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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.417, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980  (D.O. DE 08/09/80)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II - PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos Grupos - Atividades Auxiliares-ATA, Atividades Nível Médio - ANM, Atividades de Apoio Legislativo - APL,Atividades de Nível Superior - ANS,e Padrões ZA e ZB,do Quadro Il - Poder Legislativo são os constantes no ANEXO I desta Lei.

Art. 2.º. - O vencimento e a representação dos Cargos de Direção de Outra Natureza -DON, Direção e Assessoramento Superior - DAS, Função Gratificada - FG,e Função Gratificada Parlamentar - FGP, são os constantes no ANEXO II, que integra esta Lei.

Art. 3o. - Os servidores de cargos despadronizados ou classificados nos Padrões AL terão os seus vencimentos majorados na forma estabelecida no ANEXO III.

Art. 4.º. - Ficam transformadas 44 (quarenta e quatro) funções gratificadas, nível FG-1, em igual número de funções gratificadas parlamentares, com o símbolo FGP-1, constante do ANEXO II, a que se refere o artigo 20, desta Lei.

Art. 5o. - E fixada em Cr$ 18.474,00 (DEZOITO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO CRUZEIROS) a representação constante do art. 1o da Lei n.o 10.221, de 11 de dezembro de 1978.

Art. 6o. - Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei, para os servidores de igual categoria.

Art. 7°. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 8°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se os seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 10 de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Moacyr Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 10. DESTA LEI.

GRUPO NIVEL VENCIMENTO
CR$(1,00)
I-ATIVIDADES AUXILIARES ATA-1 8.330,
ATA-2 8.880,
ATA-3 9,440,
ATA-4 9.990,
ATA-5 10.550,
II-ATIVIDADE DE NIVEL MEDIO ANM-1 12.600,
ANM-2 13.500,
ANM-3 14.400,
ANM-4 15.500,
ANM-5 16.100,
ANM-6 17.210,
III-ATIVIDADE DE APOIO LEGISLATIVO APL-1 17.250,
APL-2 17.300,
APL-3 17.350,
APL-4 17.400,
IV-ATIVIDADE DE NIVEL SUPERIOR ANS-1 18.100,
ANS-2 18.900,
ANS-3 19.800,
ANS-4 21.700,
ANS-5 22.100,
V-CARGOS EXTINTOS ZA 24.980,
QUANDO VAGAREM ZB 27.800,


NIVEL VENCIMENTO (Cr$)
ANS-1 13.450
ANS-2 14.800
ANS-3 16.300
ANS-4 17.900
ANS-5 19.150
TAF-1 5.803
TAF-2 7.252
TAF-3 8.708
TAF-4 10.157
TAF-5 12.187
TAF-6 17.050
TAF-7 19.150
GSP-1 4.500
GSP-2 4.700
GSP-3 4.900
GSP-4 5.320
GSP-5 6.020
GSP-6 6.650
GPS-7 7.700
GSP-8 9.100
GSP-9 10.500
GSP-10 11.900
GSP-11 13.300
GSP-12 19.200
GSP-13 21.600
GPS-14 23.200
GSP-15 26.400
GSP-16 28.260

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 7.º. DESTA LEI

GRUPO:ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR

SITUAÇAO ATUAL

ANS-1 com gratificação de 20% (N.Univ.)

ANS-2 com gratificação de 20% (N,Univ.)

ANS-3 com gratificação de 20% (N. Univ.)

ANS-4 com gratificação de 20% (N. Univ.)

ANS-5 com gratificação de 20% (N. Univ.)

ANS-1 com gratificação de 20%(N. Univ.)e 40% ou 70% (Grat. Especial)

ANS-2 com gratificação de 20% (N. Univ.) e 40% ou 70% (Grat. Especial)

ANS-3 com gratificação |de 20% (N. Univ.)e 40% ou 70% (Grat. Especial)

ANS-4 com gratificação de 20% (N. Univ.) e 40% ou 70% (Grat. Especial)

ANS-5 com gratificação de 20% (N. Univ.) e 40% ou 70%(Grat.Especial)

NOVA

ANS-1

ANS-2

ANS-4

ANS-5

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 8.º. DESTA LEI

CARGO                                                                                            VENCIMENTO

ASSESSOR JURIDICO-ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS 49.000
PROCURADOR-ASSISTÉNCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS 42.000
ADVOGADO DE OFÍCIO 42.000
ADVOGADO DE OFÍCIO SUBSTITUTO 42.000
INSPETOR TÉCNICO DE COOPERATIVAS 29.125
INSPETOR FAZENDARIO 29.125
TESOUREIRO GERAL 29.125
SANITARISTA 29.125
TECNICO DE ADMINISTRAÇAO 29.125
PROFESSOR TITULAR DO ENSINO SUPERIOR 29.125
AUDITOR DE PESSOAL 29.125
TE CNICO DE ORCAMENTO 29.125
TECNICO DE PESQUISAS HISTÓRICAS 29.125
PROFESSOR CIVIL PERMANENTE 29.125
PROFESSOR ADJUNTO DO ENSINO SUPERIOR 25.325
TECNICO DE PROGRAMACAO EDUCACIONAL 22.100
PROFESSOR ASSISTENTE DO ENSINO SUPERIOR 22.100
AGRONOMO ASSISTENTE 22.100
ESTATISTICO 22.100
DELEGADO REGIONAL DO ENSINO 22.100
GRAFÓLOGO 22.100

TESOUREIRO

DESPACHANTE ESTADUAL

TÉCNICO AUXILIAR DE ORÇAMENTO

22.100

14.800

11.510


ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 90. § 10. DESTA LEI

CONTRATADOS

DENOMINAÇAO CORRESPONDENCIA C/CARGOS SALARIO-Cr$  
ASSESSOR JURIDICO 29.125  
ECONOMISTA - 29.125  
SOCIÓLOGO - 29.125  
TOXICOLOGISTA GSP-14 25.325  

23.200

22.100

 
TECNICO DE COMUNICAÇAO  
TECNICO DE TREINAMENTO - 22.100  
TÉCNICO DE TURISMO 22.100  
URBANISTA - 22.100  
ARQUITETO 22.100  

MÉDICO

MÉDICO VETERINARIO

ANS-5

ANS-5

19.150

19.150

 
AUDITOR DE ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA TAF-6 17.050  
DENTISTA ANS-3 16.300  
ENGENHEIRO ANS-3 16.300  
TECNICO ELETRONICO 9.975  
ASSESSOR DE PESQUISAS MUSEOLÓGICAS Z 9.975  
MECANOGRAFO Z 9.975  
TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇOES (GSP-8) 9.100  
ADMINISTRADOR GERAL T 6.145  
ASSISTENTE COMERCIAL T 6.145  
AUXILIAR DE SERVICOS MÉDICOS T 6.145  
FISCAL DE EQUIPAMENTOS T 6.145  
FISCAL DE EQUIPE T 6.145  
OPERADOR DE EMPILHADEIRA T 6.145  
TECNICO AUDIOVISUAL T 6.145  
AUXILIAR DE EPIDEMIOLOGIA S 5.900  
CHAPISTA S 5.900  
GRÁFICO S 5.900  
GRÁFICO ESPECIALIZADO S 5.900  
GRAFICO GRAVADOR S 5.900  
GRAFICO IMPRESSOR S 5.900  
IMPRESSOR S 5.900  
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇAO R 5.485  
DESENHISTA DE ARQUITETURA R 5.485  
EDUCADOR NUTRICIONAL R 5.485  
ELETRICISTA R 5.485  
LINOTIPISTA R 5.485  
OFICIAL DE REGISTRO HOSPITALAR R 5.485  
AUXILIAR DE NECROPSIA GSP-4 5.320  
OPERADOR DE TELECOMUNICACOES GSP-4 5.320  
PAGINADOR Q 5.190  
SECRETÁRIA Q 5.190  
EXPEDIDOR Q 5.190  
AUXILIAR DE TECNICAS MEDICAS P 4.920  
AUXILIAR DE BIBLIOTECA M 4.800  
MECANICO M 4.800  
ASSISTENTE TECNICO DE CONTABILIDADE K 4.750  


DENOMINACÃO CORRESPONDÊNCIA C/CARGOS SALÁRIO-Cr$
AUXILIAR DE MANUTENCAO K 4.750
ORIENTADOR DE SAÚDE E
SANEAMENTO K 4.750
TECNICO DE CONTABILIDADE K 4.750
CITOTÉCNICO J 4.725
HISTOTECNICO J 4.725
TÉCNICO EM ESTERILIZAÇAO J 4.725
CLASSIFICADOR DE ALGODAO H 4.675
ARTIFICE B 4.525
AJUDANTE A 4.500
COLPOSCOPISTA A 4.500

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 11 DESTA LEI

DENOMINAÇAO SOLDO
CORONEL 26.670,
TENENTE CORONEL 24.000,
MAJOR 21.340,
CAPITAO 20.000,
1o.TENENTE 18.670,
20. TENENTE 16.000,
ASPIRANTE 13.335,
SUBTENENTE 11.115,
1o.SARGENTO 8.890,
20.SARGENTO 7.780,
3o.SARGENTO 6.670,
CABO 4.890,
SOLDADO MOBILIZADO 4.000,
SOLDADO RECRUTA 1.780,
ALUNO CFO ULTIMO ANO 3.330,
ALUNO CFO DEMAIS ANOS 2.220,
ALUNO CFS ÚL TIM0 ANO 2.670,
ALUNO CFS DEMAIS ANOS 1.780,

ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART.12 DESTA LEI

POLICIA MILITAR

QUADRO PROVISÓRIO-PESSOAL CIVIL

DENOMINACAO VENCIMENTO(Cr$)
MÉDICO 19.150,
DENTISTA 16.300,
FARMACEUTICO 16.300,


ANEXO II      A QUE SE REFERE O ARTIGO 20. DESTA LEI


Cr$ (1,00)

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇAO TOTAL
DON-1 9.000, 40.000, 49.000,

DON-2

8.000,
DAS-1 39.000, 47.000,
7.000, 38.000 500
DAS-2 6.000, 21.000, 27.000,
DAS-3 5.000, 13.000, 18.000,

FUNÇAO GRATIFICADA

Cr$(1,00)
SÍMBOLO REPRESENTAÇAO
FG-1 3.730,

FUNCAO GRATIFICADA PARLAMENTAR

Cr$(1,00)

SIMBOLO

FGP-1


REPRESENTAÇÃO

8.820,

ANEXO III      A QUE SE REFERE O ARTIGO 30. DESTA LEI

Cr$ (1,00)

SIMBOLO VENCIMENTO
AL-1 4.500, (vago)
AL-2 4.525, (vago)
AL-3 4.550, (vago)
AL-4 4.580, (vago)
AL-5 4.630, (vago)
AL-6 4.680, (vago)
AL-7 4.720, (vago)
AL-8 5.150,
AL-9 5.450,
AL-10 5.800,
AL-11 6.170,
AL-12 6.580, (vago)
AL-13 7.050,
AL-14 7.520,
AL-15 7.930,
AL-16 8.350, (vago)
AL-17 8.770,
AL-18 9.230, (vago)
AL 19 9.650, (vago)
AL-20 10.120, (vago)
AL-21 10.600

(vago)

)

AL-22

DESPADRONIZADO

11.220,

13.670,

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.418, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 ( D.O. DE 08/09/1980)

 

FIXA OS VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA, DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, DOS SEUS SERVIÇOS AUXILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2o. - Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e os do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.

Art. 3.º - Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da Parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, inclusive os de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexo III, IV e V,que integram esta Lei.

Art. 4o. - Passam a DAS-1 e DAS-2, respectivamente, os cargos DAS-2 e DAS-3 da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará.

Art. 5o. - Aos militares com exercício no Tribunal de Contas aplica-se o disposto na Lei n.o 9.561, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 6o.- Estendem-se aos inativos as disposições desta Lei.

Art. 7o. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 8o. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1º de agosto de 1980.

PALACIO DO GOVERNO DOESTADO DOCEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Moacyr Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

 
 

 

 
 


 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.419, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980     (D.O. DE 08/09/80)

ALTERA OS ÍNDICES QUE INDICA, FIXA O NOVO VALOR DA UNIDADE CONSTANTE A QUE SE REFERE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º O Anexo Único- Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal de que trata a Lei n.° 10.374, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com os Índices a seguir indicados:

CLASSE NIVEL ÍNDICE
I 135
A II 145
III 155
I 165
B II 175
III 185
I 260
C II 270
III 280
I 300
D II 310
III 320
I 340
E II 350
III 360
I 400
F II 420

Art. 2o. - Os Índices constantes do art. 122, itens l e ll, e art. 125 da Lei n.o 10.374, de 20 de dezembro de 1979, ficam alterados para 100, 135 e 185, respectivamente.

Art. 3o.- O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos Índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Estatuto do Magistério Oficial do Estado é fixado em Cr$ 35,00 (TRINTA E CINCO CRUZEIROS).

Art. 4.º- Ao salário Hora-Atividade dos Professores de 1.º.e 2.º. Graus que lecionem ou venham a lecionar,em caráter suplementar e a título precário,são atribuídos os valores abaixo discriminados, para os graus de habilitação correspondente:

I - Cr$ 58,00 CINQUENTA E OITO CRUZEIROS)- habilitação de 2.º grau obtida em 3 (três) anos;

II - Cr$ 61,00 (SESSENTA E UM CRUZEIROS) - habilitação de 2.º grau obtida em 4 (quatro) anos e/ou 3 (três), acrescida de 1 (hum) ano de estudos adicionais;

III - Cr$ 91,00 (NOVENTA E UM CRUZEIROS)- curso superior de graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MEC ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação:

IV-Cr$ 119,00 (CENTO E DEZENOVE CRUZEIROS)-Licenciatura Plena ou Registro Definitivo fornecido pelo MEC.

Art. 5.º. - São acrescentados ao art. 122 da Lei n.o 10.374, de 20 de dezembro de 1979, os itens XVI e XVII, com as seguintes redações:

"Art.122...............................................................................................................................

XVI - Inspetor de Ensino do 20, Grau, despadronizado, portador de Curso Superior, sem habilitação específica, Índice 320;

XVII - Professores de Ensino de 1o. Grau, antigos níveis M, O e P, portadores de Registro "S" fornecido pelo MEC ou portadores de Curso Superior que lecionem disciplinas correlatas com sua formação, Índice 260".

Art. 6o.-Os valores das Funções Gratificadas e de Representação dos Estabelece-mentos de Ensino do 1o. e do 20.Graus são os discriminados no ANEXO ÚNICO que integra esta Lei.

Art. 7o.-Ficam revogados o Artigo 20 e seu Parágrafo Único e Artigo 3o. da Lei n.o 9.730, de 28 de agosto de 1973.

Art. 8.º.- O profissional de magistério, quando no exercício de suas atividades, for colocado sob regime especial de atividades semanais, instituído no item II do art. 36 da Lei n.o 10.374, regulamentado pelo Decreto n.o 13.652, de 15 de janeiro de 1980, terá o valor da gratificação equivalente ao percentual de horas que acrescer à sua carga horária.

Art. 9o. - As gratificações de que trata o item V do art. 64 da Lei n.o 10.374, de 20 de dezembro de 1979, continuam a vigorar, respectivamente/com os percentuais estabelecidos na Lei n.o 10.390, de 24 de abril de 1980, e na Lei n.o 10.240, de 12 de janeiro de 1979.

Art. 10. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do respectivo orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.

Art. 11. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1o de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

Ozias Monteiro Rodrigues

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 60. DA LEI N.o 10.419, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980             Cr$ 1,00

DENOMINACAO SIMBOLO GRATIFICACAO REPRESENTAÇAO TOTAL
30h 40h 30h 40h
NIVEL A FGT-1 - 5.910 - 4.300 10.210
FGT-2 3.340 - 2.950 - 6.290
NIVEL B FGT-1 - 5.910 - 2.950 8.860
FGT-2 3.340 - 2.050 - 5.390
NIVEL C FGT-1 - 5.910 - 1.060 6.970
FGT-2 3.340 - 900 - 4.240
NIVEL D FGT-3 - 1.050 430 1.480
SECRETARIO ESTA-BELECIMENTOS DE20. GRAU C/MATRICULA IGUAL OU SU-ERIOR A 300 ALU-NOS FG-2 - 2.960 - 820 3.780
ECRETARIO DE ES-COLAS INTEGRADASDE 10, GRAU OU SE-RIES TERMINAIS FG-2 - 2.920 400 3.360
SECRETARIO DE ES-COLAS DE 10. GRAUDE SÉRIES INICIAISCOM MATRICULASIGUAL OU SUPERIORA 300 ALUNOS FG-2 - 2.960 - - 2.960


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.024, DE 25 DE JUNHO DE 1976. D.O. de 05/07/76

Denomina de Professor Olavo Oliveira o estabelecimento penal que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Instituto Presídio da Capital, ora em construção, em Fortaleza, conforme convênio firmado entre o Ministério da Justiça e o Governo do Estado do Ceará denominar-se-á Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira.

Art. 2.º - A Secretaria do Interior e Justiça, quando da inauguração do estabelecimento profissional a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-á a perpetuar, em placa de bronze, a denominação constante desta lei.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.023, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O. de 25/06/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a "Sociedade Amigas do Livro", com sede e foro jurídico em Fortaleza.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.022, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O. de 25/06/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a "SOCIEDADE LÍRICA DO BELMONTE", sociedade civil com sede no povoado de Belmonte e foro jurídico na cidade do Crato.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.021, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O. de 25/06/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a PARÓQUIA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, com sede e foro jurídico na cidade de Aratuba, neste Estado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.020, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O. DE 25/06/76

Concede o Título de "Cidadão Cearense".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o Título Honorífico de "Cidadão Cearense" ao Reverendo Bernhard Johnson Junior.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.019, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O. de 25/06/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o Núcleo de Assistência Empresarial do Ceará - NAE - CE, com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.018, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O.DE 18/06/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) junto ao Banco do Brasil S/A - Agência Centro de Fortaleza (CE).

Art. 2.º - O empréstimo se destinará a atender compromissos financeiros do Estado, e o Chefe do Poder Executivo poderá assinar com o Banco do Brasil S/A, o contrato que for necessário à obtenção desse empréstimo, com as cláusulas de praxe, entre outras prazo de três anos, inclusive com 12 meses de carência, com esquema de reposição em prestações mensais, sucessivas, a partir do 13.º mês de vigência da operação, sob encargos de 1,4% (quatorze décimos por cento) ao mês calculados sobre os saldos devedores, exigíveis no último dia de cada semestre civil e na liquidação da dívida, adotadas por aquele estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, também, a vincular, em garantia do empréstimo, quotas do Estado provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, destinadas a despesas correntes e/ou de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

Art. 4.º - Para o cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir no corrente exercício um crédito adicional ao vigente orçamento, destinado a atender as despesas com o pagamento dos encargos financeiros do empréstimo.

Parágrafo Único - O crédito autorizado neste artigo será coberto com os recursos previstos no artigo 43, § 1.º, item IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5.º - Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas enumeradas no artigo 3.º desta lei se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.

Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Paulo Lustosa da Costa


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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