Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Industria e Comercio, Turismo e Serviço LEI N° 18.953, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.953, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
ACRESCENTA O § 4.º AO ART. 4.º DA LEI N.º 17.916, DE 11 DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 4.º ao art. 4.º da Lei n.º 17.916, de 11 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 4.º Nos eventos públicos, tais como festas, feiras, exposições e congêneres, realizados no âmbito do Estado do Ceará, envidar-se-ão esforços para que se tenha espaço físico para exposição e comercialização de produtos oriundos da economia solidária.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck