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Jadyohana de Oliveira Melo

Segunda, 08 Agosto 2022 12:59

LEI Nº17.458, 03.05.2021 (D.O. 03.05.21)

LEI Nº17.458, 03.05.2021 (D.O. 03.05.21)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO NOSSA CASA MÃE ÁFRICA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º É considera de utilidade pública a Associação Nossa Casa Mãe África, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: QUEIROZ FILHO

Segunda, 08 Agosto 2022 12:53

LEI Nº17.457, 30.04.2021 (D.O. 30.04.21)

LEI Nº17.457, 30.04.2021 (D.O. 30.04.21)

ALTERA A LEI N.º 14.455, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O SELO FISCAL DE CONTROLE, A SER AFIXADO EM VASILHAMES ACONDICIONADORES DE ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, PARA FINS DE CONTROLE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E A LEI N.º 15.812, DE 20 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º14.455, de 2 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acréscimo do § 3.º ao art. 1.º:

“Art. 1.º ..................................................................................................

....................................................................................................

§ 3.º Salvo disposição em contrário constante de regulamento, aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos selos previstos na legislação como sendo de utilização obrigatória para fins de acompanhamento, monitoramento ou fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias ou sanitárias relacionadas às operações com água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, ainda que impressos com tinta de segurança, a laser ou outra forma diretamente no meio acondicionador do produto.” (NR)

II – alteração do parágrafo único do art. 2.º:

“Art. 2.º ..................................................................................................

Parágrafo único. O Selo Fiscal de Controle deverá ser adquirido pelo estabelecimento envasador de estabelecimento gráfico credenciado de sua preferência, não podendo este cobrar por unidade valor superior a:

I – 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará – UFIRCE vigente na data do fornecimento, em se tratando de selo impresso em meio físico, a ser aderido ao produto;

II – 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) do valor de 1 (uma) UFIRCE vigente na data do fornecimento, quando se tratar de selo impresso com tinta de segurança, a laser ou outro meio diretamente no produto.” (NR)

III – o art. 6.º, com alteração das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e das alíneas “a” e “c” do inciso II:

“Art. 6.º ...........................................................................................................

I – ..................................................................................................

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais acondicionada em vasilhames sem o Selo Fiscal de Controle, quando obrigatório, ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCEs por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;

b) aposição indevida pelo estabelecimento industrial envasador do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por vasilhame em situação irregular;

c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por evento não informado;

...................................................................................................................

II – ...............................................................................................

a) confecção do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei, em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs por selo;

..........................................................................................

c) interrupção unilateral do fornecimento do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei, pelo estabelecimento gráfico, na vigência do seu credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs.” (NR)

Art. 2.º O art. 8.º da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV, nos seguintes termos:

“Art. 8.º ….................................................................................................

...............................................................................................

IV – transmissão por doação de valores até R$ 50,00 (cinquenta reais).” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 08 Agosto 2022 12:48

LEI Nº17.456, 30.04.2021 (D.O. 30.04.21)

LEI Nº17.456, 30.04.2021 (D.O. 30.04.21)

REESTRUTURA O REGIME REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída nova tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, na forma e nos efeitos financeiros previstos no Anexo I desta Lei.

§ 1.º Na carreira a que se refere o caput deste artigo, ficam extintos, a partir de 1.º de janeiro de 2022, os níveis A e B e criados os novos níveis U e V.

§ 2.º Os profissionais de nível superior do c que se encontrem, na data de 1.º de janeiro de 2022, enquadrados nos níveis A e B, nos termos da tabela de vencimentos constante do Anexo I da Lei Estadual n.º 15.901, de 10 de dezembro de 2015, alterada pela Lei n.º 16.954, de 26 de agosto de 2019, serão automaticamente reenquadrados no nível C, referência inicial da tabela de vencimentos instituída no caput deste artigo, mantido, para os demais profissionais do referido Grupo, o enquadramento originário na respectiva carreira.

Art. 2.º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º Os valores constantes da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, criada pela Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012 e suas alterações, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4.º Fica alterada a redação do art. 23 da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Promoção com titulação é a elevação entre níveis da carreira do profissional do Grupo MAG, em razão de titulação, na forma especificada abaixo:

I – titulação no nível de Licenciatura Plena, elevação para o nível C;

II – titulação no nível de Aperfeiçoamento, elevação para o nível D;

III – titulação no nível de Especialização, elevação para o nível F;

IV – titulação no nível de Mestrado, elevação para o nível J;

V – titulação no nível de Doutorado, elevação para o nível M.

