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LEI Nº 13.298, DE 02.04.03 (D.O. DE 02.04.03)
Estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Seção I
Do Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido
Art. 1º. Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte as pessoas jurídicas que, cumulativamente:
I - inscrevam-se, enquadrem-se ou mantenham-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), na condição de :
a) Microempresa Social, denominada MS;
b) Microempresa, denominada ME;
c) Empresa de Pequeno Porte, denominada EPP.
II - aufiram receita bruta anual, estabelecida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Ceará (Ufirce), não superior aos seguintes limites:
a) MS 20.000 (vinte mil) UFIRCE;
b) ME 48.000 (quarenta e oito mil) UFIRCE;
c) EPP 200.000 (duzentas mil) UFIRCE.
§ 1º. O limite de receita bruta de que trata o inciso II deste artigo, no primeiro ano de atividade do estabelecimento, será proporcional ao número de meses decorridos entre o 1º dia do mês de sua constituição e 31 de dezembro do mesmo exercício.
§ 2º. O valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de Ufirce, com base no valor desta unidade, vigente no respectivo mês.
§ 3º. Considera-se receita bruta, para os efeitos desta Lei, todas as receitas auferidas pela empresa decorrentes de sua atividade operacional.
Seção II
Da Inscrição e do Enquadramento
Art. 3º. Para inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do Estado do Ceará como microempresa ou empresa de pequeno porte, será observado procedimento especial definido em regulamento.
Parágrafo único. Enquanto não for editado regulamento estabelecendo normas para a Microempresa Social (MS), adotar-se-á a sistemática vigente para a Microempresa (ME).
Art. 4º. Processado o enquadramento, independentemente de alterações dos atos constitutivos, as microempresas e as empresas de pequeno porte adotarão, em seguida a sua denominação ou firma, a expressão, MS, ME ou EPP, conforme o caso.
Art. 5º. As microempresas e as empresas de pequeno porte baixadas de ofício do Cadastro Geral da Fazenda (CGF) não serão reativadas, nessa condição, no mesmo exercício, utilizando os benefícios desta Lei.
Seção III
Da Exclusão
Art. 6º. É vedado o enquadramento em qualquer dos regimes, de que trata esta Lei, da empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior; (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)
II – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica.
III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa, excluídas as sociedades por ações, observado o disposto no § 2º deste artigo;
V - que realize operações relativas a:
a) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
b) comércio atacadista e distribuidor;
c) saídas interestaduais com produtos agropecuários.
VI - que possua mais de um estabelecimento neste Estado, observado o disposto no § 2º deste artigo;
VII - que preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação;
VIII - constituída sob a forma de cooperativa.
IX – cujo titular ou sócio tenha cometido crime contra ordem tributária, com decisão transitada em julgado. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à participação de microempresa em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações semelhantes.
§ 2º. O disposto nas alíneas III, IV e VI, deste artigo, não se aplica quando se tratar de ME no caso em que o somatório da receita bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizado neste Estado, não ultrapassar o limite máximo estabelecido nesta Lei para a ME.
§ 2º. O disposto nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o somatório da receita bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, microempresa social - MS, microempresa – ME, ou empresa de pequeno porte - EPP, localizados neste Estado, não ultrapasse o limite máximo estabelecido para o respectivo regime. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS MICROEMPRESAS
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 7º. A MS fica dispensada do pagamento dos tributos estaduais, inclusive do pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento e na utilização de serviço iniciado em outro Estado e não vinculado à operação ou prestação subseqüente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas operações decorrentes de entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunição (ICMS) por:
I - substituição tributária proveniente de convênio ou protocolo;
I – substituição tributária. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)
II - antecipação tributária que ultrapassar o limite de compras previsto no regulamento.
Art. 8º. A ME e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) ficam obrigadas ao pagamento dos tributos estaduais, respeitada sua capacidade contributiva, na forma prevista pela legislação do ICMS.
Art. 8º. A microempresa – ME, e a empresa de pequeno porte – EPP, ficam obrigadas ao pagamento dos tributos estaduais, respeitada sua capacidade contributiva, na forma prevista na legislação tributária estadual. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)
§ 1º. Tratando-se de ME, estas ficam dispensadas do pagamento das taxas em geral.
§ 2º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ICMS, devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, será calculado de acordo com os seguintes níveis de tributação:
I - Em se tratando de microempresa:
a) 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFIRCE;
b) 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for superior a 2.000 (duas mil) UFIRCE.
II - Em se tratando de empresa de pequeno porte:
a) 4% (quatro por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for igual ou inferior a 8.000 (oito mil) UFIRCE;
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for superior a 8.000 (oito mil) UFIRCE.
§ 3º. Para efeito de composição da receita bruta, serão computadas todas as receitas do estabelecimento, inclusive as saídas isentas, não tributadas ou tributadas sob o regime de substituição tributária.
§ 4º. O regulamento poderá dispor, independentemente do recolhimento de que trata o § 1º deste artigo, acerca do pagamento do ICMS, pela ME e pela EPP, decorrente de operação:
I - sujeita aos regimes de substituição e antecipação tributárias;
II - incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
III - relativa ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadoria, bem ou serviços oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo permanente;
IV - cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte.
§ 5º. Na hipótese deste artigo, caso o valor do imposto a recolher pela ME seja inferior a 20 (vinte) UFIRCE, este deverá ser debitado para o mês subseqüente, ficando dispensado o seu recolhimento no mês da apuração.
§ 5º. Na hipótese deste artigo, caso o valor do imposto a recolher pela ME ou EPP seja inferior a vinte UFIRCE’s, este deverá ser debitado para o mês subseqüente, ficando diferido o seu recolhimento no mês de apuração. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)
Art. 9º. O imposto será recolhido à Fazenda Pública na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
Seção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 10. A ME fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto quanto:
I - às obrigações previstas no Art. 3º desta Lei;
II - à emissão de notas fiscais, nos termos da legislação vigente;
III - à guarda, durante 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, de documentos fiscais e outros relativos aos atos negociais que praticar;
IV - a outras obrigações definidas pela legislação.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, III e IV deste artigo aplica-se à MS.
Art. 11. Para efeito de manutenção dos benefícios de que trata a presente Lei e cálculo do valor adicionado, o estabelecimento deverá entregar no órgão de seu domicílio fiscal e na forma disposta em regulamento:
I - anualmente, demonstrativo das operações realizadas no exercício, em se tratando de microempresa (ME ou MS);
II - mensalmente, demonstrativo de seu movimento econômico, em se tratando de empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. As demais obrigações acessórias relativas a EPP serão estabelecidas pela legislação.
Art. 12. Perderá a condição de MS, ME ou EPP, ficando de imediato suspenso o tratamento tributário previsto nesta Lei, o estabelecimento que:
I - obtenha receita bruta anual acima do limite previsto nesta Lei, durante o exercício em que desenvolva suas atividades;
II - adquira ou detenha mercadorias sem a devida documentação fiscal;
III - preste declarações falsas ao Fisco Estadual a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática desta Lei;
IV - tenha admitido em seu quadro social pessoa jurídica penalizada nos termos do Art. 15, bem como pessoa física ou jurídica que integre ou tenha integrado, na qualidade de titular ou sócio, microempresa ou empresa de pequeno porte penalizada pelo mesmo motivo;
V - deixe de observar as disposições contidas nesta Lei.
§ 1º. Na hipótese deste artigo, o estabelecimento será, de imediato, enquadrado em outro regime, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º. As pessoas indicadas no inciso IV deste artigo, não gozarão dos benefícios previstos nesta Lei, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º. O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica na hipótese da não-entrega da Guia Informativa Anual de Microempresa - GIAME, para a qual é prevista penalidade específica. (Nova redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
§ 3º. As pessoas indicadas no inciso IV deste artigo, deixarão de gozar dos benefícios previstos nesta Lei, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) (Revogado pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)
CAPÍTULO III
DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL
Art. 13. Às microempresas e às empresas de pequeno porte ficam asseguradas, pelo Sistema Financeiro Estadual, observadas as normas pertinentes fixadas pelo Banco Central do Brasil, condições favorecidas de programas de crédito específico e mormente os definidos na Lei nº 11.734, de 14 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Apoio à Micro e Pequena Empresa do Estado do Ceará (FCE).
§ 1º. Os programas de crédito a que se refere este artigo serão destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte, sediadas neste Estado, mediante comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
§ 2º. O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, disporá, no que couber, sobre as matérias decorrentes dos programas de crédito.
Art. 14. Compete às entidades governamentais pertinentes, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolverem programas de formação e iniciação empresarial para as microempresas e empresas de pequeno porte no Ceará, especialmente:
I - as unidades de ensino profissionalizante;
II - entidades representativas de classes;
III - Sebrae-CE - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará;
IV - outros órgãos e entidades, conforme disposto em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 15. As empresas que, sem observância dos requisitos desta Lei, se mantiverem enquadradas como MS, ME ou EPP, estarão sujeitas aos seguintes efeitos legais:
I - desenquadramento "de ofício" de seu regime;
I – desenquadramento de ofício do respectivo regime de pagamento; (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)
II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício fiscal algum houvesse existido, com os acréscimos legais e atualização monetária previstos na legislação do ICMS, desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data do efetivo recolhimento.
II – pagamento do crédito tributário devido, de conformidade com o enquadramento em novo regime de pagamento, oportunidade em que serão exigidos o imposto, a multa, os juros e os demais acréscimos legais a partir da data em que o crédito tributário deveria ter sido recolhido. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)
Parágrafo único. Na hipótese de infração por descumprimento de obrigações tributárias, aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com suas posteriores alterações, sem prejuízo, se for o caso, do reenquadramento em outro regime.
Parágrafo único. Na hipótese de infração à legislação tributária pertinente ao ICMS aplicar-se-ão as penalidades previstas na Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)
Art. 16. O titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação do Art. 15.
Art. 17. A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, bem como na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Ocorrendo a baixa da MS, ME ou EPP, antes do final do exercício, o limite de receita bruta a que se refere o inciso II do Art. 2º será proporcional ao número de meses de funcionamento.
Art. 19. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que pleitearem seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão anular os créditos de ICMS relativos aos estoques existentes, até o limite do respectivo saldo credor, na mesma data, inclusive no primeiro mês de recolhimento.
§ 1º. O ICMS calculado na forma do § 2º do Art. 8º poderá ser reduzido, a título de crédito de ICMS pelas entradas de mercadorias, bens e serviços do estabelecimento, desde que devidamente comprovado e na forma e nos limites previstos em regulamento.
§ 2º. À exceção dos créditos fiscais previstos no § 1º deste artigo, nenhum outro será permitido aos estabelecimentos enquadrados nos regimes de que trata esta Lei.
Art. 20. Os créditos pelas entradas, a que se refere o § 1º do Art. 19, quando não forem integralmente absorvidos no mês, deverão ser anulados, não podendo ser transferidos para o período posterior, exceto se decorrentes de pagamento do ICMS por antecipação tributária e diferencial de alíquotas.
Art. 21. A ME e a EPP, quando praticarem operações de circulação de mercadorias, deverão emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, atendidas as disposições da legislação.
Parágrafo único. A MS fica desobrigada da emissão de documentos fiscais.
Art. 22. O estabelecimento que for desenquadrado de seu regime, por haver ultrapassado os limites fixados nesta Lei, poderá a ele retornar, desde que não ultrapasse esses limites no exercício seguinte.
Art. 23. Em substituição à sistemática de regime especial relativa às operações realizadas por bares, lanchonetes e assemelhados, disciplinadas na legislação tributária do ICMS, poderão os contribuintes optar pelo tratamento previsto nesta Lei, nas condições a serem definidas em regulamento.
Art. 24. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 25. Enquanto não for regulamentada a presente Lei, adotar-se-á a sistemática vigente para contribuintes enquadrados como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, prevista na legislação do ICMS.
Art. 26. O Governo Estadual desenvolverá ações que visem a facilitar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogada a Lei nº 12.539, de 27 de dezembro de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Executivo