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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.065, de 19 de novembro de 2024.
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE ÚNICA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Promoção da Saúde Única, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de novembro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Saúde Única a integração entre saúde humana, saúde animal e saúde ambiental.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá ações que garantam publicidade ao tema, à data e à sua finalidade.
Art. 4º Durante o Dia Estadual de Promoção da Saúde Única, o Poder Executivo destinará ações e eventos de mobilização com a finalidade de conscientizar a sociedade sobre a importância do tema.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.730, de 18 de abril de 2024.
(Republicada por incorreção).
CRIA A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SEGURANÇA DIGITAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei cria a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital para promover o uso seguro e responsável da tecnologia, tendo por escopo a ampla promoção dos mecanismos de segurança digital e a divulgação sobre os riscos presentes nos ambientes digitais
Art. 2º A Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital, terá por objetivos promover:
I – a análise do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;
II – o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;
III – a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como o abuso sexual virtual, o incentivo ao uso de drogas, o cyberbullying, o vazamento de dados pessoais e a ação de cibercriminosos;
IV – a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos dados pessoais;
V – a apresentação das formas, entidades e autoridades competentes para reportar fatos que possam significar práticas ilícitas, contrárias à segurança digital; VI – a conscientização do uso de inteligência artificial.
Art. 3º As ações da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital deverão ser realizadas anualmente na segunda semana do mês de fevereiro em consonância com o Dia Internacional da Internet Segura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 337, de 08 de novembro de 2024.
AUTORIZA A SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO A ADMITIR, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PROFISSIONAIS PARA ATUAREM NO REFERIDO SISTEMA, NAS CONDIÇÕES E FORMAS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Socioeducador e de Analista Socioeducativo, áreas de formação Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo, observados os quantitativos e a remuneração constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade de excepcional interesse público o atendimento de demanda relativa à execução de atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, em conformidade com o quantitativo mínimo de profissionais previsto pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.
§ 2º A admissão de que trata este artigo terá efeitos limitados ao período necessário à conclusão e ao provimento dos cargos do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2024 – Seas/SPS, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de 27 de março de 2024.
§ 3º A seleção para admissão dos profissionais proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por provas objetivas, conforme normas e requisitos previstos em edital divulgado em sítio eletrônico oficial e publicado no DOE.
§ 4º Observado o disposto no § 2.º deste artigo, as funções exercidas por profissionais com fundamento na Lei Complementar n.º 228, de 17 de dezembro de 2020, que vierem a vagar durante a vigência desta Lei, terão o quantitativo correspondente acrescido ao número de vagas constantes do Anexo Único desta Lei, para fins de admissão temporária.
§ 5º As admissões temporárias a que se refere esta Lei terão prazo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogável por, no máximo, 12 (doze) meses, consoante o inciso XIV do art. 154 da Constituição do Estado.
§ 6º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurada a ampla defesa.
§ 7º As provas objetivas a que se refere o § 3.º deste artigo conterão obrigatoriamente questões relativas aos direitos das crianças e dos adolescentes, em especial a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e normas correlatas.
§ 8º Fica vedada, nos termos desta Lei, a admissão, nos processos seletivos que se originem da autorização de contratação estabelecida por esta Lei, de pessoas que tenham sido condenadas, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pela prática de quaisquer crimes, inclusive de crimes contra crianças ou adolescentes, por crimes de tortura ou que tenha sido empregado o seu uso, enquanto perdurar os efeitos da condenação.
Art. 2º Às admissões previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº337, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024
Quantitativo de vagas para reposição:
Obs.: Ver anexo no arquivo em PDF.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.064, de 08 de novembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº 17.456, DE 30 DE ABRIL DE 2021, QUE REESTRUTURA O REGIME REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6.º da Lei n.º 17.456, de 30 de abril de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 6.º .............................................................................
…..........................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se aos demais profissionais da educação, conforme previsto no inciso II do § 1.º do art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 336, de 07 de novembro de 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, E O ANEXO I DA LEI Nº 17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar nº270, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 12 ...............................................................................
….........................................................................................
VI – Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, instituída pela Lei nº17.132, de 16 de dezembro de 2019.” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei nº17.132, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº336, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
ANEXO I da Lei nº17.132, de 16 de dezembro de 2019.
Obs. Ver anexo no arquivo PDF
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.063, de 07 de novembro de 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, os imóveis descritos nos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei, registrados sob os n.ºs de matrícula 023.535 e 022.240, do Ofício Privativo de Registro de Imóveis de Caucaia, serão destinados exclusivamente à construção de unidades residenciais para alienação a famílias de baixa renda, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Ministério das Cidades, previsto na Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, pelo que fica também autorizada a sua desafetação para tal fim.
§ 1º Na área destinada ao empreendimento, será reservada porção menor para construção de Estação de Tratamento de Esgotos – ETE, a ser separada do todo e objeto de desmembramento posterior em proveito da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, conforme a legislação do PMCMV.
§ 2º Os imóveis desta Lei constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I – não integram o ativo da CEF;
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III – não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V – não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; e
VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os citados imóveis.
Art. 3º A doação será revogada se descumprida qualquer das condições previstas nesta Lei, ou se a CEF, na qualidade de Agente Financeiro, não der início à execução das obras de engenharia civil no imóvel, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data da escritura de doação ou do compromisso do Estado de transferir o direito de propriedade do imóvel ao FAR.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, com a reversão dos bens ao patrimônio do Estado.
Art. 4º As despesas cartorárias decorrentes desta Lei correrão à conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.063, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024 Memorial Descritivo – Terreno 1
Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P1, de coordenadas UTM N = 9.582.236,090 m e E = 541.010,442 m referenciado em Datum SIRGAS 2000, em Projeção UTM, Zona 24S, com Meridiano Central-39; deste, segue confrontando com RUA SDO (RUA MIRTES CORDEIRO) segue com azimute de 107°26’41” e distância de 94,00 m, segue até o ponto P02 de coordenada - N = 9.582.207,910 m - E = 541.100,119 m, confrontando com RUA SDO (RUA D) segue com azimute de 197°26’41” e distância de 66,00 m, segue até o ponto P03 de coordenada - N = 9.582.144,946 m - E = 541.080,333m, confrontando com RUA SDO (JOSÉ MARTINS) segue com azimute de 287°26’41” e distância de 94,00 m, segue até o ponto P04 de coordenada - N = 9.582.173,126 m - E = 540.990,657 m, confrontando com RUA SDO (RUA CAMPO DOS CARIOCAS) segue com azimute de 17°26’41”e distância de 66,00 m, segue até o ponto P01 de coordenada - N = 9.582.236,090 m - E = 541.010,442 m, encerrando esta descrição, perfazendo uma área total de 6.204,00 m².
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39, tendo como DATUM SIRGAS 2000.
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº19.063, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Memorial Descritivo – Terreno 2
Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P1, de coordenadas UTM N = 9.582.304,719 m e E = 541.049,795 m referenciado em Datum SIRGAS 2000, em Projeção UTM, Zona 24S, com Meridiano Central-39; deste, segue confrontando com RUA SDO (RUA JOÃO XXIII) segue com azimute de 107°24’34” e distância de 77,00 m, segue até o ponto P02 de coordenada - N = 9.582.281,680 m - E = 541.123,268 m, confrontando com RUA SDO (RUA D)
segue com azimute de 197°24’34” e distância de 66,00 m, segue até o ponto P03 de coordenada - N = 9.582.218,704 m - E = 541.103,521 m, confrontando com RUA SDO (RUA MIRTES CORDEIRO) segue com azimute de 287°24’34” e distância de 77,00 m, segue até o ponto P04 de coordenada - N = 9.582.241,742m - E = 541.030,048 m, confrontando com LOTES 02 E 16 (RUA CAMPO DOS CARIOCAS) segue com azimute de 17°24’34”e distância de 66,00 m, segue até o ponto P01 de coordenada - N = 9.582.304,719 m - E = 541.049,795 m, encerrando esta descrição, perfazendo uma área total de 5.082,00 m².
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central - 39, tendo como DATUM SIRGAS 2000.
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº19.063, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Obs. Ver anexo no PDF.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.062, de 30 de outubro de 2024.
INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ ACOLHE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Ceará colhe, reunindo ações destinadas a assegurar proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia da Covid-19.
§ 1º O Programa Ceará Acolhe priorizará crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social.
§ 2º Serão consideradas em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, para os fins deste artigo, crianças e adolescentes que se enquadrem nos critérios e nas condições definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Ceará Acolhe:
I – proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;
II – aprimoramento da capacidade de comunicação e acuidade dos cadastros públicos com vistas ao registro do assento de óbito nos casos em que o(a) falecido(a) deixa filhos(as) menores de idade, evitando-se a não identificação dos sujeitos e a perda de direitos;
III – articulação e diálogo institucional com os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social – Suas, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA e demais órgãos, para identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
IV – redução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos dele decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas;
V – atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobre tudo as de saúde, educação e trabalho;
VI – desburocratização das ações com vistas à ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política de assistência social;
VII – atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar e ou institucional.
§ 1º Incluem-se nas estratégias para mitigação dos impactos decorrentes da morte, de que trata o inciso IV do caput, deste artigo:
I – no campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS), a necessidade de acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;
II – no campo relacional, a oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social – Cras e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares, sociais e comunitários.
§ 2º A inserção do adolescente no ambiente de trabalho de que trata o inciso V do caput deste artigo, dar-se-á em programas de aprendizagem profissional, nos termos da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000, ou de estágio, nos termos da Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, com o objetivo de promover a qualificação e inserção profissional, o trabalho decente e a prevenção ao trabalho infantil.
§ 3º O acesso da criança e do adolescente à escola deverá ser priorizado, com a inserção imediata de adolescentes a partir dos 15 (quinze) anos na escola estadual e com estímulo à inserção daqueles que não foram alfabetizados por meio da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 3º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Proteção Social – SPS, autorizado a conceder benefício financeiro de prestação continuada, a ser pago mensalmente, às crianças e aos adolescentes de até 18 (dezoito) anos de idade, em situação de orfandade, em face da pandemia da Covid-19, domiciliadas no Estado do Ceará e que atendam aos requisitos desta Lei.
§ 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo constitui instrumento de amparo às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade bilateral ou de orfandade em família monoparental e tem por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, à educação e ao lazer.
§ 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo, sua forma de atualização, bem como as demais condições para seu recebimento, serão previstos em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Cessa o direito ao recebimento do benefício de que trata o art. 3º desta Lei a ocorrência das seguintes situações:
I – alcance da maioridade civil;
II – morte;
III – comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa;
IV – perda das condições de enquadramento nos critérios e perfil estabelecidos nesta Lei, na forma prevista em decreto.
Parágrafo único. O cometimento de fraude para fins de participação no Programa enseja a responsabilização civil e criminal de quem lhe deu causa.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º São beneficiários do Programa Ceará Acolhe crianças e adolescentes de até 18 (dezoito) anos de idade incompletos, em situação de orfandade bilateral ou de orfandade em família monoparental, em face da pandemia da Covid-19, domiciliadas no Estado do Ceará.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles, em razão da Covid-19;
II – situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou o adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da Covid-19.
§ 2º Serão beneficiários da renda assistencial a que se refere o caput do art. 3.º tanto as crianças e os adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta quanto as que estejam em acolhimento institucional, desde que satisfaçam as condições exigidas nesta Lei e em regulamento.
§ 3º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, o valor do benefício será recolhido e mantido em conta bancária em instituição financeira oficial, em contas remuneradas.
§ 4º As garantias e as condições de saque dos recursos previstos no § 3.º deste artigo, a gestão da conta, o acesso ao benefício, pela criança e pelo adolescente beneficiários, com o atingimento da maioridade ou outra situação pertinente, serão disciplinados em regulamento.
§ 5º Não serão beneficiados pelo Programa Ceará Acolhe a criança ou o adolescente que figurar como dependente de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure benefício integral ou proporcional em relação aos rendimentos do segurado, e cujo valor seja igual ou superior ao valor do benefício previsto para o Programa.
§ 6º Poderá ser concedido auxílio complementar nos casos em que a criança ou o adolescente órfão faça jus à pensão por morte de valor inferior ao do previsto para o Programa, limitado à diferença entre ambos os benefícios.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 6º A SPS promoverá a execução do Programa Ceará Acolhe, competindo-lhe, dentre outras ações:
I – promover ações visando à identificação e à inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
II – elaborar e aprovar fluxos e protocolos integrados entre as políticas públicas setoriais, de âmbito estadual e municipal, para garantir proteção integral à criança e ao adolescente, tendo em vista o seu desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar (família substituta) e/ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional);
III – pactuar, junto à rede de saúde dos municípios, fluxos e cronograma de visitas, por meio da Atenção Primária à Saúde – APS, para acompanhar a vacinação e o desenvolvimento da criança ou do adolescente;
IV – orientar os municípios para a realização de busca ativa, nas áreas mais vulneráveis, de casos de orfandade ocasionados pela pandemia não mapeados pelos sistemas de saúde e/ou de assistência social;
V – criar campanhas de incentivo ao registro de nascimento, caso não tenha sido feito antes do óbito dos genitores;
VI – fortalecer as ações de adoção e acolhimento com acompanhamento familiar por meio de família substituta e/ou acolhimento institucional;
VII – fixar diretrizes para a implementação de ações de proteção social no campo da política pública de assistência social integrada as de saúde, educação, trabalho, esporte, lazer e cultura.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação do Fundo Mais Infância Ceará, vinculado à SPS, sem prejuízo da utilização de outras fontes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.061, de 14 de outubro de 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS PARA OS FINS E NAS LOCALIDADES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados nas seguintes áreas de implantação das Infraestruturas dos Sistemas de Abastecimento de Água, integrados ao Programa de Infraestrutura de Abastecimento de Água ao longo dos Canais do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, nos Municípios de Barro, Mauriti, Brejo Santo, Jati e Penaforte, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 35.831, de 10 de janeiro de 2024.
§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput, deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos provenientes do orçamento geral da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.060, de 14 de outubro de 2024.
ALTERA A LEI Nº16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, fica acrescido dos §§ 14 e 15, conforme a seguinte redação:
“Art. 1.º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 14. Para fins do inciso IV, do caput, deste artigo, a SOP poderá contratar ou delegar parcial ou totalmente a terceiros a execução de serviços, observadas as condições e o prazo definido em instrumento contratual específico.
§ 15. No caso do § 14 deste artigo, poderá o prestador do serviço ou o delegatário ser autorizado a operar diretamente os espaços aeroportuários, disponibilizando o respectivo uso, admitida a sub-rogação à SOP desta operação após encerrada a vigência da prestação do serviço ou delegação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.059, de 10 de outubro de 2024.
ALTERA A LEI Nº17.129, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E DE SERVIÇOS, COM OU SEM ENCARGOS, DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 17.129, de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos arts. 5.º-A e 5.º-B:
“Art. 5.º-A. No caso de manifestação de interesse de doação de bens e/ou de serviço, poderá a Administração Pública proceder a chamamento público
para o recebimento de doações por outros interessados.
§ 1.º A publicação do chamamento público será veiculada no site do órgão ou da entidade estadual interessado na doação.
§ 2.º Obtidas as propostas nos termos deste artigo, e havendo dimensionamento da demanda, o órgão ou a entidade estadual decidirá, de forma
motivada, sobre o aceite da proposta que reputar mais adequada ao interesse público, observada a devida instrução processual.
Art. 5.º-B. O disposto nesta Lei aplica-se à hipótese do art. 579 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO