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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.218, DE 11/12/78 (D.O. 12/12/78)
FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.547 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete) homens,sendo 365 (trezentos e sessenta e cinco) Oficiais e 7.182 (sete mil cento e oitenta e dois) praças.
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.697 (SETE MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE) homens, sendo 370 (TREZENTOS E SETENTA) oficiais e 7.327 (SETE MIL, TREZENTOS E VINTE E SETE) Praças. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.722, de 15.10.82)
Art. 2.º-O efetivo de Oficiais será distribuído pelos postos previstos na corporação, na forma seguinte:
I- QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM)
- Coronel PM 10
-Tenente-Coronel PM 18
- Major PM. 27
- Capitão PM 45
-1.o Tenente PM. 47
-2.o Tenente PM. 88
II-QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES (QOBM)
- Coronel BM. 01
-Tenente-Coronel BM 03
- Major BM. 06
- Capitão BM.
-1.o Tenente BM 11
- 2.0 Tenente BM.
II — Quadro de Oficiais Bombeiros Militares — QOBM (Nova redação dada pela Lei n.º 10.722, de 15.10.82)
Coronel BM 01
Tenente-Coronel BM 04
Major BM 09
Capitão BM 11
1º Tenente BM 11
2º Tenente BM 19
III- QUADRO DE OFICIAIS DE SAUDE (QOS)
a- Saúde
a-1 Médicos
-Coronel PM méd 01
-Tenente-Coronel PM Méd 02
-Major PM Méd. 03
-Capitão PM Méd
-1.o Tenente PM Méd 09
a-2-Dentistas
-Tenente-Coronel PM Dent. 01
-Major PM Dent. 02
- Capitão PM Dent.. 03
-1.o Tenente PM Dent. 05
a-3-Farmacêuticos
-Tenente-Coronel PM Farm. 01
-Major PM Farm. 01
-Capitão PM Farm. 01
-1.o Tenente PM Farm.... 02
IV-QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS MILITARES (QOCPM)
b-Capelães
-Major PM 01
-Capitão PM. 02
-1.o Tenente PM. 02
V-QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA)
-1.o Tenente PM QOA
-2.o Tenente PM QOA 30
VI-QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE)
- 1.o Tenente PM QOE Músico
-2.o Tenente PM QOE Músico. 02
Art. 3.º-O efetivo em praça será distribuído de acordo com as graduações e na seguinte ordem:
I- Praças Especiais:
-Alunos da Academia de Polícia. 40
II- Praças PM
-Subtenentes. 64
1.o Sargento. 103
2.o Sargento 286
3.o Sargento. 648
Cabo 1.104
Soldado 4.977
II — Praças PM (Nova redação dada pela Lei n.º 10.722, de 15.10.82)
Subtenente PM 65
1º Sargento PM 105
2º Sargento PM 293
3º Sargento 654
Cabo PM 1116
Soldado PM 5094.
Parágrafo Único - O efetivo de praças especiais terá número variável sendo o de Aspirante-a-Oficial PM até o limite de 30 (trinta) e o de Aluno-Oficial PM até o limite de 40 (quarenta).
Art. 4.º-O aumento de efetivo verificado em relação à lei n.o 9.548, de 09 de dezembro de 1971, será implantado de modo progressivo,mediante atos do Poder Executivo Estadual que criem e ativem as Organizações Policiais Militares (OPM), os cargos e as funções previstos na Lei de Organização Básica da PM, lei n.o 10.145, de 20 de novembro de 1977.
Art. 5.º - O preenchimento das vagas, por promoção, admissão, por concurso ou inclusão, decorrente da presente lei, só será realizado na proporção em que forem imp!antados os órgãos, cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar.
Art. 6.o - O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, fica autorizado a contratar, mediante concurso público, pessoal civil,em número variável e em regime de CLT, para exercício de atividades da Corporação, cujo desempenho não exija a formação Policial-Militar.
Parágrafo Único:- O Quadro de Pessoal Civil da PM permanece da forma que se segue:
I-Professores Civis do Quadro do Magistério da PMC e (em extinção);
Il- Servidores efetivos ou remanescentes do TNM atual Parte Especial lll do Quadro I-Poder Executivo (em extinção); e
III- Servidores Civis contratados na forma deste artigo.
Art. 7.º-As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos previstos forem preenchidos.
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA