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texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.017, DE 16 DE JUNHO DE 1976. D.O. DE 23/06/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, como entidade de personalidade jurídica de direito privado, a Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, com a finalidade de elaborar estudos especiais, projetos, programas e análises requeridos pela programação econômico-social do Governo do Estado do Ceará, objetivando a integração de planos setoriais e regionais e a elaboração de planos globais.
§ 1.º - A entidade, que se regerá por Estatuto aprovado por Decreto do Governador do Estado, terá sede e foro na Cidade de Fortaleza, duração indeterminada, vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação, gozará de autonomia administrativa e financeira, adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o Decreto que o aprovar.
§ 2.º - O Estado do Ceará será representado, nos atos de constituição da entidade, pelo Secretário do Planejamento e Coordenação ou por pessoas que ele designar.
§ 3.º - O IPLANCE manterá intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, podendo com elas celebrar acordos e convênios para consecução de seus objetivos e prestará aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado a colaboração que lhe for solicitada, dentro de sua área de atuação.
Art. 2.º - O patrimônio do IPLANCE será constituído:
I - pelos recursos que lhe forem atribuídos pelo Estado em seu orçamento anual;
II - por doações de pessoas e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado;
III - pelas rendas de seu patrimônio;
IV - pelos saldos de exercícios anteriores;
V - por qualquer receita eventual, inclusive as resultantes de prestação de serviços.
§ 1.º - Os bens e direitos do IPLANCE serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos sendo, porém permitida a sub-rogação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim, bem como a alienação de bens inservíveis ou em desuso, para constituição de receita eventual.
§ 2.º - No caso de sua extinção, o seu patrimônio será incorporado ao Estado.
Art. 3.º - O Estado poderá colocar à disposição do IPLANCE áreas nas bases físicas subordinadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação que não estejam afetadas a serviço, desde que julgadas necessárias à consecução de seus programas de trabalho.
Parágrafo Único - O IPLANCE incorporará ao seu patrimônio bases físicas oficiais que lhe forem doadas.
Art. 4.º - Em sua estrutura organizacional o IPLANCE contará com um conselho de Administração, como órgão de definição normativa e de fiscalização, com uma Secretaria Executiva, compreendendo uma Subsecretaria Administrativa e quatro coordenadorias Especializadas, cujas atribuições se situarão nas áreas de planejamento, organização, direção e coordenação das atividades auxiliares específicas da entidade.
§ 1.º - O Conselho de Administração terá um Presidente, que será o Secretário do Planejamento e Coordenação, e um Vice-Presidente a ser livremente nomeado pelo Governador do Estado, um representante da Universidade Federal do Ceará, um representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e um outro representante do Estado, nomeado pelo Governador, mediante indicação do Secretário do Planejamento e Coordenação.
§ 2.º - A Secretaria Executiva será chefiada por um Secretário Executivo, auxiliado pelos coordenadores e por um Subsecretário Administrativo, que lhe serão hierarquicamente subordinados.
§ 3.º - O Estatuto definirá as atribuições e os critérios de Constituição do Conselho de Administração, bem como a duração dos mandatos dos respectivos conselheiros e disporá sobre a estrutura básica e setorial de Secretaria Executiva, com especificação das áreas de competência dos órgãos e das atribuições e deveres dos respectivos dirigentes.
Art. 5.º - O IPLANCE disporá de quadro próprio de pessoal, sujeito ao regime da Legislação Trabalhista (CLT).
Parágrafo Único - Preferencialmente, a critério do Governador do Estado e por solicitação do Presidente do Conselho de Administração, serão designados para prestarem serviços na Fundação Servidores Estaduais integrantes do Quadro I - Poder Executivo e dos Quadros de suas autarquias, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, bem como os critérios seletivos de pessoal da entidade.
Art. 6.º - O Secretário Executivo, os Coordenadores e Subsecretário Administrativo serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 7.º - As atividades que a entidade realizar ficam definidas como serviço público do Estado do Ceará, inclusive para fins de exoneração tributária, que lhe é outorgada por esta lei.
Art. 8.º - Os recursos financeiros da entidade serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.
Art. 9.º - Após cada exercício financeiro no prazo de 60 dias, o IPLANCE, ouvido o Conselho de Administração, encaminhará as suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado com cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomadas de Contas da Assembléia Legislativa.
Art. 10 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação, destinado ao IPLANCE a título de auxílio, como contribuição inicial do Estado à constituição do patrimônio da entidade, o crédito especial na importância de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), correndo a despesa à conta da Reserva de Contingência do vigente orçamento.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Paulo Lustosa da Costa
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.016, DE 16 DE JUNHO DE 1976. D.O. 25/06/76
Concede o Titulo de Cidadão Cearense a DOM ALOÍSIO LORSCHEIDER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o Titulo de Cidadão Cearense a DOM ALOÍSIO LORSCHEIDER.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.015, DE 11 DE JUNHO DE 1976. D.O. 18/06/76
Concede o Título de Cidadão Cearense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o Titulo de Cidadão Cearense ao General Francisco de Assis Araújo Bezerra.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.014, DE 11 DE JUNHO DE 1976. D.O. 18/06/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Associação dos Profissionais da Crônica Desportiva do Estado do Ceará - APCDEC, com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.013, DE 07 DE JUNHO DE 1976. D.O. 09/06/76
Considera de utilidade pública a FUNDAÇÃO JOANA GOMES DA SILVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO JOANA GOMES DA SILVA, entidade beneficente de fins não lucrativos com sede e foro na cidade de Pentecoste, Estado do Ceará.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
* LEI N.º 10.012, DE 17 DE MAIO DE 1976. D.O. 19.05.76
Altera dispositivo da Lei n.º 9.497, de 20 de julho de 1971, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O item IV do Artigo 6.º da Lei n.º 9.497, de 20 de julho de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares: Hospital de Saúde Mental de Messejana; Hospital São José de doenças transmissíveis agudas; Hospital Regional de Quixeramobim; Hospital Infantil; Centro de Rehidratacão Marieta Cals; Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital-Maternidade Santa Isabel, de Aracoiaba; Hospital-Maternidade Antonina Aderaldo Castelo, de Mombaça; Hospital Geral Dr. César Cals; Hospital Maternidade Otacílio Mota, de Ipueiras, e Hospital Geral Luiza Alcântara e Silva, de São Gonçalo do Amarante, que passarão a integrar a referida fundação."
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Lúcio Alcântara
(*) Ver Lei n.º 10.251, de 14/03/79 - D.O. 15/03/79
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.420, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 08/09/80)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no ANEXO ÚNICO, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. - São extintas a gratificação de 20% (VINTE POR CENTO) de nível universitário e a gratificação especial de 40% (QUARENTA POR CENTO), de que trata a Lei n.o 9.692, de 24 de abril de 1973, percebidas pelo pessoal do Ministério Público, as quais estão incorporadas aos respectivos vencimentos.
Parágrafo Único - Igualmente, são extintas a gratificação de nível universitário de 20% (VINTE POR CENTO) e a gratificação especial de 40% (QUARENTA POR CENTO), auferidas pelo Secretário e Subsecretário mencionados no ANEXO ÚNICO desta Lei, as quais estão incorporadas aos respectivos vencimentos.
Art. 3º. - Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.
Art. 4.º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.
Art. 5°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuado os seus efeitos financeiros que retroagem a 01 de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.421, DE 09 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 18/09/80)
ESTABELECE NOVO DISCIPLINAMENTO À COBRANÇA DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELA LEI N.º 9.729, DE 28 DE AGOSTO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e publico a seguinte Lei.
Art. 1.º - O Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI, instituído pela Lei n.º 9.729, de 28 de agosto de 1973, será destinada à construção, ampliação, manutenção de quartéis e postos de Bombeiros, reforma de instalações existentes, aquisição de viaturas, equipamentos em geral, móveis e utensílios, material de expediente, bem como de quaisquer outros bens, necessários ao desempenho das missões reservadas ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará - CBM/PMCE.
Art. 2.º - As taxas instituídas pela Lei a que se refere o artigo anterior ficam assim especificadas:
I - Taxa anual de Segurança Contra Incêndio, devida por todo estabelecimento industrial, comercial ou misto, prédios de reunião de Público, tais como: cinema, teatros, clubes sociais, buates, auditórios e outros de ocupação semelhante, para mais de 100 (cem) pessoas, hotéis, motéis, escritórios e consultórios de profissionais liberais, hospitais, oficinas, garagens, estabelecimentos de veículos, estaleiros e outros prédios sujeitos a riscos de incêndio, cobrada onde haja efetiva prestação de serviços pelo CBM/PMCE em função de risco, do tipo de atividade, da área construída ou utilizada e da localização,de acordo com o ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Il - Taxa de Aprovação de Projetos de Construção de todo estabelecimento comercial, industrial ou misto e prédios multifamiliares, devida pelo proprietário ou responsável pela construção, obedecida a uma classificação por área utilizada e risco conforme o caso, de acordo com o ANEXO II, parte integrante desta Lei.
III - Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio devida por todo proprietário de unidades residenciais e prédios multifamiliares cadastrados nas prefeituras municipais onde haja serviços de Prevenção Contra Incêndios, obedecendo a classificação por área utilizada, de acordo com o ANEXO III, parte integrante desta Lei.
Art.3.º - Ficam isentos das taxas de que trata esta Lei:
I - Prédios públicos, Federais, Estaduais e Municipais;
Il - Unidades residenciais pertencentes à viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre, quando nela resida e não possua outro prédio no Município.
Parágrafo Único - Para efeito de cobrança das taxas a que se refere este artigo, tomar-se-á por base de cálculo a Unidade Fiscal criada pelo artigo 6.º e seus parágrafos da Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 4.º - As taxas serão arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, à execução da prevista no item Il do art. 2.º, a qual será recolhida por intermédio de seção especializada deste CBM.
§ 1.º - Para a execução do previsto no art. 4.º, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a, de comum acordo com o CBM/PMCE, firmar convênios com órgão da Administração Pública direta ou indireta, sendo que, neste caso, poderá ser atribuído até 5% (cinco por cento) do montante por eles arrecadado, conforme se dispuser no convênio.
§ 2.º - Os Agentes Arrecadadores previstos neste artigo recolherão o produto líquido da arrecadação, a seu cargo, ao Banco do Estado do Ceará S.A. BEC, em Conta Especial, sob o título “Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio” à disposição do Corpo de Bombeiros Militar/PMCE.
Art. 5.º - Constituem recursos financeiros do FPCI:
I - Taxas previstas no artigo 2.º desta Lei;
Il - As dotações próprias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento do Estado;
III - Recursos alocados, ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, destinados a Programa de Segurança especificamente, à Prevenção e Combate a Incêndio;
IV - Dotações feitas por Entidades de Direito Público ou Privado e por pessoas físicas;
V - Recursos de qualquer origem que lhe forem destinados.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros previstos neste artigo serão mensalmente transferidos ao FPCI.
Art. 6.º - Os recursos financeiros do FPCI serão aplicados mediante projetos submetidos à aprovação do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, cabendo a este o acompanhamento e execução dos mesmos.
Art. 7.º - O controle contábil financeiro dos recursos do FPCI, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio da Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Ceará -DF/PMCE.
Art. 8.º - O Processo de Prestação de Contas dos Recursos do FPCI reger-se-á, no que lhe for aplicável, pelas disposições da Lei n.º 9.146, de 06 de setembro de 1968, e no que couber, com o Código de Contabilidade do Estado.
Art.9.º - Competirá ao CBM/PMCE:
| - Elaborar, mediante aprovação por Decreto do Governador do Estado, normas de Prevenção e Combate a Incêndios;
II - Efetuar vistorias técnicas, nas edificações existentes e nas que forem construídas, com vista ao cumprimento das normas de Prevenção e Combate a Incêndios.
Art. 10 - O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, com respaldo no parecer do Corpo de Bombeiros, poderá propor a interdição dos edifícios que não ofereçam condições mínimas de segurança contra incêndio, conforme legislação específica, até que sejam satisfeitas essas condições.
Art. 11 - As Prefeituras Municipais, através de seus órgãos competentes, só fornecerão as licenças abaixo relacionadas, mediante apresentação de documento do Corpo de Bombeiros que declare estar o interessado quitado em suas obrigações de segurança e prevenção e com as taxas previstas no art. 2.º desta Lei.
I - Licença para ocupação de prédios novos (habite-se);
Il - Alvará inicial para funcionamento dos estabelecimentos especificados no art. 2.º, item I, desta Lei, no que lhe aplicar;
III - Alvará de renovação anual da licença prevista no item anterior.
Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, baixará as normas regulamentadoras desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I a que se refere o art. 2.º, inciso I, desta Lei.
TABELA DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
GRUPO A
Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como ramo principal ou não, gasolina, álcool, benzina, óleo, querosene, cera, explosivos, munições, tintas, vernizes plásticos, celulóide, nitroceluloide, breu, nílon, produtos químicos, produtos petroquímicos e outros que tenham grau de inflamabilidade idênticos.
ÁREA UTILIZADA EMM2 | % DA UFECE |
Até 30 | 30 |
De 31 até 100 | 50 |
De 101 até 500 | 90 |
De 501 até 2.000 | 160 |
De 2.000 até 5.000 | 250 |
Mais de 5.001 | 300 |
GRUPO B
Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como ramo principal ou não, papel, tecidos em geral, algodão, estopas, couros, madeiras, produtos farmacêuticos, borracha e outros produtos que tenham grau de inflamabilidade idêntico.
ÁREA UTILIZADA EM M2 | % DA UFECE |
Até 30 | 20 |
De 31 até 100 | 35 |
De 101 até 500 | 65 |
De 501 até 2.000 | 105 |
De 2.001 até 5.000 | 110 |
Mais de 5.001 | 120 |
GRUPO C
Estabelecimentos industriais, comerciais, mistos, de diversões, hotéis, motéis, escritórios de profissionais liberais, hospitais, oficinas, garagens, estacionamentos de veículos, estaleiros e outros que explorem atividades não previstas nos grupos A e B.
ÁREA UTILIZADA EM M2 | % DA UFECE |
Até 30 | 15 |
De 31 até 100 | 25 |
De 101 até 500 | 45 |
De 501 até 2.000 | 85 |
De 2.001 até 5.000 |
105 110 |
Mais de 5.001 |
ANEXO II a que se refere o art. 2°,inciso II,desta Lei.
TABELA DE TAXA PARA APROVACAO DE PROJETO DE CONSTRUÇAO
ÁREA UTILIZADA EM M2 | % DA UFECE | |
Até 100 | 30 | |
De 101 até 200 | 50 | |
De 201 até 300 | 70 | |
De 301 até 500 | 100 | |
Mais de 501 120 |
ANEXO III a que se refere o art. 2°, inciso III, desta Lei.
TABELA DA TAXA DE SEGURANCA CONTRA INCENDIOS
ÁREA UTILIZADA EM M2 | % DA UFECE |
Até 100 | Isento |
De 101 até 200 | 15 |
De 201 até 300 | 20 |
De 301 até 400 | 25 |
Mais de 401 | 30 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.422, DE 09 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O.DE 16/09/80)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado, o crédito especial de Cr$ 2.700.000,00 (DOIS MILHOES E SETECENTOS MIL CRUZEIROS), para atender as despesas com a desapropriação judicial de dois prédios onde se acha localizada a sede da Procuradoria Geral do Estado, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:
1300 - Procuradoria Geral do Estado
1300.02040142.012 - Defesa dos Interesses do Estado
4.2.9.2.00.00 - Despesas de Exercícios Cr$
Anteriores... 2.700.000,00
TOTAL. 2.700.000,00
Art. 2.° - Os recursos para atender as despesas desta Lei decorrem de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento ao subanexo 3500, a saber:
3500 - Encargos Financeiros do Estado
3501 - Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3501.03080351.003 - Participação do Estado no
Capital do Banco do Estado do Ceará
4.2.6.0.00.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras
Cr$
.2.700.000,00
TOTAL 2.700.000,00
Art. 3.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.011, DE 14 DE MAIO DE 1976. D.O 19/05/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o Clube do Livro Espírita de Fortaleza, "CLEF", com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia