Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Direitos Humanos e Cidadania Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.815, DE 17 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 19.04.74)
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS CONSULTORES JURÍDICOS DO QUADRO I – PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – O vencimento mensal atribuído aos Consultores Jurídicos do Quadro l-Poder Executivo, lotados na Consultoria Geral do Estado, é fixado em Cr$ 2.585,00 (DOIS MIL, QUINHENTOS E OITENTA E CINCO CRUZEIROS).
Art. 2.º – Ficam restabelecidas para o pessoal abrangido pelo artigo anterior as gratificações de que tratam as Leis ns. 8.473, de 31.05.66 art. 2.º; 7.812, de 16.06.67, arts. 1.º e 2.º.
Parágrafo Único: VETADO
Art. 3.º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento da Consultoria Geral do Estado.
Art. 4.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela lei n.° 10.319, de 26.10.79)
LEI N.º 9.814, DE 09 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)
REDEFINE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º – Para os efeitos da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, o "salário de contribuição" do segurado ativo remunerado pelos cofres públicos é a soma paga a título remuneratório, como vencimento, salário, gratificação de nível universitário, de risco de vida e saúde, adicionais ou acréscimos por tempo de serviço, vantagens pessoais, abonos provisórios e outras formas de retribuição que serão incluídas, de acordo com a Lei, para formar os proventos da aposentadoria.
Art. 2.º – As contribuições de previdência recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, a partir da vigência da Lei n. 9.458, de 07 de junho de 1971, e que incidiram sobre o ''salário de contribuição" diverso do disposto no art. 1 desta lei, serão devolvidas, pelo IPEC, aos segurados que a requererem no prazo de 180 dias, a contar da vigência deste diploma.
Art. 3.º – As pensões concedidas após a vigência da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, e não reajustadas por força do disposto no § 1.º do seu art. 78, serão automaticamente atualizadas pelo IPEC na forma do "caput” desse artigo a partir da data da sua concessão.
Parágrafo Único: Para o reajustamento das pensões na forma deste artigo, considerar-se-á somente o atual grupo familiar remanescente.
Art. 4.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o item II do art. 51 e o § 1.º do art. 78 da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de abril de 1974.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.813, DE 08 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)
Concede pensão ao poeta e cantador VICENTE GRANGEIRO LANDIM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É concedida a pensão mensal de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) ao poeta e cantador VICENTE GRANGEIRO LANDIM, nos termos do Art. 3.º, n. III, da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963.
Art. 2.º – A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Jorberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.812, DE 08 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)
FIXA NORMAS RELATIVAS À ATUALIZAÇÃO DE PROVENTOS DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS APOSENTADOS OU EM DISPONIBILIDADE DA ANTIGA ESCOLA DE AGRONOMIA DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Os proventos de disponibilidade ou de aposentadoria dos Professores Universitários da antiga Escola de Agronomia do Ceará serão sempre calculados na base dos vencimentos dos Professores Universitários (titulares) da Faculdade de Veterinária do Ceará.
Art. 2.º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.811, DE 08 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)
CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 562,00 A MARIA SALOMÉ AUGUSTO PEQUENO NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É concedida, nos termos dos arts. 1.º e 2.º da Lei n. 9.381, de 27 de julho de 1970, uma pensão mensal de Cr$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois cruzeiros) a MARIA SALOME AUGUSTO PEQUENO, mãe do ex-Médico Veterinário JOSÉ MAURÍCIO FERNANDES PEQUENO, falecido em 20 de dezembro de 1972,em decorrência de acidente, próximo à cidade de Nova Olinda, quando se encontrava no exercício de suas funções,conforme Processo n. 3.884/73, da Secretaria de Administração.
Art. 2.º – A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 9.810, DE 29 DE MARÇO DE 1974 (D.O. 29.03.74)
ABRE O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento o crédito especial no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) destinado a atender despesas de qualquer natureza que se fizerem necessárias à atuação do GRUPO ESPECIAL DE SOCORRO ÀS VITIMAS DE CALAMIDADE PÚBLICA – GESCAP, de que trata o Decreto n. 9.537, de 31 de agosto de 1971.
Parágrafo Único – O crédito de que trata este artigo será entregue à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante solicitação do seu Titular ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.º – Para atender a abertura do crédito de que cogita o artigo anterior, anular-se-á igual importância do Fundo de Reserva Orçamentária do Vigente orçamento do Estado.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 1974.
CÉSAR CALS
Luciano Garcia Sobrinho
José Arilo Maciel
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.749, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO EVANGÉLICO DE QUIXERAMOBIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Evangélico de Quixeramobim, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.748, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
DENOMINA LUIS GONSAGA DE BRITO NETO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI DE BARRA DO CAXITORÉ, NO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Centro de Educação Infantil – CEI situado na localidade de Barra do Caxitoré, no Município de Tejuçuoca, construído com recursos do Governo do Estado, recebe a denominação oficial de Luis Gonsaga de Brito Neto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Moésio Loiola
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.747, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
CONSIDERA O MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA COMO A CAPITAL CEARENSE DAS ARTES CÊNICAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Guaramiranga passa a ser considerado a Capital Cearense das Artes Cênicas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.746, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA COM AÇÕES PARTICIPANTES – ASCAP, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUCÁS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária com Ações Participantes – Ascap, instituição civil de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 03.417.910/0001-62, com sede no Município de Jucás.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias