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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.062, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 26/11/76
Dispõe sobre a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica fixada em Cr$ 400,00 (QUATROCENTOS CRUZEIROS) a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE de que trata a Lei n.º 9.936, de 08 de setembro de 1975,para aplicação no exercício de 1977.
§ 1.º - O valor a que se refere este artigo será atualizado, anualmente, através de Ato do Secretário da Fazenda, tendo em vista o coeficiente de correção monetária fixado pelo Governo Federal para débitos fiscais.
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, tomar-se-á como base o valor original da UFECE fixado no "caput" deste artigo, aplicando-se sobre o mesmo o coeficiente de correção relativo ao primeiro trimestre de 1976, previsto para o primeiro trimestre civil do exercício no qual terá vigência o valor corrigido.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Assis Bezerra