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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.031, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS ANIMAIS EM EXTINÇÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Conscientização sobre os Animais em Extinção, a ser celebrado, anualmente, no dia 22 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.030, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE UMBANDA E CANDOMBLÉ, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Cearense de Umbanda e Candomblé, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 19.954.681/0001-55, com sede no Município de Camocim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Sérgio Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.029, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) ORTOPEDISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do(a) Médico(a) Ortopedista, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.028, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DAS MULHERES NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia das Mulheres na Construção Civil, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.027, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA MULHERES NO CLIMATÉRIO E NA MENOPAUSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa, a ser realizada, anualmente, na primeira quinzena do mês de março.
Art. 2º São diretrizes da Semana Estadual de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa:
I – estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, os exames, os diagnósticos e as orientações;
II – estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações no climatério e na menopausa;
III – estimular o atendimento multidisciplinar voltado à indicação precoce e ao tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;
IV – incentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;
V – estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e qualificar o atendimento;
VI – estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação;
VII – disseminar na sociedade em geral informações relativas ao climatério e à menopausa e as suas implicações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.026, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA CARIRI, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida de Utilidade Pública Estadual a Associação Atlética Cariri, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.566.058/0001-93, com sede no Município de Barbalha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.025, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVIII ao art. 2.º da Lei Estadual n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ………………………………….....................................................
………………………………………………….....................................................
XVIII – TABULEIRO DO NORTE: Festa de Nossa Senhora da Saúde – Padroeira do Distrito de Olho D’água da Bica – e da Paróquia de Nossa Senhora das Brotas”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.024, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
DENOMINA FRANCIMILDE PINHEIRO LIMA CUNHA A ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ORÓS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francimilde Pinheiro Lima Cunha a Escola Estadual de Educação Profissional localizada no Município de Orós.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.023, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
CRIA O SELO INSTITUIÇÃO PARCEIRA DA CORRIDINHA INCLUSIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Instituição Parceira da Corridinha Inclusiva, que tem por objetivo reconhecer as pessoas jurídicas que incluam, em suas competições atléticas no Estado do Ceará, a modalidade de corrida voltada para crianças com deficiência.
§ 1º São público-alvo da corridinha crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA, doença rara, deficiência oculta, transtorno de comportamento, transtorno global do desenvolvimento, síndrome de Down, com lesão cerebral, com deficiência física, visual e auditiva.
§ 2º Considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 3º A criança pode realizar o percurso da corrida acompanhada pelos pais ou responsável legal.
§ 4º É prerrogativa da instituição que apoiar a causa utilizar o Selo em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais, caso ocorram.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – fortalecer a inclusão da criança com deficiência no cotidiano, por meio da participação em corridas;
II – fomentar a acessibilidade para a convivência coletiva;
III – colaborar para a percepção positiva da sociedade sobre a criança com deficiência, acreditando nas suas inúmeras potencialidades;
IV – contribuir para que o público-alvo seja mais otimista, seguro para alcançar seus objetivos e apto a superar seus limites;
V – estimular a igualdade de oportunidades, contribuindo para o bem-estar e a saúde do participante.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.022, de 06 de setembro de 2024.
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DESAPARECIDOS EM TELÕES E CONGÊNERES ANTES DE JOGOS DE FUTEBOL, EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS E SHOWS EM QUE FOREM UTILIZADOS PAINÉIS ELETRÔNICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a divulgação, via painéis eletrônicos, de imagens de crianças, adolescentes e idosos desaparecidos nos eventos públicos em que sejam utilizados esses equipamentos de comunicação visual.
Parágrafo único. A organização do evento buscará, junto ao órgão da Polícia Civil do Estado de Ceará responsável pela busca de pessoas desaparecidas,
os banners a serem divulgados.
Art. 2º No banner de divulgação sobre o desaparecimento de crianças, adolescentes e idosos, deverão ser veiculados o número da polícia civil, o
possível fornecimento de informações sobre o desaparecimento e a menção ao número desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias