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Maria Vieira Lira

Quinta, 15 Fevereiro 2024 14:06

LEI N° 18.675, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.675, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

ADOTA O HUMORISTA FRANCISCO ANYSIO DE OLIVEIRA PAULA FILHO COMO PATRONO DO HUMOR CEARENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Adota o humorista Francisco Anysio de Oliveira Paula Filho, conhecido artisticamente como Chico Anysio, como Patrono do Humor Cearense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Quinta, 15 Fevereiro 2024 14:03

LEI N° 18.674, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.674, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

RECONHECE A CIDADE DE PIQUET CARNEIRO COMO A CAPITAL CEARENSE DO RODEIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a cidade de Piquet Carneiro reconhecida como a Capital Cearense do Rodeio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Osmar Baquit

Quinta, 15 Fevereiro 2024 14:00

LEI N° 18.673, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.673, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO DE ARACATI.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Banda de Música do Município de Aracati reconhecida como de Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

Quinta, 15 Fevereiro 2024 13:57

LEI N° 18.672, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.672, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

DENOMINA ADILBERTO LEITE GOMES A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NO MUNICÍPIO DE PARACURU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Adilberto Leite Gomes a Delegacia de Polícia Civil no Município de Paracuru.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Cláudio Pinho

Quinta, 15 Fevereiro 2024 13:54

LEI N° 18.671, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.671, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

DENOMINA SEBASTIÃO LEITE DE LIMA O CENTRO DE TECNOLOGIA EM CULTIVO PROTEGIDO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Sebastião Leite de Lima o Centro de Tecnologia em Cultivo Protegido no Município de Barbalha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

Quinta, 15 Fevereiro 2024 13:50

LEI N° 18.670, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.670, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

DENOMINA MOACI SOARES DE SIQUEIRA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO BAIRRO ALTO DA PENHA, NO MUNICÍPIO DO CRATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Moaci Soares de Siqueira o Centro de Educação Infantil – CEI construído pelo Governo do Estado no Bairro Alto da Penha, no Município do Crato.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Santana

Quinta, 15 Fevereiro 2024 13:44

LEI N° 18.669, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.669, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

DENOMINA PROFESSORA ÂNGELA CRISTINA DE ALBUQUERQUE LIMA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE CAPISTRANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Professora Ângela Cristina de Albuquerque Lima o Centro de Educação Infantil – CEI  construído no Município de Capistrano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Quinta, 15 Fevereiro 2024 13:41

LEI N° 18.668, DE 29.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.668, DE 29.12.23 (D.O. 29.12.23)

ALTERA A LEI N.º 14.394, DE 7 DE JULHO DE 2009, QUE DEFINE A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, RELACIONADA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 6.º da Lei n.º 14.394, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar conforme a seguinte redação:

“Art. 6.º Para o custeio da execução de suas competências, a ARCE receberá dos prestadores do serviço regulado de água e esgoto do Ceará, inclusive no âmbito das Microrregiões previstas na Lei Complementar n.º 247, de 18 de junho de 2021, repasses mensais calculados em 0,15 (quinze centésimos) de Unidade Fiscal de Referência – UFIRCE, em relação a cada unidade usuária do serviço de abastecimento de água e a cada unidade usuária do serviço de esgotamento sanitário cadastradas no mês de referência.

§ 1.º A ARCE poderá celebrar convênio ou outro instrumento congênere dispondo sobre a subdelegação, a delegação ou o compartilhamento de competências com a agência reguladora de município integrado a Microrregião de Água e Esgoto do Ceará.

§ 2.º Resolução da Microrregião que delegar competência à ARCE, para fins desta Lei, poderá estabelecer valores diferentes ao do previsto no caput deste artigo”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 15 Fevereiro 2024 13:37

LEI N° 18.667, DE 29.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.667, DE 29.12.23 (D.O. 29.12.23)

ALTERA A LEI N.º 18.310, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam acrescidos os §§4.º e 5.º ao art. 2.º da Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, conforme a seguinte redação:

“Art. 2.º   …...............................................................................

…...................................................................................................

§ 4.º No âmbito do PReVio, o Poder Executivo poderá dispor, por decreto, sobre a criação e a concessão de benefícios necessários à implementação do referido Programa, objetivando o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, jovens que residam nos territórios atendidos pelo Programa, e outros grupos em situação de vulnerabilidade ou em risco, na execução de políticas de prevenção social da violência, respeitadas as limitações orçamentárias e fiscais.

§ 5.º Poderá o Poder Executivo formalizar parcerias com os municípios participantes do PReVio, com o escopo de viabilizar ações de requalificação de espaços urbanos, nos termos de regulamento, e o apoio à  instalação de equipamentos que apoiem a prevenção social da violência.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 15 Fevereiro 2024 13:28

LEI N° 18.666, DE 29.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.666, DE 29.12.23 (D.O. 29.12.23)

DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL NO ESTADO DO CEARÁ E ALTERA A LEI N.º 15.838, DE 27 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A emissão de carteira de identidade civil no Estado do Ceará poderá ser expedida em cédula de papel e em cartão, observada a legislação federal aplicável à matéria.

Art. 2º O Anexo I da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido do item 1.9, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei. 

Art. 3º Fica alterado o art. 8.º, inciso II, da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, acrescentando-se a alínea “f”, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8.º .........................................................................................

......................................................................................................

f) a pessoa transgênero, na primeira emissão da carteira de identidade com seu nome e/ou gênero retificados, nos termos da regulamentação pertinente.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 18.666, DE 29 DE  DEZEMBRO  DE 2023:

ATOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA

DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

COEFICIENTE (EM UFIRCE)
1. A REQUERER
1.10. EMISSÃO OU REIMPRESSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL EM CARTÃO 12,40


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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