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Quarta, 17 Agosto 2016 13:29
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Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintes princípios:

I – respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;

II – promoção da justiça social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;

*III – defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo e orientação sexual;

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*IV – respeito à legalidade, impessoalidade, à moralidade, à publicidade, à eficiência­ e à probidade administrativa;

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

V – colaboração e cooperação com os demais entes que integram a Federação, visando ao desenvolvimento econômico e social de todas as regiões do país e de toda a sociedade brasileira;

VI – defesa do patrimônio histórico, cultural e artístico;

VII – defesa do meio ambiente;

VIII – eficiência na prestação dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;

*IX – desenvolvimento dos serviços sociais e programas destinados à garantia de habitação digna, com adequada infraestrutura, de educação gratuita em todos os níveis, bem como compatível atendimento na área de saúde pública;

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

X – prestação de assistência social aos necessitados e à defesa dos direitos humanos;

XI – promoção do livre acesso a fontes culturais e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica;

XII – incentivo ao lazer e ao desporto, prioritariamente, através de programas e atividades voltadas à população carente;

XIII – remuneração condigna e valorização profissional dos servidores públicos;

XIV – respeito à autonomia dos Municípios;

XV – contribuição para a política de integração nacional e de redução das desigualdades socioeconômicas regionais do Brasil e internamente em seu próprio território;

*XVI – elaboração e execução de planos estaduais de ordenação do território e desenvolvimento socioeconômico, socioambiental e sócioespacial, ajustando os delineamentos nacionais às peculiaridades do ambiente estadual.

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

XVII – promoção de medidas de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, utilizando estudos e pesquisas desenvolvidos pelos órgãos competentes, nos níveis federal, regional e estadual, repassando os dados aos Municípios, prestando-lhes apoio técnico e financeiro;

XVIII – exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão através de concorrência pública, dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que não transponham os limites do Estado;

XIX – prestação de assessoria e apoio financeiro, quando solicitado, aos Municípios que apresentarem carência de recursos técnicos para a elaboração e implantação dos serviços públicos básicos.

*XX – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*Art. 15. São competências do Estado, exercidas em comum com a União, o Distrito Federal e os Municípios:

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia aos portadores de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. O sistema de cooperação entre as entidades políticas para aplicação das normas previstas neste artigo far-se-á em conformidade com lei complementar federal.

*Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – custas dos serviços forenses;

V – produção e consumo;

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX – educação, cultura, ensino e desporto;

*X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

*Os juizados de pequenas causas, atualmente, têm sua nomenclatura como juizados cíveis e criminais.

XI – procedimentos em matérias processuais;

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII – assistência jurídica e defensoria pública;

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV – proteção à infância, à juventude e à velhice;

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§1º A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-á a estabelecer as normas gerais e, à sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena.

*§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

*§3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da Lei Estadual, no que lhe for contrário.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 17. A cidade de Fortaleza é a capital do Estado do Ceará e a sede do Governo.

*Parágrafo único. Em caso de eventual mudança do Executivo ou Judiciário, deverá esta ser precedida de comunicação à Assembleia Legislativa e consequente publicação no Diário Oficial.

* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.

Art. 18. São símbolos estaduais a bandeira, o hino e as armas do Ceará.

*Parágrafo único. O dia 25 de março fica estabelecido como data magna do Estado do Ceará.

* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 73, de 1 de dezembro de 2011 – D.O. 06.12.2011.

Lido 9000 vezes Última modificação em Quarta, 17 Agosto 2016 13:52
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