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Maria Vieira Lira

LEI COMPLEMENTAR Nº 297, de 19.12.2022 (D.O 19.12.22)

AMPLIA, NO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA – MAIS PAIC, OBJETIVANDO A UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DOS MUNICÍPIOS CEARENSES.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei amplia, na forma e nas condições que estabelece, o Programa de Aprendizagem na Idade Certa – MAIS PAIC para universalização do ensino fundamental em tempo integral na rede pública dos municípios do Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo tem por escopo a cooperação interfederativa, de natureza técnica, pedagógica e financeira, em proveito da universalização do ensino fundamental em tempo integral nas redes municipais de ensino, buscando a promoção da alfabetização na idade certa, o fortalecimento da aprendizagem com equidade.

Art. 2.º Constituem objetivos específicos da política de que trata esta Lei:

 contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;

II  apoiar as redes municipais em seus processos educacionais;

III  ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal de educação do Ceará.

Art. 3.º implementação das ações previstas nesta Lei terão como estratégia a gradativa extensão da jornada do ensino fundamental, iniciando-se sua implantação, preferencialmente, pelos anos finais desta etapa de ensino.

Parágrafo único. O Estado envidará todos os esforços, mormente o de planejamento com os municípios, para que os egressos do ensino fundamental municipal possam ter a continuidade de sua jornada de tempo integral ao ingressar na rede estadual de ensino médio.

Art. 4.º A cooperação prevista no art. 1.º dar-se-á mediante a adesão dos municípios interessados, conforme disposto em regulamentação própria.

§ 1.º Será consignado no orçamento anual do Estado dotação de recursos a serem transferidos aos municípios interessados, levando-se em consideração o atingimento das metas a que se refere este artigo.

§ 2.º A transferência prevista no § 1.º deste artigo independerá da celebração de convênio específico, ficando os recursos sujeitos à prestação de contas na forma estabelecida no regulamento.

§ 3.º O valor a ser transferido a cada município nos termos do §1.º deste artigo será definido com base no número de alunos matriculados em tempo integral na rede pública municipal, de acordo com o resultado do censo escolar e conforme regras objetivas estabelecidas em decreto do Poder Executivo, o qual versará sobre os critérios objetivos, as metas, os prazos, as condições, a destinação dos recursos, a periodicidade das transferências, além de outras questões necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 296, de 16.12.2022 (D.O 19.12.22)

INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ, PERMITE A INTEGRALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS A FUNDOS DE INVESTIMENTO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a gestão de ativos imobiliários do Estado do Ceará que se encontrem sob a gestão e administração do Poder Executivo Estadual, configurando-se como autorização legal, para fins do art. 76, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e demais normas acerca da alienação de imóveis públicos.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - imóveis operacionais: imóveis que se encontram ocupados para a operação de órgãos ou entidades públicas estaduais, ou possuam intenção formal, por parte do órgão ou entidade que o administre, de utilizá-lo em prazo igual ou inferior a 10 (dez) anos;

II - imóveis não operacionais: imóveis que não se encontram ocupados para a operação de órgãos ou entidades públicas estaduais e não possuam intenção formal, por parte do órgão ou entidade que o administre, de utilizá-los em prazo igual ou inferior a 10 (dez) anos;

III - imóveis regulares: imóvel com matrícula devidamente registrada no cartório competente, onde conste as características de fato do imóvel, bem como a referência ao Estado do Ceará ou a suas entidades, como seu legítimo proprietário, conforme o caso;

IV - avaliação de imóvel: atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS

Art. 3.º O Poder Executivo Estadual manterá o Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos – Conag, que será presidido pelo Governador do Estado e composto por Secretários de Governo como membros titulares, e que terá, entre as suas competências, deliberar acerca da gestão de ativos públicos do Estado do Ceará, nos termos definidos em Regulamento.

Art. 4.º    Conag, fundado em parecer técnico prévio, mediante Resolução específica, desempenhará as seguintes atividades:

I - ratificar a relação de imóveis não operacionais do Estado do Ceará;

II - autorizar, caso a caso, a alienação, a cessão e a integralização em fundos de investimento de imóveis operacionais do Estado do Ceará;

III - autorizar, caso a caso, a doação ou cessão não onerosa dos imóveis do patrimônio do Estado do Ceará, nos termos desta Lei; e,

IV - autorizar, caso a caso, a venda, permuta, aquisição ou qualquer outra operação relacionada a cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII.

§ 1.º Os fundos de investimento previstos neste artigo serão constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis, bem como a maioria das quotas de cada Fundo deve ser de titularidade do Estado do Ceará ou de suas entidades controladas, garantindo-se, em qualquer caso, aos órgãos que utilizam os respectivos imóveis integralizados a locação destes.

§ 2.º As operações autorizadas pelo Conag, nos termos deste artigo, serão executadas pela Secretaria da Fazenda.

§ 3.º A alienação ou a cessão de imóveis operacionais deve observar o princípio da continuidade do serviço público, devendo o órgão ou a entidade responsável pela administração do imóvel ser ouvida previamente à autorização pelo Conag, prevista no art. 4.º, inciso II, desta Lei.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria da Fazenda, autorizado a realizar transações imobiliárias de alienação, compreendida a venda ou a permuta, bem como a cessão onerosa, dos imóveis não operacionais de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Poderá a Secretaria da Fazenda, ainda, destinar os imóveis não operacionais do Estado do Ceará ou o produto da alienação, da cessão e os direitos reais ou creditórios associados a estes, a:

I - integralização em capital social de empresas sob controle acionário do Estado, preferencialmente da Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar;

II -          integralização em fundos de investimentos, constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis, cujo controle seja do Estado do Ceará ou de suas entidades controladas.

Art. 6.º Não há necessidade de autorização legislativa específica para as operações imobiliárias a que se refere esta Lei.

Parágrafo único. A dispensa de autorização legislativa específica prevista no caput deste artigo não se aplica a operações de venda ou doação de bem imóvel cuja avaliação seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ou cuja área seja superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, nas quais será necessária autorização legislativa específica com a identificação do imóvel.

CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS PÚBLICOS

Art. 7.º    Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, por intermédio da Secretaria da Fazenda, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos ativos imobiliários de titularidade do Estado do Ceará, bem como a proceder com a regularização das ocupações desses imóveis.

§ 1.º Concluído, em cada caso, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e de demarcação dos ativos imobiliários de domínio do Estado do Ceará, a Secretaria da Fazenda lavrará, em sistema informatizado próprio, o termo competente, incorporando o ativo administrativamente ao patrimônio do Estado do Ceará.

§ 2.º O termo a que se refere o parágrafo anterior, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 3.º A regularização dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, com o concurso, sempre que necessário, de sociedade de economia mista estadual devidamente contratada para tal finalidade.

Art. 8.º    Os municípios do Estado do Ceará, com a devida autorização formal e observadas as regras estabelecidas em Regulamento, poderão firmar, mediante convênios ou contratos com o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Fazenda, compromisso para executar ações de demarcação, de cadastramento, de avaliação, de venda e de fiscalização de áreas do patrimônio imobiliário do Estado, assim como para o planejamento, a execução e a aprovação dos parcelamentos urbanos e rurais.

Parágrafo único. Como retribuição pelas obrigações assumidas na elaboração dos projetos de parcelamentos urbanos e rurais, os municípios farão jus a parte das receitas provenientes da alienação dos imóveis do Estado, no respectivo projeto de parcelamento, observado o Regulamento.

Art. 9.º    A alienação ou a cessão do patrimônio imobiliário do Estado do Ceará, nos termos desta Lei, poderá ser efetivada mesmo se imperfeita a regularização dos imóveis.

§ 1.º O encargo da regularização poderá ser atribuído ao interessado, sem prejuízo do eventual apoio técnico por parte do Estado do Ceará ou de sociedade de economia mista devidamente contratada para tal finalidade, bem como da outorga de poderes específicos para a regularização.

§ 2.º Se a regularização for atribuída ao adquirente ou cessionário, os custos dessa providência poderão ser abatidos do preço da alienação ou da cessão onerosa, desde que não ultrapassem o limite definido pela Secretaria da Fazenda no instrumento de alienação ou cessão.

§ 3.º Tornando-se público, durante a regularização, fato desconhecido no momento da alienação que implique impossibilidade de regularização do imóvel ante a direitos de terceiros, pode o adquirente requerer o desfazimento do negócio.

§ 4.º Requerido o desfazimento do negócio nos termos do parágrafo anterior, o Estado do Ceará deverá instaurar procedimento administrativo para constatação dos fatos e, caso verificada a impossibilidade de regularização do imóvel, determinará o ressarcimento ao adquirente em prazo hábil.

§ 5.º As condições e os procedimentos específicos para o abatimento dos custos de regularização e o ressarcimento, previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, serão especificados no edital do leilão.

CAPÍTULO IV

DA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PÚBLICOS

Seção I
Da venda

Subseção I
Da Proposta de Aquisição de Imóvel Público Estadual – PAIPE

Art. 10. Qualquer interessado poderá, a qualquer tempo, apresentar proposta de aquisição de imóveis do Estado do Ceará ou de suas autarquias e fundações, mediante requerimento eletrônico específico, definido em regulamento, nos seguintes casos:

I - para imóveis não operacionais, devidamente listados em Resolução do Conag;

II - para imóveis não identificados como de propriedade do Estado, devendo, neste caso, o interessado apresentar as evidências fáticas e jurídicas da propriedade do imóvel por parte do Estado;

III - para imóveis operacionais do Estado, de modo que a proposta deverá conter obrigatoriamente plano de realocação da atividade desempenhada no respectivo imóvel.

Parágrafo único. A venda de imóveis operacionais do Estado será submetida, em cada caso, ao CONAG, que deliberará acerca da venda por Resolução, nos termos do art. 6.º desta Lei, devendo os custos relacionados à realocação da atividade desempenhada no respectivo imóvel serem integralmente suportados pelo adquirente.

Art. 11. Poderão ser apresentadas, ainda, propostas de parceria para o desenvolvimento imobiliário que não envolvam a aquisição integral do imóvel por parte do proponente, de modo que, mediante parecer técnico favorável e consequente aprovação do Conag, se submeterão ao rito da Lei n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e da Lei Estadual n.º 14.391, de 7 de julho de 2009.

Art. 12. Nos casos de imóveis sem avaliação válida disponível, deverá o proponente apresentar laudo de avaliação elaborado com, no máximo, 15 (quinze) dias corridos de antecedência em relação à data da apresentação da proposta.

§ 1.º Os custos relativos ao laudo de avaliação não serão ressarcidos pelo Estado do Ceará, de modo que serão, nos termos desta Lei, ressarcidos somente pelo eventual adquirente.

§ 2.º Ao apresentar a proposta de aquisição com o devido laudo de avaliação atualizado, nos termos desta Lei, o proponente renuncia a todos os direitos de propriedade relativos às informações constantes no respectivo laudo em favor do Estado do Ceará, de modo que este poderá utilizar tais informações como lhe aprouver.

§ 3.º Compete à Secretaria da Fazenda, permitida a contratação de sociedade de economia mista estadual competente para tal finalidade, realizar a validação inicial dos laudos de avaliação do imóvel apresentados, submetendo à homologação ou reavaliação pela Procuradoria-Geral do Estado daqueles imóveis que serão objeto de efetiva alienação.

Art. 13. Não serão consideradas válidas, em qualquer caso, propostas com valor financeiro abaixo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do laudo da avaliação do imóvel.

Art. 14. A proposta de aquisição de imóveis do Estado, em qualquer hipótese, não gera para a Administração Pública Estadual obrigação de alienar o imóvel, nem direito subjetivo à aquisição por parte do interessado, salvo o direito de preferência, podendo ser exercida apenas para aquisições em leilão, nos termos desta Lei.

Art. 15. As propostas de aquisição terão sua validade vinculada diretamente ao prazo de validade do laudo de avaliação do imóvel no momento de sua propositura, decaindo, ao fim de tal prazo, o direito de preferência do proponente em relação ao respectivo imóvel.

Subseção II
Do procedimento ordinário de venda

Art. 16. A venda de bens imóveis do Estado será feita mediante leilão público, observados os regramentos impostos pela Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, bem como as seguintes condições:

I - não será permitida a venda de imóveis em lote;

II - o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, complementando o pagamento no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor do Estado do Ceará, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;

III - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado pela Secretaria da Fazenda para tal finalidade;

IV - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do Regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;

V - o preço mínimo para a venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, 12 (doze) meses.

Art. 17. O edital do leilão preverá as condições de parcelamento do pagamento, em especial a quantidade de parcelas, a atualização monetária e a incidência de juros, obedecendo aos seguintes critérios mínimos:

I - pagamento à vista, em moeda nacional, no momento do arremate, de pelo menos 5% (cinco por cento) do valor da venda;

II - pagamento do saldo remanescente, em até 30 (trinta) dias corridos da data do arremate; ou adesão junto ao Estado do Ceará de parcelamento do imóvel alienado, nos termos definidos em edital.

Art. 18. No caso de parcelamento, o imóvel poderá ser transferido formalmente, mas deverá constar em sua matrícula a sua condição de garantia da operação de parcelamento até a quitação de todas as prestações.

Art. 19. O parcelamento do pagamento por imóveis alienados, nos termos desta Lei, não é garantia do arrematante ou de qualquer adquirente que exerça seu direito de preferência, de modo que para a sua concessão serão analisados critérios econômicos e financeiros estabelecidos em Regulamento.

Art. 20.A preferência para aquisição dos imóveis públicos leiloados seguirá a seguinte ordem:

I - cessionário de direito real ou pessoal, bem como, o locatário ou o arrendatário que esteja adimplente com as suas obrigações junto ao Estado do Ceará;

II -          vencedor do leilão.

Art. 21. O cessionário de direito real ou pessoal, bem como o locatário ou o arrendatário que esteja adimplente com as suas obrigações junto ao Estado do Ceará, poderão adquirir o imóvel a que se vinculam em condições de igualdade com o vencedor do leilão, exercendo formalmente o seu direito de preferência em até 10 (dez) dias corridos da data do leilão, independente de sua intimação formal.

§ 1.º O edital do leilão deverá prever especificamente como os legitimados poderão exercer formalmente o seu direito de preferência.

§ 2.º Aquele que exercer o direito de preferência deverá realizar o pagamento do saldo remanescente no prazo previsto nesta Lei, bem como, no mesmo prazo, ressarcirá diretamente àquele que tiver custeado, os gastos com a avaliação, comissão do leiloeiro e sinal do imóvel leiloado.

§ 3.º Caso haja manifestação do direito de preferência de quaisquer dos legitimados, mas não seja realizada a aquisição do bem imóvel no devido prazo, poderá o outro beneficiário do direito de preferência, bem como o vencedor do leilão, nesta ordem, manifestar seu interesse no negócio, em até 5 (cinco) dias corridos após o recebimento da comunicação do fato por parte do Estado do Ceará, ou de seu representante.

§ 4.º Respeitada a ordem de preferência, o contrato deverá ser celebrado entre as partes em até 30 (trinta) dias corridos da data do leilão, podendo ser prorrogado por igual período pela Secretaria da Fazenda, mediante manifestação do interessado ou de ofício no caso de interesse do Estado do Ceará.

Art. 22. Na hipótese de o vencedor do leilão não realizar o devido pagamento do bem no prazo estabelecido nesta Lei, o valor do sinal reverte-se em benefício do Estado do Ceará.

Art. 23. Os procedimentos licitatórios de que trata esta Lei poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros.

Art. 24. É dispensável a licitação na venda de imóveis para outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo.

Art. 25. Enquanto não publicado o edital do leilão, os órgãos ou entidades da Administração Pública poderão apresentar proposta de aquisição dos imóveis não operacionais tendo como preço o valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, com prazo inferior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. O laudo de avaliação do imóvel apresentado por órgãos ou entidades da Administração Pública será submetido à validação inicial por parte da Secretaria da Fazenda, e, posteriormente, submetido à homologação ou reavaliação pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 26. No caso de proposta de aquisição por parte dos municípios cearenses cuja receita corrente per capita apurada no exercício anterior ao da apresentação da proposta esteja no quartil inferior de todos os municípios cearenses, poderá ser aplicadodesconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor constante no laudo de avaliação.

Art. 27. O pagamento das aquisições de imóveis do Estado do Ceará por outros entes da Administração Pública poderá ser realizado em até 120 (cento e vinte) prestações sucessivas e mensais, sendo aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que o substitua, a partir da segunda prestação.

Parágrafo único. O parcelamento citado neste artigo não se configura como emissão de título de crédito, não podendo ser negociados ou transferidos no mercado.

Art. 28. O município cearense que adquirir imóveis não operacionais do Estado do Ceará autorizará o desconto das parcelas referentes à aquisição nas transferências da sua respectiva cota-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Subseção III
Do leilão deserto ou fracassado e da venda direta

Art. 29. Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado, cujo objeto seja a venda de bens imóveis do Estado do Ceará, os respectivos imóveis poderão, no prazo de validade do laudo de avaliação, ser incluídos em novo leilão público, com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) no valor do laudo de avaliação.

Art. 30. Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis poderão ser disponibilizados automaticamente para venda direta, durante o prazo de validade do laudo de avaliação, aplicado o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1.º Em cada caso, o desconto a ser aplicado no segundo leilão ou na venda direta, até o limite previsto, será determinado pela Secretaria da Fazenda, mediante prévio laudo técnico.

§ 2.º No caso deste artigo, vencido o prazo de validade do laudo de avaliação do imóvel, a disponibilidade do imóvel para a venda direta poderá ser prorrogada pelo prazo de 3 (três) anos, por deliberação da Secretaria da Fazenda, de modo que o valor de venda deverá ser atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo –IPCA ou outro que venha a substituí-lo.

Seção II
Da permuta

Art. 31. Poderá ser autorizada a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade do Estado do Ceará, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir.

§ 1.º Para fins de efetivação da transação, serão considerados os laudos de avaliação válidos dos imóveis permutados.

§ 2.º As diferenças a favor ou contra o Estado do Ceará poderão ser recebidas ou pagas nas mesmas condições estabelecidas para a alienação de imóveis do Estado do Ceará, nos termos desta Lei.

§ 3.º Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em Lei.

Seção III
Da doação

Art. 32. O Conag poderá autorizar, mediante parecer técnico prévio, a doação de imóveis do patrimônio do Estado do Ceará, nos termos do art. 6.º desta Lei, nas seguintes situações:

I - quando o donatário for órgão ou entidade da Administração Pública e o imóvel seja utilizado para fins de exercício de atividade de responsabilidade e/ou interesse compartilhado;

II - quando se tratar de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

III - quando se tratar de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250  (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

Parágrafo único. A verificação do disposto no inciso I do caput será realizada pela Secretaria da Fazenda em conjunto com o órgão ou entidade estadual competente ou interessado na atividade.

CAPÍTULO V
DA CESSÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS

Art. 33. A cessão onerosa de bem imóvel do Estado do Ceará deve ser objeto de processo licitatório, com preço inicial indicado no laudo de avaliação.

Art. 34. Na hipótese do processo licitatório para cessão onerosa de bem imóvel ser deserto ou fracassado, poderão esses imóveis ser objeto de novo processo licitatório com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente.

Art. 35. Na hipótese de processo licitatório ser deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis serão disponibilizados automaticamente para cessão onerosa direta, aplicado o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação.

Parágrafo único. Em cada caso, o desconto a ser aplicado no segundo leilão ou na cessão onerosa direta, até o limite previsto, será determinado pela Secretaria da Fazenda, mediante prévio parecer técnico.

Art. 36. O prazo máximo dos contratos de cessão onerosa será de 10 (dez) anos, com valores corrigidos anualmente por índice de inflação contratual.

Parágrafo único. Nos termos de cessão constará cláusula de rescisão contratual unilateral por parte do Estado do Ceará, sem direito a qualquer indenização, no caso de lançamento de Edital de Leilão para a venda do imóvel, garantido o direito de preferência estabelecido nesta Lei.

Art. 37. A cessão onerosa de bem imóvel do Estado do Ceará para órgão ou entidade da Administração Pública será dispensada de licitação, utilizando-se o preço indicado no laudo de avaliação.

Art. 38. Fica o Conag autorizado a ceder de forma não onerosa, nos termos do art. 6.º desta Lei, os imóveis do patrimônio do Estado do Ceará quando o donatário ou cessionário for órgão ou entidade da Administração Pública e o imóvel seja utilizado para fins de exercício de atividade e/ou interesse compartilhado.

Art. 39. Aplica-se à cessão de imóveis públicos, no que couber, o disposto nesta Lei acerca da Proposta de Aquisição de Imóvel Público Estadual – PAIPE.

Art. 40. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder onerosamente os imóveis não operacionais do seu acervo, nos termos da legislação, à sociedade de economia mista devidamente contratada, para intermédio de subcessão onerosa com terceiros, mediante remuneração.

Parágrafo único. A cessão onerosa realizada nos termos do caput deste artigo poderá ser realizada de forma condicional, sendo o Estado do Ceará remunerado somente quando for pactuada a subcessão do imóvel cedido.

CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 41. Os imóveis de propriedade do Estado do Ceará, indicados em Resolução específica do Conag, bem como os direitos reais a eles associados ou os direitos creditórios decorrentes de parcelamento do pagamento da venda de tais imóveis, poderão ser destinados à integralização em fundos de investimento que sejam controlados pelo Estado do Ceará ou por suas entidades controladas, de forma isolada ou em conjunto, nos termos do art. 6.º desta Lei.

Parágrafo único. O fundo de investimento deverá ter em seu estatuto, dentre outras disposições:

I - o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade;

II - a permissão para adquirir ou integralizar cotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento;

III - a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a 60 (sessenta) meses, contratos de locação com o Poder Público;

IV - a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;

V - a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo;

VI - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.

Art. 42. Sociedade de economia mista estadual contratada pela Sefaz e autorizada pelo Conag poderá promover a realização de estudos, mediante contratação própria, praticar os atos administrativos necessários, bem como realizar a operação de fundo de investimento em que o Estado do Ceará será controlador.

Art. 43. A integralização de bens e direitos imobiliários do Estado do Ceará nos fundos de que trata esta Lei poderá ser feita com base em laudo de avaliação e aprovado pela Assembleia de Cotistas do Fundo, exceto quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição de cotas do fundo.

Art. 44. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a integralizar os créditos provenientes das dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, bem como os valores a serem recebidos em pagamento destes, em Fundo de Investimentos ou no capital social da Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará - CearaPar, podendo a respectiva integralização contemplar as carteiras de empréstimo em sua totalidade ou limitar-se a algumas de suas operações.

Parágrafo único. O fundo de investimento previsto no caput deverá ter em seu estatuto, entre outras disposições:

I - a permissão para aceitar outros ativos de natureza creditória de titularidade do Estado do Ceará ou de suas entidades;

II - a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;

III - a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo;

IV - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Deverão constar, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, informações em linguagem simples, conforme a Lei Estadual n.º 18.246, de 2022, relativas à gestão e alienação dos bens imóveis de que trata esta Lei, devendo a relação de imóveis não operacionais e as transações imobiliárias efetuadas pela Secretaria da Fazenda serem explicitadas no sítio eletrônico de acesso à informação.

Art. 46. No caso de cessões não onerosas de uso de imóveis do Estado do Ceará que, na publicação desta Lei, estejam com prazo vencido, os cessionários dos respectivos imóveis de propriedade do Estado do Ceará deverão apresentar, até 31 de outubro de 2023, proposta para alienação ou cessão onerosa, nos termos desta Lei.

§ 1.º Não sendo apresentada a proposta para alienação ou cessão onerosa, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a realizar a cobrança do valor relativo à ocupação, conforme laudo de avaliação elaborado para tal finalidade.

§ 2.º Incidem na cobrança do §1.º, a partir da publicação desta Lei, as ocupações irregulares de imóveis de propriedade do Estado do Ceará

§ 3.º O disposto nos §§ 1.º e 2.º não obsta providências pelo Estado para reaver o bem, caso o interesse público assim demande.

§ 4.º Não se aplica o disposto neste artigo às cessões não onerosas de bens imóveis destinados aos programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social.

Art. 47. Os imóveis sob cessão não onerosa a entidades que integram a Administração Pública poderão ser adquiridos por dispensa de licitação, com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do laudo de avaliação, utilizando cumulativamente o parcelamento previsto nesta Lei.

Art. 48. As receitas de capital obtidas com a alienação de bens e direitos, nos termos desta Lei, deverão ser empregadas exclusivamente na realização de despesas de capital.

Art. 49.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 17.065, 18 de outubro de 2019, em sua integralidade, e o art. 1.º e seus parágrafos da Lei n.º 15.715, de 3 de dezembro de 2014.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 07.12.2022 (D.O 07.12.22)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A  DO ESTADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 12 a 14 ao art. 43, do art. 44-Ae do § 2.º ao art. 47-A, observada a seguinte redação:

“Art. 43. .…........................................................................................

........................................................................................................

§ 12. Para imóveis abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) declarados de utilidade pública ou interesse social, será da competência exclusiva dos órgãos ou das entidades estaduais demandantes a elaboração e a validação dos respectivos laudos de avaliação, preservada a competência da Comissão Central de Desapropriação e Perícias no que se refere ao processamento da desapropriação na via administrativa ou judicial.

§ 13. Os laudos de avaliação a que se refere o § 12 deste artigo deverão ser elaborados por profissional técnico habilitado, na forma da lei, seguindo as normas definidas pelos órgãos técnicos competentes.

§ 14. Não dispondo o órgão ou a entidade estadual de condições para elaboração dos laudos ou preferindo que o exercício dessa competência se dê na forma do caput deste artigo poderá o processo ser enviado à Comissão Central de Desapropriação e Perícias para os devidos fins.

.........................................................................................................

Art. 44-A. São competentes para homologar a avaliação procedida pela Célula de Avaliação os titulares dos órgãos e das entidades diretamente interessados na desapropriação.

§ 1º O exame pelos membros da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, em processos de desapropriação, dar-se-á sob o aspecto estritamente jurídico, reservada aos integrantes da Célula de Avaliação e aos órgãos ou entidades demandantes, caso elaborem laudos, a responsabilidade pelo juízo técnico constante do procedimento, inclusive quanto ao preço atribuído ao imóvel no laudo de avaliação.

§ 2.º Não constitui atribuição da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, incluída sua Célula de Avaliação, a análise da conveniência e oportunidade acerca da desapropriação, notadamente quanto à definição do bem a ser desapropriado e às razões administrativas consideradas para esse fim. 

.....................................................................................................

Art. 47-A. .........................................................................................

........................................................................................................

§ 2º A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos estranhos ao Direito.” (NR)

 

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de definição de responsabilidade e convalidação de ato por competência administrativa.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 27.10.2022. (D.O 27.10.2022)

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.o 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DECRETA:

Art. 1.Fica alterado o caput do art. 66-A da Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66-A. Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública Geral, o regime de plantão para o desempenho por seus membros, sempre presencial, de atividades, em fins de semana e feriados, que exijam atendimento urgente em matéria penal, saúde ou relacionada ao disposto no Título III da Parte Especial da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990”. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de outubro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 27.10.2022 (D.O 27.10.2022)

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.o 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DECRETA:

Art. 1.o O art. 10-A da Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10-A. Compõem a carreira de Defensor Público os seguintes cargos:

....................................................................

II – 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de Defensor Público de Entrância Final;

…......................................................................................................

IV – 84 (oitenta e quatro) cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária;

(…)

VI – 62 (sessenta e dois) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial;

…................................................”. (NR)

Art. 2.o A organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3.º Ficam transformados 10 (dez) cargos de entrância intermediária para entrância final, a serem distribuídos 3 (três) em Tauá, 4 (quatro) em Iguatu e 3 (três) em Quixadá.

Art. 4.º Ficam transformados 7 (sete) cargos de entrância inicial para entrância final, a serem distribuídos 2 (dois) em Tauá, 2 (dois) em Iguatu e 3 (três) em Quixadá.

Art. 5.º Ficam transformados 12 (doze) cargos de entrância inicial em cargos de entrância final, a serem distribuídos para atuação nos Juizados de Violência Doméstica, Custódia e Varas Criminais criadas pelo Poder Judiciário em Maracanaú, Sobral, Juazeiro, Crato e Caucaia.

Art. 6.º Ficam elevadas de entrância intermediária para entrância final as defensorias e os respectivos cargos de defensores públicos das seguintes comarcas:

I – Quixadá;

II – Iguatu;

III – Tauá.

Art. 7.º Ficam asseguradas aos titulares das Defensorias Públicas cuja entrância é elevada por esta Lei a permanência no cargo e a diferença de subsídio, desde que estejam atuando em suas respectivas titularidades e até que sejam promovidos ou removidos.

Art. 8.º A nova redação dada ao art. 10-A da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, entra em vigor na data da publicação desta Lei.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.

Art. 10. Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2023.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

               PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de outubro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

  

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 2o DA LEI COMPLEMENTAR N293, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.

Cargo Quantidade de Cargos
Defensor Público de Auxiliar de Entrância Inicial 10
Defensor Público de Entrância Inicial 62
Defensor Público de Auxiliar de Entrância Intermediária 10
Defensor Público de Entrância Intermediária 84
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final 9
Defensor Público de Entrância Final 245
Defensor Público de 2.o Grau 47

LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022 (D.O 08.09.2022)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, E A LEI N.º 17.573, DE 23 DE JULHO DE 2021.

                   A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

                   Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 7.º-A, com a seguinte redação:

“Art. 7.º-A. Os recursos do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, exclusivamente para atendimento das finalidades previstas no art. 1.º desta Lei, poderão, mediante a prévia celebração de acordo de cooperação, ser transferidos, sob a forma de aumento de participação acionária, a sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.” (NR)

Art. 2.Fica acrescido o § 4.º ao art. 56 da Lei n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 56. …................................................................................................

…..........................................................................................

§ 4.º A autorização prevista no § 1.º deste artigo estende-se às transferências realizadas nos termos da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016.” (NR)

Art. 3.o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

                   PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 02.08.2022.(D.O 02.09.2022)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

                                                                                                                                                                                     

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 195 da Lei Complementar estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger acrescido de novo inciso IX, renumerando-se o atual inciso IX para inciso X:

“Art. 195 ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX – para capacitação;

X – em outros casos previstos em lei.” (NR)

Art. 2.º A Lei Complementar estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger acrescida do art. 202-B com a seguinte alteração:

“Art. 202-B Após cada quinquênio de efetivo exercício, poderá ser concedida licença para capacitação, no interesse da Administração, o membro do Ministério Público, por até 90 (noventa) dias, para participar de curso de capacitação profissional.

§ 1.º Os períodos de licença para capacitação de que trata o caput não são acumuláveis.

§ 2.º A licença para capacitação prevista no caput será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 02.08.2022 (D.O 02.09.2022)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O § 1.º do art. 147 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte alteração:

“Art. 147. ....................................................................................................................

...........................................................................................................

§ 1.º A remoção mediante permuta e a remoção compulsória decorrente de penalidade disciplinar não conferem direito à ajuda de custo”. (NR)

Art. 2.º O inciso I do art. 185 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte alteração:

“Art. 185. ...................................................................................................................

I – quando, em virtude de promoção, de remoção voluntária ou de remoção compulsória não decorrente de penalidade disciplinar, passar a residir na sede da nova titularidade, em valor equivalente a um mês de subsídio”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 29.DE AGOSTO DE.2022 (D.O 30.08.22)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 12 a 14 ao art. 43, do art. 44-Ae do § 2.º ao art. 47-A, observada a seguinte redação:

“Art. 43. .…................................................................................................................

….................................................................................................................

§ 12. Para imóveis abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) declarados de utilidade pública ou interesse social, será da competência exclusiva dos órgãos ou das entidades estaduais demandantes a elaboração e a validação dos respectivos laudos de avaliação, preservada a competência da Comissão Central de Desapropriação e Perícias no que se refere ao processamento da desapropriação na via administrativa ou judicial.

§ 13. Os laudos de avaliação a que se refere o § 12 deste artigo deverão ser elaborados por profissional técnico habilitado, na forma da lei, seguindo as normas definidas pelos órgãos técnicos competentes.

§ 14. Não dispondo o órgão ou a entidade estadual de condições para elaboração dos laudos ou preferindo que o exercício dessa competência se dê na forma do caput deste artigo poderá o processo ser enviado à Comissão Central de Desapropriação e Perícias para os devidos fins.

......................................................................................................................

Art. 44-A. São competentes para homologar a avaliação procedida pela Célula de Avaliação os titulares dos órgãos e das entidades diretamente interessados na desapropriação.

§ 1.º O exame pelos membros da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, em processos de desapropriação, dar-se-á sob o aspecto estritamente jurídico, reservada aos integrantes da Célula de Avaliação e aos órgãos ou entidades demandantes, caso elaborem laudos, a responsabilidade pelo juízo técnico constante do procedimento, inclusive quanto ao preço atribuído ao imóvel no laudo de avaliação.

§ 2.º Não constitui atribuição da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, incluída sua Célula de Avaliação, a análise da conveniência e oportunidade acerca da desapropriação, notadamente quanto à definição do bem a ser desapropriado e às razões administrativas consideradas para esse fim. 

................................................................................................................

Art. 47-A. ..........................................................................................................

.............................................................................................................

§ 2.º A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos estranhos ao Direito.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de definição de responsabilidade e convalidação de ato por competência administrativa.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 20 DE JULHO DE 2022 (D.O. 20.07.22)

DISPÕE SOBRE AS REGRAS APLICÁVEIS AO REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, COORDENADORIAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, SUPERINTENDÊNCIAS DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, COORDENADORIA ESTADUAL DE FORMAÇÃO DOCENTE E EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E AFINS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre as regras aplicáveis ao repasse de recursos financeiros a serem destinados aos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins.

§ 1.º A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada com planejamento, transparência, responsabilização e controle, sob a supervisão da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc.

§ 2.º Os recursos financeiros previstos neste artigo proverão do orçamento à Seduc.

Art. 2.º A gestão financeira dos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins será operacionalizada a partir de diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual, objetivando a maior eficiência e autonomia no funcionamento destas unidades, buscando atender:

I – a alimentação dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede estadual e afins;

II – a manutenção dos Estabelecimentos de Ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins nos termos definidos no art. 70 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III – execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física dos Estabelecimentos de Ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins;

IV – execução de ações pedagógicas, científicas, culturais e esportivas, bem como, outras ações necessárias ao bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins.

§ 1.º Os recursos a serem aportados, para fins de execução das ações previstas nos incisos I e II, deste artigo, serão definidos anualmente pela Seduc, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, observada a disponibilidade orçamentária do referido órgão.

§ 2.º Os recursos destinados às despesas contidas nos incisos III deste artigo serão liberados conforme projeto técnico previamente aprovado pela Seduc.

§ 3.° Os estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins poderão realizar procedimentos licitatórios observando a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas em Decreto.

§ 4.º O disposto nesta Lei poderá se aplicar aos valores a serem disponibilizados para planejamento aos Estabelecimentos de Ensino para o atendimento a Programas de Bolsas e afins.

Art. 3.º Os recursos financeiros disponibilizados às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins, ficarão sob a responsabilidade de seus ordenadores de despesa, os quais se encarregarão dos procedimentos necessários à aquisição, contratação, execução e prestação de contas dos recursos disponibilizados às suas respectivas unidades administrativas.

Art. 4.º Os recursos financeiros disponibilizados aos estabelecimentos de ensino da rede estadual ficarão sob a responsabilidade de seu núcleo gestor, o qual se encarregará dos procedimentos necessários à aquisição, contratação, execução e prestação de contas dos recursos disponibilizados às suas respectivas unidades administrativas.

Art. 5.º Os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços com os recursos tratados nesta Lei deverão ter suas informações registradas e disponibilizadas de forma transparente, em meio eletrônico.

Art. 6.º Compete à Seduc:

I – expedir normas operacionais complementares, especialmente quanto aos critérios de cálculo para a programação e disponibilização dos recursos financeiros previstos nesta Lei, bem como, de sua execução;

II – suspender os repasses financeiros disponibilizados aos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins, que descumprirem as regras desta Lei, de seu regulamento ou de outras normas aplicáveis à matéria;

III – adotar as medidas necessárias para instauração de Tomada de Contas Especial, nos casos definidos no art. 8.º da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, ou outras medidas disciplinares que tenham por objetivo a apuração de responsabilidades em razão da suspensão de que trata o inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Caso ocorra a suspensão de que trata o inciso II deste artigo, normalizar-se-á a disponibilidade do recurso financeiro tão logo a irregularidade seja sanada ou após adoção das providências citadas no inciso III, sem prejuízo das apurações devidas e da adoção das medidas cabíveis, inclusive disciplinares.

Art. 7.º As despesas executadas com os recursos de que trata esta Lei deverão obedecer às disposições do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e das normas de licitações vigentes.

Parágrafo único. A operacionalização das etapas da despesa pública dos recursos deverá também dar-se em observância à legislação vigente e às diretrizes estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 8.º As CREDEs, as SEFORs, CODED e afins, que utilizarem recursos financeiros na forma estabelecida nesta Lei, são obrigados a prestar contas à Seduc, por meio eletrônico, apresentando as informações e os documentos nos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 9.º Os estabelecimentos de ensino e afins, que utilizarem recursos financeiros na forma estabelecida nesta Lei, são obrigadas a prestar contas as CREDEs e as SEFORs a que estiverem vinculados, por meio eletrônico, apresentando as informações e os documentos nos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 10. Sem prejuízo das responsabilidades penais e civis, poderão ser aplicadas sanções administrativas aos ordenadores de despesas das CREDEs, SEFORs e CODED, juntamente com seus respectivos Orientadores das Células Administrativo-Financeiras, ou aos membros no Núcleo Gestor dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual que não prestarem contas ou aplicarem irregularmente os recursos tratados nesta Lei, quando da aquisição e da execução dos bens e serviços correspondentes.

Art. 11. As CREDEs, as SEFORs e os estabelecimentos de ensino da rede estadual deverão levantar a existência de saldos financeiros remanescentes em todas as contas bancárias de sua titularidade e apresentarem, de forma excepcional, relatório de prestação de contas de tais recursos, com a consequente comprovação de devolução à conta única do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 137, de 23 de maio de 2014.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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