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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.825, DE 10 DE MAIO DE 1974 (D.O. 24.05.74)

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

Art. 1.º – Com apoio na Lei Federal n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971, esta Lei dispõe sobre a organização e o disciplinamento das atividades do magistério de 1.º e 2.º graus, vinculadas ao Sistema Estadual de Educação, estruturação das respectivas carreiras e complementação do regime jurídico de seu pessoal.

Art. 2.º – Para os efeitos desta Lei, compreendem–se como atividades de magistério as que exijam formação de professor e de especialistas em educação, caracterizadas por funções de docência, administração, supervisão, e inspeção de escolas, técnicos de educação e de planejamento, orientação e programação educacional além de outras que vierem a ser introduzidas no Sistema Estadual de Educação.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

Da Valorização do Magistério

Art. 3.º – A administração estadual, com base na legislação mencionada no art. 1.º desta Lei, e tendo como objetivo a valorização do magistério público, assegura:

I – paridade de remuneração dos professores e especialistas, com a fixada para outros cargos de cujos ocupantes se exija idêntico nível de formação;

II – igual tratamento de professores e especialistas de educação regidos pelo direito administrativo e pela legislação trabalhista;

III – não discriminação entre professores em razão de atividades, área de estudo ou de disciplinas que ministrem;

IV – processo de aperfeiçoamento, mediante planejamento apropriado, inclusive o que envolve afastamento do pessoal do magistério para realização de curso de especializa–cão e atualização;

V – estruturação do Grupo de Cargos do magistério do 1.º e 2.º Graus, estabelecendo–se acessos verticais e horizontais, tendo em vista incentivar sempre a melhoria da qualificação;

VI – prazo máximo de dois (2) anos para o início do pagamento dos avanços verticais resultantes de maior soma de títulos ou de aperfeiçoamentos, a contar da data de sua comprovação;

VII – gratificação por atividades exercidas em locais inóspitos ou de difícil acesso, além de outras vantagens estabelecidas nesta Lei.

TÍTULO III

Das Atividades de Magistério

CAPÍTULOI

DO ENSINO

Art. 4.º – As atividades de ensino são exercidas por pessoal admitido na forma desta Lei e de outras normas reguladoras da espécie.

CAPÍTULO II

Do Professor e de suas Funções

Art. 5.º – Professor é o docente integrante do grupo MAGISTÉRIO.

Art. 6.º – No desempenho de suas funções, o professor deverá integrar–se na moderna filosofia do ensino, baseando–se nos princípios da auto–realização do educando, qualificação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.

Art. 7.º – As funções de professor são as constantes desta Lei e as estabelecidas nos planos de trabalho e no regimento de cada unidade escolar.

Art. 8.º – O professor, com habilitação específica do 2.º grau, obtida em três séries, exercerá funções docentes e correlatas até a 4.ª série do ensino de 1.º grau.

Art. 9.º – O professor possuidor de habilitação prevista no artigo anterior, acrescida de um ano letivo de estudos adicionais, assim como o habilitado em quatro séries, exercerá funções docentes e correlatas até a 6.ª série do ensino do 1.º grau.

Art. 10 – O professor com habilitação específica de curso superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1.º grau, obtida em curso de curta duração, exercerá funções docentes e correlatas em toda área de ensino do 1.º grau.

Art. 11 – O professor com habilitação de que trata o artigo 10 desta lei, acrescida no mínimo de um ano letivo de estudos adicionais, exercerá funções docentes e correlatas até a 2.ª série do ensino do 2.º grau.

Art. 12 – O professor, com habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena e de pós–graduação, exercerá funções docentes correlatas nas áreas do 1.º e 2.º graus.

CAPÍTULO III

Dos Especialistas de Educação

Art. 13 – Especialistas de educação são os integrantes do magistério regularmente investidos em cargos ou funções, cujo provimento exija habilitação específica de grau superior.

Art. 14 – Entendem–se como especialistas em educação, além de outros que venham a ser admitidos, os integrantes de cargos e funções de Administrador Escolar, Supervisor Escolar, Orientador Educacional, Inspetor Escolar, Técnico em Programação Educacional, Técnico de Educação e Planejador Educacional, observados os artigos 29, 30, 40 e 84 da Lei Federal n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 15 – O Secretário de Educação expedirá normas disciplinadoras para o funcionamento dos diversos serviços de que trata este Capítulo.

SEÇÃO I

Do Administrador Escolar

Art. 16 – Administrador Escolar é o especialista investido regularmente em cargo ou função de Diretor e Vice–Diretor, de Escola de 1.º e 2.º Graus, para cujo provimento se exija essa habilitação específica, feita em curso superior de graduação ou de pós–graduação.

Art. 17 – Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, dirigir e acompanhar a execução das atividades administrativas e educacionais da unidade escolar sob sua responsabilidade.

SEÇÃO II

Do Supervisor Escolar

Art. 18 – Supervisor Escolar é o especialista investido regularmente em cargo ou função de supervisão de Escolas de 1.º e 2.º Graus, para cujo provimento se exija essa habilitação específica, obtida em curso superior de graduação ou de pós–graduação.

Art. 19 – Compete ao Supervisor Escolar prestar assistência técnico–pedagógica à comunidade educacional, visando à melhoria do processo ensino–aprendizagem.

SEÇÃO III

Do Orientador Educacional

Art. 20 – Orientador Educacional é o especialista investido regularmente em cargo ou função para cujo provimento se exija habilitação específica em grau superior, obtida através de licenciatura plena ou curso de pós–graduação.

Art. 21 – Compete ao Orientador Educacional elaborar ao educando opções conscientes, baseadas no conhecimento nacional dos fatos e da realidade, bem como na avaliação objetiva de suas potencialidades e limitações.

SEÇÃO IV

Do Inspetor Escolar

Art. 22 – Inspetor Escolar de 1.º e 2.º Graus é o especialista investido regularmente em cargo ou função para cujo provimento se exija essa habilitação específica feita em curso superior de graduação ou de pós–graduação.

Art. 23 – Compete ao Inspetor Escolar visitar periodicamente os estabelecimentos de ensino, cumprir e fazer cumprir as normas legais que lhes forem aplicáveis, apresentando relatório de seus trabalhos à autoridade competente.

SEÇÃO V

Do Técnico de Educação

Art. 24 – Técnico de Educação é o especialista investido regularmente em cargo ou função para cujo provimento se exigirá essa habilitação específica de grau superior representada por licenciatura plena ou curso de pós–graduação.

Art. 25 – Compete ao Técnico de Educação assessorar, conforme sua especialidade, os diversos órgãos da Secretaria de Educação.

SEÇÃO VI

Do Planejador Educacional

Art. 26 – Planejador Educacional é o especialista investido em cargo ou função, para cujo provimento se exigirá habilitação específica, obtida em curso regular de pós–graduação, acrescida da exigência mínima de três (3) anos de exercício do magistério e de igual período em cargo de administração, supervisão ou inspeção.

Art. 27 – Compete ao Planejador Educacional:

a – o exercício na função de planejamento educacional, em todos os níveis de ensino de 1.º e 2.º Graus, inclusive no que se refere ao planejamento sócio–econômico financeiro,  destinado ao desenvolvimento setorial ou global do ensino;

b – acompanhar e rever a execução dos planos.

SEÇÃO VII

Do Técnico em Programação Educacional

Art. 28 – Técnico em Programação Educacional é o especialista investido em cargo ou função para cujo provimento se exija diploma de curso superior, expedido por Faculdade de Filosofia ou Educação, especialização ou planejamento educacional, experiência mínima de doze (12) meses, em serviços, nos órgãos de planejamento educacional, e trabalhos publicados concernentes a projetos educacionais acolhidos por órgãos oficiais do ensino.

Art. 29 – Compete ao Técnico em Programação Educacional realizar estudos sobre problemas educacionais, objetivando alcançar melhor programação e orientação para os roteiros programáticos curriculares da rede escolar pública e assessorar autoridades de nível superior na área de sua especialização.

CAPÍTULO IV

Da Administração Escolar

Art. 30 – A Administração Escolar de 1.º e 2.º Graus compreende a Congregação, o Conselho Técnico–Administrativo e a Diretoria.

Art. 31 – A Congregação é órgão deliberativo constituído por todos os profissionais do magistério em efetivo exercício na unidade escolar.

Parágrafo Único – O Presidente da Congregação é o Diretor da Escola, sendo substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice–Diretor.

Art. 32 – São atribuições da Congregação:

I – aprovar projeto de regimentos a ser enviado ao Conselho Estadual de Educação;

II – homologar os nomes dos indicados para compor o Conselho Técnico–Adminitrativo;

III – deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Técnico–Administrativo ou pela administração da unidade escolar.

Art. 33 – O Conselho Técnico Administrativo, como órgão deliberativo, constituir–se–á pelo Diretor e Vice–Diretor e de tantos membros quantas forem as áreas de estudos, na forma seguinte:

I – um representante de cada área de estudo, escolhido em eleição dentre os seus integrantes;

II – O supervisor é o orientador educacional em exercício na unidade escolar respectiva.

Parágrafo Único – O Diretor será o Presidente do Conselho.

Art. 34 – Compete ao Conselho Técnico–Administrativo:

I – elaborar o projeto de Regimento da unidade;

II – organizar o currículo pleno e aprovar o calendário escolar;

III – emitir parecer sobre os programas de ensino e planos de cursos;

IV – exercer as demais atribuições estabelecidas no Regimento.

Art. 35 – O Regimento da unidade escolar disciplinará o funcionamento da Congregação e do Conselho Técnico–Administrativo

Art. 36 – Das decisões do Conselho Técnico Administrativo cabe recurso sem efeito suspensivo, para a Congregação e desta para o Secretário de Educação ou Conselho Estadual de Educação, conforme o caso objeto do recurso.

Art. 37 – A administração escolar é função executiva exercida pelo Diretor e Vice–Diretor devidamente qualificados.

Art. 38 – VETADO.

Parágrafo Único – VETADO.

Art. 39 – Quando o estabelecimento de ensino funcionar em dois (2) ou mais turnos, o Diretor e o Vice–Diretor são obrigados a regime especial de quarenta (40) horas semanais de trabalho.

Art. 40 – O Diretor e Vice–Diretor farão jus a uma gratificação de representação fixada em Decreto do Poder Executivo, levando–se em conta o número de alunos, com estrita observância da capacidade física das salas de aula.

Art. 41 – A representação do Vice–Diretor corresponderá a 60% (sessenta por cento) da que percebe o Diretor.

Art. 42 – Os complexos escolares, na conformidade do que dispõe o art. 3.º, da Lei Federal n.º 5.692/71, terão um Diretor Geral, incumbido de coordenar as atividades dos diversos estabelecimentos que os integram.

Parágrafo Único – Exigir–se–á do Diretor Geral, além da habilitação específica de administração escolar no 1.º e 2.º graus, a experiência, em direção de escola, pelo prazo mínimo de dois (2) anos.

TITULO IV

Do regime de Trabalho dos Profissionais de Magistério

CAPÍTULO I

Do Regime de Trabalho

Art. 43 – O regime de trabalho dos profissionais de magistério compreenderá as duas modalidades seguintes:

I – regime comum de atividade semanal;

II – regime especial de atividade semanal.

Parágrafo Único – O horário de trabalho no regime comum, consignado no item I deste artigo, não ultrapassará de vinte e duas (22) horas semanais, sendo que o regime especial, previsto no item II do mesmo artigo, será objeto de regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 44 – Da carga horária semanal fixada em lei para o profissional do Magistério, quatro quintos (4/5) serão utilizados em regência e o restante em atividades extra–classes, inclusive revisão de provas.

Art. 45 – É vedado ao profissional do Magistério utilizar as horas–atividade fora de sua unidade escolar.

Art. 46 – O docente em regência de classe é obrigado ao cumprimento do número de horas–aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá–las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento.

§ 1.º – A unidade escolar procederá mensalmente o levantamento das faltas cometidas pelos regentes de classe e organizar o calendário das aulas complementares a serem ministradas a título de recuperação.

§ 2.º – Enquanto o número de horas–aula dos docentes não estiver completo, não será considerado concluído o ano letivo, na matéria em que se verificar a ocorrência.

Art. 47 – O professor que não esteja exercendo atividade docente terá regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais servidores do Estado.

Art. 48 – Aplica–se ao professor contratado o regime de trabalho constante deste capítulo e, no que couber, as demais normas nele estabelecidas.

                                         

CAPÍTULO II

Do Regime de Trabalho dos Especialistas

Art. 49 – O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Secretário de Educação, poderá conceder aos especialistas regime especial de trabalho, além do regime comum.

§ 1.º – Os especialistas que, pela natureza de suas funções, exercerem atividades de assessoramento junto a órgão da Secretaria de Educação têm regime de trabalho idêntico ao estabelecido para os demais servidores estaduais.

§ 2.º – O Administrador escolar, na hipótese de exercer legítima acumulação, não terá direito a vencimento por regime especial, se a carga horária total resultante da acumulação coincidir com a do regime a que possa estar sujeito.

CAPÍTULO III

Dos Deveres e Direitos

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 50 – O pessoal de magistério, em face da relevante missão que desempenha, tem deveres de conduta moral, profissional e funcional exemplar, em virtude do que é obrigado a observar, além de outras, as seguintes normas:

I – cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hierárquicos;

II – ser assíduo e pontual;

III – incutir, pelo exemplo, no educando, o espírito de respeito à autoridade, os princípios de justiça, de solidariedade humana e do amor à Pátria;

IV – guardar sigilo sobre assuntos de sua unidade que não devam ser divulgados;

V – esforçar–se pela formação integral do educando;

VI – apresentar–se nos locais de trabalho em trajes condizentes com a profissão e conforme o estabelecido no Regimento de sua unidade;

VII – proceder na vida pública e na particular de forma que dignifique a classe a que pertence;

VIII – tratar com urbanidade a todos que o procurem, notadamente em suas atividades profissionais;

IX – sugerir providências que visem à melhoria da educação;

X – submeter–se à inspeção de saúde quando solicitado pela autoridade competente;

XI – atender prontamente às solicitações que lhe forem feitas, sobretudo informações e requisições de documentos;

XII – participar de cursos, seminários e solenidades quando convocado para os mesmos;

XIII – cumprir todas as determinações regimentais de sua unidade escolar ou do setor onde estiver em exercício, bem como as emanadas da Secretaria de Educação.

SEÇÃO II

Dos Direitos

Art. 51– Aos profissionais do magistério assegurar-se-á:

I – remuneração condigna;

II – participação em cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização;

III – adequado ambiente de trabalho;

IV – participação na elaboração de planejamento e programa de ensino em sua unidade escolar;

V – VETADO;

VI – participação nos órgãos colegiados relativos à educação.


CAPÍTULO IV

Das Proibições e do Regime Disciplinar

SEÇÃO I

Das Proibições

Art. 52 – É defeso ao pessoal do magistério:

I – referir-se desrespeitosamente às autoridades constituídas e aos atos de administração pública, no exercício de suas funções;

II – promover manifestações de qualquer natureza ou exercer atividades político-partidárias nos locais de seu trabalho;

III – incitar greves ou a elas aderir;

IV – retirar, sem prévia autorização de autoridade competente, documentos ou material existente no local de trabalho;

V – servir-se das atividades profissionais para a prática de atos que atentem contra a moral e o decoro, ou ainda usar de meios que possam gerar desentendimento no ambiente escolar;

VI – utilizar-se de seu cargo para a propagação de atos e idéias contrários aos interesses nacionais;

VII – praticar atos proibidos neste e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO II

Das Sanções Disciplinares

Art. 53 – Os profissionais do magistério submetem-se ao regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado, nas condições nele estipuladas, inclusive no que se refere a sindicância e ao inquérito administrativo.

Art. 54 – São competentes na aplicação das sanções:

I – o Administrador da unidade escolar, nos casos de advertência, repressão e de suspensão até oito (8) dias;

II – o Diretor do Departamento, na suspensão até trinta (30) dias;

III – o Secretário de Educação, na hipótese de suspensão por mais de trinta (30) dias;

IV – o Governador do Estado em qualquer caso e, especialmente, no de demissão.

Parágrafo Único – Enquanto durar a suspensão, o integrante do magistério perderá as vantagens especiais em cujo gozo estiver.

CAPÍTULO V

Do Aperfeiçoamento Profissional

Art. 55 – O pessoal do magistério tem o dever de constantemente aperfeiçoar-se profissional e culturalmente, pelo que é obrigado a freqüentar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de atualização para os quais seja designado.

Art. 56 – O aperfeiçoamento profissional estabelecido no item IV do art. 3.º desta Lei far-se-á através de cursos e estágios de atualização e especialização, dentro ou fora do Estado.

Art. 57– A Secretaria de Educação planejará o processo de aperfeiçoamento dos integrantes do magistério definindo em planos periódicos, especificando-se os tipos de cursos e estágios, de modo a abranger todas as áreas de ensino.

Art. 58 – Os cursos e estágios deverão ser programados de preferência para o período de recesso escolar ou em turnos não coincidentes com o da atividade profissional do integrante do magistério quando realizados no local da sede da unidade onde tenha exercício.

Parágrafo Único – Os cursos e estágios serão ministrados por professores e especialistas devidamente qualificados, permitida para esse fim a celebração de convênio com universidades e escolas isoladas de nível superior.

Art. 59 – Os cursos e estágios oferecidos por entidades nacionais ou estrangeiras, não previstos nos planos periódicos, poderão ser aceitos se a oferta verificar-se através da Secretaria de Educação e enquadrar-se nos objetivos estabelecidos nos seus planos qüinqüenais.

Art. 60 – A Secretaria de Educação promoverá a seleção dos candidatos em condições de freqüentar os cursos e estágios mencionados no art. 56 desta Lei.

Art. 61 – No processo de seleção dos que deverão ser indicados para freqüentar cursos ou estágios devem ser observados os seguintes critérios:

I– que haja afinidade entre os objetivos do curso ou estágio, e as atividades exercidas no magistério pelo candidato;

II– que o intervalo entre o curso ou estágio porventura já freqüentado pelo candidato e por ele defendido obedeça ao escalonamento que atenda aos interesses do ensino e do beneficiário;

III – que o candidato no momento de submeter-se a seleção não esteja em regime de licença, de qualquer natureza ou à disposição de outros órgãos da administração pública.

Art. 62 – Durante o período letivo, o profissional do magistério somente freqüentará cursos ou estágios fora do Estado ou do País, desde que previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 63 – Mediante termo de responsabilidade previamente firmado, o beneficiado com bolsa de estudo para curso ou estágio comprometer–se–á a permanecer na atividade de magistério, servindo no órgão em que estava lotado, por um período mínimo de 2 (dois) anos.

TÍTULO V

Do Grupo de Cargos do Magistério

CAPÍTULO I

Conceito e Estruturação

Art. 64 – Conceitua-se como Grupo de Magistério o conjunto de Categorias Funcionais composto dos cargos e empregos de Professores e Especialistas, agrupados em Classes e Níveis, com remuneração progressiva e escalonada segundo o grau de formação mínima exigida para cada classe, conforme determina a Lei Federal n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Parágrafo Único – O Grupo de que trata este artigo será estruturado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, passando a compor o Quadro Permanente do Poder Executivo de que trata a Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972.

Art. 65 – Os níveis correspondem a cursos, estágios, trabalhos publicados e outros títulos de experiência profissional.

Parágrafo Único – A correspondência entre os cursos, estágios, trabalhos publicados e outros títulos de experiência profissional previstos neste artigo e os índices fixados para sua avaliação serão objeto de aprovação pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 66 – Por classe entende-se o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e de Idêntica habilitação.

§ 1.º – As classes de que trata este artigo têm a seguinte correspondência:

CLASSE A – Professor com habilitação de 2.º Grau, em 3 anos;

CLASSE B – Professor. com habilitação de 2.º Grau, em 4 anos, ou em 3, acrescidos de um ano de estudos adicionais;

CLASSE C – Professor e Especialista com formatura em curso superior de graduação de curta duração;

CLASSE D – Professor e Especialista com formatura em curso superior de graduação de curta duração, acrescido de um ano de estudos adicionais;

CLASSE E – Professor e Especialista com título de licenciatura plena;

CLASSE F – Professor e Especialista com título de pós–graduação.

§ 2.º – Cada classe, além de nível de vencimentos, terá dois avanços horizontais, exceto a última, que terá apenas uma progressão.

CAPÍTULO II

Do Ingresso

Art. 67 – O ingresso no Grupo Magistério dar-se-á mediante concurso público, processando-se este em qualquer das classes de professores e especialistas, conforme exijam as necessidades do ensino.

Parágrafo Único – O ingresso de que trata este artigo dar-se-á sempre no nível inicial da respectiva classe.

Art. 68 – Após o ingresso em cargo do Grupo Magistério, o seu integrante permanecerá, durante dois anos de efetivo exercício, em estágio probatório, período em que deverá comprovar as suas aptidões para o exercício do cargo no tocante à assiduidade e pontualidade, idoneidade moral e capacidade profissional.

Art. 69 – Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Magistério serão providos mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos de provimento por acesso.

Art. 70 – É permitida a transferência do ocupante do cargo de professor para cargo de especialista e vice-versa, independentemente de concurso, se de classe equivalente, desde que o candidato tenha a habilitação exigida, a transferência atenda ao interesse do serviço público e não prejudique direito adquirido.

CAPÍTULO III

Do Concurso

Art. 71 – O concurso para provimento de cargo no magistério será regulado pelo setor competente da Secretaria de Educação, por iniciativa dos respectivos Departamentos de Ensino.

Art. 72 – O concurso constará das seguintes provas:

I – de títulos;

II – escrita;

III – didática.

Art. 73 – A inscrição para o concurso será aberta pelo prazo de noventa (90) dias, anunciada em edital subscrito pelo Diretor do Setor competente da Secretaria de Educação, perante o qual deve ocorrer todo o processo do concurso, a partir da inscrição.

§ 1.º – Somente poderão inscrever–se no concurso os habilitados profissionalmente, na forma da legislação federal vigente.

§ 2.º – No edital de abertura da inscrição deverão constar as instruções, as especificações e exigências sobre a matéria.

§ 3.º – O candidato, no ato de inscrever–se, deverá declarar para qual unidade do Interior do Estado deseja concorrer.

Art. 74 – O concurso será julgado por uma comissão examinadora, constituída de três membros, designados em portaria pelo Secretário de Educação, os quais serão escolhidos dentre os profissionais da respectiva área de especialização, com cinco (5) anos, no mínimo, de efetivo exercício, no magistério público do Estado, sendo todos de reconhecida capacidade profissional.

Art. 75 – Concluídos os trabalhos do concurso, o resultado final será publicado no órgão oficial do Estado.

§ 1.º – Assiste ao candidato o direito de pedir revisão de provas desde que o faça até setenta e duas (72) horas após a divulgação do resultado, na forma estabelecida no edital.

§ 2.º – Os requerimentos de revisão devem ser dirigidos ao Secretário de Educação através do setor que regulamentou o concurso e, no prazo de dez (10) dias, encaminhados à Comissão Examinadora, devidamente instruídos, para que esta se pronuncie dentro de quinze (15) dias do seu recebimento.

§ 3.º – Decorridos os prazos previstos neste artigo, não havendo pedidos de revisão ou sendo estes julgados improcedentes pela Comissão Examinadora, o concurso será homologado pelo Secretário de Educação em ato publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 76 – O resultado do concurso será consignado em ata lavrada em livro próprio, devidamente assinada por todos os integrantes da Comissão Examinadora.

Art. 77 – O período de validade do concurso é de dois (2) anos contados do ato de sua homologação, de acordo com o § 3.º do art. 75 desta Lei, podendo haver prorrogação desse prazo por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 78 – Para efeito de concurso de pessoal do magistério, serão especificadas as séries e o grau de ensino em que se fizer necessário o preenchimento de vagas, devendo o respectivo edital mencionar a qualidade mínima exigida do candidato para a inscrição.

CAPÍTULO IV

Da Nomeação

Art. 79 – Far-se-á nomeação para cargo de provimento efetivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observada a ordem de classificação no respectivo concurso público de provas e títulos.

SEÇÃO I

Da Posse

Art. 80 – Dar-se-á a posse, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato que a originar podendo o mesmo ser dilatado, por igual período, a requerimento do interessado.

§ 1.º – A posse será deferida pelo Diretor do Departamento para o qual tiver sido designado o professor ou o especialista e nesta ocasião deverá apresentar os documentos exigidos por lei.

§ 2.º – A posse será registrada em livro próprio e poderá efetivar-se também por procuração, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, devendo seu respectivo termo ser assinado pelo nomeado e pela autoridade que o empossar.

§ 3.º – Quando a posse não se verificar no prazo estabelecido neste artigo, a nomeação será tornada sem efeito em ato publicado no órgão oficial do Estado.

SEÇÃO II

Do Exercício

Art. 81 – O exercício deverá ser imediato ao ato de posse.

§ 1.º – Poderá ser concedido prazo de até trinta (30) dias, a pedido do interessado e a critério da autoridade competente, para o início do exercício, quando houver a posse sido tomada por procuração.

§ 2.º – O exercício será dado pelo Administrador da unidade escolar ou do setor de serviço para onde o nomeado tiver sido designado pelo Departamento respectivo.

§ 3.º – É vedado ao integrante de magistério ter exercício fora da unidade escolar ou do setor de serviço para onde tiver sido designado, salvo nos casos previstos neste Estatuto, ou quando autorizado pelo Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Educação.

§ 4.º – Quando se tratar de unidade escolar localizada no interior do Estado, considerar-se-á como de efetivo exercício o período de tempo necessário a viagem efetuada, para o fim previsto neste artigo, o qual será de até dez (10) dias da posse.

§ 5.º – O início do exercício deverá ser comunicado, imediatamente, ao respectivo Departamento, através de ofício do Administrador da unidade escolar e registrado no assentamento individual do profissional de magistério.

Art. 82 – De acordo com a sua classificação no concurso é assegurado ao candidato o direito de escolha da unidade escolar onde deseja servir, declarada a existência de vaga pelo respectivo Departamento.

CAPÍTULO V

Do Vencimento ou Remuneração e das Vantagens

Art. 83 – Vencimento é a retribuição paga ao profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à classe e nível estabelecidos nesta Lei e remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do seu cargo, correspondente à parte dos vencimentos, acrescida das vantagens que lhe forem atribuídas em lei.

Art. 84 – Sendo a carreira de magistério escalonada segundo a qualificação profissional, será considerado na fixação de vencimentos o avanço vertical e horizontal constante do Anexo Único.

Art. 85 – Ao pessoal de magistério poderão ser concedidas diárias e ajudas de custo ou outras retribuições pecuniárias, conforme o caso, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO VI

Das Vantagens Especiais

Art. 86 – Além do percentual, por qüinqüênio de efetivo exercício previsto no Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado, são vantagens especiais do pessoal de magistério:

I – bolsas de estudo, mediante indicação da Secretaria de Educação;

II – prêmio pela produção de obra e publicação de trabalho de sua especialidade;

III – gratificação por atividade em locais inóspitos ou de difícil acesso;

IV – gratificação a professores de excepcionais;

V – gratificação por participação em bancas examinadoras de exames supletivos e em concurso de magistério.

Art. 87 – A gratificação constante do item III do artigo anterior será atribuída pelo Secretário de Educação aos que tenham exercício em unidades escolares situadas em locais inóspitos ou de difícil acesso, não podendo exceder de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.

§ 1.º – A Secretaria de Educação, através de Portaria, ouvidos os Departamentos respectivos, indicará as unidades escolares situadas em locais de difícil acesso ou em lugares inóspitos.

§ 2.º – A gratificação de que trata este artigo será cancelada se o profissional de magistério for removido para outra unidade escolar não incluída na portaria de que trata o § 1.º deste artigo.

Art. 88 – A gratificação mencionada no item IV do art. 86 desta Lei só é devida a professor que exercer efetivamente a especialização e não excederá a 30% (trinta por cento), dos vencimentos do cargo quando o exercício da atividade ocorrer em estabelecimento localizado na Capital do Estado.

Parágrafo Único – VETADO.

Art. 89 – As vantagens por regime especial, equivalente a tempo integral, obedecerão às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 90 – É vedado ao professor perceber cumulativamente as gratificações constantes dos itens III e IV do art. 86 desta Lei.

Art. 91 – O integrante de magistério contemplado com bolsa de estudo terá direito à percepção dos vencimentos integrais com todas as vantagens do cargo ou função, enquanto durar o afastamento.

Parágrafo Único – Para fazer jus ao disposto neste artigo, o bolsista deverá comprovar, semestralmente, junto ao setor competente da Secretaria de Educação, sua freqüência e aproveitamento no curso que esteja realizando.

Art. 92 – O Poder Executivo instituirá prêmios anuais a serem concedidos a profissionais de magistério pela autoria de obras de natureza educacional, julgadas na forma de regulamento que vier a ser baixado.

Art. 93 – Ao pessoal de magistério são assegurados os seguintes direitos, além de outros que constarem do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

I – Férias;

II – Licença;

III – Acesso;

IV – Promoção;

V – Remoção;

VI – Direito de Petição;

VII – Afastamento;

VIII – Acumulação.

SEÇÃO I

Das Férias

Art. 94 – O professor e o especialista de magistério público do Estado têm direito a quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, sendo trinta (30) dias logo após o encerramento das atividades do 1.º Semestre e os restantes quinze (15) dias na 1.ª quinzena de janeiro.

§ 1.º – Com exceção dos períodos de férias previstos neste artigo o pessoal de magistério estará sempre à disposição de suas unidades escolares para realização de atividades próprias dentro de seu horário normal de trabalho.

§2.º – O professor e o especialista, tendo de ausentar-se da sede de sua unidade escolar fora do período de férias, por motivo devidamente justificado, solicitarão, obrigatoriamente, autorização do Departamento a que estiverem subordinados, através do administrador de sua respectiva unidade.

§ 3.º – Os membros do magistério que exercerem atividades nos diversos setores próprios da Secretaria de Educação, ou fora dela, gozarão férias na forma que dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 95 – O professor e o especialista que exercerem atividades em unidades de ensino não poderão gozar férias fora do período do recesso escolar.

Art. 96– Durante as férias os integrantes do magistério têm direito a todas as vantagens que lhes são asseguradas quando no exercício do cargo ou função.

SEÇÃO II

Do Tempo de Serviço, da Estabilidade e das Licenças

Art. 97– O tempo de serviço, a estabilidade e as licenças do pessoal de magistério obedecerão às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, salvo para o que estiver sob o regime das leis trabalhistas.

Parágrafo Único – Na contagem do tempo de serviço computar-se-á o que for obtido através de contrato anterior à nomeação para cargo de magistério, desde que comprovado através de documento hábil expedido pelo Secretário de Educação.

Art. 98 – O profissional de magistério cujo consorte também servidor público for removido ou transferido, dentro do Estado, terá exercício, independentemente de vaga, em unidades escolares de seu novo domicílio.

Art. 99 – Os profissionais de magistério somente poderão entrar em gozo de licença especial, de interesse particular, e para acompanhar o cônjuge também servidor público, na forma do artigo anterior, após a publicação do ato respectivo no órgão oficial.

§ 1.º – A licença de que trata a parte final deste artigo somente será concedida quando não houver escolas no novo domicílio, assegurada nesta hipótese a percepção de vencimento pelo prazo máximo de um ano.

§ 2.º – Com antecedência mínima de oito (8) dias, o profissional de magistério deverá comunicar ao seu chefe imediato os períodos de afastamento para gozo de licença especial concedida.

Art. 100 – O pessoal contratado tem os mesmos direitos e vantagens assegurados neste capítulo ao ocupante de cargo de provimento efetivo.

SEÇÃO III

Do Acesso e da Promoção

Art. 101 – O professor e o especialista poderão ser elevados a outra classe ou promovidos nos respectivos níveis:

I – de uma Classe para outra, mediante acesso;

II – de um Nível para outro, em virtude de promoção.

Art. 102 – Acesso é a elevação do profissional de magistério de uma Classe para outra superior, em virtude de títulos de nova qualificação profissional.

Art. 103 – Promoção é a elevação de profissional de magistério de um Nível para outro na mesma Classe, tendo em vista cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados e outros que vierem a ser considerados.

Art. 104 – O prazo para o início do pagamento proveniente do acesso e promoção é de dois (2) anos, no máximo, contados da data do ingresso do requerimento devidamente instruído.

Art.105 – O acesso e a promoção devem efetuar-se mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO IV

Da Acumulação

Art. 106 – A acumulação de cargos, funções e empregos, dar-se-á nos termos da Constituição Estadual.

SEÇÃO V

Do Afastamento

Art. 107 – O afastamento do profissional de magistério de seu cargo, função ou emprego poderá ocorrer nos seguintes casos:

I – para seu aperfeiçoamento, especialização e atualização;

II – para órgãos ou serviços de educação do Estado;

III – para órgãos ou serviços de educação estranhos ao Estado;

IV – quando no exercício da presidência da Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.

§ 1.º – Em qualquer dos casos enumerados, a requisição poderá ser atendida, a critério da autoridade competente, desde que não cause prejuízo à educação ministrada na unidade escolar.

§ 2.º – O ato de afastamento é da competência do Governador do Estado.

SEÇÃO VI

Da Remoção

Art. 108 – Remoção é o deslocamento do profissional de magistério de uma para outra unidade escolar ou serviço.

Art. 109 – Far-se-á o ato de remoção:

l – a pedido, desde que não contrarie dispositivos legais e as conveniências do ensino;

II – ex-officio, no interesse da administração;

III – por permuta das partes interessadas, com anuência prévia dos administradores das unidades escolares.

Art. 110 – Na hipótese de mais de um profissional de magistério interessar-se pelo preenchimento de vaga única, a preferência será dada ao de Classe mais elevada e, em igualdade de condições, ao mais antigo no magistério público.

Art. 111 – O profissional de magistério, quando removido, não poderá deslocar-se para a nova sede antes da publicação do ato no órgão oficial.

Art. 112 – No caso de remoção, o prazo para assumir o novo exercício é de até dez (10) dias, contado da publicação do respectivo ato, incluindo-se o período de deslocamento.

Parágrafo Único – Considerar-se-á como de efetivo exercício o período de deslocamento de que trata este artigo.

Art. 113 – O profissional de magistério não poderá ser removido quando em gozo de licença de qualquer natureza, salvo a seu pedido.

Art. 114 – A remoção do pessoal de magistério poderá verificar–se entre unidades escolares do interior e da Capital, desde que haja vaga, satisfazendo o interessado as exigências de qualificação profissional.

Parágrafo Único – Somente após dois (2) anos de permanência em unidade escolar localizada no interior do Estado poderá o profissional de magistério ser removido para unidade escolar sediada na capital, salvo para acompanhar o cônjuge também funcionário público.

Art. 115 – Ao ocupante de cargo de magistério removido ex-officio a Lei assegurará um período de afastamento necessário à locomoção para sua nova sede.

Art. 116 – A Secretaria de Educação, ouvidos os Departamentos próprios, expedirá Portaria disciplinando o processo de remoção.

SEÇÃO II

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 117 – É assegurado aos integrantes de magistério o direito de requerer ou representar, obedecidas as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TÍTULO VI

DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA

Art. 118 – O pessoal de magistério faz jus a todos os benefícios e serviços decorrentes da previdência e assistência assegurada aos demais funcionários públicos civis do Estado

Parágrafo Único – O processo de concessão dos benefícios e serviços de que trata o presente artigo obedecerá as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 119 – Quinze de outubro é considerado o "Dia do Educador", sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades de magistério oficial do Estado.

Art. 120 – É reconhecida como entidade dos Profissionais de Magistério a Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.

Art. 121 – O Estado poderá proporcionar meios para que os integrantes do magistério participem de excursão cultural nos períodos de férias regulares, bem como estimulará publicações periódicas e pesquisas científicas de interesse da educação.

Art. 122 – Ao integrante de magistério que haja prestado relevantes serviços à causa da educação será concedido, após sua aposentadoria, o título de PROFESSOR EMERITO.

Parágrafo Único – Compete à Secretaria de Educação a concessão dessa honraria, mediante ato publicado no órgão oficial e consignado no assentamento individual do agraciado.

Art. 123 – O Secretário de Educação poderá designar integrante de magistério para a função de assessoramento junto aos diversos órgãos ou setores da Pasta, sob regime especial.

Art. 124 – Os integrantes do magistério que exerçam atividades em outros setores da Secretaria de Educação terão suas faltas sujeitas às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 125 – É permitida, na forma da Lei, a contratação de professores especialistas, aos quais competirá:

I – substituir os titulares legalmente afastados;

II – atender as necessidades decorrentes da melhoria e expansão do ensino;

III – executar tarefas de natureza técnica e científica quando o exigirem as necessidades do ensino ou da pesquisa.

Art. 126 – No instrumento de contrato constarão todas as especificações sobre direitos e obrigações das partes contratantes.

Art. 127 – O contrato expirará com a cessação dos motivos que o determinaram, independentemente de quaisquer formalidades legais.

Art. 128 – A contratação será precedida de seleção para comprovar a qualificação profissional dos candidatos, através dos Departamentos respectivos, e regulamentada por Portaria do Secretário de Educação.

Art. 129 – O salário-aula do professor contratado e o salário-hora do especialista contratado corresponderão a fração de um (1) sobre o número de horas mensais fixado no regime comum de atividades semanais, do vencimento do cargo do pessoal efetivo, sempre de acordo com a sua habilitação profissional.

Art. 130 – Poderão ser abonadas até cinco (5) horas de atividades do professor ou especialista, mensalmente, se devidamente justificadas em atestado médico expedido por órgão competente do Estado, sem prejuízo do cumprimento integral do calendário escolar.

Parágrafo Único – O atestado a que se refere este artigo poderá ser fornecido por médicos particulares desde que na localidade em que estiver lotado o servidor não existam órgãos oficiais de saúde.

Art. 131 – O Magistério Público do Estado terá um patrono, escolhido em Assembléia Geral da Associação dos Professores dos Estabelecimentos Oficiais do Ceará, devendo a escolha recair em nome de educador já falecido.

Parágrafo Único – Cientificado da escolha, o Secretário da Educação baixará ato oficializando a mesma.

 Art. 132 – Aplica-se subsidiariamente ao pessoal de magistério a legislação atinente ao pessoal de que cogita o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

SEÇÃO I

DA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO

Art. 133 – Fica aprovada a aplicação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n. 9.634, de 30 de outubro de 1972, no que diz respeito ao Grupo de Cargos de Magistério com lotação específica na Secretaria de Educação.

§ 1.º – Para efeito de enquadramento no Grupo de Cargos do Magistério –Quadro Permanente – Poder Executivo, os atuais ocupantes de cargos de Magistério classificados nas diversas classes e níveis do Quadro I – Poder Executivo – Grupo Ocupacional magistério – Parte Permanente I – ora extinto como Quadro Provisório, ficam obrigados a apresentar, nas unidades escolares ou setores onde servirem no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação desta Lei, o documento de habilitação profissional que possuírem.

§ 2.º – No mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo remeterá Mensagem à Assembléia Legislativa fixando o valor da unidade constante que, multiplicada pelos índices previstos no Anexo Único, resultará nos valores dos níveis de vencimentos e avanços dos cargos do Grupo Magistério.

SEÇÃO II

DA TRANSPOSIÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO

Art. 134 – Os cargos que integram o Grupo Ocupacional Magistério do atual Quadro I – Poder Executivo, na categoria de Quadro Provisório, serão transpostos ou transformados, conforme o caso, para o Grupo Magistério do Quadro Permanente, de que trata a Lei n. 9.634, de 30 de outubro de 1972.

Art. 135 – Para efeito desta Lei considera–se:

I – TRANSPOSIÇÃO: o deslocamento de um cargo existente para outro cargo de provimento efetivo de mesma ou diferente denominação, com atribuições correlatas no Grupo Magistério.

II – TRANSFORMAÇÃO: a alteração das atribuições e denominações de um cargo existente para outro cargo de provimento efetivo no Grupo Magistério.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo consideram-se também cargos os empregos sob contrato e as funções remanescentes das extintas Tabelas Numéricas de Mensalistas cujos titulares possuam estabilidade, nos termos do § 2.º, do art. 177, da Constituição Federal, de 15 de março de 1967, com a redação dada no art. 194 pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 136 – As linhas de transposições bem como as normas reguladoras das transformações serão objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

SEÇÃO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 137 – VETADO.

Art. 138 – VETADO.

Art. 139 – Os atuais ocupantes de cargos do Quadro I – Poder Executivo –Grupo Ocupacional Magistério passarão a ocupar cargos de provimento efetivo previstos no Grupo Magistério, mediante:

I – Enquadramento por transposição;

a – dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, nomeados, admitidos ou contratados em virtude de habilitação em concurso público ou prova seletiva de caráter público e eliminatório;

b – dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos que tenham adquirido estabilidade no serviço público no exercício das atribuições de cargos constantes das linhas de transposição.

II – Enquadramento por transformação de um cargo, função ou emprego, ocupados em caráter estável, para outro previsto no Quadro Permanente, mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.

III – Habilitação em concurso público para os cargos previstos na nova organização do Grupo Magistério, para transformação ou transposição, quando seus ocupantes atuais, no Quadro Provisório, não tiverem estabilidade.

Art. 140 – Os atuais ocupantes de cargos, funções e empregos do Quadro I – Poder Executivo – Grupo Ocupacional Magistério que não satisfizerem as condições para ingresso no Quadro Permanente – Grupo de cargos do Magistério, de que trata a Lei n. 9.634, de 30 de outubro de 1972 e o disposto nos artigos 64 e seguintes desta Lei, permanecerão nas suas respectivas situações funcionais despadronizados com os seguintes índices de avaliação para efeito de retribuição:

I – portadores de Registro Definitivo fornecido pelo Ministério de Educação e Cultura:

a – nível V              Índice 200

b – nível X              Índice 240

c – nível Y              Índice 300

d – nível Z              Índice 360

II – portadores de Registro "S" fornecido pelo Ministério da Educação e Cultura, classificados nos níveis V, X, e Y, índice de 210;

III – portadores de curso superior, sem registro definitivo e que lecionam disciplinas correlatas com sua formatura, classificados nos níveis V, X, Y e Z, índice de 240;

IV – não portadores de curso superior, com habilitação de 2.º Grau, classificados nos atuais níveis V, X e Y, índice de 200;

V – ocupantes dos cargos e funções de Técnico de Educação I e ll níveis V e X, Supervisor do Ensino do 1.º Grau, I e ll, níveis T e V, e Inspetor do Ensino do 2.º Grau nível P, não possuam curso superior, índice 200;

VI – ocupantes do cargo de Inspetor do Ensino Normal, nível Z, que não possuam curso superior, índice 210;

VII – ocupantes do cargo de Delegado de Ensino, despadronizado, índice 310;

VIII – os atuais ocupantes dos cargos e funções de Assistente de Ensino (1.º Grau) nível V, da PS ou PE, II permanecerão integrando o Grupo Ocupacional Magistério com a aplicação do índice 200, para efeito de retribuição salarial.

Parágrafo Único – Os profissionais do magistério referidos neste artigo poderão obter seu enquadramento no Quadro Permanente quando apresentarem os correspondentes documentos de habilitação.

Art. 141 – Aos atuais ocupantes do cargo de Professor II, nível O da PP, I –Grupo Ocupacional Magistério do Quadro I – Poder Executivo que, na data da vigência deste Estatuto, contém no mínimo vinte e cinco (25) anos de exercício no cargo, fica assegurado o direito de ter os seus vencimentos despadronizados, aplicando–se para efeito de retribuição salarial, o índice 150.

Art. 142 – Os ocupantes do cargo de Técnico em Programação Educacional de que trata a Lei n. 9.730, de 28 de agosto de 1973, passam a integrar a Classe E nível III do Grupo Magistério, do Quadro Permanente do Poder Executivo, respeitados os direitos adquiridos em caso de ser fixado, ao Índice correspondente, valor inferior aos níveis de vencimentos estabelecidos pela referida Lei.

Parágrafo Único – Na hipótese de o valor do nível lll índice 320 da Classe E ser inferior ao atualmente pago como vencimento do cargo previsto neste artigo, a diferença que se verificar será classificada como vantagem pessoal de seus atuais ocupantes.

Art. 143 – Os atuais professores auxiliares do ensino do 1.º Grau, nível F, Parte Suplementar do Grupo Ocupacional Magistério, do Quadro I – Poder Executivo não diplomados, permanecerão com a mesma denominação, no Quadro Provisório, ficando despadronizados e tendo seus vencimentos avaliados em 3/5 dos pontos fixados como índice da classe inicial do Grupo de Cargos do Magistério.

Art. 144 – Fica assegurado aos portadores de registro de Diretor fornecido pelo Ministério da Educação e Cultura, bem como aos atuais Diretores de Ensino do 1.º e 2.º Graus, portadores de autorização precária expedida pelo Conselho Estadual de Educação, o direito de participarem da lista tríplice na forma do que dispõe a presente lei.

Parágrafo Único – É assegurado aos atuais ocupantes dos cargos ou funções de direção de unidades escolares de 1.º e 2.º graus a faculdade de, no prazo de cinco anos, completarem a sua formação para o exercício de Administrador Escolar. (vide lei n.° 10.268, de 24.05.79)

Art. 145 – VETADO.

Art. 146 – VETADO.

Art. 147 – No prazo de noventa (90) dias, contado da publicação da presente lei, o Secretário de Educação, através dos respectivos Departamentos de Ensino, baixará instrução para que os estabelecimentos de ensino público do Estado adaptem seus regulamentos às normas da presente lei.

Art. 148 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de maio de 1974.

CÉSAR CALS

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Josberto Romero de Barros

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 9825, DE 10 DE MAIO DE 1974

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL

CLASSE NÍVEIS ÍNDICES
A I 100
II 110
B III 120
B I 140
II 150
III 160
C I 200
II 210
III 220
D I 240
II 250
III 260
E I 300
II 310
III 320
F I 360
II 400

Os vetos apostos nesta Lei estão na dependência de oportuno pronunciamento da Assembléia Legislativa.

 

LEI N.º 9.824 DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 17.05.74)

ASSEGURA AOS OCUPANTES DOS CARGOS QUE INDICA O DIREITO DE SEREM CLASSIFICADOS COMO OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO III, NÍVEL R, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte Lei de acordo com o § 2.º do art. 64 da Constituição do Estado:

Art. 1.º – Aos atuais funcionários do Quadro I – Poder Executivo que ocuparam os cargos de Escriturário e Oficial de Administração, da Parte Permanente, que tenham ingressado, no Serviço Público Estadual, mediante concurso público, realizado pelo órgão central de Pessoal, antigo Departamento do Serviço Público – DSP, é assegurado, desde que o requeiram ao Departamento de Administração do Pessoal Civil – DAPEC, mediante apuração em processo o direito de terem seus respectivos cargos classificados como Oficial de Administração III, nível R da PP-I do Quadro I –Poder Executivo.

Art. 2.º – Aos antigos servidores do SEPROCE, vinculados ao regime estatutário e lotados em órgãos da administração estadual, é assegurada idêntica melhoria funcional, quando possuidores de diploma fornecido pela IBM, desde que hajam comprovadamente realizado curso regular sob a responsabilidade daquela organização.

Art. 3.º – Dê-se a alínea I, do artigo 2.º da Lei n. 9.658, de 06 de dezembro de 1972, a seguinte redação:

I – Como Técnico de Administração nível Z da PP, I, os cargos de Chefe Seccional níveis Q e R, da P.S. desde que seus ocupantes comprovem ter mais de vinte (vinte) anos de serviço estadual, com ingresso neste mediante concurso público ou possuam curso superior de administração ou habilitação legal equivalente.

Art. 4.º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.

Almir Santos Pinto

Presidente

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.823, DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 13.05.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a Arquidiocese de Fortaleza, entidade religiosa com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.822, DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 13.05.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É considerado de utilidade pública o "INSTITUTO MATER AMABILIS", entidade civil de caráter educativo com sede e foro jurídico nesta capital.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.821, DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 15.05.74)

DISPÕE SOBRE O BEM PÚBLICO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Barbalha, para construção de uma unidade escolar, o terreno de propriedade do Estado do Ceará, denominado "JUBAIA", encravado no 1.º Distrito de ARAJARA do supracitado município, o qual mede 60 (sessenta) por 80 (oitenta) metros, extremando, ao Nascente, com a propriedade de José Vicente da Silva, ao Poente e ao Norte com imóveis de José Mádson Arrais Ribeiro e ao Sul, com a estrada de Barbalha à Arajara, sendo aludida faixa anteriormente doada ao Estado, conforme escritura lavrada às fls. 15 a 16 do Livro 106 do 2.º Cartório de Barbalha e registrada no Cartório de Imóveis da mesma Comarca n. 6.426, de 12 de dezembro de 1968.

Parágrafo Único – A presente doação ficará sem efeito se, dentro de doze meses, a contar da data de sua efetivação, a Prefeitura Municipal de Barbalha não construir a unidade de ensino mencionada neste artigo.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

Murilo Walderk Menezes de Serpa


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.820, DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 15.05.74)

ELEVA DE 1% (HUM POR CENTO) OS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ – F.D.C., NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica elevado de 8% (oito por cento) para 9% (nove por cento) o percentual proveniente da arrecadação mensal do Imposto sobre operações relativas à Circula-cão de Mercadorias – I.C.M., destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará – F.D.C., a que se referem o art. 9.º e seu § 1.º da Lei n. 8.543, de 10 de agosto de 1966, alterado pelas Leis ns. 9.247, de 03 de dezembro de 1968, 9.266, de 27 de marco de 1969 e 9.362, de 10 de dezembro de 1969.

Parágrafo Único – Os recursos oriundos do acréscimo de que cogita este artigo, observadas as disposições do parágrafo único do art. 9.º da Lei n. 9.753, de 18 de outubro de 1973, serão transferidos mensalmente à Fundação Educacional do Estado do Ceará – FUNEDUCE – que os aplicará, mediante plano elaborado de acordo com as normas do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, sem prejuízo do disposto no § 4.º do art. 6.º da Lei acima mencionada.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Murilo Walderk Menezes de Serpa

José Aristides Braga

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.819, DE 02 DE MAIO DE 1974 (D.O. 03.05.74)

DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROCURADOR DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 DO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Os dois (2) cargos de Procurador do Conselho de Contas dos Municípios, criados pela Emenda Constitucional n. 4, de 19 de outubro de 1973, são de provimento em comissão, devendo a respectiva nomeação obedecer ao processo de escolha e aos requisitos exigidos pelo § 2.º do art. 27 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n.1, de 25 de novembro de 1970).

§ 1.º – Os cargos de Procurador de que trata este artigo somente poderão ser exercidos por diplomados em Ciências Jurídicas e Sociais.

§ 2.º – Funcionará um Procurador perante cada uma das Câmaras em que se dividir o Conselho de Contas dos Municípios.

§ 3.º – A Chefia da Procuradoria do Conselho de Contas dos Municípios será exercida por um dos seus Procuradores, mediante designação feita por ato do Governador do Estado.

§ 4.º – Funcionará perante o Plenário do Conselho de Contas dos Municípios o Chefe da Procuradoria e, na sua falta ou impedimento, o outro Procurador.

Art. 2.º – O desempenho dos cargos de Procurador a que alude a Emenda Constitucional n. 4, de 19 de outubro de 1973, é atribuído aos atuais Assessores Jurídicos do Conselho de Contas dos Municípios.

Parágrafo Único – São assegurados aos Assessores Jurídicos do Conselho de Contas dos Municípios, em atividade ou já aposentados, todos os direitos conferidos pela legislação anterior à Emenda Constitucional n. 4.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 1974.

CÉSAR CALS

Claudino Sales

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.818, DE 30 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 06.05.74)



Concede a pensão mensal de Cr$ 265,00, a MARIA DULCE BANDEIRA, viúva do ex-Agente de Polícia, vítima de acidente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É concedida, nos termos dos arts. 1.º e 2.º da Lei n. 9.381, de 27 de julho de 1970, uma pensão mensal de Cr$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco cruzeiros), a Maria Dulce Bandeira, viúva do ex-Agente de Polícia: José Torres Bandeira, lotado na Secretaria de Segurança Pública, falecido em 09.03.69, em decorrência de acidente, quando se encontrava no exercício de suas funções, em Messejana.

Art. 2.º – A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1974.

CÉSAR CALS

José Arilo Maciel

José Aragão Cavalcanti


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.817, DE 30 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 06.05.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A “SOCIEDADE BENEFICENTE CULTURAL E ESPORTIVA PRESIDENTE CASTELO BRANCO'', NESTA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a entidade privada denominada "Sociedade Beneficente Cultural e Esportiva Presidente Castelo Branco”, com sede e foro nesta capital.

Art. 2.º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.816, DE 18 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 30.04.74)

ACRESCENTA O ART. 7.º À LEI N.º 8.825, DE 22 DE JUNHO DE 1967.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Acrescente-se à Lei n. 8.825, de 22 de junho de 1967, o art. 7.º com a seguinte redação:

"Art. 7.º – Metade das vagas da classe inicial da carreira de Inspetor Fazendário será provida com titulares da classe final de Agente Fiscal de Rendas provenientes dos atuais cargos integrantes da Tabela do Serviço de Arrecadação e Fisco – Grupo Ocupacional do Fisco, independentemente do requisito exigido no artigo anterior, e o restante mediante concurso público de provas e títulos, a ser realizado pelo órgão competente, na forma da legislação que rege o assunto”.

Art. 2.º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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