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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.417, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 08/09/80)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II - PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos Grupos - Atividades Auxiliares-ATA, Atividades Nível Médio - ANM, Atividades de Apoio Legislativo - APL,Atividades de Nível Superior - ANS,e Padrões ZA e ZB,do Quadro Il - Poder Legislativo são os constantes no ANEXO I desta Lei.
Art. 2.º. - O vencimento e a representação dos Cargos de Direção de Outra Natureza -DON, Direção e Assessoramento Superior - DAS, Função Gratificada - FG,e Função Gratificada Parlamentar - FGP, são os constantes no ANEXO II, que integra esta Lei.
Art. 3o. - Os servidores de cargos despadronizados ou classificados nos Padrões AL terão os seus vencimentos majorados na forma estabelecida no ANEXO III.
Art. 4.º. - Ficam transformadas 44 (quarenta e quatro) funções gratificadas, nível FG-1, em igual número de funções gratificadas parlamentares, com o símbolo FGP-1, constante do ANEXO II, a que se refere o artigo 20, desta Lei.
Art. 5o. - E fixada em Cr$ 18.474,00 (DEZOITO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO CRUZEIROS) a representação constante do art. 1o da Lei n.o 10.221, de 11 de dezembro de 1978.
Art. 6o. - Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei, para os servidores de igual categoria.
Art. 7°. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 8°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se os seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 10 de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Moacyr Aguiar
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 10. DESTA LEI.
GRUPO | NIVEL | VENCIMENTO |
CR$(1,00) | ||
I-ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 8.330, |
ATA-2 | 8.880, | |
ATA-3 | 9,440, | |
ATA-4 | 9.990, | |
ATA-5 | 10.550, | |
II-ATIVIDADE DE NIVEL MEDIO | ANM-1 | 12.600, |
ANM-2 | 13.500, | |
ANM-3 | 14.400, | |
ANM-4 | 15.500, | |
ANM-5 | 16.100, | |
ANM-6 | 17.210, | |
III-ATIVIDADE DE APOIO LEGISLATIVO | APL-1 | 17.250, |
APL-2 | 17.300, | |
APL-3 | 17.350, | |
APL-4 | 17.400, | |
IV-ATIVIDADE DE NIVEL SUPERIOR | ANS-1 | 18.100, |
ANS-2 | 18.900, | |
ANS-3 | 19.800, | |
ANS-4 | 21.700, | |
ANS-5 | 22.100, | |
V-CARGOS EXTINTOS | ZA | 24.980, |
QUANDO VAGAREM | ZB | 27.800, |
NIVEL | VENCIMENTO (Cr$) |
ANS-1 | 13.450 |
ANS-2 | 14.800 |
ANS-3 | 16.300 |
ANS-4 | 17.900 |
ANS-5 | 19.150 |
TAF-1 | 5.803 |
TAF-2 | 7.252 |
TAF-3 | 8.708 |
TAF-4 | 10.157 |
TAF-5 | 12.187 |
TAF-6 | 17.050 |
TAF-7 | 19.150 |
GSP-1 | 4.500 |
GSP-2 | 4.700 |
GSP-3 | 4.900 |
GSP-4 | 5.320 |
GSP-5 | 6.020 |
GSP-6 | 6.650 |
GPS-7 | 7.700 |
GSP-8 | 9.100 |
GSP-9 | 10.500 |
GSP-10 | 11.900 |
GSP-11 | 13.300 |
GSP-12 | 19.200 |
GSP-13 | 21.600 |
GPS-14 | 23.200 |
GSP-15 | 26.400 |
GSP-16 | 28.260 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 7.º. DESTA LEI
GRUPO:ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR
SITUAÇAO ATUAL
ANS-1 com gratificação de 20% (N.Univ.)
ANS-2 com gratificação de 20% (N,Univ.)
ANS-3 com gratificação de 20% (N. Univ.)
ANS-4 com gratificação de 20% (N. Univ.)
ANS-5 com gratificação de 20% (N. Univ.)
ANS-1 com gratificação de 20%(N. Univ.)e 40% ou 70% (Grat. Especial)
ANS-2 com gratificação de 20% (N. Univ.) e 40% ou 70% (Grat. Especial)
ANS-3 com gratificação |de 20% (N. Univ.)e 40% ou 70% (Grat. Especial)
ANS-4 com gratificação de 20% (N. Univ.) e 40% ou 70% (Grat. Especial)
ANS-5 com gratificação de 20% (N. Univ.) e 40% ou 70%(Grat.Especial)
NOVA
ANS-1
ANS-2
ANS-4
ANS-5
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 8.º. DESTA LEI
CARGO VENCIMENTO
ASSESSOR JURIDICO-ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS | 49.000 |
PROCURADOR-ASSISTÉNCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS | 42.000 |
ADVOGADO DE OFÍCIO | 42.000 |
ADVOGADO DE OFÍCIO SUBSTITUTO | 42.000 |
INSPETOR TÉCNICO DE COOPERATIVAS | 29.125 |
INSPETOR FAZENDARIO | 29.125 |
TESOUREIRO GERAL | 29.125 |
SANITARISTA | 29.125 |
TECNICO DE ADMINISTRAÇAO | 29.125 |
PROFESSOR TITULAR DO ENSINO SUPERIOR | 29.125 |
AUDITOR DE PESSOAL | 29.125 |
TE CNICO DE ORCAMENTO | 29.125 |
TECNICO DE PESQUISAS HISTÓRICAS | 29.125 |
PROFESSOR CIVIL PERMANENTE | 29.125 |
PROFESSOR ADJUNTO DO ENSINO SUPERIOR | 25.325 |
TECNICO DE PROGRAMACAO EDUCACIONAL | 22.100 |
PROFESSOR ASSISTENTE DO ENSINO SUPERIOR | 22.100 |
AGRONOMO ASSISTENTE | 22.100 |
ESTATISTICO | 22.100 |
DELEGADO REGIONAL DO ENSINO | 22.100 |
GRAFÓLOGO | 22.100 |
TESOUREIRO DESPACHANTE ESTADUAL TÉCNICO AUXILIAR DE ORÇAMENTO |
22.100 14.800 11.510 |
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 90. § 10. DESTA LEI
CONTRATADOS
DENOMINAÇAO | CORRESPONDENCIA C/CARGOS | SALARIO-Cr$ | |
ASSESSOR JURIDICO | 29.125 | ||
ECONOMISTA | - | 29.125 | |
SOCIÓLOGO | - | 29.125 | |
TOXICOLOGISTA | GSP-14 | 25.325 | |
23.200 22.100 |
|||
TECNICO DE COMUNICAÇAO | |||
TECNICO DE TREINAMENTO | - | 22.100 | |
TÉCNICO DE TURISMO | 22.100 | ||
URBANISTA | - | 22.100 | |
ARQUITETO | 一 | 22.100 | |
MÉDICO MÉDICO VETERINARIO |
ANS-5 ANS-5 |
19.150 19.150 |
|
AUDITOR DE ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA | TAF-6 | 17.050 | |
DENTISTA | ANS-3 | 16.300 | |
ENGENHEIRO | ANS-3 | 16.300 | |
TECNICO ELETRONICO | 一 | 9.975 | |
ASSESSOR DE PESQUISAS MUSEOLÓGICAS | Z | 9.975 | |
MECANOGRAFO | Z | 9.975 | |
TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇOES | (GSP-8) | 9.100 | |
ADMINISTRADOR GERAL | T | 6.145 | |
ASSISTENTE COMERCIAL | T | 6.145 | |
AUXILIAR DE SERVICOS MÉDICOS | T | 6.145 | |
FISCAL DE EQUIPAMENTOS | T | 6.145 | |
FISCAL DE EQUIPE | T | 6.145 | |
OPERADOR DE EMPILHADEIRA | T | 6.145 | |
TECNICO AUDIOVISUAL | T | 6.145 | |
AUXILIAR DE EPIDEMIOLOGIA | S | 5.900 | |
CHAPISTA | S | 5.900 | |
GRÁFICO | S | 5.900 | |
GRÁFICO ESPECIALIZADO | S | 5.900 | |
GRAFICO GRAVADOR | S | 5.900 | |
GRAFICO IMPRESSOR | S | 5.900 | |
IMPRESSOR | S | 5.900 | |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇAO | R | 5.485 | |
DESENHISTA DE ARQUITETURA | R | 5.485 | |
EDUCADOR NUTRICIONAL | R | 5.485 | |
ELETRICISTA | R | 5.485 | |
LINOTIPISTA | R | 5.485 | |
OFICIAL DE REGISTRO HOSPITALAR | R | 5.485 | |
AUXILIAR DE NECROPSIA | GSP-4 | 5.320 | |
OPERADOR DE TELECOMUNICACOES | GSP-4 | 5.320 | |
PAGINADOR | Q | 5.190 | |
SECRETÁRIA | Q | 5.190 | |
EXPEDIDOR | Q | 5.190 | |
AUXILIAR DE TECNICAS MEDICAS | P | 4.920 | |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA | M | 4.800 | |
MECANICO | M | 4.800 | |
ASSISTENTE TECNICO DE CONTABILIDADE | K | 4.750 |
DENOMINACÃO | CORRESPONDÊNCIA C/CARGOS | SALÁRIO-Cr$ |
AUXILIAR DE MANUTENCAO | K | 4.750 |
ORIENTADOR DE SAÚDE E | ||
SANEAMENTO | K | 4.750 |
TECNICO DE CONTABILIDADE | K | 4.750 |
CITOTÉCNICO | J | 4.725 |
HISTOTECNICO | J | 4.725 |
TÉCNICO EM ESTERILIZAÇAO | J | 4.725 |
CLASSIFICADOR DE ALGODAO | H | 4.675 |
ARTIFICE | B | 4.525 |
AJUDANTE | A | 4.500 |
COLPOSCOPISTA | A | 4.500 |
ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 11 DESTA LEI
DENOMINAÇAO | SOLDO |
CORONEL | 26.670, |
TENENTE CORONEL | 24.000, |
MAJOR | 21.340, |
CAPITAO | 20.000, |
1o.TENENTE | 18.670, |
20. TENENTE | 16.000, |
ASPIRANTE | 13.335, |
SUBTENENTE | 11.115, |
1o.SARGENTO | 8.890, |
20.SARGENTO | 7.780, |
3o.SARGENTO | 6.670, |
CABO | 4.890, |
SOLDADO MOBILIZADO | 4.000, |
SOLDADO RECRUTA | 1.780, |
ALUNO CFO ULTIMO ANO | 3.330, |
ALUNO CFO DEMAIS ANOS | 2.220, |
ALUNO CFS ÚL TIM0 ANO | 2.670, |
ALUNO CFS DEMAIS ANOS | 1.780, |
ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART.12 DESTA LEI
POLICIA MILITAR
QUADRO PROVISÓRIO-PESSOAL CIVIL
DENOMINACAO | VENCIMENTO(Cr$) |
MÉDICO | 19.150, |
DENTISTA | 16.300, |
FARMACEUTICO | 16.300, |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 20. DESTA LEI
Cr$ (1,00)
SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇAO | TOTAL |
DON-1 | 9.000, | 40.000, | 49.000, |
DON-2
|
8.000, | ||
DAS-1 | 39.000, | 47.000, | |
7.000, | 38.000 | 500 | |
DAS-2 | 6.000, | 21.000, | 27.000, |
DAS-3 | 5.000, | 13.000, | 18.000, |
FUNÇAO GRATIFICADA
Cr$(1,00) | |
SÍMBOLO | REPRESENTAÇAO |
FG-1 | 3.730, |
FUNCAO GRATIFICADA PARLAMENTAR
Cr$(1,00)
SIMBOLO
FGP-1
REPRESENTAÇÃO
8.820,
ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 30. DESTA LEI
Cr$ (1,00)
SIMBOLO | VENCIMENTO | |
AL-1 | 4.500, | (vago) |
AL-2 | 4.525, | (vago) |
AL-3 | 4.550, | (vago) |
AL-4 | 4.580, | (vago) |
AL-5 | 4.630, | (vago) |
AL-6 | 4.680, | (vago) |
AL-7 | 4.720, | (vago) |
AL-8 | 5.150, | |
AL-9 | 5.450, | |
AL-10 | 5.800, | |
AL-11 | 6.170, | |
AL-12 | 6.580, | (vago) |
AL-13 | 7.050, | |
AL-14 | 7.520, | |
AL-15 | 7.930, | |
AL-16 | 8.350, | (vago) |
AL-17 | 8.770, | |
AL-18 | 9.230, | (vago) |
AL 19 | 9.650, | (vago) |
AL-20 | 10.120, | (vago) |
AL-21 | 10.600 |
(vago) ) |
AL-22 DESPADRONIZADO |
11.220, 13.670, |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.418, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 ( D.O. DE 08/09/1980)
FIXA OS VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA, DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, DOS SEUS SERVIÇOS AUXILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2o. - Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e os do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.
Art. 3.º - Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da Parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, inclusive os de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexo III, IV e V,que integram esta Lei.
Art. 4o. - Passam a DAS-1 e DAS-2, respectivamente, os cargos DAS-2 e DAS-3 da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará.
Art. 5o. - Aos militares com exercício no Tribunal de Contas aplica-se o disposto na Lei n.o 9.561, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 6o.- Estendem-se aos inativos as disposições desta Lei.
Art. 7o. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 8o. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1º de agosto de 1980.
PALACIO DO GOVERNO DOESTADO DOCEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Moacyr Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.419, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 08/09/80)
ALTERA OS ÍNDICES QUE INDICA, FIXA O NOVO VALOR DA UNIDADE CONSTANTE A QUE SE REFERE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo Único- Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal de que trata a Lei n.° 10.374, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com os Índices a seguir indicados:
CLASSE | NIVEL | ÍNDICE |
I | 135 | |
A | II | 145 |
III | 155 | |
I | 165 | |
B | II | 175 |
III | 185 | |
I | 260 | |
C | II | 270 |
III | 280 | |
I | 300 | |
D | II | 310 |
III | 320 | |
I | 340 | |
E | II | 350 |
III | 360 | |
I | 400 | |
F | II | 420 |
Art. 2o. - Os Índices constantes do art. 122, itens l e ll, e art. 125 da Lei n.o 10.374, de 20 de dezembro de 1979, ficam alterados para 100, 135 e 185, respectivamente.
Art. 3o.- O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos Índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Estatuto do Magistério Oficial do Estado é fixado em Cr$ 35,00 (TRINTA E CINCO CRUZEIROS).
Art. 4.º- Ao salário Hora-Atividade dos Professores de 1.º.e 2.º. Graus que lecionem ou venham a lecionar,em caráter suplementar e a título precário,são atribuídos os valores abaixo discriminados, para os graus de habilitação correspondente:
I - Cr$ 58,00 CINQUENTA E OITO CRUZEIROS)- habilitação de 2.º grau obtida em 3 (três) anos;
II - Cr$ 61,00 (SESSENTA E UM CRUZEIROS) - habilitação de 2.º grau obtida em 4 (quatro) anos e/ou 3 (três), acrescida de 1 (hum) ano de estudos adicionais;
III - Cr$ 91,00 (NOVENTA E UM CRUZEIROS)- curso superior de graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MEC ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação:
IV-Cr$ 119,00 (CENTO E DEZENOVE CRUZEIROS)-Licenciatura Plena ou Registro Definitivo fornecido pelo MEC.
Art. 5.º. - São acrescentados ao art. 122 da Lei n.o 10.374, de 20 de dezembro de 1979, os itens XVI e XVII, com as seguintes redações:
"Art.122...............................................................................................................................
XVI - Inspetor de Ensino do 20, Grau, despadronizado, portador de Curso Superior, sem habilitação específica, Índice 320;
XVII - Professores de Ensino de 1o. Grau, antigos níveis M, O e P, portadores de Registro "S" fornecido pelo MEC ou portadores de Curso Superior que lecionem disciplinas correlatas com sua formação, Índice 260".
Art. 6o.-Os valores das Funções Gratificadas e de Representação dos Estabelece-mentos de Ensino do 1o. e do 20.Graus são os discriminados no ANEXO ÚNICO que integra esta Lei.
Art. 7o.-Ficam revogados o Artigo 20 e seu Parágrafo Único e Artigo 3o. da Lei n.o 9.730, de 28 de agosto de 1973.
Art. 8.º.- O profissional de magistério, quando no exercício de suas atividades, for colocado sob regime especial de atividades semanais, instituído no item II do art. 36 da Lei n.o 10.374, regulamentado pelo Decreto n.o 13.652, de 15 de janeiro de 1980, terá o valor da gratificação equivalente ao percentual de horas que acrescer à sua carga horária.
Art. 9o. - As gratificações de que trata o item V do art. 64 da Lei n.o 10.374, de 20 de dezembro de 1979, continuam a vigorar, respectivamente/com os percentuais estabelecidos na Lei n.o 10.390, de 24 de abril de 1980, e na Lei n.o 10.240, de 12 de janeiro de 1979.
Art. 10. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do respectivo orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.
Art. 11. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1o de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 60. DA LEI N.o 10.419, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 Cr$ 1,00
DENOMINACAO | SIMBOLO | GRATIFICACAO | REPRESENTAÇAO | TOTAL | ||
30h | 40h | 30h | 40h | |||
NIVEL A | FGT-1 | - | 5.910 | - | 4.300 | 10.210 |
FGT-2 | 3.340 | - | 2.950 | - | 6.290 | |
NIVEL B | FGT-1 | - | 5.910 | - | 2.950 | 8.860 |
FGT-2 | 3.340 | - | 2.050 | - | 5.390 | |
NIVEL C | FGT-1 | - | 5.910 | - | 1.060 | 6.970 |
FGT-2 | 3.340 | - | 900 | - | 4.240 | |
NIVEL D | FGT-3 | - | 1.050 | 一 | 430 | 1.480 |
SECRETARIO ESTA-BELECIMENTOS DE20. GRAU C/MATRICULA IGUAL OU SU-ERIOR A 300 ALU-NOS | FG-2 | - | 2.960 | - | 820 | 3.780 |
ECRETARIO DE ES-COLAS INTEGRADASDE 10, GRAU OU SE-RIES TERMINAIS | FG-2 | - | 2.920 | 400 | 3.360 | |
SECRETARIO DE ES-COLAS DE 10. GRAUDE SÉRIES INICIAISCOM MATRICULASIGUAL OU SUPERIORA 300 ALUNOS | FG-2 | - | 2.960 | - | - | 2.960 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.024, DE 25 DE JUNHO DE 1976. D.O. de 05/07/76
Denomina de Professor Olavo Oliveira o estabelecimento penal que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Instituto Presídio da Capital, ora em construção, em Fortaleza, conforme convênio firmado entre o Ministério da Justiça e o Governo do Estado do Ceará denominar-se-á Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira.
Art. 2.º - A Secretaria do Interior e Justiça, quando da inauguração do estabelecimento profissional a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-á a perpetuar, em placa de bronze, a denominação constante desta lei.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.023, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O. de 25/06/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a "Sociedade Amigas do Livro", com sede e foro jurídico em Fortaleza.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.022, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O. de 25/06/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a "SOCIEDADE LÍRICA DO BELMONTE", sociedade civil com sede no povoado de Belmonte e foro jurídico na cidade do Crato.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.021, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O. de 25/06/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a PARÓQUIA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, com sede e foro jurídico na cidade de Aratuba, neste Estado.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.020, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O. DE 25/06/76
Concede o Título de "Cidadão Cearense".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o Título Honorífico de "Cidadão Cearense" ao Reverendo Bernhard Johnson Junior.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.019, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O. de 25/06/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o Núcleo de Assistência Empresarial do Ceará - NAE - CE, com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.018, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O.DE 18/06/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) junto ao Banco do Brasil S/A - Agência Centro de Fortaleza (CE).
Art. 2.º - O empréstimo se destinará a atender compromissos financeiros do Estado, e o Chefe do Poder Executivo poderá assinar com o Banco do Brasil S/A, o contrato que for necessário à obtenção desse empréstimo, com as cláusulas de praxe, entre outras prazo de três anos, inclusive com 12 meses de carência, com esquema de reposição em prestações mensais, sucessivas, a partir do 13.º mês de vigência da operação, sob encargos de 1,4% (quatorze décimos por cento) ao mês calculados sobre os saldos devedores, exigíveis no último dia de cada semestre civil e na liquidação da dívida, adotadas por aquele estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, também, a vincular, em garantia do empréstimo, quotas do Estado provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, destinadas a despesas correntes e/ou de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4.º - Para o cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir no corrente exercício um crédito adicional ao vigente orçamento, destinado a atender as despesas com o pagamento dos encargos financeiros do empréstimo.
Parágrafo Único - O crédito autorizado neste artigo será coberto com os recursos previstos no artigo 43, § 1.º, item IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.º - Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas enumeradas no artigo 3.º desta lei se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Paulo Lustosa da Costa