Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 09 Agosto 2017 13:46

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, de 05 de agosto de 20002. (DO. 06.08.02).

Avalie este item
(0 votos)

LEI COMPLEMENTAR Nº 31,  de 05 de agosto de 20002. (DO. 06.08.02).

Autoriza a concessão de pensão provisória às viúvas e demais dependentes de servidores públicos estaduais, contribuintes do SUPSEC  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999, e pela Lei Complementar n° 21, de 29 de junho de 2000, concederá, em caráter precário, de exame superficial, pensão provisória aos dependentes do segurado falecido, até que a pensão definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes.

§ 1° A pensão provisória corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da última remuneração normal do segurado falecido, considerando-se remuneração normal o valor do subsídio, dos vencimentos, dos soldos ou dos proventos do membro de Poder, agente público, militar estadual ou servidor falecidos, respeitado o teto remuneratório aplicável.

§ 2° A pensão provisória será rateada entre os beneficiários inscritos do segurado falecido, em relação aos quais a Administração Pública entenda haver verossimilhança do direito.

§ 3° A situação do cônjuge supérstite, enquanto no estado de viuvez, e a dos filhos menores independe de inscrição e goza de verossimilhança do direito.

§ 4° O rateio da pensão provisória poderá ser alterado, conforme algum equívoco venha a ser constatado pela Administração Pública, fazendo-se as devidas compensações.

§ 5º A pensão provisória prevista neste artigo retroagirá para alcançar todos os processos já em tramitação, beneficiando as viúvas e demais dependentes de segurados que não tenham tido seus atos publicados.

Art. 2° O valor da pensão provisória indevidamente paga deverá ser restituído ao Estado por quem indevidamente a requereu e auferiu, fazendo-se a inscrição na dívida ativa no caso de resistência à devolução, para os devidos fins de cobrança.

Art. 3° Cessará a pensão provisória tão logo seja concedida, ou negada, a definitiva, adotando a Administração Pública as medidas necessárias ao correto ajuste da situação final encontrada, com as compensações e cobranças devidas, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 4° A concessão de pensão provisória não gera direito adquirido, dado o caráter provisório e precário do benefício.

Art. 5° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza a concessão de pensão provisória às viúvas e demais dependentes de servidores públicos estaduais, contribuintes do SUPSEC  e dá outras providências.

Lido 13220 vezes Última modificação em Quarta, 09 Agosto 2017 22:39

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500