – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.

.....................................................................................................................

Art. 52. .....................................................................................................

.....................................................................................................

IX – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado;

X – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de qualificação e definição de competência administrativa, a 1.º de janeiro de 2021.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 12:48

LEI Nº17.526, 10.06.2021 (D.O. 10.06.21)

LEI Nº17.526, 10.06.2021 (D.O. 10.06.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÃO COMPARTILHADA ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PARA, POR MEIO DA CONCESSÃO DE SUBSÍDIO AO SETOR, EVITAR O AUMENTO, NO ANO DE 2021, DA TARIFA COBRADA DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO REGULAR DA CAPITAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Buscando amenizar as adversidades sociais geradas pela pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a promover ação compartilhada entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, buscando, por meio da concessão de subsídio aos operadores do setor, evitar o aumento, no exercício de 2021, da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte coletivo urbano regular da Capital.

§ 1.º A ação compartilhada será formalizada por meio de convênio, a ser firmado entre o Estado e o Município de Fortaleza, no qual serão previstos, além das obrigações entre as partes, o prazo de vigência da parceria e os valores a cargo de cada pactuante para atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2.º Os recursos sob a responsabilidade do Estado, nos termos do convênio, previsto no § 1º deste artigo serão transferidos ao Município de Fortaleza, que adotará as providências cabíveis, junto aos concessionários do serviço, para a implementação do subsídio.

Art. 2.º Deverão constar, em local específico no Portal da Transparência, as informações relativas aos repasses financeiros feitos pelo Estado do Ceará ao Município de Fortaleza, devendo ser discriminado o montante transferido.

Parágrafo único. O convênio a ser celebrado disporá sobre a obrigação por parte do Município de Fortaleza, de tomar medidas atinentes à garantia da transparência na sua execução, inclusive com a divulgação em Portal da Transparência próprio das verbas estaduais repassadas aos operadores do serviço a título de subsídio.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 12:42

LEI Nº17.525, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

LEI Nº17.525, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 16.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 5.º-A à Lei n.º 16.179, de 28 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 5.º-A. Aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e que forem nomeados para o cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral de Hospital da rede da Secretaria da Saúde do Estado – Sesa facultar-se-á o direito de opção pela ampliação de jornada do cargo ou da função permanente exercida nos termos do caput do art. 1.º desta Lei.

§ 1.º A opção pela alteração de carga horária será feita mediante requerimento dirigido à Secretaria da Saúde do Estado – Sesa, devendo se dar por ocasião do início do exercício no cargo de provimento em comissão referido no caput deste artigo.

§ 2.º O aumento no vencimento do cargo ou da função permanente, decorrente da ampliação de carga horária nos termos deste artigo, corresponderá ao resultado da incidência, sobre o valor recebido pelo servidor de vencimento por 20 (vinte) horas semanais, do percentual padrão de incremento vencimental observado, na Tabela do Anexo II desta Lei, entre as cargas horárias de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas.

§ 3.º A majoração remuneratória decorrente da ampliação de carga horária será considerada no cálculo dos provimentos de aposentadoria dos servidores ou de pensões deles decorrentes na forma da legislação aplicável.” (NR)

Art. 2.º Os servidores do Grupo SES que, por ocasião desta Lei, estejam ocupando cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral de Hospital na rede de saúde pública estadual poderão também optar pela ampliação de carga horária prevista no art. 5.º-A da Lei n.º 16.179, de 28 de dezembro de 2016, na redação conferida pelo art. 1.º, mediante requerimento apresentado à Sesa no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 12:39

LEI Nº17.524, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

LEI Nº17.524, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE LAR NOSSA SENHORA DE FÁTIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Brasileira de Educação e Assistência Social – Lar Nossa Senhora de Fátima, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, educacional e assistencial, inscrita como filial em Fortaleza sob CNPJ n.º 06.845.408/0017-08.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ELMANO FREITAS

Terça, 16 Agosto 2022 12:34

LEI Nº17.522, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

LEI Nº17.522, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

DETERMINA QUE OS ÔNIBUS DE EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO REGULAR COMUM INTERMUNICIPAL, QUANDO DISPUSEREM DE ELEVADORES E/OU DISPOSITIVO EQUIVALENTE, DEVERÃO UTILIZÁ-LOS QUANDO SOLICITADO, AINDA QUE VERBALMENTE, PELO USUÁRIO, EM ESPECIAL OS USUÁRIOS QUE UTILIZAM CADEIRAS DE RODAS OU QUE SEJAM PORTADORES DE MOBILIDADE REDUZIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, quando dispuserem de elevadores, plataforma de elevação e/ou dispositivo equivalente, deverão utilizá-los quando solicitado, ainda que verbalmente, pelo usuário.

Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados, especialmente, quando for solicitado pelo representante, acompanhante ou pelo próprio usuário que deseja realizar embarque ou desembarque e que se utilize de cadeira de rodas ou que seja portador de mobilidade reduzida.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ANDRÉ FERNANDES


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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