Fortaleza, Domingo, 17 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 11 Junho 2019 14:50

LEI N.º 16.905, de 10.06.19 (D.O. 10.06.19)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.905, DE 10.06.19 (D.O. 10.06.19)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA JUDICIÁRIA DE 1.º GRAU DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criada a Secretaria Judiciária de 1.º Grau do Ceará, com competência e instalação a ser definida por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária de 1.º Grau do Ceará ficará vinculada, para fins administrativos, à Superintendência da Área Judiciária, sendo as suas atividades supervisionadas por juiz de Direito designado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 2.º Ficam subordinadas à Secretaria Judiciária de 1.º Grau do Ceará, a partir da instalação desta, as seguintes unidades:

I – a Central Integrada de Apoio da Área Criminal – CIAAC, prevista no art. 41 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017;

II – a Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, disciplinada na Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018.

Art. 3.º A Secretaria Judiciária prevista no art. 12 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a se denominar Secretaria Judiciária de 2.º Grau.

Art. 4.º O art. 66 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. Para todos os efeitos, as atividades desempenhadas pelo Superintendente da Área Judiciária, Superintendente da Área Administrativa, Secretário de Administração e Infraestrutura, Secretário de Gestão de Pessoas, Secretário de Finanças, Secretário de Planejamento e Gestão, Secretário de Tecnologia da Informação, Secretário Judiciário de 2.º Grau, Consultor Jurídico, Secretário Judiciário de 1.º Grau e Secretário Executivo do Fórum da Capital são equivalentes às de Secretário de Estado”. (NR)

Art. 5.º Para fins de assegurar o cumprimento do art. 1.º desta Lei ficam criados, em quantidade, símbolos e lotação, os cargos em comissão, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Após a implementação desta Lei, caberá ao Presidente publicar a tabela consolidada dos cargos do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 6.º As despesas decorrentes da criação de cargos de que trata esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciáriopodendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7.º Fica alterado o Anexo II da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, que passa a vigorar nos termos da presente Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. N.º 5, DA LEI N.º  16.905/2019

TABELA DE CARGOS CRIADOS

SECRETARIA JUDICIÁRIA DE 1.º GRAU DO CEARÁ
CARGOS EM COMISSÃO QUANT. SIMBOLOGIA
SECRETÁRIO 1 DS-2
ASSESSOR I 1 DAE-1
DIRETOR I 7 DAE-1
COORDENADOR 33 DAJ-2
SUBTOTAL 42

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA JUDICIÁRIA DE 1.º GRAU DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 1442 vezes Última modificação em Quinta, 16 Janeiro 2020 10:36

Itens relacionados (por tag)

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 16.905, de 10.06.19 (D.O. 10.06.19) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500