Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 16 Agosto 2022 13:29

LEI Nº17.533, 22.06.2021 (D.O. 22.06.21)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº17.533, 22.06.2021 (D.O. 22.06.21)

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Regularização Fundiária Rural e estabelece princípios, objetivos e estratégias para a sua formulação e implementação, proporcionando a realização de ações governamentais dirigidas ao processo de inclusão social no meio rural e o acesso a políticas públicas de âmbito social, ambiental e econômico.

§ 1.º A regularização de terras rurais no Estado do Ceará é de interesse público e social.

§ 2.º A política de que trata o caput deste artigo será compatível com a Política Agrícola e com o Plano Nacional de Reforma Agrária, devendo atender aos princípios do desenvolvimento sustentável, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da celeridade.

§ 3.º A regularização fundiária rural, incluída a prática dos atos e a realização dos procedimentos necessários à sua execução, conforme estabelecido nesta Lei, compete ao Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace.

Art. 2.º A Política Estadual de Regularização Fundiária Rural observará, em especial, os seguintes princípios e diretrizes:

I – cooperação e coparticipação entre o Estado do Ceará, a União Federal e os Municípios, com vistas à promoção do desenvolvimento agrário do Estado;

II – desenvolvimento rural sustentável e solidário;

III – valorização e proteção da Agricultura Familiar;

IV – concessão do título preferencialmente em nome da mulher.

Art. 3.º O disposto nesta Lei beneficiará os agricultores familiares, definidos pela Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, os povos e as comunidades tradicionais e outros grupos de famílias de trabalhadores rurais.

Parágrafo único. Os beneficiários de que trata o caput deste artigo poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, as quais deverão atender, no que couber, às seguintes condições:

I – ser brasileiro ou naturalizado ou ter pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, possuindo sede no País e instituída por pessoas pertencentes aos grupos descritos no caput;

II – ter a posse mansa e pacífica por si ou seus antecessores de áreas cujo somatório não exceda 4 (quatro) módulos fiscais;

III – utilizar a área para exploração agropecuária ou ter nela a moradia efetiva ou habitual.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4.º Por meio da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural, objetiva-se, em termos gerais:

I – realizar o levantamento, a identificação e o georreferenciamento dos imóveis rurais, caracterizando a malha fundiária dos municípios do Estado do Ceará;

II – contribuir com a implantação do Cadastro de Imóveis Rurais de Uso Múltiplo;

III – regularização dos territórios originários e tradicionais

IV – executar programa de regularização fundiária dirigido aos legítimos possuidores de terras devolutas estaduais, priorizando os agricultores familiares, observado o disposto na legislação.

§ 1.º Entendem-se por territórios originários e tradicionais os espaços necessários à reprodução física, cultural, social e econômica dos povos indígenas e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem o art. 231 da Constituição Federal, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações.

§ 2.º São objetivos específicos da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural:

I – caracterizar a estrutura fundiária dos municípios integrantes do Estado do Ceará, realizando diagnósticos territoriais para subsidiar as políticas fundiárias e a definição de estratégias para o desenvolvimento territorial sustentável da região;

II – promover o georreferenciamento dos imóveis rurais, na forma da legislação aplicável, especialmente em relação àqueles com áreas não excedentes a 4 (quatro) módulos fiscais;

III – contribuir para a construção de cadastro multifinalitário georreferenciado de imóveis rurais do Estado do Ceará, com vistas a apoiar o planejamento para o acesso às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico;

IV – formalizar parcerias técnico-operacionais aos programas de fiscalização e recuperação ambientais nas regiões trabalhadas pela regularização fundiária em cooperação com os órgãos ambientais competentes;

Vregularizar áreas de ocupantes de terras devolutas estaduais que apresentem posse mansa e pacífica, reconhecendo seus legítimos possuidores e outorgando-lhes título de domínio;

VI – intensificar as ações de identificação das terras devolutas estaduais, buscando a implantação de projetos de reorganização fundiária;

VII – colaborar com a formação de uma rede institucional responsável pela implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, envolvendo a União, o Estado, os Municípios e os cartórios de registro de imóveis;

VIII – promover parcerias com os municípios e sindicatos rurais, as associações, as cooperativas e os sindicatos dos trabalhadores rurais, dos agricultores e das agricultoras familiares – STRAAFs para a promoção da regularização fundiária, apoiando os trabalhos in loco e proporcionando o conhecimento da realidade agrária de cada município/região;

IX – promover a participação social no processo de sensibilização, apresentação e execução dos trabalhos de regularização fundiária nas regiões e nos municípios, por meio de parceiros locais, a fim de minimizar recusas e distorções de entendimento na prestação dos serviços técnicos;

X – realizar a atualização cadastral como processo permanente e dinâmico de manutenção da regularidade dos imóveis rurais titulados, tendo como destaque os agricultores familiares, assegurando as políticas públicas e a governança fundiária;

XI – definir políticas de promoção do desenvolvimento agrário para os bolsões de minifúndios identificados pelo Programa de Regularização Fundiária Rural.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO

FUNDIÁRIA RURAL

Art. 5.º O Idace encarregar-se-á da execução da Política de Regularização Fundiária Rural do Estado do Ceará, competindo-lhe o desempenho de atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, sendo investido de poderes de representação para, na forma da legislação:

I – promover a discriminação de terras devolutas;

II – reconhecer as posses legítimas e conceder título de domínio aos respectivos possuidores;

III – incorporar ao seu patrimônio terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e improdutivas, dando-lhes a devida destinação legal;

IV – firmar parceria com a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece para conceder subvenção econômica por meio de financiamento de linha especial para facilitar a aquisição por herdeiro da quota parte de seus co-herdeiros de imóvel de propriedade de agricultores familiares com áreas não excedentes a 4 (quatro) módulos fiscais;

V – firmar convênios para colaborar em processos de demarcação dos territórios dos povos originários e das comunidades tradicionais.

Parágrafo único. O processo de regularização fundiária, que possibilitará a titulação de ocupantes de terras devolutas estaduais, dar-se-á com base em informações geradas pelas operações de levantamento dos imóveis rurais geocadastrados.

Art. 6.º Constituem receitas do Idace:

I – dotações orçamentárias e créditos abertos em seu favor, anualmente previstos e executados;

II – subvenções e transferências de recursos feitos pela União, pelo Estado e pelos Municípios;

III – doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, inclusive órgãos e entidades internacionais e governos estrangeiros;

IV – recursos oriundos de programas e projetos especiais e de fundos relacionados ao desenvolvimento agrário;

V – rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência;

VI – custas agrárias cobradas pelo seu custo real ou subsidiado;

VII – taxas de administração, multas, indenizações, correções monetárias, serviços prestados e outros acréscimos que lhe forem devidos por força de acordos e decisões administrativas jurídicas;

VIII – rendimentos de bens, depósitos e investimentos do produto de venda, arrendamento ou locação de seus bens móveis e imóveis e outros que venha obter, inclusive doações e legados.

Parágrafo único. Os recursos oriundos de alienação de terras devolutas constituirão receitas do Estado do Ceará.

Art. 7.º O Idace, anualmente, enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório indicando as ações de regularização fundiárias realizadas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º No âmbito da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural, buscar-se-á sempre o envolvimento de todos os órgãos e das entidades, públicas e privadas, da União, do Estado e dos municípios, observadas as respectivas competências, no processo coordenado de levantamento e mapeamento de toda a estrutura fundiária local e regional do Estado, disponibilizando à sociedade e aos governos informações úteis sobre o meio rural mapeado, em uma perspectiva de desenvolvimento transformador da realidade atual.

Art. 9.º O Governo do Estado do Ceará assegurará a entrega dos títulos de propriedade para os seus respectivos titulares, após a certificação do georreferenciamento do imóvel rural no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF do Incra, nos termos da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Os títulos de propriedade dos beneficiários previstos no caput do art. 3.º objeto de regularização fundiária coletiva serão emitidos de forma individualizada, observada a dimensão do terreno que cada um ocupe, desde que haja manifestação do interessado.

Art. 10. A emissão do respectivo título observará a cláusula resolutiva geral que determina a impossibilidade de alienação da área rural regularizada pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da entrega do título ao beneficiário.

Parágrafo único. A inalienabilidade temporária prevista nesta Lei não impedirá o gravame do imóvel rural em decorrência de financiamentos cujos recursos sejam destinados à exploração econômica do imóvel.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 1436 vezes Última modificação em Quinta, 01 Setembro 2022 10:21

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº17.533, 22.06.2021 (D.O. 22.06.21) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500