Parágrafo único. A promoção com titulação dar-se-á observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento respectivo no órgão competente, retroagindo seus efeitos à data do mesmo protocolo.” (NR)

Art. 5.º A remuneração dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, será no valor de R$ 3.210,27 (três mil, duzentos e dez reais e vinte e sete centavos), para o professor de nível superior, com carga horária de 40 (quarenta) horas.

Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput deste artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do professor.

Art. 6.º Os profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG farão jus a auxílio-alimentação na forma e nas condições previstas na Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, não se aplicando o disposto no inciso II, do parágrafo único, do seu art. 1.º.

Art. 7.º Aos professores estaduais ocupantes de 2 (dois) cargos ou funções do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, ambos com carga horária de 20 (vinte) horas, poderá ser autorizada, nos termos, períodos e nas condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a ampliação para 40 (quarenta) horas, mediante unificação de matrículas, da carga horária referente ao vínculo funcional mais recente.

Parágrafo único. Optando pela ampliação da carga horária na forma do caput deste artigo, será o professor exonerado, por ato próprio, do seu segundo vínculo.

Art. 8.º Ficam convalidados, para todos os efeitos, os atos de unificação de matrícula de professores estaduais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG editados antes da publicação desta Lei, cabendo à Seduc proceder à oficialização da exoneração pertinente ao vínculo funcional preterido na unificação, nos termos do art. 7.º desta Lei.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, exceto quanto ao disposto nos arts. 7.º e 8.º, que terão vigência a partir da data de publicação desta Lei, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo I.

Art. 11. Ficam revogados o art. 4.º da Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, e o art. 12 da Lei n.º 15.901, de 10 de dezembro de 2015, bem como quaisquer outras disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.° , DE   DE     DE 2021.

Tabela Vencimental para a Carga Horária de 40 Horas Semanais
Vigência a partir de 1.º de janeiro de 2022 Vigência a partir de 1.º de maio de 2022
Nível Vencimento Base Nível Vencimento Base
C 3.034,16 C 3.182,08
D 3.151,04 D 3.341,18
E 3.308,60 E 3.508,24
F 3.474,03 F 3.683,66
G 3.647,73 G 3.867,84
H 3.830,12 H 4.061,23
I 4.021,62 I 4.264,29
J 4.222,70 J 4.477,51
K 4.433,84 K 4.701,38
L 4.655,53 L 4.936,45
M 4.888,30 M 5.183,27
N 5.132,72 N 5.442,44
O 5.389,36 O 5.714,56
P 5.658,83 P 6.000,29
Q 5.941,77 Q 6.300,30
R 6.238,86 R 6.615,32
S 6.550,80 S 6.946,08
T 6.878,34 T 7.293,39
U 7.222,25 U 7.658,06
V 7.583,36 V 8.040,96

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.° , DE DE DE 2021.

Tabela PVR/FUNDEB para a Carga Horária de 40 Horas Semanais

Nível PVR/FUNDEB
Graduados Especialistas Mestres
C 231,00 132,00
D 156,00 132,00
E 81,00 132,00
F 132,00
G 132,00
H 132,00
I 132,00
J 132,00 80,00
K 132,00 80,00
L 132,00 80,00
M 132,00 80,00
N 132,00 80,00
O 132,00 80,00
P 132,00 80,00
Q 132,00 80,00
R 132,00 80,00
S 132,00 80,00
T 132,00 80,00
U 132,00 80,00
V 132,00

80,00

Segunda, 08 Agosto 2022 12:44

LEI Nº17.455, 27.04.2021 (D.O. 28.04.21)

LEI Nº17.455, 27.04.2021 (D.O. 28.04.21)

ALTERA A LEI N.º 17.432, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido ao art. 1.º da Lei n.º 17.432, de 25 de março de 2021, o § 6.º, nos seguintes termos:

Art. 1.º.......................................................................................

............................................................................

§ 6.º Aplica-se o disposto nesta Lei aos processos seletivos para admissão de pessoal nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido ao art. 2.º da Lei n.º 17.432, de 25 de março de 2021, o § 3.º e alterados os §§1.º e 2.º, nos seguintes termos:

Art. 2.º...............................................................................................

§ 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo será submetido, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, à comissão de heteroidentificação, antes do curso de formação, quando houver, ou antes da homologação do resultado final do concurso público, a qual atestará seu enquadramento nos termos do art. 1º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos e observadas, no que couber, as normas aplicáveis à matéria no âmbito da União.

§ 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo ou que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso.

§ 3.º O edital de abertura definirá o quantitativo de candidatos que serão convocados para participar do procedimento de heteroidentificação.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 08 Agosto 2022 12:41

LEI Nº17.454, 20.04.2021 (D.O. 22.04.21)

LEI Nº17.454, 20.04.2021 (D.O. 22.04.21)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O profissional de atendimento médico deve realizar o registro, no prontuário de atendimento médico, dos indícios de violência praticada contra criança e adolescente, quando identificados.

§ 1.º O registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade contribuir para a estatística, a prevenção da violência, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial.

§ 2.º Os prontuários médicos com registro de violência contra criança e adolescente deverão ser encaminhados à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e para a autoridade policial do município em que ocorreu o atendimento médico.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

(Autoria: Dr. Carlos Felipe e coautoria Augusta Brito, Fernanda Pessoa, Érika Amorim e Romeu Aldigueri)

Segunda, 08 Agosto 2022 12:38

LEI Nº17.453, 20.04.2021 (D.O. 22.04.21)

LEI Nº17.453, 20.04.2021 (D.O. 22.04.21)

INSTITUI O CULTIVO DO PEIXE-PANGA NA AQUICULTURA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica permitido o cultivo de peixe do gênero Pangasianodon Hypophthalmus, conhecido popularmente como Pangasius (Peixe-Panga), em cativeiros de propriedade privada com vistas à produção e à comercialização desse pescado.

Art. 2.º Poderão ser celebrados convênios, firmadas parcerias ou termo de cooperação técnica para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 3.º O disposto nesta Lei poderá ser objeto de regulamentação no que couber.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

(Autoria: Nelinho e coautoria Antônio Granja)

Segunda, 08 Agosto 2022 12:37

LEI Nº17.452, 20.04.2021 (D.O. 22.04.21)

LEI Nº17.452, 20.04.2021 (D.O. 22.04.21)

DENOMINA FRANCISCO DE PAULA ALVES SOUSA O CENTRO DE ESPORTE PARA FUTEBOL (ARENINHA TIPO II) NO MUNICÍPIO DE TAMBORIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Francisco de Paula Alves Sousa o Centro de Esporte para Futebol – Campinho Padrão (Areninha Tipo II), localizado no Município de Tamboril.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

(Autoria: Moisés Braz).

Segunda, 08 Agosto 2022 12:35

LEI Nº17.451, 20.04.2021 (D.O. 22.04.21)

LEI Nº17.451, 20.04.2021 (D.O. 22.04.21)

DENOMINA MANUEL ARLINDO DE SOUZA A DELEGACIA MUNICIPAL DE PACUJÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Manuel Arlindo de Souza a Delegacia Municipal de Pacujá.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

(Autoria: Bruno Pedrosa).

Segunda, 08 Agosto 2022 12:31

LEI Nº17.450, 20.04.2021 (D.O. 22.04.21)

LEI Nº17.450, 20.04.2021 (D.O. 22.04.21)

INSTITUI A CAMPANHA DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO PÓS-PARTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha de Orientação e Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto, a ser realizada, anualmente, no mês de maio.

Art. 2.º São objetivos da campanha:

I – conscientizar sobre a depressão pós-parto;

II – sensibilizar a população quanto à gravidade da depressão pós-parto;

III – esclarecer sobre os sintomas e o diagnóstico; e

IV tornar conhecidas as possíveis alternativas de tratamento.

Art. 3.º Durante a referida Campanha, o Estado poderá promover eventos, seminários, workshops, palestras, campanhas, aulas, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação do tema com o objetivo de gerar reflexão e conscientização sobre a depressão pós-parto.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá fazer parcerias com a iniciativa privada para promover as ações previstas no caput do art. 3.º desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

(Autoria: Aderlânia Noronha)

Segunda, 08 Agosto 2022 12:29

LEI Nº17.449, 20.04.2021 (D.O. 22.04.21)

LEI Nº17.449, 20.04.2021 (D.O. 22.04.21)

DENOMINA ZENILSO VALDEMIRO DA SILVA A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Zenilso Valdemiro da Silva a Areninha localizada no Município de Icapuí.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

(Autoria: Osmar Baquit).


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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