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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.869, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 21.10.74)

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA DO QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Os atuais vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV – Tribunal de Contas do Ceará – Parte Administrativa serão elevados em 20% (vinte por cento).

Parágrafo Único – Igual elevação sofrerão os Cargos de provimento em comissão do Quadro Tribunal de Contas do Ceará, quer quanto ao vencimento e representação.

Art. 2.° – Os proventos dos inativos serão automaticamente reajustados, guardando-se, na fixação da parcela correspondente aos níveis de vencimento, a mesma proporcionalidade das majorações concedidas aos funcionários em atividade de igual categoria.

Art. 3°. – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 4.° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1974.

CÉSAR CALS

Manoel Cordeiro Neto

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.868, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 22.10.74)

REAJUSTA OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO QUADRO I – PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Ficam elevados em (20%) vinte por cento os subsídios, representação, níveis de vencimentos, salários, gratificações de funções, e de representação, vantagem pessoal nominalmente identificável, soldos e proventos dos servidores civis e militares, ativos e inativos, do Quadro I – Poder Executivo, com as seguintes vinculações funcionais de empregos:

I – Secretários de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar e Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações;

II – ocupantes dos cargos despadronizados e dos cargos e funções classificados nos níveis A a Z da PP-I, PS, PE-II, da Polícia Civil de Carreira da Tabela Especial, instituída por forca da Lei n.° 9.054, de 29.10.1969 e dos ex-integrantes das extintas Guardas-Civil e Estadual do Trânsito e da Polícia Rodoviária do DAER;

III – dos ocupantes dos cargos do Ministério Judicial e das recém transformadas funções gratificadas;

IV – dos exercentes de empregos integrantes da PE-I e do Quadro para obras;

V – integrantes da Polícia Militar do Ceará;

VI – Inativos civis e militares.

VII – Ocupantes dos cargos em Comissão do Quadro I – Poder Executivo (acrescido pela lei n.° 9.875, de 02.12.74)

Parágrafo Único – Aos ocupantes de cargos e exercentes de funções e empregos, classificados nos níveis iniciais bem como ao pessoal para obras, cuja parte fixa dos níveis de vencimento ou salário for inferior a importância mensal de Cr$ 266,40 (duzentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta centavos), será deferida uma complementação salarial, a título de abono provisório, até atingir a importância acima indicada;

a) O abono provisório de que trata este parágrafo será pago ao servidor como parcela autônoma do respectivo vencimento ou salário, a estes não se incorporando, para nenhum efeito, salvo para o fim exclusivo de compor o salário de contribuição previdenciária;

b) Os servidores em atividade, alcançados pelo disposto neste parágrafo, continuarão a auferir, ao passarem à inatividade como parcela autônoma dos respectivos proventos, o referido abono provisório.

Art. 2.° – É fixado em Cr$ 18,00 (dezoito cruzeiros) o valor da quota salário-família atribuído aos servidores do Estado.

Art. 3.° – Será computada para efeito de aposentadoria dos servidores fazendários que venham a se aposentar a partir da vigência desta Lei a Gratificação de exercício criada pela Lei n.° 9.375, de 10 de julho de 1970, desde que estejam referidos servidores no gozo da mencionada vantagem, à data da decretação da inatividade.

Parágrafo Único – A parcela dos proventos correspondentes à Gratificação de Exercício não será tomada para cálculo de qualquer vantagem adicional ou complementar.

Art. 4.° – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 5.° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1974.

CÉSAR CALS

José Aragão Cavalcante

Manoel Cordeiro Neto

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

Rubem Abtibol

José Valdir Pessoa

João Alfredo Montenegro Franco

Geraldo Wilson Gonçalves

Francisco Antonio Bonorandi

José Aristides Braga

Ernando Uchoa Lima

Pádua Campos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.867, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 21.10.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, O CRÉDITO DE CR$ 28.326.515,00, SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3.° do Art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional N.° 1, de 25 de novembro de 1970.

Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito de Cr$ 28.326.515,00 (vinte e oito milhões, trezentos e vinte e seis mil e quinhentos e quinze cruzeiros), suplementar à dotação que indica:

62.00 – Secretaria do Planejamento e Coordenação

62.01 – Gabinete do Secretário

02.00 – Administração Financeira

02.06 – Financiamento

62.01.02.06.50 – Provisão de Fundos

3.0.0.0. – Despesas Correntes

3.2.0.0. – Transferências Correntes

3.2.6.0 – Fundo de Reserva Orçamentária

Dotação Orçamentária..........................................Cr$ 5.000.000,00

Suplementação – Decreto N.° 10.854, de 03.07.74..........................................................Cr$ 14.000,000,00

PASSA DE........................................................Cr$ 19.000.000,00

PARA................................................................Cr$ 47.326.515,00

(Aumento: Cr$ 28.326.515,00)

Parágrafo Único – Os recursos para atender a suplementação de que trata este artigo decorrem do incremento da arrecadação resultante do aumento do volume da safra agrícola do corrente exercício.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1974.

CÉSAR CALS

José Aristides Braga

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.866, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974    (D.O. 22.10.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO DE JAGUARIBE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É considerada de utilidade pública a entidade privada denominada Associação Hospital – Maternidade São Vicente de Paulo, com sede e foro na cidade de Jaguaribe, neste Estado.

Art. 2.° – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.865, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 22.10.74)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO CEL. JOSÉ TANCREDO RAMOS JUBÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É concedido o título de Cidadão Cearense ao Coronel do Exército JOSÉ TANCREDO RAMOS JUBÉ, ex-Comandante do 10.° Grupamento de Obuzes – 105, sediado em Fortaleza.

Art. 2.° – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.864, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 22.10.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É considerado de utilidade pública o NÚCLEO SOCIAL FERROVIÁRIO DE COUTO FERNANDES, entidade civil com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2.° – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.863, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 21.10.74)

ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3.º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.1, de 25 de novembro de 1970.

Art. 1.º – Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de direito, Juízes substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 10. da Lei n.º 8.442, de 15 de abril de 1966:

Desembargador................................................... Cr$ 4.500,00
Juiz de Direito de 4.ª Entrância............................... Cr$ 3.600,00
Juiz de Direito de 3.ª Entrância............................... Cr$ 3.230,00
Juiz de Direito de 2.ª Entrância............................... Cr$ 2.900,00
Juiz de Direito de 1 Entrância............................... Cr$.2.610,00
Juiz Substituto..................................................... Cr$ 2.610,00
Secretário........................................................... Cr$ 3.024,00
Subsecretário...................................................... Cr$ 2.641,00

Art. 2.º – Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1.º da Lei n.º 8.443, de 15 de abril de 1966:

Conselheiro......................................................... Cr$ 4.500,00
Auditor.............................................................. Cr$ 3.600,00
Secretário......................................................... Cr$ 3.024,00
Subsecretário...................................................... Cr$2.641.00

                                          

                                                          

                                                          

                                                  

Art. 3.º – Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:

Conselheiro......................................................... Cr$ 4.500,00
Procurador.......................................................... Cr$ 4.500,00
Secretário........................................................... Cr$ 3.024,00
Subsecretário...................................................... Cr$ 2.641,00

Art. 4.º – Os benefícios desta lei são extensivos, igualmente, aos inativos, nos cargos mencionados nos arts. 1.º, 2.º e 3.º de acordo com o art. 4.º da Lei n.º 3.169, de 28 de maio de 1956.

Art. 5.º – As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 10 de outubro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1974.

CÉSAR CALS

Manuel Cordeiro Neto

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.862, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 23.10.74)

RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É reconhecida de utilidade pública, para os efeitos legais, a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO CEARÁ, entidade civil de finalidade não econômica, com sede e foro na cidade de Fortaleza.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.861, DE 17 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O 23.09.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Tribunal de Justiça, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), destinados à aquisição de Equipamentos e Instalações e Material Permanente.

Parágrafo Único – Os recursos a que se refere este artigo serão pagos ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.º – Para atender às despesas decorrentes desta lei deve ser anulada igual importância do orçamento do Tribunal de Justiça, no elemento econômico 4.2.1.0 – Aquisição de Imóveis.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.770, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 16.11.73)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.536 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1971, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. - O art. 1º. e o § 3o. do Art. 4º. da Lei n. 9.536, de 11 de novembro de 1971, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º. - É assegurado às famílias e aos beneficiários dos membros do Ministério Público, do Ministério Judicial, dos Consultores Jurídicos, Advogados de Ofício, Procuradores e Subprocuradores da Fazenda e da Junta Comercial e Assessores Técnicos do Serviço Jurídico da Assembléia Legislativa, ativos·ou inativos, o direito ao montepio civil pago pelo Tesouro do Estado, na forma disciplinada por esta Lei".

"§ 3o.- A pensão de montepio será reajustada automaticamente sempre que houver alteração de vencimentos ou proventos, a fim de manter-se proporcional aos proventos,vencimentos e vantagens incorporáveis para o efeito de aposentadoria,que receberia o contribuinte falecido".

Art. 2o. - Aos novos servidores indicados no art. 1o. desta Lei é assegurado, a partir da data de sua publicação, o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 2o. da Lei n. 9.536, de 11 de novembro de 197.1.

Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 06 de novembro de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Ernesto Gurgel Valente

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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