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Quinta, 09 Maio 2024 17:39

LEI N.° 9.847, DE 04 DE JULHO DE 1974 (D.O. 10.07.74)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.847, DE 04 DE JULHO DE 1974 (D.O. 10.07.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ENCAMPAR A ESCOLA JOHNSON DA FUNDAÇÃO ESCOLAS JOHNSON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a encampar a Escola Johnson, mantida pela Fundação Escolas Johnson, com sede em Fortaleza, que passa a integrar a rede de Estabelecimentos Oficiais do Estado, subordinando-se à Secretaria de Educação.

§ 1.º – A encampação a que se refere este artigo é sem ônus para o Estado, na forma proposta pelo Conselho Administrativo da Fundação Escolas Johnson, conforme Ata firmada em 31 de dezembro de 1973 e registrada às fls. 36, do livro B-13 de Títulos e documentos, sob n.º 6231, do Cartório Morais Correia, compreendendo todo o acervo de material e equipamentos.

§ 2.º – O Chefe do Poder Executivo adotará providências no sentido de que seja feito o levantamento da situação global do estabelecimento ora encampado, inclusive seu acervo em material e equipamentos, para efeito de sua incorporação ao patrimônio estadual.

Art. 2.º – A Escola ora encampada passará a funcionar no prédio construído pelo Governo do Estado, no Bairro Santa Luzia do Cocó, onde será desenvolvido e promovido o programa educacional assumido pela Fundação Escolas Johnson.

Art. 3.º – Ficam criados e incluídos no Anexo II, Tabela das Funções de Representação a que se refere o art. 5.º da lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971, as funções abaixo discriminadas, para estabelecimento de ensino de nível de 1.º grau:

I – Diretor em regime de 40 horas FGT-1 uma função;

II – Vice-Diretor FGT-2 em regime de 24 horas duas funções.

Art. 4.º – As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria de Educação.

Art. 5.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Jorberto Romero de Barros

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Informações adicionais

  • .:

    AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ENCAMPAR A ESCOLA JOHNSON DA FUNDAÇÃO ESCOLAS JOHNSON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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