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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.630, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)
ALTERA A LEI N.º 18.588, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA.
Art. 1º O caput do art. 1.º da Lei n.º 18.588, de 24 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com garantia do Estado, junto à Caixa Econômica Federal (CAIXA), até o limite de R$117.724.998,00 (cento e dezessete milhões, setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia), instituído pela Resolução n.º 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), e subordinado às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como às diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 702, de 4 de outubro de 2012, destinada ao financiamento do “Programa de Atendimento Habitacional – Conjuntos Habitacionais no Ceará (Pró-Moradia – Conjuntos Habitacionais – Ceará)”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.629, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)
ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar acrescida de art. 30-A, com a seguinte redação:
“Art. 30-A. O Tribunal de Justiça contará com a atuação de Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau, para fins de substituição e auxílio a seus membros, conforme disciplina fixada em lei, resolução do Tribunal Pleno e em seu regimento interno.” (NR)
Art. 2º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 5 (cinco) cargos de juiz de direito de entrância final, com lotação na Comarca de Fortaleza, para fins de viabilizar a atuação de Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau junto ao Tribunal de Justiça.
Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados, ainda, os seguintes cargos:
I – 3 (três) cargos de Juiz de Direito de entrância final, assim distribuídos:
a) 1 (um) para a Comarca de Fortaleza, com lotação no Fórum das Turmas Recursais;
b) 1 (um) para a Comarca de Quixadá; e
c) 1 (um) para a Comarca de Iguatu;
II – 68 (sessenta e oito) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;
III – 62 (sessenta e dois) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;
IV – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
V – 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4; e
VI - 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
§ 1º A competência dos órgãos mencionados no inciso I será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.
Art. 4º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam transformados 2 (dois) cargos de juiz de direito de entrância intermediária em 2 (dois) cargos de juiz de direito de entrância final, com lotação no 2.º e no 3.º Núcleos Regionais de Custódia e de Inquérito, com sede nas comarcas de Iguatu e Quixadá, respectivamente.
Art. 5º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 5 (cinco) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1, de provimento em comissão, com lotação no gabinete dos Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau.
Art. 6º Ficam revogados o § 2.º, do art. 31, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, e o art. 102, Parágrafo Único, inciso II, alínea “c”, da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.
Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.
Art. 8º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, com repercussão a partir do exercício de 2024, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI N.º 18.629 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado
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CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
Analista Judiciário NPJ/NS | Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. | 718 |
Oficial de Justiça NPJ/NS | Bacharelado em Direito | 296 |
Analista Judiciário | Bacharelado em Direito | 1 |
Analista Judiciário Adjunto | Nível Superior | 18 |
Escrivão | Nível Superior | 5 |
Oficial de Justiça Avaliador | Nível Superior | 2 |
Oficial de Justiça SPJ/NM | Nível Médio | 384 |
Técnico Judiciário SPJ/NM | Nível Médio | 1354 |
Técnico Judiciário | Nível Médio | 98 |
Técnico em Manutenção | Nível Médio | 6 |
Motorista | Nível Médio | 2 |
Auxiliar Judiciário SPJ/NF | Nível Fundamental | 427 |
TOTAL | 3311 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.628, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)
INSTITUI O PROGRAMA VAIVEM LIVRE NO ÂMBITO DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE METROPOLITANO, DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa VaiVem Livre no âmbito do serviço regular de transporte de passageiros metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza.
§ 1º O Programa VaiVem Livre constitui benefício tarifário subsidiado pelo Poder Público que garantirá à população uma passagem de ida e uma de volta nos deslocamentos entre os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, desde que os municípios sejam assistidos pelo serviço metropolitano nos modos rodoviário ou metroviário, observadas as condições e os termos desta Lei.
§ 2º Para fins desta Lei, o serviço previsto no caput deste artigo passará a ser prestado pelo Estado do Ceará, mediante a contratação de operadores para esse fim, observada a legislação aplicável.
§ 3º Os operadores do serviço serão remunerados pelo serviço contratado com base no custo total da operação de transporte, correspondente ao somatório do custo fixo e variável.
§ 4º O subsídio consiste na compensação pelo benefício previsto no § 1.º deste artigo, equivalendo ao valor necessário para cobrir a tarifação zero do serviço, em proveito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo residentes na Região Metropolitana de Fortaleza e na cidade de Fortaleza.
§ 5º O cálculo do subsídio resultará da diferença entre o custo total da operação de transporte, correspondente ao somatório do custo fixo e variável, e a receita proveniente da prestação do serviço, sendo:
I – custo fixo: aquele que independe da quilometragem percorrida, estando relacionado mais ao quantitativo de veículos disponibilizados, como retorno do investimento, depreciação, pessoal (salários e encargos), administração e tributos;
II – custo variável: aquele diretamente relacionado à quilometragem percorrida, apenas ocorrendo quando o veículo está em operação, como despesas com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios.
§ 6º O Programa VaiVem Livre beneficiará os residentes nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza e a cidade de Fortaleza, e abrangerá categorias específicas de usuários previstas em decreto do Poder Executivo, o qual também disporá sobre a forma, as condições e os limites de sua implantação, observadas as restrições e exigências orçamentárias e fiscais.
§ 7º A implantação do Programa VaiVem Livre poderá ocorrer de forma gradual em relação às categorias mencionadas no § 6.º deste artigo, ao número de municípios abrangidos e ao de passagens concedidas aos beneficiários, o que cabe ser observado em conformidade com as dotações orçamentárias e os recursos disponíveis para execução do Programa, obedecidas as condições e os termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 8º Decreto do Poder Executivo estabelecerá os critérios para padronização dos custos a que se refere o § 3.º deste artigo, cabendo à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce proceder ao cálculo e à definição dos correspondentes valores por meio de resolução de seu Conselho Diretor.
Art. 2º Os beneficiários do Programa VaiVem Livre receberão gratuitamente cartão eletrônico, denominado Cartão VaiVem Livre, para utilização em sistema de bilhetagem implantado pelos operadores dos modos de transporte metropolitano.
§ 1º O Cartão VaiVem Livre permitirá o armazenamento de créditos eletrônicos e deverá ser personalizado, pessoal e intransferível, vinculado ao número do Cadastro de Pessoa Física – CPF do beneficiário, possibilitando o controle do seu uso por meio de biometria ou outra tecnologia de identificação pessoal.
§ 2º A Arce, por resolução do seu Conselho Diretor, definirá as demais regras relativas à emissão do Cartão VaiVem Livre, dispondo também sobre normas que garantam a segurança e a confiabilidade na sua utilização e na identificação do beneficiário.
§ 3º O uso do Cartão não impede a utilização, para os mesmos fins, inclusive com a possibilidade de posterior substituição, de outros meios, ferramentas ou sistemas digitais que assegurem as condições adequadas para a operacionalização do Programa VaiVem Livre.
§ 4º A identificação dos beneficiários do Cartão VaiVem Livre far-se-á com base em banco de dados oficiais disponibilizados por órgãos ou entidades públicas ou privadas qualificadas para a prestação de serviço de interesse público.
Art. 3º Os operadores dos modos de transporte coletivo metropolitano, para integração ao Programa VaiVem Livre, deverão implantar sistema de bilhetagem eletrônico certificado segundo diretrizes e regras definidas pela Arce, o qual seja devidamente auditável, para cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos.
Parágrafo único. O sistema previsto no caput deste artigo deverá permitir à Arce o acesso a todas as informações relativas à operação do Programa VaiVem Livre e das demais informações geradas, como dados de passageiros, receita e posicionamento dos veículos.
Art. 4º O pagamento do subsídio será precedido da necessária formalização de termo de subsídio tarifário celebrado com os prestadores dos serviços de transporte público coletivo e/ou suas entidades representativas, sem prejuízo de outras parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio, das programações e dos planejamentos operacionais da rede de transporte, buscando sempre eficiência e transparência para o sistema.
§ 1º Os prestadores de serviço participantes do Programa VaiVem Livre permanecerão vinculados à entidade representativa da categoria celebrante do termo de subsídio tarifário, até o fim de sua vigência
§ 2º O termo de subsídio tarifário deverá conter, no mínimo, cláusulas sobre:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – as obrigações de cada um dos partícipes;
III – a vigência do instrumento;
IV – a classificação orçamentária da despesa;
V – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento;
VI – as condições para liberação dos recursos;
VII – a designação do gestor e do fiscal do instrumento.
§ 3º Para participação no Programa VaiVem Livre, o prestador do serviço deverá apresentar os documentos previstos na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, ou na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, sendo exigido o seguinte:
I – regularidade cadastral no sistema de parcerias do Estado, sob a responsabilidade da Controladoria-Geral do Estado – CGE;
II – obediência às condições dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da solicitação da formalização da parceria;
III – declaração atestando a existência de vínculo com entidade representativa que participe do Programa VaiVem Livre;
IV – declaração de entidade representativa que participe do Programa, atestando que o prestador do serviço integra os seus quadros.
§ 4º Os demais requisitos, obrigações, etapas, modelos de documentos e regras operacionais a serem observados para a celebração do termo de subsídio tarifário constarão de decreto do Poder Executivo.
Art. 5º A comprovação do cometimento de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita no âmbito do Programa VaiVem Livre, apurada em procedimento em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, implicará para o beneficiário e usuário do sistema de transporte, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis, as seguintes sanções:
I – suspensão do benefício por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência;
II – no caso de reincidência, suspensão de 12 (doze) meses;
III – no caso de comprovada a recorrência do ilícito, perda definitiva do direito ao benefício.
Art. 6º A comprovação do cometimento de erros, fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita no âmbito do Programa VaiVem Livre por parte dos operadores ou das entidades representativas, apurada em procedimento em que assegurados o contraditório e ampla defesa, implicará para o prestador do serviço ou entidade representativa, sem prejuízo das sanções contratuais, cíveis e criminais cabíveis, e a depender do tipo de inconformidade, as seguintes sanções e/ou providências:
I – em caso de erro, ausência ou falha nos dados a serem encaminhados à Arce, glosa do valor total ou parcial do repasse de recursos referente ao período analisado;
II – em caso de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita, ressarcimento, com correção monetária, do efetivo prejuízo, acrescida de multa, a ser definida em resolução da Arce;
III – em caso de reincidência, cobrança em dobro do valor da multa estabelecida no inciso II deste artigo.
Art. 7º Até que finalizado o processo licitatório e procedida à contratação dos serviços de transporte na forma do art. 1.º desta Lei, o Poder Executivo, por meio da Arce, poderá pagar, na modelagem jurídica de concessão ou permissão, subsídio por passageiro transportado às operadoras do serviço metropolitano, para atendimento aos propósitos desta Lei.
§ 1º O subsídio previsto no caput deste artigo consiste no valor da passagem subsidiada nos termos desta Lei.
§ 2º O pagamento do subsídio, nos termos desta Lei, dar-se-á em conta específica aberta pelo delegatário/concessionário e/ou por suas entidades representativas.
§ 3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as regras necessárias à operacionalização do disposto neste artigo.
Art. 8º A Companhia Cearense de Transporte Metropolitano – Metrofor sujeitar-se-á às disposições desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a implantar na referida entidade o Sistema Eletrônico mencionado no art. 3.º desta Lei, abrangidas a instalação e a manutenção de equipamentos, softwares e dispositivos auditáveis para fins de bilhetagem.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento estadual.
Parágrafo único. Exclusivamente para os fins desta Lei, o cálculo e o repasse dos recursos previstos no art. 2.º da Lei n.º 18.432, de 21 de julho de 2023, poderão ocorrer de forma mensal, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.627, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA OFERTA E DA CELEBRAÇÃO, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE QUALQUER NATUREZA, DIRECIONADA A APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam proibidas de realizar, diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica, qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou outra ação por meio telefônico atinente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza.
Art. 2º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam proibidas de celebrar, mediante ligação telefônica, diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica, contrato de empréstimo de qualquer natureza com beneficiário aposentado ou pensionista.
§ 1º Os contratos de empréstimo de qualquer natureza a serem celebrados com beneficiários aposentados e pensionistas deverão, necessariamente, ser celebrados mediante assinatura de instrumento escrito, devendo o interessado apresentar no ato documento de identidade idôneo.
§ 2º Não será admitida para a celebração do contrato de que trata este artigo a mera autorização dada em ligação telefônica e nem será reconhecida gravação de voz como prova de vínculo contratual quando ausente instrumento escrito.
§ 3º Atendidas as condições do caput e do § 1.º deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo poderá ser realizada por canal não presencial, ficando a contratada obrigada a enviar as cláusulas do contrato por e-mail, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o devido recebimento e a plena ciência por parte do interessado.
§ 4º Nos casos do § 3.º deste artigo, as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam autorizadas a instituir canal digital para o recebimento do instrumento contratual assinado pelo beneficiário, devidamente acompanhado do documento de identificação idôneo.
Art. 3º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam autorizadas a disponibilizar canal telefônico, site ou outro canal idôneo com a finalidade de que os interessados aposentados e pensionistas solicitem a celebração de contrato de empréstimo de qualquer natureza a ser realizada nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os canais de atendimento mencionados no caput deste artigo deverão prestar os devidos esclarecimentos sobre todas as condições de contratação do serviço de forma clara e objetiva.
Art. 4º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará as instituições financeiras, correspondentes bancários, sociedades de arrendamento mercantil que lhe derem causa ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e a aplicação das penalidades pelo seu descumprimento serão de responsabilidade dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
Coautoria: Dep. Gelson Ferraz, Dep. Guilherme Sampaio, Dep. Antônio Granja, Dep. Romeu Aldigueri, Dep. Leonardo Pinheiro, Dep. Fernando Hugo, Dep. Guilherme Landim, Dep. Gabriella Aguiar, Dep. Dra. Silvana, Dep. Juliana Lucena e Dep. Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.626, DE 12.12.23 (D.O. 15.12.23)
INSTITUI O DIA DO APICULTOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Apicultor no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 22 de março.
Art. 2º O Dia do Apicultor tem como objetivo reconhecer e homenagear os profissionais que se dedicam à atividade apícola no Estado do Ceará, promovendo a conscientização sobre a importância das abelhas para a polinização e a preservação do meio ambiente.
Art. 3º No Dia do Apicultor, serão promovidas ações de conscientização e educação ambiental em escolas, nas comunidades rurais, nas feiras e nos eventos relacionados à agricultura e à apicultura.
Art. 4º A data comemorativa passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.625, DE 12.12.23 (D.O. 15.12.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 30 DE JULHO COMO O DIA ESTADUAL DA AMIZADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o dia 30 de julho como o Dia Estadual da Amizade, em consonância com a proclamação da data pela Organização das Nações Unidas – ONU.
Art. 2º Durante o Dia Estadual da Amizade, poderão ser realizadas na rede estadual de ensino atividades culturais de estímulo à sociabilidade e à construção de laços afetivos, com o objetivo de sensibilizar e estimular a amizade entre os indivíduos, para a construção de laços de confiança, formadores de redes de segurança e paz na sociedade.
Art. 3º Eventos de celebração e divulgação do Dia Estadual da Amizade poderão ser realizados em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e comunidade escolar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.624, DE 12.12.23 (D.O. 15.12.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO FUMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Fumo, a ser realizado anualmente no dia 29 de agosto.
Parágrafo único. O dia a que se refere este artigo será amplamente divulgado mediante campanha educativa nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimentos sobre os malefícios do fumo à saúde.
Art. 2º Ficam incluídas, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, as atividades e programações relativas ao Dia Estadual de Combate ao Fumo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
Coautoria: Dep. Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.623, DE 12.12.23 (D.O. 15.12.23)
DENOMINA LUIZ NUNES LIMA A ARENINHA DA SUCATINGA, NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Luiz Nunes Lima a Areninha da Sucatinga, no Município de Beberibe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Almir Bié
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.622, DE 12.12.23 (D.O. 15.12.23)
DENOMINA PROFESSORA ELIZABETE ROBERTO GOMES DA SILVA O EDIFÍCIO SEDE DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA, NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Professora Elizabete Roberto Gomes da Silva o edifício sede do campus da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, localizado no Município de Camocim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Sérgio Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.621, DE 12.12.23 (D.O. 15.12.23)
DENOMINA RAIMUNDO MARCONDES MAGALHÃES SARAIVA A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Raimundo Marcondes Magalhães Saraiva a Areninha localizada na Rua Itaguaruana 1, no Município de Tianguá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Queiroz Filho
Coautoria: Dep. Sérgio Aguiar e Dep. Júlio César Filho