Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N° 18.893, DE 27.06.24 (D.O. 27.06.24)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.893, DE 27.06.24 (D.O. 27.06.24)
ALTERA AS LEIS N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS, N.º 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA, E N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA POLICIAL PENAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2.º do art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217. …...............................................................................
….................................................................................................
§ 2.º Observado o interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, poderá voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário da Administração, inscrever-se junto à Corporação respectiva para desempenhar atividade em caráter suplementar a título de Reforço ao Serviço Operacional, durante parte do seu período de folga, observado o limite mensal de 96 (noventa e seis) horas, bem como dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo mínimo entre jornada normal e especial de trabalho.” (NR)
Art. 2º O § 2.º do art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. …...................................................................................
...................................................................................................
§ 2.º A prestação de serviços na forma do caput deste artigo observará o limite de 96 (noventa e seis) horas mensais, dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e extraordinária.” (NR)
Art. 3º O § 3.º do art. 5.º-A da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5.º-A ….......................................................................
…...................................................................................
§ 3.º A Diária por Reforço Operacional será paga em função das horas trabalhadas, sendo limitada a sua execução a, no máximo, 96 (noventa e seis) horas por mês, além da jornada normal de trabalho do policial penal, dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e especial.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo