Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Educação Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº17.244, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).
LEI Nº17.244, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).
DISPÕE SOBRE PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A ENTREGA REGULAR DE REMÉDIOS AOS DOENTES CRÔNICOS DURANTE A PANDEMIA (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Secretaria Estadual da Saúde, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, poderá estabelecer um plano de ação temporário para a entrega regular de remédios às pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS, em todos os municípios do Estado do Ceará, adotando como medidas:
I – transferir as farmácias de postos de saúde, com o objetivo de fornecer medicamentos para os cidadãos portadores de doenças crônicas, para outros equipamentos públicos;
II – realizar entrega em domicílio dos remédios, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;
III – autorizar que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;
IV – abolir a distribuição mensal e passar a entregar o quantitativo de remédio referente a 3 (três) meses de acordo com a prescrição de cada usuário.
Art. 2.º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes renais, imunodeprimidos, autoimunes, fumantes e portadores de doenças crônicas.
Art. 3.º A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas poderá ser feita através de meios virtuais como telefone, aplicativo de mensagens, e-mail ou agendamento presencial com intervalo de tempo para evitar aglomerações.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO