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Maria Vieira Lira

Sábado, 23 Dezembro 2023 11:58

LEI Nº 18.640, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.640, DE 20.12.23 (D.O. 21.12.23)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO HIDROGÊNIO VERDE, INTEGRANDO-O AO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Hidrogênio Verde, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de novembro.

Art. 2º As comemorações alusivas ao Dia Estadual do Hidrogênio Verde passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 21 Dezembro 2023 21:42

LEI N° 18.639, DE 20.12.23 (D.O. 20.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.639, DE 20.12.23 (D.O. 20.12.23)

ALTERA A LEI N.º 13.729, 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o §15 do art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 217 …...................................................................................

…..................................................................................................

§15. Quando a atividade de reforço do serviço operacional ocorrer aos sábados, domingos e feriados ou de 00h às 6h da manhã, nos dias úteis, o valor da hora trabalhada será acrescido em 30% (trinta por cento)” (NR)

Art. 2º O disposto no §15 do art. 217 da Lei n.° 13.729, de 11 de janeiro de 2006, será aplicado de igual forma aos policiais civis do Ceará na Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, prevista na Lei n.º 16.004, de 5 de maio de 2016.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos I e II do § 6.º do art. 217 da Lei n.º 13.729, de 2006, bem como o inciso V do art. 10 da Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 21 Dezembro 2023 21:37

LEI N° 18.638, DE 20.12.23 (D.O. 20.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.638, DE 20.12.23 (D.O. 20.12.23)

  

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 13.729, 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XXI do art. 52 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.52. ...........................................................................................

.......................................................................................................

XXI – valor correspondente ao conjunto do fardamento do serviço operacional previsto nas legislações próprias das Corporações Militares Estaduais, pelo menos 1 (uma) vez por ano, excluindo-se do composto dos uniformes o coturno, o cinto de guarnição e a boina com o distintivo, os quais continuarão a ser fornecidos, a cada 2 (dois) anos, pelas respectivas Corporações.’’ (NR)

Art. 2º O valor previsto no inciso XXI do art. 52 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), reajustado de acordo com as revisões gerais, sendo repassado ao militar de acordo com o calendário a ser previsto em regulamento próprio, o qual disporá sobre as demais especificidades, regras de fiscalização e prestação de contas.

Parágrafo único. Nos casos de extravio, furto ou roubo das peças citadas no inciso XXI do art. 52 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, desde que devidamente justificado, o militar poderá ser contemplado mais de uma vez no ano com o valor previsto no caput deste artigo.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades de tecelagem, fabricação, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pelos militares estaduais do Ceará poderão praticar o comércio condizente com os termos desta Lei, sujeitando-se às regras de controle de segurança institucional estabelecidas em decreto próprio, cujo descumprimento importará a responsabilização segundo a legislação.

Art. 4º As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias das Corporações Militares, que, caso necessário, serão suplementadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2024.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 21 Dezembro 2023 21:34

LEI N° 18.637, DE 20.12.23 (D.O. 20.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.637, DE 20.12.23 (D.O. 20.12.23)

  

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, COM GARANTIA DA UNIÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno, com garantia da União, no valor de até R$1.007.555.000,00 (um bilhão, sete milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito da Linha FINEM, destinados ao financiamento de despesas de capitais de projetos nas áreas de recursos hídricos e saneamento ambiental constantes em Plano de Investimentos do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 21 Dezembro 2023 21:16

LEI N° 18.636, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.636, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 15.912, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei Estadual n.º 15.912, de 11 de dezembro de 2015, passa a viger acrescida do art. 6.º-A com a seguinte redação:

“Art. 6.º-A. Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2023, a transferência de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) dos recursos da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE para a conta do Tesouro Estadual com o objetivo de ressarcir as despesas com a execução da obra para edificação da sede das Promotorias de Justiça da Capital”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

Quinta, 21 Dezembro 2023 21:12

LEI N° 18.635, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.635, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

REALIZA ALTERAÇÕES NA LEI Nº 18.320, DE 22 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º O art. 36 da Lei Estadual n.º 18.320, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Ceará, passa a viger acrescido de parágrafo único nos seguintes termos:

“Art. 36. ...........................................................................................

Parágrafo único. Compete à Gerência de Controle Interno reunir as informações, os elementos necessários e os meios de provas à instrução das manifestações em resposta a provocações de órgãos de controle externo relacionadas a atos de gestão praticados por gestores e ex-gestores da Procuradoria-Geral de Justiça”. (NR)

Art. 2º Lei Estadual n.º 18.320, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Ceará, passa a viger acrescida do art. 53-A:

“Art. 53-A. Caberá à Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça com o auxílio da Secretaria de Aquisições e Contratos, no que couber, prestar, quando solicitado, assessoramento jurídico na elaboração de manifestações, informações e demais peças em resposta a provocações de órgãos de controle externo relacionadas a atos de gestão praticados por gestores e ex-gestores da Procuradoria-Geral de Justiça, sem prejuízo do disposto no art. 36, parágrafo único, desta Lei”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

Quinta, 21 Dezembro 2023 21:06

LEI N° 18.634, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.634, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

  

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 4.º ..............................................................................................

...................................................................................................................

III – CARREIRA: agrupamento dos cargos, segundo o grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições a ela inerentes;

............................................................................................................

V – REFERÊNCIA: graduação ascendente na carreira, determinante da progressão funcional;

VI – PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre as referências, decorrentes da progressão funcional de servidor na carreira, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho, da formação e qualificação e do alcance da média de produtividade;

............................................................................................................

Art. 5.º ….....................................................................................................

a) cargos de provimento efetivo e permanente, relacionados no Anexo I desta Lei, agrupados em carreiras e estruturados em referências, de acordo com a natureza, o grau de complexidade e as responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho;

...................................................................................................................

Art. 6.º ...........................................................................................................

........................................................................................................

II – TÉCNICO MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior, relacionados às atividades administrativas do Ministério Público.

...................................................................................................................

Art. 7.º A estrutura das Carreiras, com as referências e as áreas de atuação pertinentes a cada um dos cargos, bem como seu quantitativo, é a discriminada no Anexo III desta Lei.

............................................................................................................

Art. 9.º ............................................................................................................

...........................................................................................................

II – para os cargos integrantes da carreira de Técnico Ministerial, curso de nível superior em qualquer área de conhecimento;

III – para os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, aptidão e requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, conforme dispuser a legislação específica, podendo ser exigido registro na respectiva entidade de classe fiscalizadora do exercício profissional.

........................................................................................................

Art. 11. O provimento inicial dar-se-á na primeira referência da carreira, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.

...................................................................................................................................

Art. 17. ...................................................................................................

Parágrafo único. O limite de servidores à disposição na forma do caput é de 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos efetivos do Ministério Público, excluindo-se os servidores à disposição que ocupem cargo em comissão ou exerçam função comissionada.

.........................................................................................................................

Art. 21. A remoção por permuta ou por concurso de remoção observará o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na comarca ou promotoria.

..................................................................................................................

Art. 27. A estrutura da carreira dos cargos de provimento efetivo e permanente é formada por 26 (vinte e seis) referências.

........................................................................................................

Art. 28. O vencimento dos cargos de provimento efetivo, com suas referências, é o constante no Anexo V da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Cada referência terá uma diferença percentual de 5% (cinco por cento) em relação à referência imediatamente anterior.

..............................................................................................................

Art. 30-A. Admite-se aos servidores do Ministério Público, por requerimento destes, a conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, conforme regulamento em ato do Procurador-Geral de Justiça.

....................................................................................................

Art. 34. ...................................................................................................

..................................................................................................

IV – Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional, aos servidores que auferirem titulação na escolaridade, nos seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento) para o título de Doutorado;

b) 30% (trinta por cento) para o título de Mestrado;

c) 20% (vinte por cento) para o título de Especialização;

V – Gratificação de Produtividade, a ser regulamentada em ato do Procurador-Geral de Justiça.

...........................................................................................................

§ 3.º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado, Especialização a conclusão de curso de pós-graduação, conforme o caso, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com a outorga formal do respectivo título.

........................................................................................................................

Art. 41. A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de uma referência para outra imediatamente superior, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:

I – ser estável (após aprovação no estágio probatório);

II – permanência mínima de 1 (um) ano na referência atual;

III – obter avaliação de desempenho satisfatória;

IV – atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) do Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, definido a partir das trilhas de aprendizagem;

V – atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) da média de produtividade do ano anterior.

§ 1.º A progressão funcional ocorrerá anualmente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 2.º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional poderá corresponder ao limite máximo de 100% (cem por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências, desde que cumpridos com os requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 3.º O servidor ascenderá, de forma cumulativa, 1 (uma) referência na carreira pela conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas ou pós-graduação stricto sensu, sem prejuízo da movimentação anual a que se refere o caput, observado, em qualquer caso, o limite de 3 (três) referências por ano, conforme disciplinado em ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4.º As hipóteses do § 3.º não se aplicam à conclusão de cursos que confiram titulação igual ou inferior à já utilizada pelo servidor para progressão.

§ 5.º Os cursos a que se refere o § 3.º deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 6.º Ficam dispensados das exigências contidas nos incisos III e V do caput os servidores afastados para exercício de mandato classista, nos termos da garantia estabelecida no art. 169 da Constituição do Estado do Ceará, ficando os servidores cedidos a outros órgãos, bem como os afastados pelo motivo previsto no art. 68, inciso XIII, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, quando por mais de 6 (seis) meses o afastamento, dispensados apenas da exigência prevista no inciso V.

§ 7.º Para fins de observância dos incisos IV e V deste artigo, caberá ao Procurador Geral de Justiça regulamentar os critérios para a definição do Plano de Desenvolvimento Individual do servidor e da média de produtividade.

§ 8.º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas fixar, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano-base das progressões, os cursos das trilhas de aprendizagem, bem como definir a média da produtividade, a partir de critérios objetivos.

§ 9.° A ausência das providências indicadas no § 8.° não prejudicará a progressão funcional de que trata este artigo.

.....................................................................................

Art. 45. Para efeito de contagem de permanência na referência, não será considerado, como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a:

I – licença para tratamento de interesses particulares;

II – faltas injustificadas;

III – suspensão disciplinar;

IV – suspensão de vínculo; e

V – prisão decorrente de decisão judicial;

VI – os afastamentos previstos nos incisos VIII, IX, XI, XVI do art. 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;

VII – aos afastamentos previstos no inciso XIV do art. 68 e no inciso III do art. 80, ambos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, superiores a 6 (seis) meses;

...............................................................................................................

Art. 51. A progressão funcional será concedida por meio de Portaria do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 52. É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até 3 (três) movimentações de referências.

Art. 53. As demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

..........................................................................................................................

Art. 58. ........................................................................................

I – receber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional;

.........................................................................................................

................................................................................................................

Art. 60. Os servidores de cargo de provimento efetivo do Ministério Público do Estado do Ceará serão enquadrados inicialmente na referência 1 (um) dos respectivos cargos.” (NR)

Art. 2º O enquadramento dos atuais servidores do Ministério Público do Estado do Ceará dar-se-á de acordo com as seguintes disposições:

I – as diferenças entre os novos percentuais da Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional e àqueles previstos originalmente no art. 34, inciso IV, da Lei n.º 14.043, de 2007 serão incorporados ao vencimento-base do servidor para todos os efeitos;

II – após a incorporação de que trata o inciso anterior, haverá enquadramento salarial na nova tabela de vencimentos constante do Anexo I desta Lei;

III – o enquadramento de que trata este artigo, a ser realizado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, dar-se-á na referência vencimental de igual valor ou, caso não exista, na imediatamente superior a que estava enquadrado até a data de entrada em vigor desta Lei;

IV – os servidores em estágio probatório na data da entrada em vigor desta Lei serão enquadrados da seguinte forma:

a) Técnico Ministerial: referência 2;

b) Analista Ministerial: na referência 5 se portador do título de mestre; na referência 3 se tiver concluído curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) ou graduação;

V – os servidores do Ministério Público que, na data da entrada em vigor desta Lei, tenham concluído cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, mas que não os tenham utilizado para fins de progressão por elevação de nível profissional, terão direito ao reenquadramento se houver prejuízo financeiro em relação às regras para a progressão previstas originariamente nos artigos 34, inciso IV, e 43, ambos da Lei n.º 14.043, de 2007;

VI – O enquadramento previsto nesta Lei em nenhuma hipótese implicará em redução da remuneração.

§ 1º O enquadramento a que se referem os incisos IV e V pressupõe que os cursos realizados sejam compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º O enquadramento a que se refere o inciso V será exercido uma única vez, a pedido do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º Os servidores que estiverem, na data da entrada em vigor desta Lei, regularmente matriculados nos cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, por ocasião da obtenção do respectivo título, terão direito ao reenquadramento se houver prejuízo financeiro em relação às regras previstas originariamente nos arts. 34, inciso IV, e 43, ambos da Lei n.º 14.043, de 2007.

Parágrafo único. O direito que trata o caput deste artigo será exercido uma única vez, a pedido do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do curso correspondente.

Art. 4º Aos servidores que já tenham ingressado, na data da entrada em vigor desta Lei, ou que venham a ingressar, em caráter efetivo, na carreira de Técnico Ministerial, até o término do prazo de validade do concurso público homologado pelo Edital n.º 15 – MPCE, de 2 de março de 2021, publicado no Diário Oficial eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará que circulou em 3 de março de 2021, retificado mediante o Edital n.º 16 – MPCE, de 31 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará que circulou em 1.º de junho de 2021, ficam asseguradas:

I – a conclusão de curso de nível médio, como requisito de escolaridade para ingresso na referida carreira;

II – a ascensão, de forma cumulativa, de 1 (uma) referência na carreira pela conclusão de curso de graduação, sem prejuízo da movimentação anual a que se refere o art. 41.

Art. 5º Compete à Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da entrada em vigor desta Lei, deliberar sobre o enquadramento dos servidores, conforme critérios definidos nesta Lei.

Art. 6º Na progressão funcional referente ao ano-base 2024, para atender ao critério estabelecido no inciso II do art. 41 da Lei Estadual n.° 14.043/2007, será admitida a soma do tempo de permanência do servidor na referência anterior ao enquadramento.

Art. 7º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 8º Ficam alterados os requisitos e as atribuições do cargo de Técnico Ministerial, passando o Anexo IV da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, a viger com a seguinte redação:

“Cargo – Técnico Ministerial

Requisitos. Certificado de conclusão ou diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, em curso superior de graduação em qualquer área de conhecimento.

Atribuições básicas. Exercer assistência técnico-administrativa, colaborando, mediante supervisão, na realização de projetos, relatórios, vistorias e estudos de caso; redigir/digitar documentos administrativos, em cumprimento a determinações superiores; realizar autuação, registro, análise simplificada e instrução de processos; organizar, controlar e manter os serviços administrativos que lhes forem atribuídos; atender ao público; cumprir diligências quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça;” (NR)

Art. 9º Fica alterado o Anexo V da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, conforme o Anexo II desta Lei.

Art. 10. Os cargos em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, criados pela Lei Estadual n.º 14. 136, de 11 de junho de 2008, passam a ser denominados como Assessor Jurídico Especial I, simbologia DNS-2, com atribuições previstas no Anexo II da Lei Estadual n.º 18.318, de 22 de março de 2023, que passa a viger na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 11. Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico Especial II, simbologia PGJ-5, privativos de bacharel em Direito, para prestar assessoramento jurídico exclusivamente aos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo único. Os requisitos de investidura e as atribuições do cargo de Assessor Jurídico Especial II ficam definidos no Anexo II da Lei Estadual n.º 18.318, de 22 de março de 2023, que passa a viger na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 12. Fica criado, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico Especial I.

Art. 13. Fica criado, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de Oficial de Gabinete da Ouvidoria do Ministério Público, simbologia PGJ-4, com atribuições previstas no Anexo II da Lei Estadual nº 18.318, de 22 de março de 2023, que passa a viger na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 14. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 5 de janeiro de 2024.

Art. 16. Ficam revogados os incisos IV e VII do art. 4.º, assim como os arts. 34, § 4.º, 42, 43, 46, 47 e 59 da Lei n.º 14.043, de 2007 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

ANEXO I

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 18.634/2023)

Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 93
Técnico Ministerial 565

ANEXO II

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 18.634/2023)

Anexo V da Lei Estadual nº 14.043/2007 - tabela vencimental dos cargos de provimento efetivo do MPCE

Analista Ministerial

REF VALOR REF VALOR REF VALOR
1      7.043,26 11    11.472,72 21       18.687,85
2      7.395,42 12    12.046,36 22       19.622,25
3      7.765,19 13    12.648,67 23       20.603,36
4      8.153,45 14    13.281,11 24       21.633,53
5      8.561,12 15    13.945,16 25       22.715,20
6      8.989,18 16    14.642,42 26       23.850,96
7      9.438,64 17    15.374,54    
8      9.910,57 18    16.143,27    
9    10.406,10 19    16.950,43    
10    10.926,40 20    17.797,96    

Técnico Ministerial

REF VALOR REF VALOR REF VALOR
1      4.969,50 11       8.094,79 21       13.185,56
2      5.217,98 12       8.499,53 22       13.844,84
3      5.478,87 13       8.924,51 23       14.537,08
4      5.752,82 14       9.370,73 24       15.263,94
5      6.040,46 15       9.839,27 25       16.027,13
6      6.342,48 16    10.331,23 26       16.828,49
7      6.659,61 17    10.847,80    
8      6.992,59 18    11.390,19    
9      7.342,21 19    11.959,69    
10      7.709,33 20    12.557,68    

ANEXO III

(a que se referem os arts. 9º e 10 da Lei nº 18.634/2023)

SITUAÇÃO ATUAL
Cargo Requisito de investidura Atribuições
Secretário Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo que for nomeado. Dirigir unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça, estabelecendo-lhes diretrizes de trabalho a nível estratégico, praticar os atos administrativos na sua área de competência e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo.
Assessor Técnico Especial I

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo que for nomeado.

Prestar assessoramento técnico especializado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, assessorias a ele vinculadas ou à Secretaria Geral, na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor Técnico Especial II

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo que for nomeado.

Prestar assessoramento técnico especializado às Secretarias, ou Núcleos que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Gerente Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível tático, as tarefas correlatas na sua área de competência, decorrentes das diretrizes estabelecidas para a unidade administrativa a que estiver vinculado, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor Técnico Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico especializado às unidades administrativas que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com sua área de formação, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Chefe de Departamento Diploma de curso de graduação ou tecnológico em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor de Cerimonial Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação da Assessoria de Cerimonial. Dirigir a Assessoria de Cerimonial, estabelecer diretrizes de trabalho, prestar assessoramento especializado na área de formação exigida e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas
Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Oficial de Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Oficial de Gabinete da Ouvidoria-Geral do Ministério Público Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Ouvidoria-Geral do Ministério Público.
Assessor Jurídico Especial I Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico-jurídico aos Procuradores de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata
Assessor Jurídico Especial II Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico-jurídico aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata

Quinta, 21 Dezembro 2023 18:57

LEI N° 18.633, DE 19.12.23. (D.O. 19.12.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.633, DE 19.12.23. (D.O. 19.12.23)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I e II do art. 11 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ..........................................................................................

I – de provas, para o cargo de Técnico Legislativo (Classe E, referência NME-01), realizado em etapa única, destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;

II – de provas e títulos, para o cargo de Analista Legislativo (Classe I, referência NSU-01), realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 24 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 24. .........................................................................................

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, novas tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual sempre que houver revisão geral de remuneração.” (NR).

Art. 3º O inciso VII do art. 26 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ..........................................................................................

..................................................................................................

VII – representação pelo Exercício de Cargo de Provimento em Comissão;

................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 31-A a 31-D ao Capítulo V da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 31-A. Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aos seus servidores ativos e aposentados e autorizada a implantação de auxílio-saúde, verba de caráter indenizatório e paga mensalmente em cota única.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão também fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo.

Art. 31-B. O auxílio-saúde terá como base de cálculo o vencimento-base do cargo de Analista Legislativo no grupo/referência NSU-23 e terá alíquotas conforme faixa etária prevista no Anexo VIII desta Lei.

Art. 31-C. Servidores cedidos pela Assembleia Legislativa do Ceará a outros órgãos poderão escolher receber o auxílio-saúde do órgão cessionário, se houver benefício similar disponível.

Parágrafo único. O servidor que optar pelo auxílio-saúde do órgão cessionário deve informar o Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa, que, em seguida, interromperá o pagamento do seu auxílio-saúde.

Art. 31-D. Em face da natureza indenizatória, o auxílio-saúde:

I – não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;

II – não é considerado rendimento tributável;

III – não se incorpora ao subsídio, ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, à gratificação natalina e a outras vantagens;

IV – não constitui base de cálculo para fins de margem consignável;

V – não pode ser recebido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante.” (NR)

Art. 5º O Anexo III de que trata o art. 10 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 6º O Anexo V de que trata o art. 24 e o § 1.º do art. 45 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 7º O Anexo VII de que trata os arts. 47 e 48 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 8º Fica acrescido o Anexo VIII à Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, que vigorará nos termos do Anexo IV desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2024.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa

ANEXO I  A QUE SE REFERE O ART. 5.º DESTA LEI

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

Classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa.

GRUPO OCUPACIONAL
Atividades de Gestão Legislativa
CARREIRA
Administração Legislativa
CARGO/FUNÇÃO
Técnico Legislativo Analista Legislativo
ESCOLARIDADE
Ensino Fundamental(*) EnsinoMédio Ensino Superior
CLASSE REFERÊNCIA CLASSE REFERÊNCIA CLASSE REFERÊNCIA

A

NME-01

E

NME-01

I

NSU-01
NME-02 NME-02 NSU-02
NME-03 NME-03 NSU-03
NME-04 NME-04 NSU-04

B

NME-05

F

NME-05

J

NSU-05
NME-06 NME-06 NSU-06
NME-07 NME-07 NSU-07
NME-08 NME-08 NSU-08
NME-09 NME-09 NSU-09

C

NME-10

G

NME-10

K

NSU-10
NME-11 NME-11 NSU-11
NME-12 NME-12 NSU-12
NME-13 NME-13 NSU-13
NME-14 NME-14 NSU-14
NME-15 NME-15 NSU-15

D

NME-16

H

NME-16

L

NSU-16
NME-17 NME-17 NSU-17
NME-18 NME-18 NSU-18
NME-19 NME-19 NSU-19
NME-20 NME-20 NSU-20
NME-21 NME-21 NSU-21
NME-22 NME-22 NSU-22
NME-23 NME-23 NSU-23
NME-24 NME-24
NME-25 NME-25
NME-26 NME-26
NME-27 NME-27
NME-28 NME-28
             

(*)Extinto quando vagar

ANEXO II  A QUE SE REFERE O ART. 6.º DESTA LEI

ANEXO V A QUE SE REFEREM O ART. 24 E O § 1.º DO ART. 45 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

GRUPO OCUPACIONAL
Atividade de Gestão Legislativa
CARGO/FUNÇÃO
Técnico Legislativo Analista Legislativo
JORNADA DE TRABALHO
30 horas 30 horas
Referência VALOR Referência VALOR
NME-01 R$ 2.606,76 NSU-01 R$ 5.219,95
NME-02 R$ 2.789,23 NSU-02 R$ 5.585,35
NME-03 R$ 2.984,48 NSU-03 R$ 5.976,32
NME-04 R$ 3.193,38 NSU-04 R$ 6.394,66
NME-05 R$ 3.672,40 NSU-05 R$ 7.353,85
NME-06 R$ 3.929,46 NSU-06 R$ 7.868,63
NME-07 R$ 4.204,53 NSU-07 R$ 8.419,43
NME-08 R$ 4.498,85 NSU-08 R$ 9.008,81
NME-09 R$ 4.813,76 NSU-09 R$ 9.639,42
NME-10 R$ 5.535,84 NSU-10 R$ 11.085,32
NME-11 R$ 5.923,34 NSU-11 R$ 11.861,30
NME-12 R$ 6.337,97 NSU-12 R$ 12.691,58
NME-13 R$ 6.781,64 NSU-13 R$ 13.579,99
NME-14 R$ 7.256,34 NSU-14 R$ 14.530,59
NME-15 R$ 7.764,30 NSU-15 R$ 15.547,74
NME-16 R$ 8.928,94 NSU-16 R$ 17.879,89
NME-17 R$ 9.553,95 NSU-17 R$ 19.131,50
NME-18 R$ 10.222,72 NSU-18 R$ 20.470,70
NME-19 R$ 10.938,32 NSU-19 R$ 21.903,64
NME-20 R$ 11.704,02 NSU-20 R$ 23.436,90
NME-21 R$ 12.523,29 NSU-21 R$ 25.077,48
NME-22 R$ 13.399,93 NSU-22 R$ 26.832,91
NME-23 R$ 14.337,92 NSU-23 R$ 28.711,21
NME-24 R$ 15.341,57    
NME-25 R$ 16.415,47    
NME-26 R$ 17.564,57    
NME-27 R$ 18.794,08    
NME-28 R$ 20.109,67


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 7.º DESTA LEI

ANEXO VII A QUE SE REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

Tabelas de simbologias e valores de remuneração dos cargos de provimento em comissão, das funções de natureza comissionada de grupos e programas de trabalho e das funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLOGIA VENCIMENTO VALOR DA REPRESENTAÇÃO TOTAL
ALS-1   Equivalente ao subsídio de Deputado Estadual  
ALS-2   Equivalente a 75% do valor do subsídio de Deputado Estadual  
ALS-3   Equivalente a 50% do valor do subsídio de Deputado Estadual.  
AL-001 R$ 551,15 R$ 5.831,21 R$ 6.414,33
AL-002 R$ 369,73 R$ 3.911,75 R$ 4.302,93
AL-003 R$ 258,81 R$ 2.738,24 R$ 3.012,07
AL-004 R$ 181,16 R$ 1.916,70 R$ 2.108,37
AL-005 R$ 135,87 R$ 1.437,56 R$ 1.581,31
AL-006 R$ 101,90 R$ 1.078,11 R$ 1.185,92

FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA

(GRUPOS E PROGRAMAS DE TRABALHO)

SIMBOLOGIA DENOMINAÇÃO VALOR
FNC-01 SUPERVISOR NÍVEL I R$ 7.500,00
FNC-02 SUPERVISOR NÍVEL II R$ 7.000,00
FNC-03 SUPERVISOR NÍVEL III R$ 6.500,00
FNC-04 COORDENADOR NÍVEL I R$ 6.000,00
FNC-05 COORDENADOR NÍVEL II R$ 5.500,00
FNC-06 COORDENADOR NÍVEL III R$ 5.000,00
FNC-07 ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL I R$ 4.500,00
FNC-08 ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL II R$ 4.000,00
FNC-09 ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL III R$ 3.500,00
FNC-10 MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL I R$ 3.000,00
FNC-11 MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL II R$ 2.500,00
FNC-12 MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL III R$ 2.000,00
FNC-13 SECRETÁRIO NÍVEL I R$ 1.500,00
FNC-14 SECRETÁRIO NÍVEL II R$ 1.450,00
FNC-15 SECRETÁRIO NÍVEL III R$ 1.400,00

FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
SIMBOLOGIA VALOR BRUTO
ASP-1 R$ 1.320,00
ASP-2 R$ 1.333,00
ASP-3 R$ 1.340,00
ASP-4 R$ 1.366,00
ASP-5 R$ 1.423,45
ASP-6 R$ 1.508,00
ASP-7 R$ 1.628,00
ASP-8 R$ 1.709,00
ASP-9 R$ 1.794,00
ASP-10 R$ 1.878,00
ASP-11 R$ 1.971,00
ASP-12 R$ 2.080,00
ASP-13 R$ 2.167,00
ASP-14 R$ 2.210,00
ASP-15 R$ 2.320,00
ASP-16 R$ 2.375,00
ASP-17 R$ 2.441,00
ASP-18 R$ 2.640,00
ASP-19 R$ 2.727,00
ASP-20 R$ 2.870,00
ASP-21 R$ 2.948,00
ASP-22 R$ 3.013,00
ASP-23 R$ 3.310,00
ASP-24 R$ 3.861,00
ASP-25 R$ 4.000,00
ASP-26 R$ 4.480,00
ASP-27 R$ 4.996,00
ASP-28 R$ 5.395,00
ASP-29 R$ 5.826,00
ASP-30 R$ 6.816,00
ASP-31 R$ 7.000,00
ASP-32 R$ 7.700,00
ASP-33 R$ 9.900,00
ASP-34 R$ 12.870,00
ASP-35 R$ 13.808,00


ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 8.º DESTA LEI

ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 31-B DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

Base de Cálculo: Valor do vencimento correspondente à referência NSU23 do cargo de Analista Legislativo

FAIXA DE IDADE DO BENEFICIÁRIO (EM ANOS) PERCENTUAL DO AUXÍLIO-SAÚDE
ATÉ 30 3,00%
31-40 3,50%
41-50 4,00%
51-60 4,50%
A PARTIR DE 61 5,00%

Quinta, 21 Dezembro 2023 18:54

LEI N° 18.632, DE 19.12.23. (D.O. 19.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.632, DE 19.12.23. (D.O. 19.12.23)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO, PELOS SEUS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, conforme disposto na Lei n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995, o Título de Cidadão Cearense a José Múcio Monteiro Filho, natural do Município de Recife, no Estado de Pernambuco, considerando sua relevante contribuição e serviços prestados ao Estado do Ceará, na condição de Ministro do Estado da Defesa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 21 Dezembro 2023 18:42

LEI N° 18.631, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.631, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor total de   até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) à Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e com atuação na prestação de serviços de saúde, inscrita no CNPJ n.º 07.273.592/0001-64.

§ 1º A subvenção a que se refere o caput deste artigo será destinada à manutenção dos serviços de saúde prestados pela entidade subvencionada, garantindo-se o pleno atendimento do usuário.

§ 2º A concessão de subvenção será precedida da celebração de Termo de Subvenção com o Estado, por meio da Secretaria da Saúde – Sesa, no qual constarão os compromissos assumidos pela parte beneficiária.

§ 3º O não cumprimento da finalidade prevista para subvenção importará na devolução integral dos recursos recebidos, devidamente corrigidos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações decorrentes de emendas parlamentares consignadas no orçamento anual.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


 

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