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Eugênio Cruz

LEI N.º 16.908, de 18.06.19 (D.O. 19.06.19)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A ENCENAÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO REALIZADA NO MUNICÍPIO DE MILAGRES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a encenação teatral da Paixão de Cristo, realizada no Município de Milagres.

Art. 2.º O espetáculo religioso é apresentado, anualmente, durante a Semana Santa.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO GUILHERME LANDIM

LEI N.º 16.907, DE 18.06.19 (D.O. 19.06.19)

FICAM INCLUÍDOS, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, PADROEIRA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de Nossa Senhora do Rosário, Padroeira do Município de Russas.

Art. 2.º A data comemorativa de que trata o art. 1.º deverá acontecer, anualmente, no período entre 27 de setembro e 7 de outubro.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPAUTADO NELINHO

LEI N.º 16.906, DE 18.06.19 (D.O. 19.06.19)

FICA INSTITUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A ROMARIA DA MENINA BENIGNA NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Romaria da Menina Benigna, que acontece no período de 15 a 24 de outubro, no Município de Santana do Cariri.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO NIZO COSTA

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 94, DE 17.12.18 (D.O. 27.12.18)

ACRESCENTA O ART. 211 – A, À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE CRIA O CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL DO ESTADO, E O ART. 43 – A, AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Fica acrescido à Constituição do Estado o art. 211-A, com a seguinte redação:

“Art. 211 – A. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá normas de finanças públicas no âmbito do Estado do Ceará, às quais se sujeitarão todos os Poderes, incluídos Ministério Público e Defensoria Pública, com o objetivo de preservar a responsabilidade da gestão e cidadania fiscal, bem como de promover o equilíbrio financeiro das contas públicas, elevando o padrão e a qualidade dos investimentos”.(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art.43-A. Fica criado o Conselho de Governança Fiscal do Estado, com o objetivo precípuo de zelar pelo equilíbrio fiscal do Estado, composto pelos seguintes membros:

I -  Governador do Estado;

II – Presidente da Assembleia Legislativa;

III – Presidente do Tribunal de Justiça;

IV – Procurador-Geral de Justiça;

V – Presidente do Tribunal de Contas do Estado;

VI – Defensor Público-Geral.

§ 1º Compete ao Conselho de Governança Fiscal do Estado:

I – promover a harmonização e coordenação de ações entre os Poderes e Órgãos representados por seus integrantes, no que se refere à Gestão Fiscal;

II – estabelecer diretrizes de distribuição equânime de esforços e medidas de eficiência fiscal;

III – acompanhar e avaliar os resultados do Novo Regime Fiscal, instituído nos termos do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV - propor alteração nos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, caso se mostre necessário ao equilíbrio fiscal do Estado;

V - propor a prorrogação do Novo Regime Fiscal, caso se mostre necessário ao equilíbrio fiscal do Estado;

VI - disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal.

§ 2º O Conselho de Governança Fiscal do Estado se reunirá, no mínimo, 3 (três) vezes ao ano, preferencialmente nos meses de maio, setembro e fevereiro, após a emissão dos Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, ocasiões em que deverá dentre outras ações decorrentes de suas competências, proceder ao acompanhamento e a avaliação dos resultados do Novo Regime Fiscal, conforme o inciso III do § 1º do caput.

§ 3º A alteração nos limites nos termos do inciso IV, § 1º, do caput, a prorrogação do Novo Regime Fiscal nos termos do inciso V, § 1º, do caput e a alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverão ser realizadas por meio de projeto de lei complementar.

§ 4º Ouvido o Conselho de Governança Fiscal do Estado, o Governador do Estado poderá propor projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 5o Nas atividades de acompanhamento e avaliação dos resultados da gestão fiscal, o Conselho de Governança Fiscal terá o assessoramento técnico dos responsáveis pelo órgão central do sistema de controle interno, de cada Poder e Órgão citados no art. 43-A do caput.

§ 6o Ato do Conselho disporá sobre a sua composição e forma de funcionamento, respeitados os mandamentos desta Constituição.” (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.

            

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

PRESIDENTE

DEP. TIN GOMES

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. MANOEL DUCA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. AUDIC MOTA

1.º SECRETÁRIO

DEP. JOÃO JAIME

2.º SECRETÁRIO

DEP. JULINHO

3.º SECRETÁRIO

DEP. AUGUSTA BRITO

4.ª SECRETÁRIA

LEI N.º 16.905, DE 10.06.19 (D.O. 10.06.19)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA JUDICIÁRIA DE 1.º GRAU DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criada a Secretaria Judiciária de 1.º Grau do Ceará, com competência e instalação a ser definida por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária de 1.º Grau do Ceará ficará vinculada, para fins administrativos, à Superintendência da Área Judiciária, sendo as suas atividades supervisionadas por juiz de Direito designado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 2.º Ficam subordinadas à Secretaria Judiciária de 1.º Grau do Ceará, a partir da instalação desta, as seguintes unidades:

I – a Central Integrada de Apoio da Área Criminal – CIAAC, prevista no art. 41 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017;

II – a Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, disciplinada na Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018.

Art. 3.º A Secretaria Judiciária prevista no art. 12 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a se denominar Secretaria Judiciária de 2.º Grau.

Art. 4.º O art. 66 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. Para todos os efeitos, as atividades desempenhadas pelo Superintendente da Área Judiciária, Superintendente da Área Administrativa, Secretário de Administração e Infraestrutura, Secretário de Gestão de Pessoas, Secretário de Finanças, Secretário de Planejamento e Gestão, Secretário de Tecnologia da Informação, Secretário Judiciário de 2.º Grau, Consultor Jurídico, Secretário Judiciário de 1.º Grau e Secretário Executivo do Fórum da Capital são equivalentes às de Secretário de Estado”. (NR)

Art. 5.º Para fins de assegurar o cumprimento do art. 1.º desta Lei ficam criados, em quantidade, símbolos e lotação, os cargos em comissão, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Após a implementação desta Lei, caberá ao Presidente publicar a tabela consolidada dos cargos do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 6.º As despesas decorrentes da criação de cargos de que trata esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciáriopodendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7.º Fica alterado o Anexo II da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, que passa a vigorar nos termos da presente Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. N.º 5, DA LEI N.º  16.905/2019

TABELA DE CARGOS CRIADOS

SECRETARIA JUDICIÁRIA DE 1.º GRAU DO CEARÁ
CARGOS EM COMISSÃO QUANT. SIMBOLOGIA
SECRETÁRIO 1 DS-2
ASSESSOR I 1 DAE-1
DIRETOR I 7 DAE-1
COORDENADOR 33 DAJ-2
SUBTOTAL 42

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 29.11.18 (D.O. 29.11.18)

ALTERA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 1º DE JUNHO DE 2017.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º O art. 2º da Emenda Constitucional n.º 90, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2018.

          

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

PRESIDENTE

DEP. TIN GOMES

1.º VICE-PRESIDENTE (Presidente em exercício)

DEP. MANOEL DUCA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. AUDIC MOTA

1.º SECRETÁRIO

DEP. JOÃO JAIME

2.º SECRETÁRIO

DEP. JULINHO

3.º SECRETÁRIO

DEP. AUGUSTA BRITO

4.ª SECRETÁRIA

LEI COMPLEMENTAR N.º 199, DE 10.05.19 (D.O.10.05.19)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O inciso XXII do art. 5.º da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com nova redação, acrescendo-lhe o inciso XXIII, nos seguintes termos:

“Art. 5.º ......

......

XXII - atuar em ações judiciais movidas em face do Governador do Estado, promovendo-lhe a defesa quanto a atos relacionados à gestão e praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, podendo, ainda, quanto a esses atos, e também no interesse público do Estado, impetrar habeas corpus, mandado de segurança e promover ação penal privada ou representação perante o Ministério Público, quando vítima de crime;

XXIII - exercer outras funções que se lhe sejam atribuídas por lei complementar”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 198, DE 10.05.19 (D.O.10.05.19)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 42 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com alteração no seu inciso II e acrescido dos §§ 1.º, 2.º e 3.º, nos seguintes termos:

“Art. 42. ......

......

II - remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

......

§ 1.º Excepcionalmente, e mediante a devida justificativa técnica, fica autorizado o pagamento de bolsas a professores do Grupo Magistério Superior – MAS, integrantes do quadro das instituições de ensino superior do Estado do Ceará, vinculadas à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Secitece, para fins de viabilizar a atuação em programas, projetos ou ações de ensino, pesquisa e extensão em que as referidas instituições sejam partícipes, e cujo objeto seja o desenvolvimento de pesquisa e/ou planejamento na área ambiental, urbanística, de geração de emprego e renda, assistência social, saúde, educação, segurança e políticas públicas.

§ 2.º A necessidade de participação nos projetos, nos programas e nas ações de que trata o § 1º deste artigo requer demonstração da expertise do servidor em relação ao objeto a ser executado, não podendo tal participação prejudicar o cumprimento de sua carga horária regular de trabalho, nem podendo a atividade a ser realizada exigir-lhe uma jornada que, acrescida à sua carga horária junto à Universidade, ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais.

§ 3.º Os quantitativos, valores e níveis referentes às bolsas a serem concedidas na forma do § 1.º deste artigo deverão ser previamente pactuados nos planos de trabalho dos programas, dos projetos e das ações, bolsas estas que, obrigatoriamente, serão custeadas com os recursos previstos no plano de trabalho do convênio, termo ou acordo pactuado, vedado o pagamento por outra dotação orçamentária”. (NR) 

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 197, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)

      

ALTERA O ART 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 36, DE 6 DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E JUVENTUDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 1.º da Lei Complementar n.º 36, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com alteração no seu inciso I, acréscimo dos incisos VI, VII e do parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 1.º .....

I - a construção, manutenção, conservação e reforma dos equipamentos esportivos estaduais ou municipais;

.......

VI – aquisição de materiais esportivos destinados a atender projetos voltados ao esporte, desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, na forma da legislação aplicável;

VII – concessão de patrocínios de incentivo ao desenvolvimento do esporte no âmbito estadual.

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, a utilização de recursos do Fundo em prol de equipamentos municipais dar-se-á segundo os termos de parceria celebrada pelo Estado com o respectivo ente público beneficiário; na hipótese prevista no inciso III deste artigo, será destinado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total de recursos do FUNDEJ”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 196, DE 06.05.19 (D.O. 06.05.19)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 52, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica repristinada a Lei n.º 10.606, de 3 de dezembro de 1981, a qual criou o Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense – Fundart.

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos que lhe sejam anteriores e que foram praticados na forma da Lei n.º 10.606, de 3 de dezembro de 1981.

Art. 3.º Ficam revogados o inciso IX do art. 4.º, o inciso II e o § 3.º do art. 8º da Lei Complementar n.º 52, de 30 de dezembro de 2004.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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