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LEI Nº18.030, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
DENOMINA JOSÉ LUÍS DA SILVA O TRECHO QUE INTERLIGA O MUNICÍPIO DE MERUOCA AO ENTRONCAMENTO DA CE-232 (PADRE LINHARES).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado José Luís da Silva o trecho que interliga o Município de Meruoca ao entroncamento com a CE-232 (Padre Linhares).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Fernanda Pessoa coautoria Sérgio Aguiar
LEI Nº18.029, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
DENOMINA MARIA MARQUES DE SOUSA FILHA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO DISTRITO DE AMÉRICA, NO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Maria Marques de Sousa Filha o Centro de Educação Infantil – CEI no Distrito de América, no Município de Ipueiras.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Jeová Mota
LEI Nº18.028, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
DENOMINA PROFESSORA IRENE VIEIRA ALVES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO BAIRRO VILA MADEIRA, NA SEDE DE IPUEIRAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Professora Irene Vieira Alves o Centro de Educação Infantil – CEI no bairro Vila Madeira, na sede de Ipueiras.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Jeová Mota
LEI Nº18.027, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DE MESAS E CADEIRAS PARA PESSOAS IDOSAS, GESTANTES OU ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS SHOPPINGS CENTERS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os shoppings centers estabelecidos no Estado do Ceará deverão destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das mesas e cadeiras de suas praças de alimentação para uso preferencial de pessoas idosas, gestantes ou acompanhadas de crianças de colo.
§ 1.º Entende-se como idoso, para efeitos desta Lei, os cidadãos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
§ 2.º Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto no caput deste artigo deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
Art. 2.º Estão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Antônio Granja
LEI Nº18.026, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
DENOMINA ODILON MARTINS SILVA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO MUNICÍPIO MARTINÓPOLE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Odilon Martins Silva o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado na Jubina, no Município de Martinópole.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Sérgio Aguiar
LEI Nº18.025, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO CARÁTER DO CARIRI.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação para Formação do Caráter do Cariri, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no Município de Missão Velha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira
LEI Nº18.024, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO, ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 85-A à Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 85-A. Até o final do exercício de 2022, a gestão e as atividades da Vice-Governadoria ficarão, excepcionalmente, vinculadas à Governadoria, como forma de garantir a continuidade de todos os seus projetos, serviços e ações em desenvolvimento, competindo à Casa Civil prestar o auxílio necessário ao cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.023, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
ALTERA A LEI N.º 16.602, DE 5 DE JULHO DE 2018, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL CULTURA VIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 16.602, de 5 de julho de 2018, fica acrescida do seguinte artigo:
“Art. 18-B. Os instrumentos de repasse de recursos para fomento a projetos firmados com Pontos de Cultura e entidades culturais no âmbito dos editais Cultura Viva do Estado do Ceará, anteriormente à vigência desta Lei que ainda estejam em fase de apresentação ou de análise de prestação de contas, bem como de Tomada de Contas Especial, ou ainda aqueles cuja prestação de contas tenha sido reprovada e tenha sido verificada a ocorrência de dano ao erário, observarão as regras de prestação de contas e ressarcimento ao erário previstas nesta Lei e em seu regulamento”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.022, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Casa Civil – CC, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag , no valor de R$ 2.968.261,11 (dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e um reais e onze centavos), na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de superávit financeiro do exercício anterior (recursos ordinários), anulações de dotações orçamentárias e de Transferências Especiais da União na forma do art. 43, §1.°, incisos I, II e III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação na forma dos Anexos I e II desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, em 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Anexo I da Lei n.º de de de 2022 | |||||
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | |||||
TOTAL 2.968.261,11 | |||||
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte - Deta Fonte | Tipo | Valor |
30000000 - CASA CIVIL | 2.576.511,11 | ||||
30100015 - SECRETARIA EXECUTIVA DE REGIONALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO | 2.576.511,11 | ||||
04.121.242 - SISTEMA DE PLANEJAMENTO ORIENTADO PARA RESULTADOS. 19995 - Implantação da estrutura de governança da plataforma do Ceará 2050 |
2.526.511,11 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 300 - 3.00.000000 | 0 | 2.526.511,11 | |
04.121.242 - SISTEMA DE PLANEJAMENTO ORIENTADO PARA RESULTADOS. 19996 - Implantação do Projeto Custo Ceará |
50.000,00 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 300 - 3.00.000000 | 0 | 50.000,00 | |
46000000 - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO | 331.750,00 | ||||
46100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO | 331.750,00 | ||||
04.126.244 - GOVERNO DIGITAL DO CEARÁ. 19997 - Aquisição de Infraestrutura para dar suporte à Gestão e à Implantação das Soluções Digitizadas. |
331.750,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 136 - 1.36.000000 | 0 | 331.750,00 | |
47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS | 60.000,00 | ||||
47100001 - COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO | 60.000,00 | ||||
08.244.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. 18564 - Apoio Financeiro a Entidades sem fins lucrativos para atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade pessoal e social |
60.000,00 | ||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 100 - 1.00.000000 | 0 | 60.000,00 |
Anexo II da Lei n.º de de de 2022 | |||||
ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS | |||||
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte - Deta Fonte | Tipo | Valor |
47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS | 60.000,00 | ||||
47100001 - COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO | 60.000,00 | ||||
08.243.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. 15458 - Atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social no Espaço Mais Infância. |
60.000,00 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 100 - 1.00.000000 | 0 | 60.000,00 |
LEI Nº18.021, 11.04.2022 (D.O. 06.04.22)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER O USO À IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA DO IMÓVEL QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, mediante Termo de Cessão de Uso, à Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Cultura do Estado – Secult, localizado na Rua Senador Jaguaribe, S/N, Centro, Fortaleza-CE, com a finalidade de viabilizar a implantação de estacionamento de veículos para pacientes e funcionários, de ambulâncias e demais carros de serviços demandados pela Irmandade.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo encontra-se cadastrado no Sistema de Gestão de Bens e Imóveis – SGBI sob o n.º 6778, matriculado sob o n.º 17.708 do 2.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza.
Art. 2.º A cessão será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de uso de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.
Art. 3.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO