Fortaleza, Sexta-feira, 01 Novembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.778, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-E considerada de utilidade pública a Associação Cearense de Odontopediatria,entidade sócio-cultural, com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1973.

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.777, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - É considerada de utilidade pública a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Ceará, entidade civil com sede e foro na cidade de Fortaleza.

Art. 2.o-A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1973.

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.771,DE 06 DE NOVEMRO DE 1973 (D.O. 09.11.73)

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TITULO I

PARTE GERAL

CAPITULO I

DISPOSICÖES PRELIMINARES

Art. 1o. - As custas do Tribunal de Justiça, de seu Presidente e Vice, Secretaria, Juízes de Direito, Juízes Auxiliares e Juízes Substitutos, membros do Ministério Público, advogados, estagiários, provisionados e serventuários de justiça serão contadas e cobradas de conformidade com as tabelas do presente Regimento, não podendo às taxas ser aplicadas por analogia, paridade ou outro fundamento a casos não compreendidos na rubrica.

Art. 2o. - As custas fixadas neste Regimento para o Tribunal de Justiça,seu Presidente e Vice, Diretor do Fórum, Secretaria,Juízes de Direito,Auxiliares ou Substitutos,membros do Ministério Público, Procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, e Advogados da Assistência Judiciária aos Necessitados, constantes da parte especial, tabelas I,II e III, constituem receita estadual arrecadada na forma da lei.

§1º.-Perceberão, entretanto, as custas regimentais, de conformidade com as tabelas respectivas, os juízes especiais de casamento.

§ 2º. - A metade das custas fixadas na Tabela IV, deste Regimento, cabíveis aos advogados, estagiários e provisionados, salvo as devidas aos advogados de ofício, será arrecadada e recolhida à Caixa de Assistência aos Advogados do Ceará.

§ 3o. - As custas constantes das demais tabelas, com exceção das mencionadas no parágrafo seguinte, serão recebidas pelos respectivos serventuários, rigorosamente, de acordo com as rubricas correspondentes aos atos ou diligências praticadas, fornecida nota comprovante discriminativa.

§ 4o.-Considerar-se-ão gratuitos os atos não taxados neste Regimento.

Art. 3o. - Os atos praticados e os documentos expedidos pelos cartórios competentes, para.fins eleitorais, são gratuitos.

CAPITULO II

DA CONTAGEM DAS CUSTAS

Art. 4o.-Contar-se-ão como custas:

I- as taxas constantes das tabelas deste Regimento;

II- as despesas com os serviços postal, telegráfico,radiotelegráfico,telefônico e de imprensa;

IlI- a taxa judiciária cobrada sob qualquer título;

IV- as despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes,serventuários de justiça, peritos e arbitradores, nas diligências efetuadas;

V- os honorários, salários e percentagens arbitradas pelo Juiz,ou conforme a lei aplicável;

VI-as despesas com a guarda e conservação dos bens depositados;

VII - as despesas com remoção de bens, arrombamento, reintegração de posse e com os demais procedimentos judiciais com estes atos relacionados;

VIII- as despesas de demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova,quando vencido o nunciado;

IX- os traslados, certidões, formais, cartas diversas, públicas formas e fotocópias de quaisquer atos ou documentos provenientes das repartições ou dos ofícios públicos e as traduções constantes dos autos,assim como as despesas de desentranhamento de tais documentos;

X- as certidões sobre a existência, ou não, de Ônus sobre bens arrematados ou adjudicados,de atos preparatórios, de ações ou de quaisquer atos judiciais;

XI- outras quaisquer despesas necessárias ao andamento do processo.

Art.5o.- Não serão contadas como custas:

I- as despesas com documentos impertinentes, ou se já houver nos autos algum exemplar,traslado ou certidão;

ll- a escrita supérflua e os atos desnecessários ao andamento regular do processo;

IlI- as despesas pagas a qualquer serventuário de justiça em desacordo com a taxação deste Regimento.

CAPITULO III

DA CONDENAÇAO NAS CUSTAS

Art. 6o. - O vencido, quando não beneficiário da gratuidade da justiça,será sempre condenado nas custas, independentemente de requerimento da parte vencedora.

§ 1º. -Havendo mais de um vencido, ratear-se-ão as custas, salvo as que forem motivadas pelo interesse exclusivo de um dos litigantes.

§ 2o. - No caso de recurso interposto pela parte vencida, não terá ele prosseguimento sem o pagamento das custas devidas.

Art. 7o.-Os condenados por obrigação solidária ou indivisível, ou pelo mesmo delito, no mesmo processo, responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

Art. 8º.-Se os vencidos forem co-autores ou co-réus responderão, solidariamente, pelas custas em que forem condenados, cabendo ao que as pagar ação regressiva contra cada um dos outros para reaver a quota que lhes couber no rateio.

Art. 9o. - Nos processos que não admitirem defesa ou oposição, e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.

Art. 10- Nas habilitações incidentes, não contestadas, as custas serão pagas por quem as requerer; mas, prosseguindo-se na ação principal, competirá o pagamento,a final ao vencido.

Art. 11-Sendo o réu absolvido somente em parte do pedido do autor, as custas serão pagas por ambos, cada um na proporção em que houver decaído.

Art. 12 - Terminado o processo por desistência ou confissão,as custas serão pagas pela parte que desistiu ou confessou; se terminar por transação, as custas,salvo acordo em contrário, serão pagas em partes iguais, pelos interessados.

Parágrafo Único - Quem desistir de parte do pedido, ou confessar parte dele, pagará as custas vencidas proporcionalmente à parte de que desistiu ou que confessou.

Art. 13- O assistente e o opoente, sendo vencidos, pagarão as custas que se verificarem a partir do momento em que intervierem no processo.

Art. 14- O chamado ou nomeado à autoria, sendo vencido, pagará as custas do processo, a partir de suscitação em diante.

Art. 15 - Nas execuções de sentença,as custas serão pagas pelos executados, aplicadas,nos incidentes e recursos, as regras estabelecidas para as ações.

Art. 16 - Nos inventários, arrolamentos, partilhas e execuções testamentárias, as custas serão pagas por todos os interessados, na proporção de seus quinhões.

Art. 17- Nas ações de divisão e demarcação de terras particulares, quando contenciosas, as custas serão pagas pela parte vencida, ou rateadamente, havendo mais de um vencido; se, na decisão, autor e réu forem vencidos, cada um responderá pelas custas proporcionalmente à parte em que houver decaído.

§ 1º. - No caso de não haver litígio, as custas serão pagas na proporção do quinhão de cada um dos interessados.

§ 2o. -Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo e seu § 1º., as custas, nessas ações, serão pagas por metade do contado, independendo de taxa judiciária, seja a que título for, e dos emolumentos devidos aos advogados e procuradores das partes.

Art. 18- Nos processos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, a condenação nas custas se fará na forma seguinte:

I - o proprietário, qualquer que seja a avaliação, será sempre condenado nas custas,se,deixando de aceitar a oferta, não fizer contra-proposta;

II- se a avaliação for igual à indenização exigida ou exceder à oferecida,será condenado o recusante de uma ou de outra;

III- se a avaliação for superior à indenização oferecida e inferior à exigida na contraproposta, as custas serão proporcionalmente divididas.

Art. 19- Nas ações para a venda, administração,aluguel ou divisão da coisa comum,as custas serão rateadas entre os interessados, salvo se houver contestação,caso em que as pagará o vencido.

Art. 20 - Nas ações de depósito, se o réu entregar o objeto depositado,pagará ele as custas.

§1o. -Nas ações de depósito em pagamento, se julgadas procedentes, será condenado nas custas o credor, mas, se improcedentes, pegá-las-á o autor.

§ 2o.-Nos casos do número IV do art. 973 do Código Civil pagará as custas quem requerer o levantamento do depósito.

§ 3o.-Quando, no caso previsto no art. 317 do Código de Processo Civil, o credor certo comparecer e concordar com o pedido,recebendo a quantia oferecida em consignação,pagará as custas vencidas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.

Art. 21- As despesas e custas devidas pela arrecadação das coisas achadas, entregues aos seus legítimos donos, serão pagas por estes, ou deduzidas do produto da venda,se ninguém se apresentar para as receber.

Art. 22- As custas da reforma dos autos perdidos serão pagas por quem houver dado causa ao extravio,se conhecido, ou pelo escrivão do processo,se este houver feito entrega dos autos sem a necessária carga no protocolo.

Art. 23- Nos atos ordenados pelo juiz ex-officio, fará as despesas o autor, ressalvado o disposto no art. 59 do Código de Processo Civil.

Art. 24 - As custas de diligências e atos judiciais que forem renovados por erro ou culpa e as resultantes de adiamento não justificável, serão pagas por quem a isso houver dado motivo.

Parágrafo Único - Havendo mais de um responsável, a obrigação será solidária.

Art. 25- Aos juízes, membros do Ministério Público, serventuários de justiça, peritos e avaliadores responsáveis pela nulidade do processo ou do ato processual, será imputado, pela mesma decisão, o pagamento das custas, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal em que incorrerem.

Parágrafo Único- A repetição do ato ou processo anulado não acarretará a percepção de novas custas.

Art.26- Serão condenados nas custas os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, inventariantes,, testamenteiros, depositários, administradores, inclusive os judiciais e, em geral, os que litigarem como representantes de outrem,quando não tiverem justa causa para litigar ou não forem para isso autorizados legalmente.

Art. 27- Não se contarão contra o vencido, nem contra os espólios e massas falidas,as custas das arrematações, leilões judiciais, adjudicações ou remissões, as quais serão pagas pelos arrematantes, compradores,adjudicantes ou executados.

Art.28-Nos processos criminais, as custas serão pagas pelos que decaírem de ação, ressalvado o disposto no art. 32.

Art.29- As Fazendas Estadual e Municipal não responderão palas custas ou emolumentos taxados para os serventuários de justiça por elas estipendiados:

I-nas causas cíveis em.que forem vencidas;

II- nos executivos fiscais, quando não se efetivar a arrecadação da divida;

Ill- nos processos promovidos ex-officio ou mediante provocação dos representantes da Fazenda, como sejam arrecadação, inventários, demarcações de próprios estaduais e municipais ou outros em que se não admitir defesa.

Art.30-Não se contarão contra o vencido, mas serão pagas por quem requereu os atos, ou promoveu incidente, as custas:

I- de retardamento;

Il- de diligência que for desnecessária ou que podendo ser feita no auditório de costume,se realizar fora dele.

Art. 31-Serão custas de retardamento as que pagar:

I- o autor,quando for o réu absolvido da instância;

II- o excipiente, se decair da exceção;

III- o agravante, quando o recurso não tiver seguimento ou a instância superior dele não conhecer ou lhe negar provimento;

IV - as de qualquer incidente, quando julgado improcedente.

§ 1º.-No caso do número I, não poderá o autor renovar a instância sem pagar as custas em que tiver sido condenado.

§ 2o.- Nos casos previstos nos ns. Il, lll e IV, o vencido somente poderá ser ouvido no processo depois de pagar ou consignar, judicialmente, as respectivas custas,se assim o requerer a parte vencedora.

Art.32-Não haverá condenação nas custas:

I - nos processos de qualquer natureza, intentados pelo Ministério Público,se for este o vencido;

II- quando o vencido for pessoa pobre que tenha obtido os benefícios da gratuidade da justiça ou vítima de acidente de trabalho.

Art. 33 - Nas ações a que se refere o artigo anterior quando o vencido for pessoa abonada, ou o patrão, as custas serão pagas por inteiro, seja qual for o valor da causa ou da indenização, salvo, nos acidentes no trabalho, quando houver conciliação.

Parágrafo Único-Serão devidas, por igual, ao Escrivão da Assistência Judiciária aos Necessitados as custas regimentais de atos que praticar sob requerimento ou no interesse de parte abonada.

Art. 34 - Serão devidas, também, mas por metade, ao escrivão de polícia judiciária as custas e taxações regimentais de atos que praticar em matéria criminal.

CAPITULO IV

DO TEMPO E MODO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS

Art. 35 - As custas e percentagens serão pagas logo depois de concluídos os atos respectivos e por quem os requerer, salvo disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 17 do Decreto Federal n.4.857, de 9 de novembro de 1939.

Parágrafo Único - Para ser admitido como litisconsorte ativo ou opoente cumpre ao interessado pagar o preparo dos autos que resultarem de sua intervenção,sem prejuízo do princípio da sucumbência.

Art.36-Terão andamento, independentemente de preparo, os conflitos de jurisdição provocados por juízes, ou pelo Ministério Público, ou a requerimento de autoridades administrativas, os processos criminais de ação pública, por iniciativa do Ministério Público, e os atos de interesse da Fazenda Pública.

§1º.-Nos conflitos de jurisdição, suscitados pela parte, as custas serão pagas previamente.

§ 2º. - Da mesma forma, serão pagas pela parte requerente as custas de reclamações,representações e correições parciais.

Art. 37 - As custas dos atos judiciais determinados ex-officio ou requeridos pelo Ministério Público, Fazendas Estadual ou Municipal, tutores judiciais ou favorecidos da Assistência Judiciária aos Necessitados, nas ações populares, e nos processos de acidentes no trabalho pela vítima ou seus beneficiários, serão pagas, a final, ressalvado o disposto no art. 32 do presente Regimento.

Art. 38- As percentagens dos curadores serão pagas depois do cálculo para a liquidação do acervo ou entrega dos bens a seus donos ou sucessores.

Art. 39 - Nas arrematações, adjudicações e remissões, nas percentagens do porteiro dos auditórios e as demais custas correspondentes, salvo as do processo,serão desde logo pagas pelo adquirente, quando não tiver havido embargos.

Art. 40-Sempre que algum interessado intentar ação ou requerer processamento de feito de natureza cível, fará depósito prévio, em mão do escrivão processante, de importância necessária para o custeio dos atos iniciais, ressalvadas as isenções previstas em lei.

§ 1º.- Os serventuários de justiça poderão exigir depósito prévio de metade dos emolumentos taxados para os traslados, certidões, públicas - formas, instrumentos e quaisquer atos ou documentos exigidos ou requeridos pelas partes.

§ 2o.-Em qualquer caso será obrigatório dar à parte interessada nota comprovante do recebimento da importância adiantada, além das anotações nos autos respectivos, quando os houver.

§ 3o. -No depósito prévio a que se refere este artigo será incluída quantia suficiente para o custeio dos atos iniciais do processo, inclusive diligência e condução a que façam jus os oficiais de justiça, como citações iniciais, penhora, seqüestro,arresto, manutenção ou reintegração liminar ou outros não especificados, cujas custas, obrigatoriamente cotadas nos autos, serão pagas, como adiantamento,pelo escrivão processante, mediante nota comprovante do pagamento, em duas vias, uma das quais, assinada pelo oficial de justiça encarregado da diligência, será junta aos autos para os fins legais.

Art. 41- Os atos constantes de papéis avulsos, ou que tiverem de ficar em poder da parte, serão pagos em cartório, fazendo o serventuário, à margem dos mesmos, a devida cota.

Art. 42-As custas de retardamento de quaisquer incidentes, em que o suscitante tenha sido vencido, serão pagas ou consignadas judicionalmente em favor do vencedor,sob pena de, se este o requerer, não poder o vencido ser ouvido no processo, enquanto não cumprir a obrigação.

Art. 43- A parte vencedora haverá na execução da sentença as custas a cujo reembolso tiver direito.

CAPITULO V

DAS DILIGÊNCIAS,CONDUÇÃO E ESTADA

Art. 44-Para os atos que se praticarem fora dos auditórios de costume ou do cartório, a parte que tiver requerido a diligência ou que mais interesse tiver no andamento do feito dará a condução necessária.

§ 1o. -Não sendo, porém, fornecida a condução, nos termos do dispositivo supra, cobrar-se-á, além das custas, a despesa de transporte,que será o de costume, preferindo-se o mais comum.

§ 2o.-As custas de condução não ultrapassarão os preços usuais, desatendendo-as o juiz, quando excessivas.

§ 3o.-Juntar-se-ão aos autos comprovantes das despesas efetuadas para serem levadas a final em linha de custas.

Art. 45- Cada diligência efetuada no mesmo dia, ainda que em seguimento, constará de um só auto.

§1o. - Continuando a diligência nos dias seguintes, por impossibilidade de ser concluída no anterior,lavrar-se-á um auto relativamente a cada dia.

§ 2º. - Se o juiz concluir, mediante reclamação da parte, ou ex-officio, que a diligência foi indevidamente interrompida, podendo ter sido feita em menor número de dias, glosará as custas excedentes.

Art. 46-Se o exame ou diligência, podendo fazer-se no auditório do juiz,se realizar fora dele a requerimento da parte, pagará esta o excesso das custas.

Parágrafo Único- Considerar-se-á auditório do juiz o lugar designado por lei para a realização das audiências.

Art. 47 - Se, por causa não imputável a falta ou omissão do juiz ou do escrivão, deixar de efetuar-se a diligência, depois de terem eles saído da sede do juízo, as custas serão cobradas por metade.

Art. 48- Além da condução, a parte fornecerá a necessária estada, de cuja despesa se juntará, também a conta aos autos.

Art. 49- Os escrivães e oficiais de justiça, nas certidões e nos autos que lavrarem das diligências efetuadas, declararão os lugares e as distâncias, bem como a importância das despesas para serem a final carregadas ao vencido.

Art. 50 -Os oficiais de justiça, quando em diligência fora da sede do juízo; farão jus ao pagamento de custas especiais, a base de um cruzeiro e cinqüenta centavos (Cr$ 1,50) por quilometro percorrido, as quais serão incluídas na respectiva conta.

Art.51-No recolhimento ou levantamento de dinheiro de órfãos ou de pessoas a eles equiparadas, não se contará qualquer diligência, se a importância a receber ou depositar for inferior ou igual a um salário mínimo da Região.

Art. 52- Nos feitos de valor indeterminado, nos arrolamentos e nas causas cíveis cujo valor não exceda a um salário mínimo da Região,os escrivães somente terão direito a uma diligencia,qualquer que seja o número delas.

CAPITULO VI

DO PROCESSO PARA COBRANÇA DAS CUSTAS

Art. 53- Os emolumentos, salários, despesas, percentagens e custas taxados ou previstos neste Regimento serão cobrados por ação executiva, salvo o disposto no art.43.

Parágrafo Único - Na petição inicial da ação executiva de que trata este artigo, deverá ser feito o cálculo das despesas até a citação do devedor, para que ele as pague com a importância principal.

Art. 54 - À parte ou a seu advogado que pagar custas para o andamento da causa, competirá, para cobrá-las do vencido, o mesmo processo executivo que competiria ao serventuário a quem foi feito o pagamento.

CAPITULO VII

DA FISCALIZAÇAO DAS CUSTAS, DAS PENAS E RECURSOS

Art. 55- Os serventuários de justiça cotarão a importância das custas dos atos praticados, à margem ou no fim dos termos, traslados, certidões e outros atos à medida que os escreverem ou expedirem, declarando quem as pagou 6 rubricando a cota,sob pena de incidirem na sanção dos arts. 57 e 59 deste Regimento.

Art. 56-Todo aquele que receber numerário para fazer face ao pagamento de custas, emolumentos, salários e outras despesas levadas em linhas de custas, é obrigado a passar recibo em duplicata,ou certidão da cota comprovante, discriminadamente, de qualquer quantia que lhe for entregue a esse título, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo Único - Quando o pagamento a que se refere este artigo se destinar ao custeio de atos praticados ou que venham a ser praticados no processo, inclusive diligencias, a segunda via do comprovante respectivo será junta aos autos para que, na devida oportunidade, seja carregada a quem de direito a importância paga.

Art. 57- Os serventuários de justiça perderão, e não lhes serão contadas,as custas que não estiverem cotadas na conformidade deste Regimento.

Art. 58-Não será devido emolumento pelo ato lavrado em duplicata, ainda que sob denominação diversa, como termo de apresentação, havendo autuação ou juntada; assentada, quando seguida de termo ou auto que contenha a menção do tempo e lugar e os nomes da artes e dos que servem no processo; certidão de intimação para abertura de vista, salvo esta em cartório;intimação aos advogados das partes, quando estes forem intimados em audiência, por notícia no órgão oficial ou por carta registrada; intimação de despacho à parte quando tiver esta procurador constituído nos autos, ou a este, quando a petição por ele assinada for aos autos já despachada.

Art. 59-Os serventuários de justiça que receberem custas indevidas ou excessivas incorrerão na multa de 20% a 50% do salário mínimo vigente na Região, recolhida como renda estadual, mediante guia,em selo por verba, e sendo obrigados a restituir o excesso ou a parte indevida, no triplo, em qualquer instância, por despacho obrigatório dos juízes respectivos,ou, se já do conhecimento da Superior Instância, por ordem do Relator ou do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - Será suspenso pelo juiz, até efetuar os pagamentos previstos neste artigo, o serventuário que, no prazo de quarenta e oito horas, após o conhecimento da pena, não satisfizer a multa e a restituição, sem prejuízo de processo administrativo e das sanções penais cabíveis.

Art. 60-Quando o juiz tiver de proferir qualquer decisão nos feitos em que houver custas a pagar,mandará, por despacho, os autos ao contador do foro para a conta e preparo.

Parágrafo Único -- No caso, porém, de haver julgamento na mesma audiência de instrução, o preparo será feito logo após, determinando o juiz a remessa dos autos ao contador.

Art. 61-O contador fará a conta em duas vias, dentro do prazo máximo de três dias, podendo sobre ela reclamar ao juiz qualquer interessado.

Parágrafo Único - No caso de o contador exceder o prazo fixado neste artigo, o escrivão, mediante autorização do juiz processante, organizará a conta no prazo de quarenta e oito horas, carregando para sua parcela as custas correspondentes ao ato praticado.

Art. 62-Pelo abono de custas excessivas, o contador perderá os emolumentos da conta feita e será compelido a retificá-la, por despacho do juiz, incorrendo,além disso, nas penas previstas no art. 59 e seu parágrafo único.

Art. 63 - As certidões, traslados, públicas-formas, traduções, instrumentos ou quaisquer documentos escritos ou extraídos por serventuários de justiça deverão conter, em cada página, exceto na primeira e na última, trinta e três linhas pelo menos.

Art.64-Não poderão os serventuários de justiça retardar o andamento e remessa dos autos, expedição de certidões, realização de diligência ou extração e entrega de traslados ou instrumentos, nos processos que devam correr independentemente de pagamento imediato das custas, a pretexto de falta de quitação das que porventura lhe sejam devidas.

Art. 65-Em caso de exigência ou percepção de custas indevidas ou excessivas, por serventuários de justiça, poderá a parte representar ao Diretor do Fórum, na Capital, e aos respectivos juízes, no interior, por simples petição; ouvido o serventuário,a autoridade judiciária decidirá de plano, dentro de 24 horas.

Art. 66-Os recursos sobre erros de conta de custas não terão efeito suspensivo.

Art. 67-É vedado ao depositário público da comarca de Fortaleza,a qualquer título, auferir custas ou prêmio de depósitos nas ações em que o Estado for parte.

CAPITULO VIII

DA TAXA JUDICIÁRIA E SEU RECOLHIMENTO

Art.68-A taxa judiciária, criada pelo Decreto n. 1.209, de 30 de dezembro de 1933, será cobrada na razão de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, até o limite máximo de Cr$ 96,00 (NOVENTA E SEIS CRUZEIROS).

§ 1o.- O recolhimento da taxa a que se refere o presente artigo será feito na oportunidade da apresentação da petição inicial, sob pena de não poder ser esta distribuída.

§ 2o.- Atendendo as condições financeiras da parte, poderá o juiz permitir seja feita a distribuição mediante pagamento de, pelo menos, metade do valor da taxa devida, sendo a outra metade paga quando do preparo.

§ 3o.-A taxa judiciária relativa às custas dos órgãos indicados no art. 2º.desta lei será paga por ocasião do preparo dos autos, nos termos do art. 60 deste Regimento.

