Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI N.° 9.846, DE 04 DE JULHO DE 1974 (D.O. 08.07.74)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.846, DE 04 DE JULHO DE 1974 (D.O. 08.07.74)
CONCEDE PENSÃO MENSAL À PESSOA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Nos termos dos arts. 1.° da lei n.° 9.786, de 04 de dezembro de 1973, é concedida à RAIMUNDA LUIZA BARBOSA, viúva do ex-egresso da Colônia Antônio Diogo, Pedro Vital Barbosa, beneficiado pela lei n.° 7.955, de 05 de abril de 1965, uma pensão mensal de Cr$ 266,40 (duzentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta centavos).
Art. 2.º – A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros