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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.444, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980 .D.O. DE 14/11/80

Dispõe sobre o cargo que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É enquadrado, no nível CDA-1, um cargo de Direção e Assessoramento - CDA-2, ora correspondente à Divisão de Comunicação Social, integrante da Vice-Governadoria do Estado.

Parágrafo único - Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo modificará a estrutura organizacional da Vice-Governadoria, objetivando a adequada redistribuição do cargo de que trata este artigo.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.001, DE 28 DE ABRIL DE 1976. D.O. DE 03/05/76

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, até o valor de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. por antecipação de receita, obrigando-se o Estado a comprometer parte dos recursos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, arrecadável até 31 de dezembro do ano em curso, nos limites estabelecidos no art. 72, da Constituição Estadual, para aplicação em despesas de custeio.

Art. 2.º - A operação autorizada pela presente lei deverá ser liquidada até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro de 1976, conforme o preceituado no inciso constitucional aludido.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1976.

WALDEMAR ALCÂNTARA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 13.445, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980. D.O. DE 14/11/80

Considera de utilidade pública a União Feminina de Assistência à Natalidade e ao Ancião - UFANA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a UFANA - União Feminina de Assistência à Natalidade e ao Ancião - sociedade civil com sede e foro jurídico na sede do Município de Camocim - Ceará, nos termos da Lei n.º 10.044, de 20 de julho de 1976.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.446, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980. D.O. DE 14/11/80

Autoriza a abertura de crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial de Cr$ 145.537,00 (CENTO E QUARENTA E CINCO MIL E QUINHENTOS E TRINTA E SETE CRUZEIROS), destinado ao pagamento da remuneração de serviços pessoais, prestados à Escola de Primeiro Grau Rotary Clube São Miguel de Fortaleza, durante o exercício de 1979, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

2200 - SECRETARIA DE EDUCACÃO

2204 - Departamento de Ensino

2204.08421882.058 - Escolarização de Primeiro Grau

3.1.9.2.00.00 - Despesas de Exercícios

Anteriores                                            Cr$ 145.537,00

TOTAL:                                                145.537,00

Art. 2.º - Para atender as despesas desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a indicar as fontes dos respectivos recursos.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.447, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980. D.O. DE 14/11/80

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia à operação de Crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar garantia, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A - BANDECE, à operação de Crédito com recursos do BANDECE e da FINAME até o montante equivalente a Cr$ 78.922.710,00 (SETENTA E OITO MILHOES, NOVECENTOS E VINTE E DOIS MIL, SETECENTOS E DEZ CRUZEIROS) para a Cia. Cearense de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO, com prazo, juros, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo programa de financiamento vigente na época da contratação.

Art. 2.º - Os recursos oriundos da operação de Crédito a que se refere o art. 1.º serão aplicados na aquisição de uma aeronave - EMB - 110 P1 "BANDEIRANTE" junto à EMBRAER -Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, destinada aos trabalhos de nucleação e obtenção de chuvas artificiais, dando cumprimento ao contrato de compra e venda n.º 010-COV/80, celebrado entre a CODAGRO e a EMBRAER.

Art. 3.º - Em garantia do financiamento, o Estado cederá ao Banco de desenvolvimento do Ceará S/A - BANDECE, parcela das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou ICM, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.

Art. 4.º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o orçamento do Estado consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da divida.

Art. 5.º - O Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A - BANDECE, na condição de mandatário, fica autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3.º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata esta lei.

Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Francisco Ésio de Souza

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 14/11/80

Dispõe sobre o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF -, a que se refere a Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972, com a composição que lhe foi dada pela Lei n.º 10.115, de 27 de setembro de 1977, passa a ser constituído na forma definida nos Anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 2.º - O enquadramento no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF - de funcionários estáveis ou concursados, lotados na Secretaria da Fazenda e em efetivo exercício na data desta Lei, far-se-á na forma da legislação aplicável, observado o disposto no Anexo III desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Parágrafo Único - Fica assegurado ao funcionário alcançado pela disposição deste artigo o direito de optar pela permanência na situação funcional em que se encontre mediante opção expressa, através de requerimento ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da vigência desta Lei, respeitados os direitos e vantagens do respectivo cargo. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 3.º - O preenchimento para o cargo de Inspetor Técnico Fazendário, classe singular, será feito exclusivamente mediante acesso pelos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, classe XV, observados os seguintes critérios: (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

I - 60% (sessenta por cento) das vagas são reservadas aos funcionários portadores de curso de nível universitário, ou de situação legal equivalente; (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

II - 40% (quarenta por cento) para os demais funcionários, independentemente do requisito a que alude o item anterior. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 4.º - Os cargos de Escrivão dos Feitos da Fazenda, nível TAF 11, Escrevente Substituto, nível TAF 4 e Oficial de Justiça, nível TAF 3, serão extintos à proporção que vagarem. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 5.º - Os atuais ocupantes dos cargos de Técnico de Tributos Estaduais II, TAF-6, Fiscal de Tributos Estaduais II, TAF-6 e Auditor Fiscal II, TAF-6, alcançados pelas disposições do Decreto n.º 13.695, de 25 de fevereiro de 1980, ficam enquadrados nos respectivos cargos correspondentes, de nível TAF-11. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 6.º - Os atuais titulares do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais IV e III, respectivamente, níveis TAF-4 e TAF-5, anteriormente ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, nível "M", do Quadro Provisório do Poder Executivo, passam a integrar o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, nível TAF-13. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 7.º - Somente poderão inscrever-se em concurso público de provas ou de provas e títulos, para ingresso nas classes iniciais das categorias integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - pessoas que atendam aos requisitos de escolaridade previstos no Anexo V desta Lei, sem prejuízo das demais exigências legais. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 8.º - O funcionário do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização que tenha concluído ou venha a concluir cursos de nível universitário poderá ser enquadrado no respectivo cargo de nível TAF-11. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

§ 1.º - Na hipótese de não exitência do nível TAF-11 na respectiva categoria funcional, o funcionário poderá ser enquadrado no cargo de nível TAF-11, sucessivamente no de Técnico de Tributos Estaduais, Técnico de Finanças Estaduais, Fiscal de Tributos Estaduais ou Agente Arrecadador, na forma e condições estabelecidas em regulamento, respeitada a existência de vagas. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

§ 2.º - O enquadramento a que se refere este artigo exigirá graduação universitária nas áreas de Economia, Administração, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Estatística ou habilitação legal equivalente, ressalvada a situação dos funcionários que estejam, à data desta Lei, cursando graduação universitária em outra área. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 9.º - Anualmente, o setor de pessoal da Secretaria da Fazenda, em articulação com o órgão central de pessoal do Estado, providenciará a apuração do tempo de serviço, do grau de escolaridade e dos demais critérios definidos em regulamento, para efeito de ascensão funcional, como também para atender ao disposto no art. 8.º deste diploma legal. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

§ 1.º - O interstício necessário à primeira ascensão funcional será contado a partir da data do provimento no cargo, classe e nível que o funcionário ocupava anteriormente a esta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

§ 2.º - Os atuais titulares dos cargos classificados por esta Lei no nível TAF-13, oriundos dos cargos de Técnicos de Tributos Estaduais, nível TAF-6, Fiscal de Tributos Estaduais, nível TAF-6, Auditor Fiscal, nível TAF-6, Auditor de Administração Financeira, nível TAF-6 e Fiscal de Tributos Estaduais, níveis TAF-4 e TAF-5, originários do cargo de Agente Fiscal de Rendas, nível "M", não poderão concorrer à ascensão funcional, antes de decorrido um ano da data de vigência desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 10 - Os titulares dos cargos integrantes da lotação provisória da Secretaria da Fazenda, que não foram enquadrados com apoio da Lei n.º 10.115, de 27 de setembro de 1977, e legislação posterior, poderão ser classificados, observando-se as exigências aplicáveis e idênticas situações previstas na mencionada legislação e o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2.º desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 11 - Será obrigatório o exercício das funções do cargo de Agente Arrecadador, pelo menos, durante os 5 (cinco) primeiros anos, nas unidades fazendários tipicamente arrecadadoras, sediadas no interior do Estado e localizadas em jurisdições estranhas à Região Metropolitana de Fortaleza.

Art. 12 - O órgão central de pessoal do Poder Executivo fará as necessárias apostilas nos títulos de nomeação ou documento equivalente, dos funcionários abrangidos pelas disposições desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 12 da Lei n.º 10.115, de 27 de setembro de 1977 e o art. 2.º e seu Parágrafo único da Lei n.º 9.929, de 23 de setembro de 1975. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI Nº 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980

COMPOSIÇÃO DO GRUPO TRIBUTAÇAO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT.

TRIBUTAÇÃO,ARRECADAÇÃO

E

FISCALIZAÇAO(TAF)

ASSESSORAMENTO,PLANEJAMENTO

E ADMINISTRAÇAO TRIBUTARIO-

FINANCEIRA

Técnico de Tributos Estaduais Ia VI TAF-11 a TAF-16 46
Técnico de Finanças Estaduais Ia VI TAF-11 a TAF 16 46
CONTROLE DE EXECUCÃO FISCAL Técnico Aux.de Trib. Estaduais Ia VIII TAF-3 a TAF-10 13

CONTROLE DE EXECUCÃO FINAN-

CEIRA

Técnicos Aux. de Fin. Estaduais I a VIII TAF-3 a TAF-10 35
FISCALIZAÇÃO Fiscal de Tributos Estaduais I a XV TAF-1 a TAF-15 1.141
Inspetor Técnico Fazendário Singular TAF-16 95
ARRECADAÇÃO Agente Arrecadador IaX TAF-7 a TAF-16 200
EXECUÇÃO DA DIVIDA ATIVA Escrivão dos Feitos da Fazenda Singular TAF-11 01
Escrevente Substituto Singular TAF-4 01
Oficial de Justiça Singular TAF-3 01
ADMINISTRAÇÃO FAZENDARIA Ag. Administrativo Fazendário Ia VIII TAF-3 a TAF-10 100
Aux. dos Serviços Fazendários I a VI TAF-1 a TAF-6 33
Motorista Fazendário Ia VI TAF-1 a TAF-6 111


ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1°,

DA LEI No. 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980.

GRUPO, TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇAO (TAF)

(TABELA DE VENCIMENTO)

NIVEL VENCIMENTO
CR$
TAF-1 5.803,00
TAF-2 6.527,00
TAF-3 7.252,00
TAF-4 7.980,00
TAF-5 8.708,00
TAF-6 9.432,00
TAF-7 10.157,00
TAF-8 11.172,00
TAF-9 12.187,00
TAF-10 13.202,00
TAF-11 17.050,00
TAF-12 18.100,00
TAF-13 19.150,00
TAF-14 22.475,00

TAF-15

25.500,00
TAF-16 29.125,00


ANEXO III,A QUE SE REFERE O ART. 19,DA LEI No 10,448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980

REGRAS DE ENQUADRAMENTO

SITUACAO ATUAL SITUACAO NOVA

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NIVEL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL
ASSESSORAMENTOPLANEJAMENTO EAUDITAGEM FISCAL

Técnico de Tributos Estaduais

Técnico de Tributos Estaduais

Auditor Fiscal

Auditor Fiscal

II

I

II

I

TAF.6

TAF.7

TAF-6

TAF-7

ASSESSORAMENTO

PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

TRIBUTARIO-FINANCEIRA.

Técnico de Tributos Estaduais

Técnico de Tributos Estaduais

Técnico de Tributos Estaduais

Técnico de Tributos Estaduais

Técnico de Finanças Estaduais

Técnico de Finanças Estaduais

III

III

III

III

III

III

TAF-13

TAF-13

TAF-13

TAF-13

TAF-13

TAF-13

AUDITORIA CONTABIL FINANCEIRA

Auditor de Adm.Financeira

Auditor de Adm. Financeira

  II 

   I

TAF6

TAF-7

CONTROLE E EXE-CUCAO FISCAL

Técnico Aux.de Tributos Estaduais

Técnico Aux.de Tributos Estaduais

Técnico Aux.de Tributos Estaduais

Técnico Aux.de Tributos Estaduais

IV

III

II

I

TAF-2

TAF-3

TAF4

TAF-5

CONTROLE E EXE-CUCÃO FISCAL

Técnico Aux,de Tributos Estaduais

Técnico Aux.de Tribu tos Estaduais

Técnico Aux.de Tributos Estaduais

Técnico Aux,de Tributos Estaduais

I

III

V

VI

TAF.3

TAF-5

TAF-7

TAF9

AUDITORIA CONTABIL FINANCEIRA Auditor Aux.de Adm.Financeira - TAF-4 CONTROLE E EXECUÇÃO FINANCEIRA Técnico Aux.de Finanças Estaduais V TAF.7

FISCALIZAÇAO

E

ARRECADAÇÃO

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais(1)Fiscal de Tributos Estaduais (1)Inspetor Fazendário,Inspetor

Técnico de Cooperativas,TesoureiroGeral do Estado e Técnico de Administ. (2) e (3)

Agente Fiscal de Arrecadação·

VII

VI

V

IV

III

II

I

IV

III

II

TAF-1

TAF-2

TAF-3

TAF-4

TAF-5

TAF6

TAF-7

TAF-4

TAF-5

J

FISCALIZAÇAO

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tribu tos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Fiscal de Tributos Estaduais

Inspetor Técnico Fazendário

Fiscal de Tributos Estaduais

I

III

V

VII

IX

XIII

XIII

XIII

XIII

SINGULAR

V

TAF-1

TAF-3

TAF-5

TAF-1

TAF9

TAF-13

TAF-13

TAF-13

TAF-13

TAF-16

TAF-5

TESOURARIA Tesoureiro - TAF4 - - -

ADMINISTRACÃO

FAZENDARIA

Agente Adm.Fazendário

Agente Adm. Fazendário

Agente Adm.Fazendário

III

II

I

TAF-2

TAF-3

TAF-5

ADMINISTRAÇAO

FAZENDARIA

Agente Administrativo Fazendário

Agente Administrativo Fazendário

Agente Administrativo Fazendário

Motorista Fazendário

Motorista Fazendário

Aux de Serviços Fazendários Aux.da Serviços Fazendários

Aux.de Serviços Fazendários Aux.de Serviços Fazendários

VII

VII

VII

Singular

Singular

Singular

Singular

Singular

Singular

TAF-9

TAF-9

TAF9

TAF 1

TAF1

TAF1

TAF-1

TAFI

TAF1

Motorista (2) e (3)

Motorista (2) e (3)

Servente (2) e (3)

Artífice (2) e (3)

Artífice (2)  (3)

Artífice (2) e (3)

----

-

--

K

E

A

B

D

G

Escrivão dos Feitos de Fazenda(2),(3) e (4)

Escrevente Substituto(2)e(3)

Oficial de Justa(2)e(3)

----

-

-

-

EXECUCAO DA DIVIDA ATIVA

Escrivão dos Feitos da Fazenda

Escrevente Substituto

Oficial da Justiça

Singular

Singular

Singular

TAF11

TAF4

TAF3

(1)-Originários do cargo de Agente Fiscal da Rendas,nível"M"

(2)-Lotados na Secretaria da Fazenda, A data desta Lei.

(3) -Opc5com base no parágrafo único do art.20, desta Lei.

(4)-C titular devera comprovar,na data desta lal,graduação superior em Ciências Jurídicas e·Sociais.

(1)-Excetuados os ocupantes de que treta o art.5.o desta Lei.

(··)-Em efetivo exercício na data desta Lei.

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1O DA LEI N. 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980

LINHAS DE PROMOÇAO E ACESSO DO GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NIVEL CLASSE NIVEL CARGO/CLASSE NIVEL
Técnico de Tributos Estaduais I TAF-11 ll a VI TAF-12 a TAF-16 - -
Técnico de Finanças Estaduais I TAF-11 Il a VI TAF-12 a TAF-16 - -
Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais I TAF-3 Il a VIII TAF4 a TAF-10 Técnico de Tributos Estaduais I TAF-11
Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais I TAF-3 l a VIlI TAF-4 a TAF-10 Técnico de Finanças Estaduais l TAF-11
Fiscal de Tributos Estaduais I TAF-1 Il a XV TAF-2 a TAF-15 Inspetor Técnico Fazendário TAF-16
Agente Arrecadador I TAF-7 Ia X TAF-8 a TAF-16 - -
Agente Administrativo Fazendário l TAF-3 Il a VIII TAF-4 a TAF-10 - -
Auxiliar de Serviços Fazendários I TAF-1 Ia VI TAF-2 a TAF-6 - -
Motorista Fazendário l TAF-1 Il a VI TAF-2 a TAF-6 - -


ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 89 DA LEI No 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980

REQUISITOS PARA INGRESSO NO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

CARGO CLASSE NIVEL

REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA INGRESSO NO CARGO

MEDIANTE CONCURSO DE PROVAS E DE PROVAS E TITULOS

TÉCNICO DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1 TAF-11 Graduação de nível universitário em Ciências Jurídicas e Sociais,Economia,Administração,Ciências Contábeis, Estatística ou qualificação legal equivalente.
TECNICO DE FINANÇAS ESTADUAIS 1 TAF-11

Graduação de nível universitário em Ciências Contábeis ou qualificação

legal equivalente.

TÉCNICO AUX. DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1 TAF-3 Curso do 2° Grau, completo.
TÉCNICO AUX. DE FINANCAS ESTADUAIS 1 TAF-3 Curso de Técnico em Contabilidade do 2° Grau, completo.
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1 TAF-1 Graduação de nível universitário em Ciências Jurídicas e Sociais,Economia,Administração,Ciências Contábeis, Estatística ou qualificação legal equivalente.
AGENTE ARRECADADOR 1 TAF-7 Curso do 2º Grau,Completo.
AGENTE ADMINISTRATIVO FAZENDARIO 1 TAF-3 Curso do 2° Grau, Completo.
AUX.DE SERVIÇOS FAZENDARIOS 1 TAF-1 Curso do 1° Grau,até a 5a. Série,completa.
MOTORISTA FAZENDARIO 1 TAF-1 Curso do 1.º Grau, até a 5a. Série, completa.


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.449, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980   D.O. DE 19/11/80

Dá nova redação ao art. 5.º da Lei n.º 10.441, de 12 de novembro de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O art. 5.º da Lei n. 10.441, de 12 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE - e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadoria - ICM, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 1980, revogados as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Marques

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.450, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980        D.O. DE 27/11/80

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização das lotações dos Órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O enquadramento dos funcionários do Quadro l - Poder Executivo far-se-á por Transposição e Transformação.

§ 1.º - A Transposição será feita com base na natureza do cargo atualmente ocupado pelo funcionário, observadas as linhas definidas em lei e os critérios estabelecidos em Decreto.

§ 2.º - Na transformação, observar-se-á a existência de vaga, nível de escolaridade e critérios seletivos estes estabelecidos em Decreto.

§ 3.º - Até que se promova o enquadramento definitivo, pela aplicação dos critérios a que se refere o § l.º deste artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integrar por Lei o seu cargo. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

§ 4.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será, automaticamente, enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

§ 5.º - O enquadramento definitivo por Transposição, pela aplicação das Regras de Enquadramento, e as Transformações vigorarão, respectivamente, a partir da data da publicação de cada Decreto nominal. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

Art. 2.º - Ressalvados o enquadramento por Transposição e Transformação e o direito de promoção e acesso, o provimento dos cargos feito exclusivamente nas classes iniciais e mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 3.º - A partir da vigência desta lei, o funcionário à disposição de outro órgão da Administração Direta poderá manifestar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, opção pela lotação de seu cargo na repartição onde se encontra.

Parágrafo único - Ouvidos os Chefes das repartições interessadas, será o requerimento encaminhado à consideração do Chefe do Poder Executivo, que o definirá se houver manifesta conveniência para o serviço público.

Art.4.º - Anualmente, observadas as necessidades de serviço e obedecido o limite de 20% (vinte por cento) dos cargos vagos, poderão ser enquadrados, por Transformação, os funcionários que implementarem as condições básicas exigidas para o ingresso em cada carreira.

Parágrafo único - Os funcionários que, à data desta Lei, tiverem concluído ou estejam cursando graduação universitária em área não correlata com a finalidade do Órgão, poderão ser enquadrados nas carreiras para cujo ingresso não seja exigida formação específica.

Art.5.º - Integram a lotação permanente de cada órgão os cargos cujos titulares estejam com vínculo funcional suspenso ou licenciado para o trato de interesse particular.

Art. 6.º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, 36 (trinta e seis) cargos de Oficial de Gabinete, de símbolo CDA-3, de provimento em comissão, os quais serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.7.º - Procedidos os enquadramentos na forma desta lei, a Tabela de Vencimentos dos cargos de carreira é a constante do Anexo Único, que a integra.

Art. 8.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Cláudio Santos

Ozias Monteiro Rodrigues

Rangel Cavalcante

João Viana

Antônio de Albuquerque

Humberto Macário de Brito


Luiz Gonzaga Mota

Firmo de Castro

Eduardo Campos

Luiz Marques

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Francisco Ésio de Sousa

Moacyr de Aguiar

ANEXO UNICO A QUE SE REFERE O ART. 79 DA LEI No 10.450, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE CARREIRA-QUADROI-PODER EXECUTIVO

Grupo Ocupacional                                    Nível Vencimentos (Cr$ 1,00) Grupo Ocupacional                              Nível Vencimentos (Cr$ 1,00)
CSP-1 4.500 ANS-1 19.150
CSP-2 4.700 Inatividades de Nível Superior (ANS)    ANS-2 21.065
CSP-3 4.900                                       ANS-3 23.175
-Segurança Pública      CSP-4 5.320 ANS-4 25.450
       CSP-5 6.020 ANS-5 28.050
CSP-6 6.650 ANS-6 30.850
CSP-7 7.700 ANS-7 33.950
CSP-8 9.100 ANS-8 37.350
CSP-9 10.500 ANS-9 41.065

CSP-10

CSP

11.900

3300

ANS-10 45.170
CSP-12 19.200 ANM-1 8.770
CSP-13 21.600 ANM-2 9.650
CSP-14 23.200 IV- Atividades de Nível Médio (ANM)            ANM-3 10.615
CSP-15 26.400                   ANM-4 11.675
CSP-16 28.600

                           ANM-5

ANM6

12.850

435

TAF-1 5.803 ANM-7 15.550
TAF-2 6.527 ANM-8 17.100
II-Tributacāo, Arrecadação e       Fiscalização(TAF)               TAF-3 7.252 ANM-9 18.815
                    TAF-4 7.980 ANM-10 20.700
                   TAF-5 8.708
                  TAF-6 9.432 AOF-1 6.000
TAF-7 10.157 AOF-2 6.600
TAF-8 11.172 V- Artes e Ofícios     (AOF)             AOF-3 7.250
TAF9 12.187                              AOF-4 7.975
TAF-10 13.202 AOF-5 8.770
TAF-11 17.050 AOF-6 9.650
TAF-12 18.100 AOF-7 10.615
TAF-13 19.150 AOF-8 11.675
TAF-14 22.475 AOF-9 12.850
TAF-15 25.500 AOF - 10 14.135
TAF-16 29.125 AOF-11

15.550

ATA-1 4.500 AOF-12 17.105
AOF-13 18.815
ATA-2 4.950 AOF-13 20.700
ATA-3 5.450

1 - Atividades     Auxiliares        (ATA)                                ATA-4

ATA -5

6.000
6.600
ATA-6 7.250.
ATA-7 7.975
ATA-8 8.770
ATA-9 9.650
ATA-10 10.615
ATA.11 11.680

ATA 12

ATA-13

12.850

14.135

ATA-14 15.550


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.451, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980  D.O. DE 21/11/80

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da lotação da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Procuradoria-Geral do Estado fica organizada na forma dos Anexos I, Il e Ill, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Fica criado o Grupo Consultoria e Representação judicial, de conformidade com o disposto no art. 8.º da Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972, compreendendo as atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica e de representação dos interesses do Estado junto aos contenciosos administrativos.

Art. 3.º - Anualmente serão promovidos 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes dos cargos das classes de cada carreira, observados os critérios de desempenho e antiguidade e o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe, conforme se dispuser em Regulamento.

Parágrafo Único - Excluem-se da regra deste artigo os Procuradores do Estado que se regem pela Lei n. 10.077, de 30 de março de 1977 e alterações subseqüentes.

Art. 4.º - Os atuais cargos de Direção e Assessoramento lotados na Procuradoria-Geral do Estado, de símbolos CDA-2 e CDA-3, são transformados em cargos de símbolo CDA-1 e CDA-2, respectivamente, e seus ocupantes obrigados à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 5.º - Fica criado, no Quadro I - Poder Executivo - com lotação na Procuradoria-Geral do Estado, 1 (um) cargo de Assistente do Procurador-Geral, de símbolo CDA-1, de provimento em comissão e privativo de Bacharel em Direito ou Administração e 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, de provimento em comissão e privativo de Bacharel em Comunicação Social, ficando seus ocupantes obrigados ao cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 6.º - Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, classe B, ficam classificados nos cargos de Agentes Administrativo, classe III, nível ANM-3.

Art. 7.º - O cargo de Procurador do Estado QS, antigo Procurador da Fazenda passará a denominar-se Procurador do Estado, classe E, com todos os direitos e vantagens dos demais Procuradores, ressalvados os direitos adquiridos.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo estendem-se aos antigos Procuradores Fiscais da Fazenda do Estado aposentados.

Art. 8.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues



ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.0 DA LEI N.o 10.451, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980

Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classes ou Séries de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA-PARTE PERMANENTE I-PP-1

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIF.EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Consultoria e Representacāo Judicial     

- 1.1.Assessoramento Jurídico e Representacāo Judicial

Procurador do Estado I PRE-1 12 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e
            II PRE-2 12 registro profissional,com o mínimo de 3 (três) anos de prática
1III PRE-3 07 forense e em pleno gozo de seus direi tos profissionais.
IV PRE-4 06
V PRE-5 05
VI PRE-6 03
VII PRE-7 03
VIII PRE-8 03
IX PRE-9 03


ANEXO I

Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIF.EXIGIDA PARA INGRESSO

2. Atividades de Nível Superior                  2.1.Administracāo

Técnico de Administração

1

A

X

ANS-1

A

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Administreco e registro profissional
2.2.Biblioteconomia Bibliotecário

1

 A

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Biblioteconomia.
2.3. Comunicacāo Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

1

A

X

ANS-1

A

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional.
3. Atividade de Nível Médio       3.1.Administrativa Agente Administrativo

I

A

X

ANM-1

 A

ANM-10

40 Curso de 2° Grau completo.
                                                                                   3.2. Técnicas Diversas Técnico de Contabilidade

1

A

X

ANM-1

A

ANM-10

02 Curso de 2. Grau completo,com especialização.
4. Atividades Auxiliares      4.1. Técnicas Diversas Auxiliar Administrativo,

1

A

x

ATA-1

A

Ata-10

01 Curso de 19 Grau completo.
4.2.Operação de Máquinas e Veículos Motorista

1

A

x

ATA-4

A

Ata-13

04 Curso de 19 Grau incompleto,com especialização.
4.3. Conservação, Limpeza e Zeladoria Auxiliar de Serviços

1

A

x

ATA-1

A

Ata-10

10 Curso de 19 Grau incompleto ou alfabetizado.

5.Direcão e Assessoramento

5.1.Direcāo e Assessoramento Superior

Chefe da Procuradoria Judicial - CDA-1 01
   Chefe da Procuradoria Fiscal - CDA-1 01
Chefe da Consultoria Geral - CDA-1 01 Ser ocupante do cargo da Procurador do Estado,
Chefe da Unidade de Processo
Administrativo-Disciplinar(UPAD) CDA-1 01
Chefe do Centro de Estudos e Treinamento (CETREI) CDA-1 01
Chefe da Secretaria - CDA-1 01 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais ou Administracão
Assistente do Procurador Geral - CDA-1 01
Chefe do Gabinete - CDA-1 01

Graduação de nível superior de Comunicação Social e registro

l

Assessor de Comunicação Social - CDA-2 01


O OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL              CARGO                                             CLASSE NIVEL QUANT. QUALIF. EXIGIDA PARA INGRESSO
Chefe da Secretaria Geral da UPAD CDA-1 01
Chefe da Seção Administrativa - CDA-2 01
Chefe da Seção de Orçamento e Contabilidade CDA-2 01
Chefe da Seção de Controle e
Registro de Feitos - CDA-2 01
Chefe da Seção de Serviços Gerais CDA-2 01
Diretor da Secretaria do CETREI CDA-2 01
Chefe da Seção de Biblioteca e Documentação - CDA-2 01 Graduação de nível superior em Biblioteconomia.

ANEXO I

Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PARTE SUPLEMENTAR

CARGOS ISOLADOS-EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIF. EXIGIDA PARA INGRESSO
1.Consultoria e Representação Judicial     1.1.Assessoramento Jurídico 03
            Representação Judicial


ANEXO II a que se refere o art. 10, da Lei n. 10.451, de 21 de novembro de 1980.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Oficial de Administração, níveis T e V
Almoxarife,nível U
Mecanógrafo,nível U Agente Administrativo VII
Assistente de Biblioteca,nível U
Escriturário, nível B Agente Administrativo l
Zelador,nível D Auxiliar de Serviços III
Vigilante,nível C Auxiliar de Serviços III
Servente,nível A Auxiliar de Serviços II
Atendente, nível B Auxiliar Administrativo Il
Procurador do Estado, nível A Procurador do Estado I
Procurador do Estado,nível B Procurador do Estado II
Procurador do Estado,nível C Procurador do Estado III
Procurador do Estado,nível D Procurador do Estado IV
Procurador do Estado, nível E Procurador do Estado V
Procurador do Estado, nível F Procurador do Estado VI
Procurador do Estado, nível G Procurador do Estado VII
Procurador do Estado, nível H Procurador do Estado VIII
Procurador do Estado,nível l Procurador do Estado IX
Agente Administrativo A Agente Administrativo I
Agente Administrativo B Agente Administrativo II
Agente Administrativo C Agente Administrativo III
Agente Administrativo D Agente Administrativo IV
Agente Administrativo E Agente Administrativo V


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.1° DA LEI No 10.451, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980.

Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
GRUPO OCUPACIONAL CARGO/CLASSE NIVEL CLASSE NIVEL                               CARGO                              NIVEL
1. Consultoria e Representação Judicial Procurador do Estado I PRE-1 Il a X PRE-2 a PRE-9
Técnico de Administração l ANS-1 Il a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividade de Nível Superior Bibliotecário I ANS-1 Il a X ANS-2 a ANS-10
Téc.de Comunicação Social I ANS-1 Il a X ANS-2 a ANS-10
3. Atividade de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 I a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade I ANM-1 Il a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar Administrativo I ATA-1 Il a X ATA-2 a ATA-10                Agente Administrativo ANM
4. Atividades Auxiliares Motorista l ATA-4 Il a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 Il a X ATA-2 a ATA-10


(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.452, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980      D.O. DE 24/11/80

 

Modifica dispositivos da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os arts. 2.º, 3.º, § 2.º, 4.º, 8.º, 12, Parágrafo Único e 15, incisos I e ll da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2.º - A Carteira de Previdência Parlamentar concederá pensão aos segurados, representada, por uma renda mensal e vitalícia proporcional ao tempo de contribuição, na razão de 1/25 (hum vinte e cinco avos) sobre o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável dos Deputados Estaduais, por ano de contribuição.

Art.3.º - ........................

§ 2.º - O Segurado da Carteira de Previdência Parlamentar, investido no cargo de Governador ou Vice-Governador do Estado, que requerer no prazo estabelecido no parágrafo anterior, passará à categoria de contribuinte facultativo, incidindo a contribuição sobre o subsídio e representação que perceba, cuja pensão terá igual valor.

Art. 4.º - O contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições recolhíeis à Carteira correspondente a 14% (quatorze por cento) dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais e, se for o caso, de Governador e Vice-Governador.

Art. 8.º - Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustados sempre que alterado o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados, os quais poderão ser acumulados com pensões e/ou proventos de qualquer outra natureza.

Art. 12 - .........................

Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, a pensão parlamentar devida ao cônjuge do contribuinte ou pensionista se transferirá em partes iguais, as filhas inuptas e/ou aos filhos menores ou incapacitados física ou mentalmente.

Art.15 - ..........................

I - Contribuição dos inscritos referidos no art. 2.º, caput, desta Lei, no valor correspondente a 7% (sete por cento) dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais, descontado em folha de pagamento.

II - Contribuição da Assembléia Legislativa, no valor 7% (sete por cento) dos subsídios dos contribuintes obrigatórios, mediante consignação na dotação orçamentária do Poder Legislativo, verba recolhida mensalmente ao IPEC à conta da Carteira instituída por esta Lei".

Art. 2.º - O segurado, contribuinte ou pensionista, que pretender beneficiar-se com o aumento do valor da pensão prevista no art. 2.º da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, (com a redação dada pelo art. 1.º desta Lei) deverá recolher à Carteira da previdência Parlamentar, integralmente, a diferença das respectivas contribuições.

§ 1.º - O pagamento da diferença referida neste artigo poderá ser feito em até 12 (doze) contribuições mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento do interessado ao Presidente do IPEC, a ser formulado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência da presente Lei, observados os percentuais estabelecidos no art. 4.º e art. 15, inciso I, desta Lei.

§ 2.º - O não recolhimento da diferença implica em opção do segurado pelo regime de contribuição e benefícios vinculados à parte fixa dos subsídios.

Art. 3.º - Após o recolhimento da 300ª (tricentésima) contribuição mensal, o segurado fará jus à pensão integral, cujo pagamento não será alcançado pela restrição constante no art. 7.º, da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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