Art.69-Qualquer que seja a incidência legal da taxa judiciária,o recolhimento desta será feito por verba, mediante comprovação nos autos do respectivo processo.

Parágrafo Único- A Secretaria da Fazenda do Estado manterá, no Edifício do Fórum Clóvis Beviláqua, um serviço de arrecadação da taxa a que se refere este capítulo, observado o expediente forense.

CAPITULO IX

DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70-Considerar-se-ão, para efeito deste Regimento, realizados em zona distante,todos os atos e diligências praticados a mais de seis quilômetros da sede do Juízo.

Parágrafo Único - Em se tratando, porém, da Capital do Estado, a distância de que trata o presente artigo fica dilatada para mais de dez quilômetros da sede do Fórum local.

Art. 71-Para as custas proporcionais, deste Regimento servirá de base o valor do pedido declarado pela parte, o arbitrado ou fixado na forma da lei.

Art. 72-O valor dos bens a que se refira o ato será o que as partes lhes houverem dado, com a aprovação do juiz, o que constar do ato ou título, ou o que se apurar pela adjudicação,arrematação ou remissão, avaliação judicial ou cotação oficial.

Art. 73-As causas cíveis e comerciais, inclusive os processos administrativos não sujeitos a contenciosidade, até o valor correspondente a um salário mínimo da Região, ficarão isentos da obrigatoriedade do pagamento da taxa judiciária, seja a que titulo for.

Art. 74-As custas fixadas neste Regimento caberão a cada um dos oficiais de justiça, peritos e avaliadores, não excedentes de dois.

Parágrafo Único - No caso, porém, de funcionarem em maior número, será entre todos rateada a importância que caberia aos dois pelos atos praticados em conjunto.

Art. 75- As contas apresentadas pelos leiloeiros, corretores, inventariantes judiciais, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata,independerão de verificação pelo contador do foro.

Art. 76-Salvo os casos de pobreza devidamente comprovada,nas ações criminais, intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará sem que seja depositada em cartório a importância relativa às custas, calculadas pelo contador do foro.

§ 1o.-Nos mesmos casos, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado sem prévio pagamento das custas e taxas competentes, salvo se o acusado for pobre.

§ 2o. -Ainda nos casos de que trata este artigo, a falta de pagamento das custas, nos prazos fixados em lei ou marcados pelo juiz, importará em renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

Art. 77- Os serventuários de justiça serão obrigados a manter, em lugar bem visível e franqueado ao público, um quadro com a tabela deste Regimento para os atos de seu ofício, cabendo aos juízes e representantes do Ministério Público fiscalizar e fazer cumprir esta exigência,sob pena de desobediência.

Art. 78-Os honorários dos advogados de ofício, obrigatoriamente contados nos autos, após a fixação feita pelo juiz processante, serão pagos por verba mediante guia expedida à competente repartição arrecadadora, quando a parte vencida e condenada ao pagamento desses honorários não for favorecida pela gratuidade da justiça,

Art. 79 - Os advogados, os estagiários e provisionados terão ação executiva para cobrança dos honorários contratados por escrito ou arbitrados judicialmente,em processo preparatório,com observância do disposto no art. 97 da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963.

Art. 80 - Enquanto não for emitido e distribuído pela Diretoria da Caixa de Assistência aos Advogados do Ceará, ou pela Secretaria da Fazenda, em convênio com aquela Diretoria, o selo adesivo, o recolhimento das meias custas dos advogados, como contribuição obrigatória à formação da receita da aludida Caixa, continuará sendo feita por meio do talão em uso.

Art. 81 - As custas vencidas até o dia em que começar a obrigatoriedade deste Regimento,serão contadas de acordo com as tabelas do antigo Regimento; dai por diante, serão cobradas segundo as taxações desta lei.

Parágrafo Único-Serão cobrados o preparo e os emolumentos das causas ainda não distribuídas, no Tribunal de Justiça pelas novas tabelas deste Regimento.

Art. 82-O Governo do Estado mandará publicar, em separado, para a mais ampla divulgação e distribuição às autoridades judiciárias, serventuários de justiça, advogados,órgãos dos Ministério Público, Judicial e Fiscal, o presente Regimento de Custa.

Art. 83-Ressalvadas as disposições especiais sobre falência, acidentes no trabalho,quando o litígio se resolver por composição amigável, penhor rural e outras previstas em lei especial, aplica-se o presente Regimento a todos os demais casos.

Art. 84 -- Caberá ao Tribunal de Justiça, através de ato regimental, baixar instruções a respeito da aplicação deste Regimento.

Art. 85-As tabelas I, II,III,IV,V e VI,integram esta lei.

Art. 86-- Serão afixadas, obrigatoriamente, no Cartório, em local visível ao público, as Tabelas Judiciais de Custas referentes ao Ofício respectivo.

Art. 87--Esta lei entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação,revogadas a Lei n. 9.172, de 24 de outubro de 1968 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 06 de novembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Stênio Rocha Carvalho Lima

Edival de Melo Távora

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.771,DE 06 DE NOVEMRO DE 1973 (D.O. 09.11.73)

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TITULO I

PARTE GERAL

CAPITULO I

DISPOSICÖES PRELIMINARES

Art. 1o. - As custas do Tribunal de Justiça, de seu Presidente e Vice, Secretaria, Juízes de Direito, Juízes Auxiliares e Juízes Substitutos, membros do Ministério Público, advogados, estagiários, provisionados e serventuários de justiça serão contadas e cobradas de conformidade com as tabelas do presente Regimento, não podendo às taxas ser aplicadas por analogia, paridade ou outro fundamento a casos não compreendidos na rubrica.

Art. 2o. - As custas fixadas neste Regimento para o Tribunal de Justiça,seu Presidente e Vice, Diretor do Fórum, Secretaria,Juízes de Direito,Auxiliares ou Substitutos,membros do Ministério Público, Procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, e Advogados da Assistência Judiciária aos Necessitados, constantes da parte especial, tabelas I,II e III, constituem receita estadual arrecadada na forma da lei.

§1º.-Perceberão, entretanto, as custas regimentais, de conformidade com as tabelas respectivas, os juízes especiais de casamento.

§ 2º. - A metade das custas fixadas na Tabela IV, deste Regimento, cabíveis aos advogados, estagiários e provisionados, salvo as devidas aos advogados de ofício, será arrecadada e recolhida à Caixa de Assistência aos Advogados do Ceará.

§ 3o. - As custas constantes das demais tabelas, com exceção das mencionadas no parágrafo seguinte, serão recebidas pelos respectivos serventuários, rigorosamente, de acordo com as rubricas correspondentes aos atos ou diligências praticadas, fornecida nota comprovante discriminativa.

§ 4o.-Considerar-se-ão gratuitos os atos não taxados neste Regimento.

Art. 3o. - Os atos praticados e os documentos expedidos pelos cartórios competentes, para.fins eleitorais, são gratuitos.

CAPITULO II

DA CONTAGEM DAS CUSTAS

Art. 4o.-Contar-se-ão como custas:

I- as taxas constantes das tabelas deste Regimento;

II- as despesas com os serviços postal, telegráfico,radiotelegráfico,telefônico e de imprensa;

IlI- a taxa judiciária cobrada sob qualquer título;

IV- as despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes,serventuários de justiça, peritos e arbitradores, nas diligências efetuadas;

V- os honorários, salários e percentagens arbitradas pelo Juiz,ou conforme a lei aplicável;

VI-as despesas com a guarda e conservação dos bens depositados;

VII - as despesas com remoção de bens, arrombamento, reintegração de posse e com os demais procedimentos judiciais com estes atos relacionados;

VIII- as despesas de demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova,quando vencido o nunciado;

IX- os traslados, certidões, formais, cartas diversas, públicas formas e fotocópias de quaisquer atos ou documentos provenientes das repartições ou dos ofícios públicos e as traduções constantes dos autos,assim como as despesas de desentranhamento de tais documentos;

X- as certidões sobre a existência, ou não, de Ônus sobre bens arrematados ou adjudicados,de atos preparatórios, de ações ou de quaisquer atos judiciais;

XI- outras quaisquer despesas necessárias ao andamento do processo.

Art.5o.- Não serão contadas como custas:

I- as despesas com documentos impertinentes, ou se já houver nos autos algum exemplar,traslado ou certidão;

ll- a escrita supérflua e os atos desnecessários ao andamento regular do processo;

IlI- as despesas pagas a qualquer serventuário de justiça em desacordo com a taxação deste Regimento.

CAPITULO III

DA CONDENAÇAO NAS CUSTAS

Art. 6o. - O vencido, quando não beneficiário da gratuidade da justiça,será sempre condenado nas custas, independentemente de requerimento da parte vencedora.

§ 1º. -Havendo mais de um vencido, ratear-se-ão as custas, salvo as que forem motivadas pelo interesse exclusivo de um dos litigantes.

§ 2o. - No caso de recurso interposto pela parte vencida, não terá ele prosseguimento sem o pagamento das custas devidas.

Art. 7o.-Os condenados por obrigação solidária ou indivisível, ou pelo mesmo delito, no mesmo processo, responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

Art. 8º.-Se os vencidos forem co-autores ou co-réus responderão, solidariamente, pelas custas em que forem condenados, cabendo ao que as pagar ação regressiva contra cada um dos outros para reaver a quota que lhes couber no rateio.

Art. 9o. - Nos processos que não admitirem defesa ou oposição, e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.

Art. 10- Nas habilitações incidentes, não contestadas, as custas serão pagas por quem as requerer; mas, prosseguindo-se na ação principal, competirá o pagamento,a final ao vencido.

Art. 11-Sendo o réu absolvido somente em parte do pedido do autor, as custas serão pagas por ambos, cada um na proporção em que houver decaído.

Art. 12 - Terminado o processo por desistência ou confissão,as custas serão pagas pela parte que desistiu ou confessou; se terminar por transação, as custas,salvo acordo em contrário, serão pagas em partes iguais, pelos interessados.

Parágrafo Único - Quem desistir de parte do pedido, ou confessar parte dele, pagará as custas vencidas proporcionalmente à parte de que desistiu ou que confessou.

Art. 13- O assistente e o opoente, sendo vencidos, pagarão as custas que se verificarem a partir do momento em que intervierem no processo.

Art. 14- O chamado ou nomeado à autoria, sendo vencido, pagará as custas do processo, a partir de suscitação em diante.

Art. 15 - Nas execuções de sentença,as custas serão pagas pelos executados, aplicadas,nos incidentes e recursos, as regras estabelecidas para as ações.

Art. 16 - Nos inventários, arrolamentos, partilhas e execuções testamentárias, as custas serão pagas por todos os interessados, na proporção de seus quinhões.

Art. 17- Nas ações de divisão e demarcação de terras particulares, quando contenciosas, as custas serão pagas pela parte vencida, ou rateadamente, havendo mais de um vencido; se, na decisão, autor e réu forem vencidos, cada um responderá pelas custas proporcionalmente à parte em que houver decaído.

§ 1º. - No caso de não haver litígio, as custas serão pagas na proporção do quinhão de cada um dos interessados.

§ 2o. -Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo e seu § 1º., as custas, nessas ações, serão pagas por metade do contado, independendo de taxa judiciária, seja a que título for, e dos emolumentos devidos aos advogados e procuradores das partes.

Art. 18- Nos processos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, a condenação nas custas se fará na forma seguinte:

I - o proprietário, qualquer que seja a avaliação, será sempre condenado nas custas,se,deixando de aceitar a oferta, não fizer contra-proposta;

II- se a avaliação for igual à indenização exigida ou exceder à oferecida,será condenado o recusante de uma ou de outra;

III- se a avaliação for superior à indenização oferecida e inferior à exigida na contraproposta, as custas serão proporcionalmente divididas.

Art. 19- Nas ações para a venda, administração,aluguel ou divisão da coisa comum,as custas serão rateadas entre os interessados, salvo se houver contestação,caso em que as pagará o vencido.

Art. 20 - Nas ações de depósito, se o réu entregar o objeto depositado,pagará ele as custas.

§1o. -Nas ações de depósito em pagamento, se julgadas procedentes, será condenado nas custas o credor, mas, se improcedentes, pegá-las-á o autor.

§ 2o.-Nos casos do número IV do art. 973 do Código Civil pagará as custas quem requerer o levantamento do depósito.

§ 3o.-Quando, no caso previsto no art. 317 do Código de Processo Civil, o credor certo comparecer e concordar com o pedido,recebendo a quantia oferecida em consignação,pagará as custas vencidas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.

Art. 21- As despesas e custas devidas pela arrecadação das coisas achadas, entregues aos seus legítimos donos, serão pagas por estes, ou deduzidas do produto da venda,se ninguém se apresentar para as receber.

Art. 22- As custas da reforma dos autos perdidos serão pagas por quem houver dado causa ao extravio,se conhecido, ou pelo escrivão do processo,se este houver feito entrega dos autos sem a necessária carga no protocolo.

Art. 23- Nos atos ordenados pelo juiz ex-officio, fará as despesas o autor, ressalvado o disposto no art. 59 do Código de Processo Civil.

Art. 24 - As custas de diligências e atos judiciais que forem renovados por erro ou culpa e as resultantes de adiamento não justificável, serão pagas por quem a isso houver dado motivo.

Parágrafo Único - Havendo mais de um responsável, a obrigação será solidária.

Art. 25- Aos juízes, membros do Ministério Público, serventuários de justiça, peritos e avaliadores responsáveis pela nulidade do processo ou do ato processual, será imputado, pela mesma decisão, o pagamento das custas, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal em que incorrerem.

Parágrafo Único- A repetição do ato ou processo anulado não acarretará a percepção de novas custas.

Art.26- Serão condenados nas custas os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, inventariantes,, testamenteiros, depositários, administradores, inclusive os judiciais e, em geral, os que litigarem como representantes de outrem,quando não tiverem justa causa para litigar ou não forem para isso autorizados legalmente.

Art. 27- Não se contarão contra o vencido, nem contra os espólios e massas falidas,as custas das arrematações, leilões judiciais, adjudicações ou remissões, as quais serão pagas pelos arrematantes, compradores,adjudicantes ou executados.

Art.28-Nos processos criminais, as custas serão pagas pelos que decaírem de ação, ressalvado o disposto no art. 32.

Art.29- As Fazendas Estadual e Municipal não responderão palas custas ou emolumentos taxados para os serventuários de justiça por elas estipendiados:

I-nas causas cíveis em.que forem vencidas;

II- nos executivos fiscais, quando não se efetivar a arrecadação da divida;

Ill- nos processos promovidos ex-officio ou mediante provocação dos representantes da Fazenda, como sejam arrecadação, inventários, demarcações de próprios estaduais e municipais ou outros em que se não admitir defesa.

Art.30-Não se contarão contra o vencido, mas serão pagas por quem requereu os atos, ou promoveu incidente, as custas:

I- de retardamento;

Il- de diligência que for desnecessária ou que podendo ser feita no auditório de costume,se realizar fora dele.

Art. 31-Serão custas de retardamento as que pagar:

I- o autor,quando for o réu absolvido da instância;

II- o excipiente, se decair da exceção;

III- o agravante, quando o recurso não tiver seguimento ou a instância superior dele não conhecer ou lhe negar provimento;

IV - as de qualquer incidente, quando julgado improcedente.

§ 1º.-No caso do número I, não poderá o autor renovar a instância sem pagar as custas em que tiver sido condenado.

§ 2o.- Nos casos previstos nos ns. Il, lll e IV, o vencido somente poderá ser ouvido no processo depois de pagar ou consignar, judicialmente, as respectivas custas,se assim o requerer a parte vencedora.

Art.32-Não haverá condenação nas custas:

I - nos processos de qualquer natureza, intentados pelo Ministério Público,se for este o vencido;

II- quando o vencido for pessoa pobre que tenha obtido os benefícios da gratuidade da justiça ou vítima de acidente de trabalho.

Art. 33 - Nas ações a que se refere o artigo anterior quando o vencido for pessoa abonada, ou o patrão, as custas serão pagas por inteiro, seja qual for o valor da causa ou da indenização, salvo, nos acidentes no trabalho, quando houver conciliação.

Parágrafo Único-Serão devidas, por igual, ao Escrivão da Assistência Judiciária aos Necessitados as custas regimentais de atos que praticar sob requerimento ou no interesse de parte abonada.

Art. 34 - Serão devidas, também, mas por metade, ao escrivão de polícia judiciária as custas e taxações regimentais de atos que praticar em matéria criminal.

CAPITULO IV

DO TEMPO E MODO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS

Art. 35 - As custas e percentagens serão pagas logo depois de concluídos os atos respectivos e por quem os requerer, salvo disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 17 do Decreto Federal n.4.857, de 9 de novembro de 1939.

Parágrafo Único - Para ser admitido como litisconsorte ativo ou opoente cumpre ao interessado pagar o preparo dos autos que resultarem de sua intervenção,sem prejuízo do princípio da sucumbência.

Art.36-Terão andamento, independentemente de preparo, os conflitos de jurisdição provocados por juízes, ou pelo Ministério Público, ou a requerimento de autoridades administrativas, os processos criminais de ação pública, por iniciativa do Ministério Público, e os atos de interesse da Fazenda Pública.

§1º.-Nos conflitos de jurisdição, suscitados pela parte, as custas serão pagas previamente.

§ 2º. - Da mesma forma, serão pagas pela parte requerente as custas de reclamações,representações e correições parciais.

Art. 37 - As custas dos atos judiciais determinados ex-officio ou requeridos pelo Ministério Público, Fazendas Estadual ou Municipal, tutores judiciais ou favorecidos da Assistência Judiciária aos Necessitados, nas ações populares, e nos processos de acidentes no trabalho pela vítima ou seus beneficiários, serão pagas, a final, ressalvado o disposto no art. 32 do presente Regimento.

Art. 38- As percentagens dos curadores serão pagas depois do cálculo para a liquidação do acervo ou entrega dos bens a seus donos ou sucessores.

Art. 39 - Nas arrematações, adjudicações e remissões, nas percentagens do porteiro dos auditórios e as demais custas correspondentes, salvo as do processo,serão desde logo pagas pelo adquirente, quando não tiver havido embargos.

Art. 40-Sempre que algum interessado intentar ação ou requerer processamento de feito de natureza cível, fará depósito prévio, em mão do escrivão processante, de importância necessária para o custeio dos atos iniciais, ressalvadas as isenções previstas em lei.

§ 1º.- Os serventuários de justiça poderão exigir depósito prévio de metade dos emolumentos taxados para os traslados, certidões, públicas - formas, instrumentos e quaisquer atos ou documentos exigidos ou requeridos pelas partes.

§ 2o.-Em qualquer caso será obrigatório dar à parte interessada nota comprovante do recebimento da importância adiantada, além das anotações nos autos respectivos, quando os houver.

§ 3o. -No depósito prévio a que se refere este artigo será incluída quantia suficiente para o custeio dos atos iniciais do processo, inclusive diligência e condução a que façam jus os oficiais de justiça, como citações iniciais, penhora, seqüestro,arresto, manutenção ou reintegração liminar ou outros não especificados, cujas custas, obrigatoriamente cotadas nos autos, serão pagas, como adiantamento,pelo escrivão processante, mediante nota comprovante do pagamento, em duas vias, uma das quais, assinada pelo oficial de justiça encarregado da diligência, será junta aos autos para os fins legais.

Art. 41- Os atos constantes de papéis avulsos, ou que tiverem de ficar em poder da parte, serão pagos em cartório, fazendo o serventuário, à margem dos mesmos, a devida cota.

Art. 42-As custas de retardamento de quaisquer incidentes, em que o suscitante tenha sido vencido, serão pagas ou consignadas judicionalmente em favor do vencedor,sob pena de, se este o requerer, não poder o vencido ser ouvido no processo, enquanto não cumprir a obrigação.

Art. 43- A parte vencedora haverá na execução da sentença as custas a cujo reembolso tiver direito.

CAPITULO V

DAS DILIGÊNCIAS,CONDUÇÃO E ESTADA

Art. 44-Para os atos que se praticarem fora dos auditórios de costume ou do cartório, a parte que tiver requerido a diligência ou que mais interesse tiver no andamento do feito dará a condução necessária.

§ 1o. -Não sendo, porém, fornecida a condução, nos termos do dispositivo supra, cobrar-se-á, além das custas, a despesa de transporte,que será o de costume, preferindo-se o mais comum.

§ 2o.-As custas de condução não ultrapassarão os preços usuais, desatendendo-as o juiz, quando excessivas.

§ 3o.-Juntar-se-ão aos autos comprovantes das despesas efetuadas para serem levadas a final em linha de custas.

Art. 45- Cada diligência efetuada no mesmo dia, ainda que em seguimento, constará de um só auto.

§1o. - Continuando a diligência nos dias seguintes, por impossibilidade de ser concluída no anterior,lavrar-se-á um auto relativamente a cada dia.

§ 2º. - Se o juiz concluir, mediante reclamação da parte, ou ex-officio, que a diligência foi indevidamente interrompida, podendo ter sido feita em menor número de dias, glosará as custas excedentes.

Art. 46-Se o exame ou diligência, podendo fazer-se no auditório do juiz,se realizar fora dele a requerimento da parte, pagará esta o excesso das custas.

Parágrafo Único- Considerar-se-á auditório do juiz o lugar designado por lei para a realização das audiências.

Art. 47 - Se, por causa não imputável a falta ou omissão do juiz ou do escrivão, deixar de efetuar-se a diligência, depois de terem eles saído da sede do juízo, as custas serão cobradas por metade.

Art. 48- Além da condução, a parte fornecerá a necessária estada, de cuja despesa se juntará, também a conta aos autos.

Art. 49- Os escrivães e oficiais de justiça, nas certidões e nos autos que lavrarem das diligências efetuadas, declararão os lugares e as distâncias, bem como a importância das despesas para serem a final carregadas ao vencido.

Art. 50 -Os oficiais de justiça, quando em diligência fora da sede do juízo; farão jus ao pagamento de custas especiais, a base de um cruzeiro e cinqüenta centavos (Cr$ 1,50) por quilometro percorrido, as quais serão incluídas na respectiva conta.

Art.51-No recolhimento ou levantamento de dinheiro de órfãos ou de pessoas a eles equiparadas, não se contará qualquer diligência, se a importância a receber ou depositar for inferior ou igual a um salário mínimo da Região.

Art. 52- Nos feitos de valor indeterminado, nos arrolamentos e nas causas cíveis cujo valor não exceda a um salário mínimo da Região,os escrivães somente terão direito a uma diligencia,qualquer que seja o número delas.

CAPITULO VI

DO PROCESSO PARA COBRANÇA DAS CUSTAS

Art. 53- Os emolumentos, salários, despesas, percentagens e custas taxados ou previstos neste Regimento serão cobrados por ação executiva, salvo o disposto no art.43.

Parágrafo Único - Na petição inicial da ação executiva de que trata este artigo, deverá ser feito o cálculo das despesas até a citação do devedor, para que ele as pague com a importância principal.

Art. 54 - À parte ou a seu advogado que pagar custas para o andamento da causa, competirá, para cobrá-las do vencido, o mesmo processo executivo que competiria ao serventuário a quem foi feito o pagamento.

CAPITULO VII

DA FISCALIZAÇAO DAS CUSTAS, DAS PENAS E RECURSOS

Art. 55- Os serventuários de justiça cotarão a importância das custas dos atos praticados, à margem ou no fim dos termos, traslados, certidões e outros atos à medida que os escreverem ou expedirem, declarando quem as pagou 6 rubricando a cota,sob pena de incidirem na sanção dos arts. 57 e 59 deste Regimento.

Art. 56-Todo aquele que receber numerário para fazer face ao pagamento de custas, emolumentos, salários e outras despesas levadas em linhas de custas, é obrigado a passar recibo em duplicata,ou certidão da cota comprovante, discriminadamente, de qualquer quantia que lhe for entregue a esse título, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo Único - Quando o pagamento a que se refere este artigo se destinar ao custeio de atos praticados ou que venham a ser praticados no processo, inclusive diligencias, a segunda via do comprovante respectivo será junta aos autos para que, na devida oportunidade, seja carregada a quem de direito a importância paga.

Art. 57- Os serventuários de justiça perderão, e não lhes serão contadas,as custas que não estiverem cotadas na conformidade deste Regimento.

Art. 58-Não será devido emolumento pelo ato lavrado em duplicata, ainda que sob denominação diversa, como termo de apresentação, havendo autuação ou juntada; assentada, quando seguida de termo ou auto que contenha a menção do tempo e lugar e os nomes da artes e dos que servem no processo; certidão de intimação para abertura de vista, salvo esta em cartório;intimação aos advogados das partes, quando estes forem intimados em audiência, por notícia no órgão oficial ou por carta registrada; intimação de despacho à parte quando tiver esta procurador constituído nos autos, ou a este, quando a petição por ele assinada for aos autos já despachada.

Art. 59-Os serventuários de justiça que receberem custas indevidas ou excessivas incorrerão na multa de 20% a 50% do salário mínimo vigente na Região, recolhida como renda estadual, mediante guia,em selo por verba, e sendo obrigados a restituir o excesso ou a parte indevida, no triplo, em qualquer instância, por despacho obrigatório dos juízes respectivos,ou, se já do conhecimento da Superior Instância, por ordem do Relator ou do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - Será suspenso pelo juiz, até efetuar os pagamentos previstos neste artigo, o serventuário que, no prazo de quarenta e oito horas, após o conhecimento da pena, não satisfizer a multa e a restituição, sem prejuízo de processo administrativo e das sanções penais cabíveis.

Art. 60-Quando o juiz tiver de proferir qualquer decisão nos feitos em que houver custas a pagar,mandará, por despacho, os autos ao contador do foro para a conta e preparo.

Parágrafo Único -- No caso, porém, de haver julgamento na mesma audiência de instrução, o preparo será feito logo após, determinando o juiz a remessa dos autos ao contador.

Art. 61-O contador fará a conta em duas vias, dentro do prazo máximo de três dias, podendo sobre ela reclamar ao juiz qualquer interessado.

Parágrafo Único - No caso de o contador exceder o prazo fixado neste artigo, o escrivão, mediante autorização do juiz processante, organizará a conta no prazo de quarenta e oito horas, carregando para sua parcela as custas correspondentes ao ato praticado.

Art. 62-Pelo abono de custas excessivas, o contador perderá os emolumentos da conta feita e será compelido a retificá-la, por despacho do juiz, incorrendo,além disso, nas penas previstas no art. 59 e seu parágrafo único.

Art. 63 - As certidões, traslados, públicas-formas, traduções, instrumentos ou quaisquer documentos escritos ou extraídos por serventuários de justiça deverão conter, em cada página, exceto na primeira e na última, trinta e três linhas pelo menos.

Art.64-Não poderão os serventuários de justiça retardar o andamento e remessa dos autos, expedição de certidões, realização de diligência ou extração e entrega de traslados ou instrumentos, nos processos que devam correr independentemente de pagamento imediato das custas, a pretexto de falta de quitação das que porventura lhe sejam devidas.

Art. 65-Em caso de exigência ou percepção de custas indevidas ou excessivas, por serventuários de justiça, poderá a parte representar ao Diretor do Fórum, na Capital, e aos respectivos juízes, no interior, por simples petição; ouvido o serventuário,a autoridade judiciária decidirá de plano, dentro de 24 horas.

Art. 66-Os recursos sobre erros de conta de custas não terão efeito suspensivo.

Art. 67-É vedado ao depositário público da comarca de Fortaleza,a qualquer título, auferir custas ou prêmio de depósitos nas ações em que o Estado for parte.

CAPITULO VIII

DA TAXA JUDICIÁRIA E SEU RECOLHIMENTO

Art.68-A taxa judiciária, criada pelo Decreto n. 1.209, de 30 de dezembro de 1933, será cobrada na razão de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, até o limite máximo de Cr$ 96,00 (NOVENTA E SEIS CRUZEIROS).

§ 1o.- O recolhimento da taxa a que se refere o presente artigo será feito na oportunidade da apresentação da petição inicial, sob pena de não poder ser esta distribuída.

§ 2o.- Atendendo as condições financeiras da parte, poderá o juiz permitir seja feita a distribuição mediante pagamento de, pelo menos, metade do valor da taxa devida, sendo a outra metade paga quando do preparo.

§ 3o.-A taxa judiciária relativa às custas dos órgãos indicados no art. 2º.desta lei será paga por ocasião do preparo dos autos, nos termos do art. 60 deste Regimento.

Art.69-Qualquer que seja a incidência legal da taxa judiciária,o recolhimento desta será feito por verba, mediante comprovação nos autos do respectivo processo.

Parágrafo Único- A Secretaria da Fazenda do Estado manterá, no Edifício do Fórum Clóvis Beviláqua, um serviço de arrecadação da taxa a que se refere este capítulo, observado o expediente forense.

CAPITULO IX

DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70-Considerar-se-ão, para efeito deste Regimento, realizados em zona distante,todos os atos e diligências praticados a mais de seis quilômetros da sede do Juízo.

Parágrafo Único - Em se tratando, porém, da Capital do Estado, a distância de que trata o presente artigo fica dilatada para mais de dez quilômetros da sede do Fórum local.

Art. 71-Para as custas proporcionais, deste Regimento servirá de base o valor do pedido declarado pela parte, o arbitrado ou fixado na forma da lei.

Art. 72-O valor dos bens a que se refira o ato será o que as partes lhes houverem dado, com a aprovação do juiz, o que constar do ato ou título, ou o que se apurar pela adjudicação,arrematação ou remissão, avaliação judicial ou cotação oficial.

Art. 73-As causas cíveis e comerciais, inclusive os processos administrativos não sujeitos a contenciosidade, até o valor correspondente a um salário mínimo da Região, ficarão isentos da obrigatoriedade do pagamento da taxa judiciária, seja a que titulo for.

Art. 74-As custas fixadas neste Regimento caberão a cada um dos oficiais de justiça, peritos e avaliadores, não excedentes de dois.

Parágrafo Único - No caso, porém, de funcionarem em maior número, será entre todos rateada a importância que caberia aos dois pelos atos praticados em conjunto.

Art. 75- As contas apresentadas pelos leiloeiros, corretores, inventariantes judiciais, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata,independerão de verificação pelo contador do foro.

Art. 76-Salvo os casos de pobreza devidamente comprovada,nas ações criminais, intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará sem que seja depositada em cartório a importância relativa às custas, calculadas pelo contador do foro.

§ 1o.-Nos mesmos casos, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado sem prévio pagamento das custas e taxas competentes, salvo se o acusado for pobre.

§ 2o. -Ainda nos casos de que trata este artigo, a falta de pagamento das custas, nos prazos fixados em lei ou marcados pelo juiz, importará em renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

Art. 77- Os serventuários de justiça serão obrigados a manter, em lugar bem visível e franqueado ao público, um quadro com a tabela deste Regimento para os atos de seu ofício, cabendo aos juízes e representantes do Ministério Público fiscalizar e fazer cumprir esta exigência,sob pena de desobediência.

Art. 78-Os honorários dos advogados de ofício, obrigatoriamente contados nos autos, após a fixação feita pelo juiz processante, serão pagos por verba mediante guia expedida à competente repartição arrecadadora, quando a parte vencida e condenada ao pagamento desses honorários não for favorecida pela gratuidade da justiça,

Art. 79 - Os advogados, os estagiários e provisionados terão ação executiva para cobrança dos honorários contratados por escrito ou arbitrados judicialmente,em processo preparatório,com observância do disposto no art. 97 da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963.

Art. 80 - Enquanto não for emitido e distribuído pela Diretoria da Caixa de Assistência aos Advogados do Ceará, ou pela Secretaria da Fazenda, em convênio com aquela Diretoria, o selo adesivo, o recolhimento das meias custas dos advogados, como contribuição obrigatória à formação da receita da aludida Caixa, continuará sendo feita por meio do talão em uso.

Art. 81 - As custas vencidas até o dia em que começar a obrigatoriedade deste Regimento,serão contadas de acordo com as tabelas do antigo Regimento; dai por diante, serão cobradas segundo as taxações desta lei.

Parágrafo Único-Serão cobrados o preparo e os emolumentos das causas ainda não distribuídas, no Tribunal de Justiça pelas novas tabelas deste Regimento.

Art. 82-O Governo do Estado mandará publicar, em separado, para a mais ampla divulgação e distribuição às autoridades judiciárias, serventuários de justiça, advogados,órgãos dos Ministério Público, Judicial e Fiscal, o presente Regimento de Custa.

Art. 83-Ressalvadas as disposições especiais sobre falência, acidentes no trabalho,quando o litígio se resolver por composição amigável, penhor rural e outras previstas em lei especial, aplica-se o presente Regimento a todos os demais casos.

Art. 84 -- Caberá ao Tribunal de Justiça, através de ato regimental, baixar instruções a respeito da aplicação deste Regimento.

Art. 85-As tabelas I, II,III,IV,V e VI,integram esta lei.

Art. 86-- Serão afixadas, obrigatoriamente, no Cartório, em local visível ao público, as Tabelas Judiciais de Custas referentes ao Ofício respectivo.

Art. 87--Esta lei entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação,revogadas a Lei n. 9.172, de 24 de outubro de 1968 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 06 de novembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Stênio Rocha Carvalho Lima

Edival de Melo Távora

 
 

 
 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.776, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)

CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-É concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao Dr. JOÃO RAMOS PEREIRA DA COSTA.

Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1973.

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.775, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - É considerado de utilidade pública o GRÊMIO RECREATIVO ESPORTIVO e CULTURAL DA IMPRENSA OFICIAL-GRECIO,com sede e foro nesta Capital.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1973.

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.774, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 04.12.73)

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-Ficam criados e incluídos na Parte Permanente ll do Quadro I Poder Executivo,os seguintes cargos de direção e assessoramento:

1- cargo de direção e assessoramento, símbolo CDA-1, de Diretor de Departamento dos Escritórios Regionais da Secretaria para Assuntos da Casa Civil;

2- cargos de direção e assessoramento, símbolo CDA-2, destinados às Divisões de Pesquisa e Planejamento e à de Documentação do Departamento de Comunicação Social da Secretaria para Assuntos da Casa Civil, constantes do Decreto n.o 9.947, de 20 de setembro de 1972.

Art. 2.º-A TABELA DAS FUNCOES GRATIFICADAS a que se refere o Anexo ll da Lei n.o 9.504, de 25 de agosto de 1971, fica acrescida das seguintes funções:

I - em relação à Secretaria da Fazenda:

a -de 7 funções,símbolo FG-1;

b - de 25 funções, símbolo FG-2;

c - de 6 funções,símbolo FG-3;

II- em relação à Secretaria de Saúde:

a- de 13 funções,símbolo FGT-1;

b - de 06 funções, símbolo FG-2;

c - de 04 funções, símbolo FG-3.

Parágrafo Único - Portarias dos Secretários da Fazenda e da Saúde distribuirão pelas Delegacias das Pastas respectivas, de que cogita o Decreto n.o 10.245, de 02 de maio de 1973, as funções gratificadas criadas por este artigo.

Art.3.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos nela indicados.

Art.4.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1973.

CESAR CALS

Vicente Ferrer Augusto Lima

José Arilo Maciel

Júlio Gonçalves Rêgo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.773, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 21.11.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial na importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas com o Sexto Encontro Nacional de Delegados de Polícia, a se realizar em Fortaleza, no período de 31 de outubro a 3 de novembro do corrente ano.

Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo deverá ser paga ao Secretário de Polícia e Segurança Pública mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.o-Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), como fonte de recursos à abertura do crédito referido no artigo 1.º desta lei.

Art. 3.o-·Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1973.

CESAR CALS

Miguel Ferreira de Azevedo

Josberto Romero de Barros

José Aragão Cavalcanti

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.772, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 21.11.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A RECEBER, DOAR E ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber, em doação, a Escola Profissional São José de Sobral, localizada no município do mesmo nome, situada num terreno de 17ha, com área coberta de 4.000m2, dispondo de doze (12) salas de aula equipadas, cozinha, refeitório, dormitório, quatro (4) aviários, uma (1) pocilga,um (1) estábulo e seis (6) salas de 20 x 12 para oficinas de carpintaria, mecânica, eletricidade, sapataria e tipografia,todas equipadas.

Parágrafo Único - Efetivada a doação de que cogita este artigo, o Chefe do poder Executivo poderá transformar o citado imóvel ao patrimônio da Fundação do Bem-Estar do Menor ao Ceará,que ficará com a incumbência de administrar referida Escola.

Art.2.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do interior e Justiça , o crédito especial na importância de Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), destinados, após serem adotados os atos de doação respectiva ao pagamento de indenizações dos empregados da Escola referida no artigo anterior, regidos pela C.L.T., e para reparos e adaptações necessários ao perfeito funcionamento do mencionado imóvel.

Parágrafo Único- No referido imóvel, a Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará instalará uma Escola de Assistência ao menor.

Art.3.o-Os recursos para a abertura do crédito de que trata o artigo anterior provirão da anulação de importância de igual valor do Fundo de Reserva Orçamentária do vigente orçamento do Estado.

Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.764, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 30.10.73)


ELEVA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO V- CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.- Passa a ser a seguinte a Tabela Padrão de vencimentos do Quadro V- Conselho de Contas dos Municípios:

CM-1 Cr$ 262,20
CM-2 Cr$ 276,00
CM-3 Cr$ 289,80
CM-4 Cr$ 303,60
CM-5 Cr$ 317,40
CM-6 Cr$ 331,20
CM-7 Cr$ 345,00
CM-8 Cr$ 358,80

CM-9

CM-10

CM-11

Cr$ 372,60

Cr$ 386,40

Cr$ 441,60

                                                                                                          


Art. 2o. - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos despadronizados do Quadro V - C.C.M. e os valores das funções gratificadas e os dos cargos em Comissão de símbolo CDA-1 e CDA-2, a que se refere a Lei n. 9.484, de 14 de julho de 1971, majorados pela Lei n. 9.602, de 4 de julho de 1972, são os constantes dos Anexos I e ll,que integram esta lei.

Art. 3o. -As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento do C.C.M.

Art. 4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de outubro de 1973.

Art. 5o.-Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

ANEXOI

A QUE SE REFERE O ART. 2o., DA LEI 9.764, DE 30.10.73

CARGOS DESPADRONIZADOS DO QUADRO V-

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS

CARGOS NIVEIS-Cr$
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO 1.880,00
ASSISTENTE SOCIAL 673,92
ASSESSOR MUNICIPALISTA DE CONTAS. 606,72
ORIENTADOR DE EDUCAÇAO 561,60

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ART. 2º., DA LEI 9.764, DE 30.10.73

FUNCOES GRATIFICADAS DO QUADRO V-CONSELHO DE CONTAS

DOS MUNICIPIOS

VALORES

SIMBOLO

30 horas 40 horas
FG-1 215,00 290,00


CARGOS DE DIRECAO E ASSESSORAMENTO DO QUADRO V-CONSELHO

DE CONTAS DOS MUNICIPIOS

SIMBOLO VENCIMENTO GRAT.DE REPRES
Cr$ 30 horas 40 horas
CDA-1 700,00 1.440,00 2.900,00
CDA-2 600,00 720,00 1.580,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.471, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O.DE 17/12/80


Dispõe sobre o tempo de serviço a que se refere a Lei n.º 9.965, de 10 de novembro de 1975 na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica assegurado ao servidor público civil do Estado o direito de comprovar o tempo de serviço a que se refere a Lei n.º 9.965, de 10 de novembro de 1975, mediante certidão expedida por órgão do Ministério do Trabalho.

Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Francisco Ésio de Sousa

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

Assis Bezerra

Luiz Marques

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

Humberto Macário de Brito

Firmo Fernandes de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

José Rangel Cavalcante



 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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